DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.4.2.2.1 Das manifestações acerca do desempenho do produtor/exportador do México
661. A Flex Americas manifestou entendimento no sentido de que, caso o
DECOM decida manter, para fins do cálculo do preço provável, a exclusão das
exportações da Flex Americas para os EUA e o Canadá (que corresponderiam a
[CONFIDENCIAL] % das vendas da empresa em termos de volume e valor mais
significativo como filmes PCR e Alox), esse "racional" deveria ser aplicado analogamente
ao cálculo do potencial exportador do México, sendo excluído da consideração o volume
usualmente destinado para os países da América do Norte.
662. De acordo com a Flex Americas, se, conforme indicado pelo DECOM,
existe uma facilidade logística para a Flex Americas ao exportar para os países vizinhos,
por um "racional econômico simples", a tendência seria que a empresa mexicana
persista com suas vendas, em altos volumes, para os Estados Unidos e para o Canadá.
Assim, a maior parte do potencial exportador da Flex Americas deveria ser considerada
pelo DECOM como já previamente destinada para os EUA e Canadá. Essa destinação do
produto da Flex Americas já seria bem estabelecida, se utilizando de facilidades logísticas
e de relações comerciais já existentes, diferentemente do Brasil, visto que a Flex
Americas não exporta ao país desde o início da aplicação do direito antidumping.
663. A Terphane, em sua manifestação de 9 de janeiro de 2024, argumentou
que, em relação ao potencial exportador das origens sob revisão, os elementos de prova
sob consideração também demonstrariam a sua existência, o que permitiria alcançar
conclusão de que, na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping, seria
provável a retomada do dumping nas exportações de filme PET das origens sob revisão
para o Brasil, assim como a retomada das exportações daqueles países para o Brasil em
quantidades representativas.
5.4.2.2.2 Dos comentários do DECOM
664. Relativamente ao pleito da Flex Americas, cumpre ressaltar que o
cálculo do desempenho exportador do México/Flex Americas já leva em consideração o
volume destinado pela empresa mexicana para os EUA e o Canadá, tendo em vista que
referido cálculo visa à apuração da capacidade ociosa, ou seja, deduzindo-se da
capacidade instalada o volume produzido, independentemente do destino da venda.
Nesse sentido, mantêm-se o cálculo e a conclusão apresentados no item 5.4.2.2.
supra.
665. Ademais, ao contrário do alegado pela exportadora, não se pode inferir
que eventual volume de produção adicional da empresa seria necessariamente destinada
aos EUA e Canadá em função de facilidades logísticas e relações comerciais existentes.
Ao contrário, não seria absurdo inferir que, considerando os benefícios destes países em
relação aos demais parceiros comerciais, a empresa já direcionaria toda a parcela de sua
produção possível para esses países, tendendo a exportar o restante para os demais
mercados [CONFIDENCIAL], conforme política do Grupo UFLEX de atender regionalmente
a sua demanda, instalando fábricas perto dos mercados consumidores.
5.4.2.3. Da Turquia/Polyplex Europa
5.4.2.3.1.
Do desempenho
do
produtor/exportador da
Turquia/Polyplex
Europa apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais
666. Para a avaliação do desempenho exportador para a origem Turquia
serão consideradas as informações apresentadas pela Polyplex Europa, respondente
turca do questionário de produtor/exportador, destacando-se que tais dados foram
objeto de verificação in loco pela autoridade investigadora.
667. Consoante os dados apresentados em resposta ao questionário do
produto/exportador e informações complementares pela Polyplex Europa, bem como seu
comparativo com o mercado brasileiro, todos em relação à P5, tem-se:
Capacidade de Produção - Polyplex Europa e mercado brasileiro-P5 (ton)
[ CO N F I D E N C I A L ] e [ R ES T R I T O ]
Empresa
Capacidade
efetiva
(A)
Produção Filme
PET 5 a 50 mm
(B)
Produção Outros
(C)
Grau utilização %
(D)=[(B+C)/A]
Capacidade
ociosa
[(D-00%)*A]
Estoque final
Mercado
brasileiro
Polyplex
Europa
[ CO N F ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
668. O grau de utilização da capacidade da empresa, ainda que superior ao
apontado na publicação indicada pela peticionária para a origem, indica espaço de
produção adicional de [CONFIDENCIAL] toneladas, cerca de [CONFIDENCIAL] % do
mercado brasileiro em P5 da presente revisão.
669. O volume em estoque em P5, por sua vez, é representativo quando
comparado com os volumes importados em P5 da investigação original ([RESTRITO] %
das importações da Turquia e [RESTRITO] % das importações totais investigadas).
5.4.2.3.2 Das manifestações acerca do desempenho do produtor/exportador
da Turquia/Polyplex Europa
670. Em sua manifestação final, de 9 de janeiro de 2024, a Polyplex Europa
argumentou que o DECOM teria acertadamente considerado os dados aportados pela
empresa para a análise do desempenho exportador da Turquia como informação
primária e verificada, promovendo, portanto, uma análise mais objetiva para fins de
determinação final. O produtor/exportador turco também argumentou que os dados
apresentados pela peticionária, extraídos de um relatório da publicação Wood
Mackenzie, apesar de terem sido considerados indícios suficientes para a abertura da
revisão, não
refletiriam com fidelidade a
realidade da capacidade
produtiva e
exportadora da Turquia, apresentando ainda um sério óbice ao contraditório por
constituírem dados confidenciais, tanto com relação aos dados em si como suas fontes
e explicações metodológicas, nos termos do art. 53 do Decreto nº 8.058, de 2013.
