DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos
unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas
gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas).
537. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20%
do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal,
não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058,
de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal.
538. Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador
a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Polyplex Europa informou, em
resposta ao questionário do produtor/exportador, ter realizado vendas no mercado
interno turco [CONFIDENCIAL].
539. Nesse sentido, nos termos do § 9o do art. 14 do Decreto no 8.058, de
2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como
operações comerciais normais, procurou-se comparar o preço médio de venda de cada
binômio código de produto/categoria para partes relacionadas com o respectivo preço
médio de venda para partes não relacionadas no mercado turco. Uma vez que havia
vendas a partes relacionadas para mais de um CODIP-categoria de cliente, as diferenças
de preço obtidas por binômio foram ponderadas pelas quantidades totais vendidas a
cada um desses tipos de relacionamento com clientes, considerando todos os binômios
de vendas a partes relacionadas. Uma vez que essa diferença percentual ponderada foi
maior que ±3%, todas as vendas a partes relacionadas foram descartadas para fins de
apuração do valor normal, ainda que determinado binômio CODIP-categoria de cliente
tenha apresentado diferença de preços inferior a esse percentual.
540. Após a determinação das transações no mercado interno que deveriam
ser consideradas como operações comerciais normais, obteve-se o valor bruto FOB
dessas vendas internas. Ressalte-se que, para as vendas reportadas como ex fabrica, foi
acrescido o valor do frete interno até o cliente como proxy para o frete interno até o
porto de exportação, de acordo com os dados fornecidos pela Polyplex Europa. Foi
apurado frete unitário médio, a partir do montante total de frete dividido pela
quantidade vendida líquida de devoluções relativa somente às vendas para as quais
houve o pagamento da despesa, desconsiderando-se os filmes PET Alox, o qual
correspondeu a EUR [CO N F I D E N C I A L ] /KG .
541. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao
mercado turco em euros. Nesse sentido, os valores reportados foram convertidos em
dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do
Brasil, levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de
venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
542. O valor normal médio apurado, na condição FOB, alcançou US$ [RESTRITO].
543. De acordo com o inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de
2013, pelo fato de ter havido exportações da Turquia para o Brasil em P5 em
quantidades não representativas, a probabilidade de retomada do dumping deverá ser
determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no
mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado
brasileiro, apurados para o período de revisão.
544. Assim, a partir do valor normal em base FOB indicado adicionaram-se
valores de frete e seguro internacionais para a apuração do valor normal na condição
CIF. Cumpre esclarecer que, em virtude do baixo volume de importações originárias da
Turquia realizadas em P5, reputou-se adequado utilizar os mesmos dados utilizados para
fins de início, quais sejam as informações da publicação "International Transport and
Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidas a partir dos dados de
importação do Brasil originários da Turquia na posição 3920 do SH referentes ao ano de
2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e
seguro internacionais, referentes a 5,1% do preço CIF.
545. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve
redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em
caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme
exposto no item 3.3 deste documento. Apurou-se ainda o AFRMM por meio da
multiplicação da alíquota de 8% sobre o valor do frete internacional, apurado conforme
descrito acima. Por fim, as despesas de internação foram apuradas, em virtude da
ausência de resposta ao questionário do importador, com percentual de 3% sobre o
preço CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.
546. A tabela a seguir demonstra o cálculo do valor normal CIF internado
conforme descrito anteriormente:
Rubrica
US$/t
Preço FOB (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Frete e seguro internacional (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Valor normal CIF (US$/t) [a]
[ R ES T R I T O ]
Imposto de importação (US$/t) [b] = [a] x 14,4%
[ R ES T R I T O ]
AFRMM (US$/t) [c] = frete internacional x 8%
[ R ES T R I T O ]
Despesas de internação (US$/t) [d] = [a]*3%
[ R ES T R I T O ]
Valor normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d]
[ R ES T R I T O ]
547. Dessa forma, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF
internado no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO].
5.2.3.1.2. Das manifestações sobre o valor normal da Polyplex Europa
apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais
548. A Polyplex Europa apontou, em sua manifestação de 9 de janeiro de
2024, erro material em conversão cambial realizada na aba "AP. V - Dom Sales" da
memória de cálculo recebida referente ao cômputo do seu valor normal, uma vez que
o [CONFIDENCIAL].
5.2.3.1.3. Dos comentários do DECOM
549. O erro identificado pela Polyplex Europa na memória de cálculo a
respeito da conversão de preços em euros para preços em dólares estadunidenses não
havia afetado o valor normal calculado para a empresa por se tratar de coluna
intermediária,
mas, de
toda
forma, foi
devidamente
corrigido
para fins
deste
documento.
550. Ademais, cumpre destacar que, em virtude do disposto no item 3.8
deste documento, foram consideradas as vendas de filmes PET Alox realizadas no
mercado interno turco pela Polyplex Europa.
551. Dessa forma, apresenta-se, no item 5.3.3 deste documento, o valor
normal da Polyplex Europa para fins de determinação final.
5.2.3.2. Do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado
brasileiro apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais
552. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5. Para o seu cálculo,
deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas:
descontos e abatimentos, devoluções, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação
de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares
estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio
divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O faturamento
líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
553. Em relação à metodologia
apresentada no item 5.1.3.2 deste
documento, ressalte-se que o preço médio das vendas internas se encontrava deduzido
das despesas de frete interno, considerando tanto o frete da entrega do produto para
o
cliente como
o
frete para
armazenagem.
