DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ressaltar que há preferência tarifária de 20% à alíquota do II aplicável às importações de
filmes PET originárias do México devido ao Acordo de Preferência Tarifária Regional nº
4 (APTR 04), conforme disposto no item 3.3 deste documento.
510. Apurou-se, ainda, o AFRMM por meio da multiplicação da alíquota de
8% sobre o valor do frete internacional, apurado conforme descrito acima. Por fim, as
despesas de internação foram apuradas, em virtude da ausência de resposta ao
questionário do importador, com percentual de 3% sobre o preço CIF, parâmetro
usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial.
511. A tabela a seguir demonstra o cálculo do valor normal CIF internado
conforme descrito anteriormente:
Rubrica
US$/t
Preço FOB (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Frete e seguro internacional (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Valor normal CIF (US$/t) [a]
[ R ES T R I T O ]
Imposto de importação (US$/t) [b] = [a] x 14,4% x 80%
[ R ES T R I T O ]
AFRMM (US$/t) [c] = frete internacional x 8%
[ R ES T R I T O ]
Despesas de internação (US$/t) [d] = [a]*3%
[ R ES T R I T O ]
Valor normal CIF internado (US$/t) [e] = [a] + [b] + [c] + [d]
[ R ES T R I T O ]
512. Dessa forma, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF
internado no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO].
5.2.2.2. Do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado
brasileiro apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais
513. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5. Para o seu cálculo,
deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas:
descontos e abatimentos, devoluções, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação
de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares
estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio
divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O faturamento
líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.
514. Em relação à metodologia
apresentada no item 5.1.2.2 deste
documento, ressalte-se que o preço médio das vendas internas se encontrava deduzido
das despesas de frete interno, considerando tanto o frete da entrega do produto para
o 
cliente
como 
o
frete 
para 
armazenagem.
Contudo, 
considerando
que 
i)
[CONFIDENCIAL] % do total de importações feitas durante o período de análise de
retomada/continuação de dumping foi desembarcada em portos das regiões Sul e
Sudeste e ii) o preço médio da indústria doméstica indicado no item 5.1.2.2. encontra-
se líquido de despesas de frete incorridas para levar o produto até os clientes nas
referidas regiões, que correspondem a [CONFIDENCIAL] % das vendas da Terphane, fez-
se necessário, para fins de justa comparação, agregar aos preços da indústria doméstica
em Cabo de Santo Agostinho - PE o valor referente ao frete até o cliente. Dessa forma,
ao se comparar o preço do produto similar doméstico com o produto similar importado
entregue nos portos das referidas regiões, tem-se uma comparação mais justa.
515. Considerando que a Flex Americas vendeu filmes PET de espessura de
[CONFIDENCIAL]no mercado interno mexicano em P5, os preços do produto similar
doméstico considerados se referem a estes tipos de produto e às categorias de cliente
das vendas internas da Flex Americas. Os preços médios por quilograma da indústria
doméstica brasileira por categoria de cliente e por CODIP foram ponderados pelas
quantidades correspondentes vendidas de cada um desses binômios pela Flex Americas
no mercado interno mexicano. Dessa forma, apurou-se um preço médio da indústria
doméstica considerando o mix dos produtos vendidos pela Flex Americas no mercado
interno mexicano, conforme disposto na tabela seguinte.
Preço da indústria doméstica médio ponderado [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Categoria
CO D I P
Volume vendido no
mercado mexicano (t)
Preço médio da ID (US$/t)
Usuário
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
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[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Distribuidor
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
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[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Preço médio ponderado (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
516. Cumpre destacar que, quando não identificado preço da indústria doméstica
no mesmo binômio categoria de cliente-CODIP, foi considerada a mesma combinação de
tratamento e categoria com a espessura mais próxima. Nos casos em que a indústria
doméstica não produziu tratamento correspondente, foi considerada a espessura mais
próxima e a mesma categoria.
517. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no
mercado brasileiro, ponderado, de US$ [RESTRITO], na condição delivered.
5.2.2.3. Da diferença entre o valor normal da Flex Americas internado e o
preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro apresentada
na Nota Técnica de fatos essenciais
518. Para fins de determinação final, considerou-se que o preço da indústria
doméstica, em base delivered, seria comparável com o valor normal na condição CIF
internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização
da mercadoria nas regiões Sudeste e Sul do território brasileiro, para retirada pelo cliente.
519. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o
preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, além do cálculo
realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica
[ R ES T R I T O ]
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço da Indústria Doméstica
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c ) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c ) / (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
1.042,74
34,3
520. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do
produto fabricado pela Flex Americas foi superior ao preço de venda da indústria
doméstica, conclui-se que o produtor/exportador mexicano, a fim de conseguir competir
no mercado brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor
normal.
5.2.2.4. 
