Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400028 28 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas). 537. Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, não podendo, portanto, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, ser desprezado na apuração do valor normal. 538. Com relação ao exame das vendas realizadas pelo produtor/exportador a partes relacionadas no mercado interno, note-se que a Polyplex Europa informou, em resposta ao questionário do produtor/exportador, ter realizado vendas no mercado interno turco [CONFIDENCIAL]. 539. Nesse sentido, nos termos do § 9o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, a fim de avaliar se as vendas desses produtos poderiam ser consideradas como operações comerciais normais, procurou-se comparar o preço médio de venda de cada binômio código de produto/categoria para partes relacionadas com o respectivo preço médio de venda para partes não relacionadas no mercado turco. Uma vez que havia vendas a partes relacionadas para mais de um CODIP-categoria de cliente, as diferenças de preço obtidas por binômio foram ponderadas pelas quantidades totais vendidas a cada um desses tipos de relacionamento com clientes, considerando todos os binômios de vendas a partes relacionadas. Uma vez que essa diferença percentual ponderada foi maior que ±3%, todas as vendas a partes relacionadas foram descartadas para fins de apuração do valor normal, ainda que determinado binômio CODIP-categoria de cliente tenha apresentado diferença de preços inferior a esse percentual. 540. Após a determinação das transações no mercado interno que deveriam ser consideradas como operações comerciais normais, obteve-se o valor bruto FOB dessas vendas internas. Ressalte-se que, para as vendas reportadas como ex fabrica, foi acrescido o valor do frete interno até o cliente como proxy para o frete interno até o porto de exportação, de acordo com os dados fornecidos pela Polyplex Europa. Foi apurado frete unitário médio, a partir do montante total de frete dividido pela quantidade vendida líquida de devoluções relativa somente às vendas para as quais houve o pagamento da despesa, desconsiderando-se os filmes PET Alox, o qual correspondeu a EUR [CO N F I D E N C I A L ] /KG . 541. Registre-se que a empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado turco em euros. Nesse sentido, os valores reportados foram convertidos em dólar estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, levando em consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível. 542. O valor normal médio apurado, na condição FOB, alcançou US$ [RESTRITO]. 543. De acordo com o inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, pelo fato de ter havido exportações da Turquia para o Brasil em P5 em quantidades não representativas, a probabilidade de retomada do dumping deverá ser determinada com base na comparação entre o valor normal médio internalizado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro, apurados para o período de revisão. 544. Assim, a partir do valor normal em base FOB indicado adicionaram-se valores de frete e seguro internacionais para a apuração do valor normal na condição CIF. Cumpre esclarecer que, em virtude do baixo volume de importações originárias da Turquia realizadas em P5, reputou-se adequado utilizar os mesmos dados utilizados para fins de início, quais sejam as informações da publicação "International Transport and Insurance Costs of Merchandise Trade" do OECD Stat, obtidas a partir dos dados de importação do Brasil originários da Turquia na posição 3920 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente disponível. Dessa forma, apuraram-se as despesas de frete e seguro internacionais, referentes a 5,1% do preço CIF. 545. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme exposto no item 3.3 deste documento. Apurou-se ainda o AFRMM por meio da multiplicação da alíquota de 8% sobre o valor do frete internacional, apurado conforme descrito acima. Por fim, as despesas de internação foram apuradas, em virtude da ausência de resposta ao questionário do importador, com percentual de 3% sobre o preço CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial. 546. A tabela a seguir demonstra o cálculo do valor normal CIF internado conforme descrito anteriormente: Rubrica US$/t Preço FOB (US$/t) [ R ES T R I T O ] Frete e seguro internacional (US$/t) [ R ES T R I T O ] Valor normal CIF (US$/t) [a] [ R ES T R I T O ] Imposto de importação (US$/t) [b] = [a] x 14,4% [ R ES T R I T O ] AFRMM (US$/t) [c] = frete internacional x 8% [ R ES T R I T O ] Despesas de internação (US$/t) [d] = [a]*3% [ R ES T R I T O ] Valor normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d] [ R ES T R I T O ] 547. Dessa forma, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO]. 5.2.3.1.2. Das manifestações sobre o valor normal da Polyplex Europa apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais 548. A Polyplex Europa apontou, em sua manifestação de 9 de janeiro de 2024, erro material em conversão cambial realizada na aba "AP. V - Dom Sales" da memória de cálculo recebida referente ao cômputo do seu valor normal, uma vez que o [CONFIDENCIAL]. 5.2.3.1.3. Dos comentários do DECOM 549. O erro identificado pela Polyplex Europa na memória de cálculo a respeito da conversão de preços em euros para preços em dólares estadunidenses não havia afetado o valor normal calculado para a empresa por se tratar de coluna intermediária, mas, de toda forma, foi devidamente corrigido para fins deste documento. 550. Ademais, cumpre destacar que, em virtude do disposto no item 3.8 deste documento, foram consideradas as vendas de filmes PET Alox realizadas no mercado interno turco pela Polyplex Europa. 551. Dessa forma, apresenta-se, no item 5.3.3 deste documento, o valor normal da Polyplex Europa para fins de determinação final. 5.2.3.2. Do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais 552. