DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
565. Dessa forma, o valor normal apurado foi de US$ 2.290,91 (dois mil
duzentos e noventa dólares estadunidenses e noventa e um centavos) por tonelada, na
condição ex fabrica, para o produto similar vendido nos EAU.
566. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex
fabrica,
apurou-se
o valor
normal
internado
no
mercado brasileiro,
conforme
a
metodologia descrita no item 5.1.1.3., com os ajustes expostos no item 5.2.1.5, qual
sejam, a inclusão, na rubrica "Despesas de exportação", das despesas referentes ao
despacho de exportação, com base na publicação "Doing Business".
567. Contudo, considerou-se também outro elemento de custo, em virtude de
terem sidos desconsiderados todos os fretes referentes ao demonstrativo financeiro do
Grupo UFlex: o frete interno porto-fábrica, a partir da rubrica "Domestic transport cost
(USD) to export". Considerando-se que o custo estimado no referido relatório para 35 km
foi de USD 200,00 para uma carga de 15.000 quilogramas, conforme as notas explicativas
do "Doing Business", e que a distância entre a fábrica da JBF RAK e o porto mais próximo,
qual seja o de Ras Al-Khaimah, conforme apontado pela própria JBF RAK em sua
manifestação, é de aproximadamente 30 km, obteve-se o valor proporcional de US$
0,01/kg (ou US$ 11,43/t) a título de frete interno fábrica-porto.
568. O resultado resta demonstrado na tabela a seguir:
Valor Normal dos EAU Internado no Mercado Brasileiro
Valor Normal ex fabrica (US$/t)
2.290,91
Frete interno fabrica-porto e Despesas de exportação (US$/t)
51,56
Valor Normal FOB (US$/t)
2.342,47
Frete e Seguro Internacional (2,7% * Preço CIF) (US$/t)
63,25
Preço CIF (US$/t)
2.405,72
AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t)
5,06
Imposto de Importação (14,4% do Preço CIF) (US$/t)
346,42
Despesas de Internação (3% do Preço CIF) (US$/t)
72,17
Valor Normal CIF Internado (US$/t)
2.829,37
569. Dessa forma, o valor normal apurado foi de US$ 2.829,37/t (dois mil
oitocentos e vinte e nove dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada),
na condição CIF internado, para o produto similar vendido nos EAU.
5.3.1.2. Do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado
brasileiro para fins de determinação final
570. Em relação ao preço de venda da indústria doméstica no mercado
interno, mantém-se o cálculo conforme metodologia exposta no item 5.2.1.2, de modo
que o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de
determinação final é de US$ [ R ES T R I T O ] .
5.3.1.3. Da diferença entre o valor normal dos EAU internado e o preço médio de
venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para fins de determinação final
571. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o
preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, conforme metodologia
exposta no item 5.2.1.2., além do cálculo realizado para as diferenças em termos
absolutos e relativos.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica
[ R ES T R I T O ]
Valor Normal CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço médio da Indústria
Doméstica
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c) / (b)
2.829,37
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
572. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto
fabricado pelos EAU foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que
os produtores/exportadores emiradenses, a fim de conseguir competir no mercado
brasileiro, precisariam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal.
5.3.2. Do México/Flex Americas
5.3.2.1. Do valor normal da Flex Americas
573. Em virtude da consideração dos volumes de filmes Alox no mercado interno
mexicano, tendo em vista o exposto no item 3.8., o valor normal da produtora/exportadora
mexicana foi recalculado. Em relação aos testes realizados visando determinar quais vendas
seriam consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor normal,
mantém-se o cálculo conforme metodologia exposta no item 5.2.2.1. deste documento.
574. Ademais, foi identificado que a inclusão de valores referentes ao AFRMM
na internação no mercado brasileiro apresentada na Nota Técnica era indevida, uma vez
que as operações de importação originárias do México são isentas do AFRMM, de acordo
com o Artigo XVIII-2 do Acordo de Complementação Econômica nº 53 (ACE 53), assinado
entre Brasil e México.
575. O resultado resta demonstrado na tabela a seguir:
Rubrica
US$/t
Preço FOB (US$/t) [a]
[ R ES T R I T O ]
Frete e seguro internacional (US$/t) [b] = [a] * 4,3%
[ R ES T R I T O ]
Valor normal CIF (US$/t) [c]
[ R ES T R I T O ]
Imposto de importação (US$/t) [d] = [c] x 14,4% x 80%
[ R ES T R I T O ]
Despesas de internação (US$/t) [e] = [c]*3%
[ R ES T R I T O ]
Valor normal CIF internado (US$/t) [f] = [c] + [d] + [e]
[ R ES T R I T O ]
576. Dessa forma, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado
no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO].
