Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400029 29 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 565. Dessa forma, o valor normal apurado foi de US$ 2.290,91 (dois mil duzentos e noventa dólares estadunidenses e noventa e um centavos) por tonelada, na condição ex fabrica, para o produto similar vendido nos EAU. 566. A partir do valor normal em dólares estadunidenses, na condição ex fabrica, apurou-se o valor normal internado no mercado brasileiro, conforme a metodologia descrita no item 5.1.1.3., com os ajustes expostos no item 5.2.1.5, qual sejam, a inclusão, na rubrica "Despesas de exportação", das despesas referentes ao despacho de exportação, com base na publicação "Doing Business". 567. Contudo, considerou-se também outro elemento de custo, em virtude de terem sidos desconsiderados todos os fretes referentes ao demonstrativo financeiro do Grupo UFlex: o frete interno porto-fábrica, a partir da rubrica "Domestic transport cost (USD) to export". Considerando-se que o custo estimado no referido relatório para 35 km foi de USD 200,00 para uma carga de 15.000 quilogramas, conforme as notas explicativas do "Doing Business", e que a distância entre a fábrica da JBF RAK e o porto mais próximo, qual seja o de Ras Al-Khaimah, conforme apontado pela própria JBF RAK em sua manifestação, é de aproximadamente 30 km, obteve-se o valor proporcional de US$ 0,01/kg (ou US$ 11,43/t) a título de frete interno fábrica-porto. 568. O resultado resta demonstrado na tabela a seguir: Valor Normal dos EAU Internado no Mercado Brasileiro Valor Normal ex fabrica (US$/t) 2.290,91 Frete interno fabrica-porto e Despesas de exportação (US$/t) 51,56 Valor Normal FOB (US$/t) 2.342,47 Frete e Seguro Internacional (2,7% * Preço CIF) (US$/t) 63,25 Preço CIF (US$/t) 2.405,72 AFRMM (8% * Frete Internacional) (US$/t) 5,06 Imposto de Importação (14,4% do Preço CIF) (US$/t) 346,42 Despesas de Internação (3% do Preço CIF) (US$/t) 72,17 Valor Normal CIF Internado (US$/t) 2.829,37 569. Dessa forma, o valor normal apurado foi de US$ 2.829,37/t (dois mil oitocentos e vinte e nove dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada), na condição CIF internado, para o produto similar vendido nos EAU. 5.3.1.2. Do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para fins de determinação final 570. Em relação ao preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, mantém-se o cálculo conforme metodologia exposta no item 5.2.1.2, de modo que o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final é de US$ [ R ES T R I T O ] . 5.3.1.3. Da diferença entre o valor normal dos EAU internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para fins de determinação final 571. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição supramencionada, conforme metodologia exposta no item 5.2.1.2., além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos. Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ] Valor Normal CIF Internado (US$/t) (a) Preço médio da Indústria Doméstica (US$/t) (b) Diferença Absoluta (US$/t) (c) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c) / (b) 2.829,37 [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 572. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pelos EAU foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores emiradenses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, precisariam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal. 5.3.2. Do México/Flex Americas 5.3.2.1. Do valor normal da Flex Americas 573. Em virtude da consideração dos volumes de filmes Alox no mercado interno mexicano, tendo em vista o exposto no item 3.8., o valor normal da produtora/exportadora mexicana foi recalculado. Em relação aos testes realizados visando determinar quais vendas seriam consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor normal, mantém-se o cálculo conforme metodologia exposta no item 5.2.2.1. deste documento. 574. Ademais, foi identificado que a inclusão de valores referentes ao AFRMM na internação no mercado brasileiro apresentada na Nota Técnica era indevida, uma vez que as operações de importação originárias do México são isentas do AFRMM, de acordo com o Artigo XVIII-2 do Acordo de Complementação Econômica nº 53 (ACE 53), assinado entre Brasil e México. 575. O resultado resta demonstrado na tabela a seguir: Rubrica US$/t Preço FOB (US$/t) [a] [ R ES T R I T O ] Frete e seguro internacional (US$/t) [b] = [a] * 4,3% [ R ES T R I T O ] Valor normal CIF (US$/t) [c] [ R ES T R I T O ] Imposto de importação (US$/t) [d] = [c] x 14,4% x 80% [ R ES T R I T O ] Despesas de internação (US$/t) [e] = [c]*3% [ R ES T R I T O ] Valor normal CIF internado (US$/t) [f] = [c] + [d] + [e] [ R ES T R I T O ] 576. Dessa forma, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO]. 