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções. 553. Em relação à metodologia apresentada no item 5.1.3.2 deste documento, ressalte-se que o preço médio das vendas internas se encontrava deduzido das despesas de frete interno, considerando tanto o frete da entrega do produto para o cliente como o frete para armazenagem. Contudo, considerando que (i) [CONFIDENCIAL] das importações feitas durante o período de análise de retomada/continuação de dumping originárias da Turquia, bem como a maior parte do filmes PET importado de todas as origens foi desembarcada em portos das regiões Sul e Sudeste e ii) o preço médio da indústria doméstica indicado no item 5.1.3.2. encontra- se líquido de despesas de frete incorridas para levar o produto até os clientes nas referidas regiões, que correspondem a [CONFIDENCIAL] % das vendas da Terphane, fez- se necessário, para fins de justa comparação, agregar aos preços da indústria doméstica em Cabo de Santo Agostinho-PE o valor referente ao frete até o cliente. Dessa forma, ao se comparar o preço do produto similar doméstico ao produto objeto da revisão, entregue no porto de [CONFIDENCIAL]em P5, tem-se uma comparação mais justa. 554. Considerando que a Polyplex Europa vendeu filmes PET de espessura de [CONFIDENCIAL]no mercado interno turco em P5, os preços do produto similar doméstico considerados se referem a estes tipos de produto e às categorias de cliente das vendas internas da Polyplex Europa. Os preços médios por quilograma da indústria doméstica brasileira por categoria de cliente e por CODIP foram ponderados pelas quantidades correspondentes vendidas de cada um desses binômios pela Polyplex Europa no mercado interno turco. Dessa forma, apurou-se um preço médio da indústria doméstica considerando o mix dos produtos vendidos pela Polyplex Europa no mercado interno turco, conforme disposto na tabela seguinte. Preço da indústria doméstica médio ponderado [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] Categoria CO D I P Volume vendido no mercado turco (t) Preço médio da ID (US$/t) Usuário [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Preço médio ponderado (US$/t) [ R ES T R I T O ] 555. Cumpre destacar que, quando não identificado preço da indústria doméstica no mesmo binômio categoria de cliente-CODIP, foi considerada a mesma combinação de tratamento e categoria com a espessura mais próxima. Nos casos em que a indústria doméstica não produziu tratamento correspondente, foi considerada a espessura mais próxima e a mesma categoria. 556. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, de US$ [RESTRITO], na condição delivered. 5.2.3.3. Da diferença entre o valor normal da Polyplex Europa internado e o preço de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais 557. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base delivered, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria nas regiões Sudeste e Sul do território brasileiro, para retirada pelo cliente. 558. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos. Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ] Valor CIF Internado (US$/t) (a) Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b) Diferença Absoluta (US$/t) (c ) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c ) / (b) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 299,88 10,1% 559. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela Polyplex Europa foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que o produtor/exportador turco, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal. 5.2.3.4. Dos demais produtores/exportadores da Turquia 560. Além da Polyplex Europa, foram identificados outros produtores/exportadores da Turquia, que não apresentaram, conforme já exposto no item 2.4.2 deste documento, resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a probabilidade de retomada de dumping para essas empresas foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3o do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013. 561. Nesse sentido, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada a partir da comparação entre o valor normal construído na Turquia apurado para fins de início da revisão e o preço da indústria doméstica calculado a partir dos dados da abertura da revisão, e atualizado neste documento, conforme detalhado no item 5.2.1.2. 562. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados: Probabilidade de retomada de dumping os demais produtores/exportadores da Turquia [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 487,00 17,3 563. Portanto, para os demais produtores/exportadores turcos que não apresentaram resposta, uma vez que o valor normal internado para essas empresas se mostrou superior ao preço da indústria doméstica, pôde-se concluir que esses produtores/exportadores, com vistas a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços de exportação do produto investigado para o Brasil inferiores ao valor normal. 5.3. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para fins de determinação final 5.3.1. Dos Emirados Árabes Unidos 5.3.1.1. Do valor normal dos EAU 564. Para fins de determinação final, apurou-se o valor normal construído para os EAU, na condição delivered, conforme a metodologia descrita no item 5.1.1.1., com o ajuste exposto no item 5.2.1.5 supra, qual seja, a aplicação de percentual de 4,0% para a rubrica "Despesas administrativas e vendas". O resultado resta demonstrado na tabela a seguir: EAU - Valor normal construído [ CO N F I D E N C I A L ] US$/kg de filme de PET 1. Custo de fabricação 1,89 1.1 Matéria-prima [ CO N F. ] 1.2 Mão de obra direta [ CO N F. ] 1.3 Outros custos variáveis diretos [ CO N F. ] 1.4 Depreciação 0,16 1.5 Outros custos fixos [ CO N F. ] 2. Despesas administrativas e vendas 0,09 3. Despesas financeiras 0,06 4. Custo total 2,04 5. Lucro operacional 0,25 6. Valor normal construído 2,29Fechar