5.3.2.2. Do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado
brasileiro para fins de determinação final
577. Em relação ao preço de venda da indústria doméstica no mercado
interno, mantém-se o cálculo conforme metodologia exposta no item 5.2.2.2. deste
documento, pela qual os preços médios por quilograma da indústria doméstica brasileira
por categoria
de cliente
e por CODIP
foram ponderados
pelas quantidades
correspondentes vendidas de cada um desses binômios pela Flex Americas no mercado
interno mexicano. Em virtude da alteração dos volumes de filmes Alox, apurou-se um
novo preço médio da indústria doméstica considerando o mix dos produtos vendidos pela
Flex Americas no mercado interno mexicano, conforme disposto na tabela seguinte.
Preço da indústria doméstica médio ponderado [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
Categoria
CO D I P
Volume vendido no mercado
mexicano (t)
Preço médio da ID (US$/t)
Usuário
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
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[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Distribuidor
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Preço médio ponderado (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
578. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado
brasileiro, ponderado, de US$ [RESTRITO], na condição delivered.
5.3.2.3. Da diferença entre o valor normal da Flex Americas no mercado brasileiro
e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final
579. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o
preço médio da indústria doméstica na condição delivered, além do cálculo realizado para
as diferenças em termos absolutos e relativos.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica
[ R ES T R I T O ]
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço da Indústria Doméstica
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c ) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c ) / (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
1.065,48
35,1
580. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto
fabricado pela Flex Americas foi superior ao preço de venda da indústria doméstica,
conclui-se que o produtor/exportador mexicano, a fim de conseguir competir no mercado
brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal.
5.3.3. Da Turquia/Polyplex Europa
5.3.3.1. Do valor normal da Polyplex Europa
581. Em virtude da consideração dos volumes de filmes Alox no mercado interno
turco, tendo em vista o exposto no item 3.8., o valor normal da produtora/exportadora turca
foi recalculado. Em relação aos testes realizados visando determinar quais vendas seriam
consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor normal, mantém-se
o cálculo conforme metodologia exposta no item 5.2.3.1. deste documento.
582. O resultado resta demonstrado na tabela a seguir:
Rubrica
US$/t
Preço FOB (US$/t) [a]
[ R ES T R I T O ]
Frete e seguro internacional (US$/t) [b] = [a] * 5,1%
[ R ES T R I T O ]
Valor normal CIF (US$/t) [c]
[ R ES T R I T O ]
Imposto de importação (US$/t) [d] = [c] x 14,4%
[ R ES T R I T O ]
AFRMM (US$/t) [e] = [b] x 8%
[ R ES T R I T O ]
Despesas de internação (US$/t) [f] = [c]*3%
[ R ES T R I T O ]
Valor normal CIF internado (US$/t) [g] = [c] + [d] + [e] + [f]
[ R ES T R I T O ]
583. Dessa forma, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado
no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO].
5.3.3.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins
de determinação final
584. Em relação ao preço de venda da indústria doméstica no mercado
interno, mantém-se o cálculo conforme metodologia exposta no item 5.2.3.2. deste
documento, pela qual os preços médios por quilograma da indústria doméstica brasileira
por categoria
de cliente
e por CODIP
foram ponderados
pelas quantidades
correspondentes vendidas de cada um desses binômios pela Polyplex Europa no mercado
interno turco. Em virtude da alteração dos volumes de filmes Alox, apurou-se um novo
preço médio da indústria doméstica considerando o mix dos produtos vendidos pela
Polyplex Europa no mercado interno turco, conforme disposto na tabela seguinte.
Categoria
CO D I P
Volume vendido no mercado turco
(t)
Preço médio da ID (US$/t)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
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[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
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[ CO N F. ]
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[ CO N F. ]
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[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Preço médio ponderado (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
585. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado
brasileiro, ponderado, de US$ [RESTRITO], na condição delivered.
5.3.3.3. Da diferença entre o valor normal internado da Polyplex Europa e o
preço médio de venda do produto similar doméstico Europa no mercado brasileiro para
fins de determinação final
586. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o
preço médio da indústria doméstica na condição delivered, além do cálculo realizado para
as diferenças em termos absolutos e relativos.
Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica
[ R ES T R I T O ]
Valor CIF Internado
(US$/t)
(a)
Preço da Indústria Doméstica
(US$/t)
(b)
Diferença Absoluta
(US$/t)
(c ) = (a) - (b)
Diferença Relativa
(%)
(d) = (c ) / (b)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
305,13
10,3
587. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto
fabricado pela Polyplex Europa foi superior ao preço de venda da indústria doméstica,
conclui-se que o produtor/exportador turco, a fim de conseguir competir no mercado
brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal.
5.4. Do desempenho do produtor/exportador

                            

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