Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400032 32 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.4.2.2.1 Das manifestações acerca do desempenho do produtor/exportador do México 661. A Flex Americas manifestou entendimento no sentido de que, caso o DECOM decida manter, para fins do cálculo do preço provável, a exclusão das exportações da Flex Americas para os EUA e o Canadá (que corresponderiam a [CONFIDENCIAL] % das vendas da empresa em termos de volume e valor mais significativo como filmes PCR e Alox), esse "racional" deveria ser aplicado analogamente ao cálculo do potencial exportador do México, sendo excluído da consideração o volume usualmente destinado para os países da América do Norte. 662. De acordo com a Flex Americas, se, conforme indicado pelo DECOM, existe uma facilidade logística para a Flex Americas ao exportar para os países vizinhos, por um "racional econômico simples", a tendência seria que a empresa mexicana persista com suas vendas, em altos volumes, para os Estados Unidos e para o Canadá. Assim, a maior parte do potencial exportador da Flex Americas deveria ser considerada pelo DECOM como já previamente destinada para os EUA e Canadá. Essa destinação do produto da Flex Americas já seria bem estabelecida, se utilizando de facilidades logísticas e de relações comerciais já existentes, diferentemente do Brasil, visto que a Flex Americas não exporta ao país desde o início da aplicação do direito antidumping. 663. A Terphane, em sua manifestação de 9 de janeiro de 2024, argumentou que, em relação ao potencial exportador das origens sob revisão, os elementos de prova sob consideração também demonstrariam a sua existência, o que permitiria alcançar conclusão de que, na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping, seria provável a retomada do dumping nas exportações de filme PET das origens sob revisão para o Brasil, assim como a retomada das exportações daqueles países para o Brasil em quantidades representativas. 5.4.2.2.2 Dos comentários do DECOM 664. Relativamente ao pleito da Flex Americas, cumpre ressaltar que o cálculo do desempenho exportador do México/Flex Americas já leva em consideração o volume destinado pela empresa mexicana para os EUA e o Canadá, tendo em vista que referido cálculo visa à apuração da capacidade ociosa, ou seja, deduzindo-se da capacidade instalada o volume produzido, independentemente do destino da venda. Nesse sentido, mantêm-se o cálculo e a conclusão apresentados no item 5.4.2.2. supra. 665. Ademais, ao contrário do alegado pela exportadora, não se pode inferir que eventual volume de produção adicional da empresa seria necessariamente destinada aos EUA e Canadá em função de facilidades logísticas e relações comerciais existentes. Ao contrário, não seria absurdo inferir que, considerando os benefícios destes países em relação aos demais parceiros comerciais, a empresa já direcionaria toda a parcela de sua produção possível para esses países, tendendo a exportar o restante para os demais mercados [CONFIDENCIAL], conforme política do Grupo UFLEX de atender regionalmente a sua demanda, instalando fábricas perto dos mercados consumidores. 5.4.2.3. Da Turquia/Polyplex Europa 5.4.2.3.1. Do desempenho do produtor/exportador da Turquia/Polyplex Europa apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais 666. Para a avaliação do desempenho exportador para a origem Turquia serão consideradas as informações apresentadas pela Polyplex Europa, respondente turca do questionário de produtor/exportador, destacando-se que tais dados foram objeto de verificação in loco pela autoridade investigadora. 667. Consoante os dados apresentados em resposta ao questionário do produto/exportador e informações complementares pela Polyplex Europa, bem como seu comparativo com o mercado brasileiro, todos em relação à P5, tem-se: Capacidade de Produção - Polyplex Europa e mercado brasileiro-P5 (ton) [ CO N F I D E N C I A L ] e [ R ES T R I T O ] Empresa Capacidade efetiva (A) Produção Filme PET 5 a 50 mm (B) Produção Outros (C) Grau utilização % (D)=[(B+C)/A] Capacidade ociosa [(D-00%)*A] Estoque final Mercado brasileiro Polyplex Europa [ CO N F ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ R ES T ] [ R ES T ] 668. O grau de utilização da capacidade da empresa, ainda que superior ao apontado na publicação indicada pela peticionária para a origem, indica espaço de produção adicional de [CONFIDENCIAL] toneladas, cerca de [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro em P5 da presente revisão. 669. O volume em estoque em P5, por sua vez, é representativo quando comparado com os volumes importados em P5 da investigação original ([RESTRITO] % das importações da Turquia e [RESTRITO] % das importações totais investigadas). 5.4.2.3.2 Das manifestações acerca do desempenho do produtor/exportador da Turquia/Polyplex Europa 670. Em sua manifestação final, de 9 de janeiro de 2024, a Polyplex Europa argumentou que o DECOM teria acertadamente considerado os dados aportados pela empresa para a análise do desempenho exportador da Turquia como informação primária e verificada, promovendo, portanto, uma análise mais objetiva para fins de determinação final. O produtor/exportador turco também argumentou que os dados apresentados pela peticionária, extraídos de um relatório da publicação Wood Mackenzie, apesar de terem sido considerados indícios suficientes para a abertura da revisão, não refletiriam com fidelidade a realidade da capacidade produtiva e exportadora da Turquia, apresentando ainda um sério óbice ao contraditório por constituírem dados confidenciais, tanto com relação aos dados em si como suas fontes e explicações metodológicas, nos termos do art. 53 do Decreto nº 8.058, de 2013. 