Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400027 27 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ressaltar que há preferência tarifária de 20% à alíquota do II aplicável às importações de filmes PET originárias do México devido ao Acordo de Preferência Tarifária Regional nº 4 (APTR 04), conforme disposto no item 3.3 deste documento. 510. Apurou-se, ainda, o AFRMM por meio da multiplicação da alíquota de 8% sobre o valor do frete internacional, apurado conforme descrito acima. Por fim, as despesas de internação foram apuradas, em virtude da ausência de resposta ao questionário do importador, com percentual de 3% sobre o preço CIF, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial. 511. A tabela a seguir demonstra o cálculo do valor normal CIF internado conforme descrito anteriormente: Rubrica US$/t Preço FOB (US$/t) [ R ES T R I T O ] Frete e seguro internacional (US$/t) [ R ES T R I T O ] Valor normal CIF (US$/t) [a] [ R ES T R I T O ] Imposto de importação (US$/t) [b] = [a] x 14,4% x 80% [ R ES T R I T O ] AFRMM (US$/t) [c] = frete internacional x 8% [ R ES T R I T O ] Despesas de internação (US$/t) [d] = [a]*3% [ R ES T R I T O ] Valor normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d] [ R ES T R I T O ] 512. Dessa forma, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO]. 5.2.2.2. Do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais 513. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções. 514. Em relação à metodologia apresentada no item 5.1.2.2 deste documento, ressalte-se que o preço médio das vendas internas se encontrava deduzido das despesas de frete interno, considerando tanto o frete da entrega do produto para o cliente como o frete para armazenagem. Contudo, considerando que i) [CONFIDENCIAL] % do total de importações feitas durante o período de análise de retomada/continuação de dumping foi desembarcada em portos das regiões Sul e Sudeste e ii) o preço médio da indústria doméstica indicado no item 5.1.2.2. encontra- se líquido de despesas de frete incorridas para levar o produto até os clientes nas referidas regiões, que correspondem a [CONFIDENCIAL] % das vendas da Terphane, fez- se necessário, para fins de justa comparação, agregar aos preços da indústria doméstica em Cabo de Santo Agostinho - PE o valor referente ao frete até o cliente. Dessa forma, ao se comparar o preço do produto similar doméstico com o produto similar importado entregue nos portos das referidas regiões, tem-se uma comparação mais justa. 515. Considerando que a Flex Americas vendeu filmes PET de espessura de [CONFIDENCIAL]no mercado interno mexicano em P5, os preços do produto similar doméstico considerados se referem a estes tipos de produto e às categorias de cliente das vendas internas da Flex Americas. Os preços médios por quilograma da indústria doméstica brasileira por categoria de cliente e por CODIP foram ponderados pelas quantidades correspondentes vendidas de cada um desses binômios pela Flex Americas no mercado interno mexicano. Dessa forma, apurou-se um preço médio da indústria doméstica considerando o mix dos produtos vendidos pela Flex Americas no mercado interno mexicano, conforme disposto na tabela seguinte. Preço da indústria doméstica médio ponderado [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] Categoria CO D I P Volume vendido no mercado mexicano (t) Preço médio da ID (US$/t) Usuário [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Distribuidor [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Preço médio ponderado (US$/t) [ R ES T R I T O ] 516. Cumpre destacar que, quando não identificado preço da indústria doméstica no mesmo binômio categoria de cliente-CODIP, foi considerada a mesma combinação de tratamento e categoria com a espessura mais próxima. Nos casos em que a indústria doméstica não produziu tratamento correspondente, foi considerada a espessura mais próxima e a mesma categoria. 517. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, de US$ [RESTRITO], na condição delivered. 5.2.2.3. Da diferença entre o valor normal da Flex Americas internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais 518. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base delivered, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria nas regiões Sudeste e Sul do território brasileiro, para retirada pelo cliente. 519. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos. Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ] Valor CIF Internado (US$/t) (a) Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b) Diferença Absoluta (US$/t) (c ) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c ) / (b) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 1.042,74 34,3 520. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela Flex Americas foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que o produtor/exportador mexicano, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal. 5.2.2.4. Da probabilidade de retomada de dumping dos demais produtores/exportadores do México apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais 521. Além da Flex Americas, foi identificado outro produtor/exportador mexicano, que não apresentou, conforme já exposto no item 2.4.2 deste documento, resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a probabilidade de retomada de dumping para essa empresa foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. 