5.3.2.2. Do preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro para fins de determinação final 577. Em relação ao preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, mantém-se o cálculo conforme metodologia exposta no item 5.2.2.2. deste documento, pela qual os preços médios por quilograma da indústria doméstica brasileira por categoria de cliente e por CODIP foram ponderados pelas quantidades correspondentes vendidas de cada um desses binômios pela Flex Americas no mercado interno mexicano. Em virtude da alteração dos volumes de filmes Alox, apurou-se um novo preço médio da indústria doméstica considerando o mix dos produtos vendidos pela Flex Americas no mercado interno mexicano, conforme disposto na tabela seguinte. Preço da indústria doméstica médio ponderado [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] Categoria CO D I P Volume vendido no mercado mexicano (t) Preço médio da ID (US$/t) Usuário [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Distribuidor [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Preço médio ponderado (US$/t) [ R ES T R I T O ] 578. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, de US$ [RESTRITO], na condição delivered. 5.3.2.3. Da diferença entre o valor normal da Flex Americas no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de determinação final 579. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição delivered, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos. Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ] Valor CIF Internado (US$/t) (a) Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b) Diferença Absoluta (US$/t) (c ) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c ) / (b) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 1.065,48 35,1 580. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela Flex Americas foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que o produtor/exportador mexicano, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal. 5.3.3. Da Turquia/Polyplex Europa 5.3.3.1. Do valor normal da Polyplex Europa 581. Em virtude da consideração dos volumes de filmes Alox no mercado interno turco, tendo em vista o exposto no item 3.8., o valor normal da produtora/exportadora turca foi recalculado. Em relação aos testes realizados visando determinar quais vendas seriam consideradas operações comerciais normais para fins do cálculo do valor normal, mantém-se o cálculo conforme metodologia exposta no item 5.2.3.1. deste documento. 582. O resultado resta demonstrado na tabela a seguir: Rubrica US$/t Preço FOB (US$/t) [a] [ R ES T R I T O ] Frete e seguro internacional (US$/t) [b] = [a] * 5,1% [ R ES T R I T O ] Valor normal CIF (US$/t) [c] [ R ES T R I T O ] Imposto de importação (US$/t) [d] = [c] x 14,4% [ R ES T R I T O ] AFRMM (US$/t) [e] = [b] x 8% [ R ES T R I T O ] Despesas de internação (US$/t) [f] = [c]*3% [ R ES T R I T O ] Valor normal CIF internado (US$/t) [g] = [c] + [d] + [e] + [f] [ R ES T R I T O ] 583. Dessa forma, alcançou-se o valor normal médio na condição CIF internado no mercado brasileiro de US$ [RESTRITO]. 5.3.3.2. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de determinação final 584. Em relação ao preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, mantém-se o cálculo conforme metodologia exposta no item 5.2.3.2. deste documento, pela qual os preços médios por quilograma da indústria doméstica brasileira por categoria de cliente e por CODIP foram ponderados pelas quantidades correspondentes vendidas de cada um desses binômios pela Polyplex Europa no mercado interno turco. Em virtude da alteração dos volumes de filmes Alox, apurou-se um novo preço médio da indústria doméstica considerando o mix dos produtos vendidos pela Polyplex Europa no mercado interno turco, conforme disposto na tabela seguinte. Categoria CO D I P Volume vendido no mercado turco (t) Preço médio da ID (US$/t) [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] [ CO N F. ] Preço médio ponderado (US$/t) [ R ES T R I T O ] 585. Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro, ponderado, de US$ [RESTRITO], na condição delivered. 5.3.3.3. Da diferença entre o valor normal internado da Polyplex Europa e o preço médio de venda do produto similar doméstico Europa no mercado brasileiro para fins de determinação final 586. Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição delivered, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos. Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica [ R ES T R I T O ] Valor CIF Internado (US$/t) (a) Preço da Indústria Doméstica (US$/t) (b) Diferença Absoluta (US$/t) (c ) = (a) - (b) Diferença Relativa (%) (d) = (c ) / (b) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 305,13 10,3 587. Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto fabricado pela Polyplex Europa foi superior ao preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que o produtor/exportador turco, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, precisaria praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal. 5.4. Do desempenho do produtor/exportadorFechar