Contudo,
considerando que
(i)
[CONFIDENCIAL] 
das 
importações 
feitas 
durante 
o 
período 
de 
análise 
de
retomada/continuação de dumping originárias da Turquia, bem como a maior parte do
filmes PET importado de todas as origens foi desembarcada em portos das regiões Sul
e Sudeste e ii) o preço médio da indústria doméstica indicado no item 5.1.3.2. encontra-
se líquido de despesas de frete incorridas para levar o produto até os clientes nas
referidas regiões, que correspondem a [CONFIDENCIAL] % das vendas da Terphane, fez-
se necessário, para fins de justa comparação, agregar aos preços da indústria doméstica
em Cabo de Santo Agostinho-PE o valor referente ao frete até o cliente. Dessa forma,
ao se comparar o preço do produto similar doméstico ao produto objeto da revisão,
entregue no porto de [CONFIDENCIAL]em P5, tem-se uma comparação mais justa.
554. Considerando que a Polyplex Europa vendeu filmes PET de espessura de
[CONFIDENCIAL]no mercado interno turco em P5, os preços do produto similar
doméstico considerados se referem a estes tipos de produto e às categorias de cliente
das vendas internas da Polyplex Europa. Os preços médios por quilograma da indústria
doméstica brasileira por categoria de cliente e por CODIP foram ponderados pelas
quantidades correspondentes vendidas de cada um desses binômios pela Polyplex
Europa no mercado interno turco. Dessa forma, apurou-se um preço médio da indústria
doméstica considerando o mix dos produtos vendidos pela Polyplex Europa no mercado
interno turco, conforme disposto na tabela seguinte.
Preço da indústria doméstica médio ponderado [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Categoria
CO D I P
Volume vendido no mercado
turco (t)
Preço médio da ID (US$/t)
Usuário
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
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[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
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[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Preço médio ponderado (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
555. Cumpre destacar que, quando não identificado preço da indústria
doméstica no mesmo binômio categoria de cliente-CODIP, foi considerada a mesma
combinação de tratamento e categoria com a espessura mais próxima. Nos casos em
que a indústria doméstica não produziu tratamento correspondente, foi considerada a
espessura mais próxima e a mesma categoria.
556. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no
mercado brasileiro, ponderado, de US$ [RESTRITO], na condição delivered.
5.2.3.3. Da diferença entre o valor normal da Polyplex Europa internado e o
preço de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentada na
Nota Técnica de fatos essenciais
557. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria
doméstica, em base delivered, seria comparável com o valor normal na condição CIF
internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização
da mercadoria nas regiões Sudeste e Sul do território brasileiro, para retirada pelo cliente.
558. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o
preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, além do cálculo
realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ]
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço da Indústria Doméstica
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c ) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c ) / (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
299,88
10,1%
559. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do
produto fabricado pela Polyplex Europa foi superior ao preço de venda da indústria
doméstica, conclui-se que o produtor/exportador turco, a fim de conseguir competir no
mercado brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor
normal.
5.2.3.4. Dos demais produtores/exportadores da Turquia
560. Além da Polyplex Europa, foram identificados outros produtores/exportadores
da Turquia, que não apresentaram, conforme já exposto no item 2.4.2 deste documento,
resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a probabilidade de retomada de
dumping para essas empresas foi apurada com base na melhor informação disponível, em
atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013.
561. Nesse sentido, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada a
partir da comparação entre o valor normal construído na Turquia apurado para fins de
início da revisão e o preço da indústria doméstica calculado a partir dos dados da
abertura da revisão, e atualizado neste documento, conforme detalhado no item
5.2.1.2.
562. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:
Probabilidade de retomada de dumping os demais produtores/exportadores da
Turquia
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço médio da Indústria
Doméstica
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
487,00
17,3
563. Portanto, para os demais produtores/exportadores turcos que não
apresentaram resposta, uma vez que o valor normal internado para essas empresas se
mostrou superior
ao preço da indústria
doméstica, pôde-se concluir
que esses
produtores/exportadores, com vistas a serem competitivos no mercado brasileiro,
necessitariam praticar preços de exportação do produto investigado para o Brasil
inferiores ao valor normal.
5.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda
do produto similar doméstico no mercado brasileiro para fins de determinação final
5.3.1. Dos Emirados Árabes Unidos
5.3.1.1. Do valor normal dos EAU
564. Para fins de determinação final, apurou-se o valor normal construído para os
EAU, na condição delivered, conforme a metodologia descrita no item 5.1.1.1., com o ajuste
exposto no item 5.2.1.5 supra, qual seja, a aplicação de percentual de 4,0% para a rubrica
"Despesas administrativas e vendas". O resultado resta demonstrado na tabela a seguir:
EAU - Valor normal construído
[ CO N F I D E N C I A L ]
US$/kg de filme de PET
1. Custo de fabricação
1,89
1.1 Matéria-prima
[ CO N F. ]
1.2 Mão de obra direta
[ CO N F. ]
1.3 Outros custos variáveis diretos
[ CO N F. ]
1.4 Depreciação
0,16
1.5 Outros custos fixos
[ CO N F. ]
2. Despesas administrativas e vendas
0,09
3. Despesas financeiras
0,06
4. Custo total
2,04
5. Lucro operacional
0,25
6. Valor normal construído
2,29

                            

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