671. Apesar de a Turquia ser um grande produtor e exportador do produto objeto, seria latente, segundo a Polyplex Europa, que o país disporia de uma capacidade produtiva integralmente ocupada, não havendo ociosidade disponível para que, caso o direito antidumping fosse extinto, houvesse um fluxo de exportações ao Brasil em volumes que voltassem a causar dano à indústria doméstica. 672. A Polyplex Europa pontuou que o DECOM pareceu ter somado indevidamente as capacidades produtivas efetivas reportadas, no Apêndice II, para as diferentes linhas produtivas da Polyplex: [CONFIDENCIAL] (sendo este último produto não escopo, devendo ser excluído da análise). Afirmou também que, conforme teria sido explicado durante o procedimento de verificação nas instalações da empresa, os filmes "plain" seriam utilizados como matéria-prima para a produção dos demais tipos de filme PET investigados. Conforme também constaria no Apêndice II, a capacidade produtiva efetiva de filmes "plain"estaria integralmente utilizada. 673. Diferentemente do que teria concluído o DECOM na Nota Técnica, não existiria um "espaço de produção adicional" do produto objeto, mas, sim, um gargalo na capacidade produtiva da Polyplex Europa, que impediria a empresa de produzir volumes adicionais de filme PET. 674. O produtor/exportador turco destacou que as exportações da Polyplex Europa, e da Turquia como um todo, estariam voltadas principalmente para o mercado europeu. Assim, segundo a empresa, conforme teria sido verificado pelo DECOM, os preços praticados pela Turquia para a comunidade europeia seriam mais altos do que aqueles praticados no Brasil. Nesse cenário, caso realmente existisse uma ociosidade produtiva, seria intuitivo que esse volume adicional fosse direcionado para a Europa e não ao Brasil. 675. Nessa linha de raciocínio, seria inverossímil que as fabricantes turcas, que operariam a pleno uso de sua capacidade produtiva, deixassem de exportar para a Europa para voltar a exportar para o Brasil a preços de dumping, causando dano à indústria doméstica. 5.4.2.3.3 Dos comentários do DECOM 676. Com relação à manifestação da Polyplex Europa a respeito da inclusão da linha de produção de filmes PET [CONFIDENCIAL] para fins de cálculo de capacidade de produção e grau de utilização, o Departamento efetuou correção ao erro material apontado pela empresa turca, excluindo do cálculo referida linha de produção, que, de fato, refere-se a produto fora do escopo da revisão. Os ajustes no cálculo do desempenho da produtora/exportadora turca para fins de determinação final estão refletidos no item 5.4.2.3.4. infra. 677. Com relação à solicitação da Polyplex Europa para que fosse considerada unicamente a capacidade de produção e o grau de utilização da linha de produção de filmes "plain", cabe ressaltar que o Departamento utilizou os dados que foram reportados pela própria empresa. Conforme consta do Anexo "6. Capacidade Instalada.zip" do relatório de verificação in loco da Polyplex Turquia, a partir do documento apresentado pela empresa sobre sua capacidade instalada à Câmera de Comércio de Çorlu foi possível observar que os químicos para o revestimento dos filmes adicionavam [CONFIDENCIAL] % ao peso do filme plain e que [CONFIDENCIAL] gramas de alumínio por metro quadrado são adicionados ao filme plain para a produção de filmes metalizado. Dessa forma, o posicionamento adotado por este Departamento é de considerar os volumes adicionais referentes à produção desses filmes conforme os elementos probatórios trazidos aos autos, entendimento já adotado para diversos outros produtores de filmes PET em investigações de defesa comercial conduzidos pelo D ECO M . 678. De outra parte, no tocante à alegação de "gargalo", ressalte-se que a Polyplex Europa [CONFIDENCIAL]. 679. Ante tais ponderações, entende-se pela perda de objeto do argumento da Polyplex Europa sobre a alegada capacidade produtiva integralmente ocupada. 5.4.2.3.4. Do desempenho do produtor/exportador da Turquia/Polyplex Europa para fins de determinação final 680. Tendo em vista o exposto no item 5.4.3.1. deste documento, a capacidade efetiva da Polyplex Europa em P5 foi ajustada de [CONFIDENCIAL] toneladas para [CONFIDENCIAL] toneladas, enquanto o grau de utilização foi alterado de [CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] %. Adicionalmente, ressalta-se que a capacidade ociosa passou de [CONFIDENCIAL] toneladas para [CONFIDENCIAL] toneladas, conforme atualizado na tabela a seguir: Capacidade de Produção - Polyplex Europa e mercado brasileiro-P5 (ton) [ CO N F I D E N C I A L ] e [ R ES T R I T O ] Empresa Capacidade efetiva (A) Produção Filme PET 5 a 50 mm (B) Produção Outros (C) Grau utilização % (D)=[(B+C)/A] Capacidade ociosa [(D-00%)*A] Estoque final Mercado brasileiro Polyplex Europa [ CO N F ] [ R ES T ] [ R ES T ] [ CO N F ] [ CO N F ] [ R ES T ] [ R ES T ] 681. O grau de utilização da capacidade da empresa, ainda que superior ao apontado na publicação indicada pela peticionária para a origem, indica espaço de produção adicional de [CONFIDENCIAL] 3.586,1 toneladas, cerca de [CONFIDENCIAL] 8,8% do mercado brasileiro em P5 da presente revisão. 