522. Nesse sentido, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada a partir da comparação entre o valor normal construído no México apurado para fins de início da revisão e o preço da indústria doméstica calculado a partir dos dados da abertura da revisão, e atualizado neste documento, conforme detalhado no item 5.2.1.2. 523. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados: Probabilidade de retomada de dumping os demais produtores/exportadores do México [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) Diferença Absoluta (US$/t) (C) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (C) / (b) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 849,97 30,2 524. Portanto, para o outro produtor/exportador mexicano que não apresentou resposta, uma vez que o valor normal internado para essa empresa se mostrou superior ao preço da indústria doméstica, pôde-se concluir que esse produtor/exportador, com vistas a ser competitivo no mercado brasileiro, necessitaria praticar preços de exportação do produto investigado para o Brasil inferiores ao valor normal. 5.2.2.4.1. Das manifestações acerca da probabilidade de retomada de dumping os demais produtores/exportadores do México 525. Em sua manifestação de 9 de janeiro de 2024, a Terphane apontou erro material no cálculo da probabilidade de retomada de dumping dos demais produtores mexicanos, uma vez que o valor normal CIF internado apresentado na Nota Técnica se referiria ao valor normal delivered considerado para fins de abertura de revisão, e não ao valor normal CIF internado, tendo solicitado que, em sua determinação final, a autoridade investigadora corrija a informação em questão e, consequentemente, o montante da diferença entre o valor normal CIF internado e o preço da indústria doméstica. 5.2.2.4.2. Dos comentários do DECOM 526. Conforme apontado pela Terphane, o quadro apresentado no item 5.2.2.4 continha erro material, ao comparar valor normal delivered e não o valor normal internado no mercado brasileiro com o preço médio de venda do produto similar doméstico. Dessa forma, reapresenta-se a tabela a seguir com a correção realizada: Probabilidade de retomada de dumping os demais produtores/exportadores do México para fins de determinação final [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) Diferença Absoluta (US$/t) (C) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (C) / (b) 4.383,85 [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 5.2.3. Da Turquia 527. Cumpre mencionar que a Polyplex Europa não foi a única produtora/exportadora turca identificada a partir dos dados de importação fornecidos pela RFB, de acordo com o Anexo I deste documento. Dessa forma, a análise de probabilidade para os demais produtores/exportadores da Turquia encontra-se no item 5.2.3.4 deste documento. 5.2.3.1. Do valor normal da Polyplex Europa apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais 528. Para fins de determinação final, o valor normal da produtora Polyplex Europa foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar praticados no mercado interno turco, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013. 529. Cumpre mencionar que os dados do questionário do produtor/exportador e das informações complementares da Polyplex Europa, levados em consideração neste documento, foram submetidos a procedimento de verificação in loco. 530. Os testes descritos a seguir foram realizados visando determinar quais vendas seriam consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor normal. Para a internação do valor normal e sua comparação com o preço da indústria doméstica, será considerado o valor normal bruto na condição FOB, conforme descrição a seguir. 531. Cumpre destacar que foram desconsideradas as transações referentes a vendas dos filmes PET Alox, conforme entendimento adotado e exposto no item 3.6.2 deste documento. No caso da Polyplex Europa foram, portanto, desconsideradas as vendas do CODPROD [CONFIDENCIAL]. 532. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica para identificação das operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado interno turco: descontos, custo financeiro, impostos incidentes ([CONFIDENCIAL]), frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, [CONFIDENCIAL], seguro interno, outras despesas diretas de venda, despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. As supramencionadas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados no apêndice de vendas no mercado interno da produtora turca. 533. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno turco, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 534. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o custo total de produção. 535. Ressalte-se que o custo total de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas incorridas pela empresa. 536. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo filmes PET realizadas pela Polyplex Europa no mercado turco, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas aFechar