Da 
probabilidade 
de 
retomada
de 
dumping 
dos 
demais
produtores/exportadores do México apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais
521. Além da Flex Americas, foi identificado outro produtor/exportador
mexicano, que não apresentou, conforme já exposto no item 2.4.2 deste documento,
resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a probabilidade de retomada
de dumping para essa empresa foi apurada com base na melhor informação disponível,
em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
522. Nesse sentido, a probabilidade de retomada de dumping foi apurada a
partir da comparação entre o valor normal construído no México apurado para fins de
início da revisão e o preço da indústria doméstica calculado a partir dos dados da
abertura da revisão, e atualizado neste documento, conforme detalhado no item
5.2.1.2.
523. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:
Probabilidade de retomada de dumping os demais produtores/exportadores do
México
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço médio da Indústria
Doméstica
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(C) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (C) / (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
849,97
30,2
524.
Portanto, para
o outro
produtor/exportador
mexicano que
não
apresentou resposta, uma vez que o valor normal internado para essa empresa se
mostrou
superior
ao preço
da
indústria
doméstica,
pôde-se concluir
que
esse
produtor/exportador, com vistas a ser competitivo no mercado brasileiro, necessitaria
praticar preços de exportação do produto investigado para o Brasil inferiores ao valor
normal.
5.2.2.4.1. Das manifestações acerca da
probabilidade de retomada de
dumping os demais produtores/exportadores do México
525. Em sua manifestação de 9 de janeiro de 2024, a Terphane apontou erro
material no cálculo da probabilidade de retomada de dumping dos demais produtores
mexicanos, uma vez que o valor normal CIF internado apresentado na Nota Técnica se
referiria ao valor normal delivered considerado para fins de abertura de revisão, e não
ao valor normal CIF internado, tendo solicitado que, em sua determinação final, a
autoridade investigadora corrija a informação em questão e, consequentemente, o
montante da diferença entre o valor normal CIF internado e o preço da indústria
doméstica.
5.2.2.4.2. Dos comentários do DECOM
526. Conforme apontado pela Terphane, o quadro apresentado no item
5.2.2.4 continha erro material, ao comparar valor normal delivered e não o valor normal
internado no mercado brasileiro com o preço médio de venda do produto similar
doméstico. Dessa forma, reapresenta-se a tabela a seguir com a correção realizada:
Probabilidade de retomada de dumping os demais produtores/exportadores do
México para fins de determinação final
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço médio da Indústria
Doméstica
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(C) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (C) / (b)
4.383,85
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
5.2.3. Da Turquia
527. Cumpre mencionar que a Polyplex Europa não foi a única
produtora/exportadora turca identificada a partir dos dados de importação fornecidos
pela RFB, de acordo com o Anexo I deste documento. Dessa forma, a análise de
probabilidade para os demais produtores/exportadores da Turquia encontra-se no item
5.2.3.4 deste documento.
5.2.3.1. Do valor normal da Polyplex Europa apresentado na Nota Técnica de
fatos essenciais
528. Para fins de determinação final, o valor normal da produtora Polyplex
Europa foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao
questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto
similar praticados no mercado interno turco, de acordo com o contido no art. 8º do
Decreto nº 8.058, de 2013.
529. 
Cumpre 
mencionar 
que 
os
dados 
do 
questionário 
do
produtor/exportador e das informações complementares da Polyplex Europa, levados em
consideração neste documento, foram submetidos a procedimento de verificação in
loco.
530. Os testes descritos a seguir foram realizados visando determinar quais vendas
seriam consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor normal. Para a
internação do valor normal e sua comparação com o preço da indústria doméstica, será
considerado o valor normal bruto na condição FOB, conforme descrição a seguir.
531. Cumpre destacar que foram desconsideradas as transações referentes a
vendas dos filmes PET Alox, conforme entendimento adotado e exposto no item 3.6.2
deste documento. No caso da Polyplex Europa foram, portanto, desconsideradas as
vendas do CODPROD [CONFIDENCIAL].
532. Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica para identificação das
operações comerciais normais, foram deduzidas as seguintes rubricas do valor bruto de
suas vendas destinadas ao mercado interno turco: descontos, custo financeiro, impostos
incidentes ([CONFIDENCIAL]), frete interno da unidade de produção/armazenagem para o
cliente, [CONFIDENCIAL], seguro interno, outras despesas diretas de venda, despesas
indiretas de venda, custo de manutenção de estoque e custo de embalagem. As
supramencionadas rubricas foram deduzidas em conformidade com os dados reportados
no apêndice de vendas no mercado interno da produtora turca.
533. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica, à vista, de cada
uma das operações de venda destinadas ao mercado interno turco, buscou-se, para fins
de apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações
comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
534. Nesse sentido, buscou-se, inicialmente, identificar as operações que
foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar,
no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058,
de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição
ex fabrica e o custo total de produção.
535. Ressalte-se que o custo total de produção foi aferido por meio dos
dados reportados pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do
produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda,
consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e
administrativas, despesas financeiras e outras despesas incorridas pela empresa.
536. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o
custo total de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo filmes PET
realizadas pela Polyplex Europa no mercado turco, ao longo dos 12 meses que compõem
o período de investigação, [CONFIDENCIAL] % ([CONFIDENCIAL] kg) foram realizadas a

                            

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