682. Recorrendo-se às informações da investigação original, observa-se que foram importados em P5 da investigação original ([RESTRITO] toneladas da Turquia e um total de [RESTRITO] toneladas importadas das origens investigadas). A capacidade produtiva incremental da Polyplex Europa representa [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% daqueles respectivos montantes. 683. O volume em estoque em P5, por sua vez, também é representativo quando comparado com os volumes importados em P5 da investigação original ([RESTRITO] % das importações da Turquia e [RESTRITO] % das importações de todas as origens investigadas). 5.5. Das alterações nas condições de mercado 684. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar. 5.5.1. Das manifestações sobre alterações nas condições de mercado 685. A Flex Americas, em 9 e 29 de novembro de 2023, indicou que a peticionária Terphane teria passado a fazer parte de um importante grupo internacional, em razão da aquisição de 100% de controle da Terphane, em 2023, pelo Grupo Oben, com presença em 17 países, por US$ 116 milhões. 686. O Grupo Oben seria o único outro produtor de BOPET na América do Sul (exceto o Brasil), com planta no Peru. A aquisição da Terphane resultaria na existência de apenas um fabricante desse produto em toda a América do Sul e que esse cenário implicaria que, caso os direitos antidumping fossem mantidos, o mercado brasileiro teria acesso apenas aos produtos de um único fabricante em toda a região sul- americana. 687. Para a Flex, seria curioso a própria Terphane fazer parte de um grande grupo e questionar o impacto da existência desses grandes grupos no mercado de filmes PET, utilizando a configuração dos grupos como argumento para desacreditar produtores/exportadores nesta revisão, à luz de seu argumento de que "o mercado de plástico global seria formado por grandes grupos que possuem plantas em diversos países, praticando preços artificiais e visando continuar a atender mercados nos quais teriam sido aplicados direitos antidumping". 688. Em resposta à Flex Americas, a peticionária destacou, em 29 de novembro de 2023, que análise da Terphane sobre a atuação de grandes grupos refletiria tão somente a prática daqueles grupos no mercado internacional, implicando a necessidade de considerar tal aspecto quando da avaliação da probabilidade de retomada de dano. A Terphane indicou que a evolução das exportações do Grupo Flex para o Brasil foi objeto de análise no âmbito da revisão do direito antidumping aplicado a importações originária do Egito, Índia e China, na qual se teria constatado a possibilidade de eventuais alterações dos fluxos comerciais por parte de conglomerados globais decorrentes das aplicações de medidas comerciais. 689. Adicionalmente, a Terphane ressaltou que a cobrança dos direitos antidumping sobre importações de filme PET originárias do Egito foi retomada em 21 de novembro 2023, por meio da Resolução GECEX nº 538, de 20 de novembro 2023. 690. Em réplica, a Flex Americas argumentou que a Terphane não teria sido clara sobre de que forma a avaliação da retomada da cobrança do direito antidumping sobre importações de filmes PET do Egito seria ilustrativa para a alegação apresentada. A Terphane teria apenas feito referência à situação sem apresentar nenhum tipo de argumento, muito menos qualquer tipo de dado que demonstre os riscos temidos pela peticionária. 5.5.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre alterações nas condições de mercado 691. No que tange aos comentários esposados no item precedente, tenha-se presente, em primeiro lugar, que questões atinentes à aquisição da Terphane pelo Grupo Oben, que possui planta de filmes PET no Peru, origem gravada, e à alegação de que o mercado brasileiro teria acesso apenas aos produtos de um único fabricante em toda a região sul-americana, não serão objeto de comentários na presente revisão, uma vez que pertencem ao escopo de análise de interesse público. 692. A respeito dos argumentos apresentados sobre a atuação de grandes grupos de produtores de filmes PET, foram tecidas as análises cabíveis no tópico 9.2 deste documento. 5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial 693. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil. 694. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), verificou-se que, no período de revisão, os direitos antidumping aplicados pelos Estados Unidos em 2008 às importações do produto similar originárias dos Emirados Árabes Unidos permaneceram em vigor e que a Coreia do Sul aplicou nova medida antidumping às importações do produto similar originárias dos Emirados Árabes Unidos em 30 de abril de 2018. 5.7. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping 695. Concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de filmes PET originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia para o Brasil.Fechar