671. Apesar de a Turquia ser um grande produtor e exportador do produto
objeto, seria latente, segundo a Polyplex Europa, que o país disporia de uma capacidade
produtiva integralmente ocupada, não havendo ociosidade disponível para que, caso o
direito antidumping fosse extinto, houvesse um fluxo de exportações ao Brasil em
volumes que voltassem a causar dano à indústria doméstica.
672. A Polyplex Europa pontuou que o DECOM pareceu ter somado
indevidamente as capacidades produtivas efetivas reportadas, no Apêndice II, para as
diferentes linhas produtivas da Polyplex: [CONFIDENCIAL] (sendo este último produto
não escopo, devendo ser excluído da análise). Afirmou também que, conforme teria sido
explicado durante o procedimento de verificação nas instalações da empresa, os filmes
"plain" seriam utilizados como matéria-prima para a produção dos demais tipos de filme
PET investigados. Conforme também constaria no Apêndice II, a capacidade produtiva
efetiva de filmes "plain"estaria integralmente utilizada.
673. Diferentemente do que teria concluído o DECOM na Nota Técnica, não
existiria um "espaço de produção adicional" do produto objeto, mas, sim, um gargalo na
capacidade produtiva da Polyplex Europa, que impediria a empresa de produzir volumes
adicionais de filme PET.
674. O produtor/exportador turco destacou que as exportações da Polyplex
Europa, e da Turquia como um todo, estariam voltadas principalmente para o mercado
europeu. Assim, segundo a empresa, conforme teria sido verificado pelo DECOM, os preços
praticados pela Turquia para a comunidade europeia seriam mais altos do que aqueles
praticados no Brasil. Nesse cenário, caso realmente existisse uma ociosidade produtiva, seria
intuitivo que esse volume adicional fosse direcionado para a Europa e não ao Brasil.
675. Nessa linha de raciocínio, seria inverossímil que as fabricantes turcas, que
operariam a pleno uso de sua capacidade produtiva, deixassem de exportar para a Europa para
voltar a exportar para o Brasil a preços de dumping, causando dano à indústria doméstica.
5.4.2.3.3 Dos comentários do DECOM
676. Com relação à manifestação da Polyplex Europa a respeito da inclusão
da linha de produção de filmes PET [CONFIDENCIAL] para fins de cálculo de capacidade
de produção e grau de utilização, o Departamento efetuou correção ao erro material
apontado pela empresa turca, excluindo do cálculo referida linha de produção, que, de
fato, refere-se a produto fora do escopo da revisão. Os ajustes no cálculo do
desempenho da produtora/exportadora turca para fins de determinação final estão
refletidos no item 5.4.2.3.4. infra.
677. Com relação à solicitação da Polyplex Europa para que fosse considerada
unicamente a capacidade de produção e o grau de utilização da linha de produção de
filmes "plain", cabe ressaltar que o Departamento utilizou os dados que foram
reportados pela própria empresa. Conforme consta do Anexo "6. Capacidade
Instalada.zip" do relatório de verificação in loco da Polyplex Turquia, a partir do
documento apresentado pela empresa sobre sua capacidade instalada à Câmera de
Comércio de Çorlu foi possível observar que os químicos para o revestimento dos filmes
adicionavam [CONFIDENCIAL] % ao peso do filme plain e que [CONFIDENCIAL] gramas de
alumínio por metro quadrado são adicionados ao filme plain para a produção de filmes
metalizado. Dessa forma, o posicionamento adotado por este Departamento é de
considerar os volumes adicionais referentes à produção desses filmes conforme os
elementos probatórios trazidos aos autos, entendimento já adotado para diversos outros
produtores de filmes PET em investigações de defesa comercial conduzidos pelo
D ECO M .
678. De outra parte, no tocante à alegação de "gargalo", ressalte-se que a
Polyplex Europa [CONFIDENCIAL].
679. Ante tais ponderações, entende-se pela perda de objeto do argumento
da Polyplex Europa sobre a alegada capacidade produtiva integralmente ocupada.
5.4.2.3.4.
Do desempenho
do
produtor/exportador da
Turquia/Polyplex
Europa para fins de determinação final
680. Tendo em vista o exposto no item 5.4.3.1. deste documento, a
capacidade efetiva da Polyplex Europa em P5 foi ajustada de [CONFIDENCIAL] toneladas
para [CONFIDENCIAL]
toneladas, enquanto o grau
de utilização foi
alterado de
[CONFIDENCIAL] % para [CONFIDENCIAL] %. Adicionalmente, ressalta-se que a capacidade
ociosa passou de [CONFIDENCIAL] toneladas para [CONFIDENCIAL] toneladas, conforme
atualizado na tabela a seguir:
Capacidade de Produção - Polyplex Europa e mercado brasileiro-P5 (ton)
[ CO N F I D E N C I A L ] e [ R ES T R I T O ]
Empresa
Capacidade
efetiva
(A)
Produção
Filme PET 5 a
50 mm
(B)
Produção
Outros
(C)
Grau utilização
%
(D)=[(B+C)/A]
Capacidade
ociosa
[(D-00%)*A]
Estoque final
Mercado brasileiro
Polyplex
Europa
[ CO N F ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
681. O grau de utilização da capacidade da empresa, ainda que superior ao
apontado na publicação indicada pela peticionária para a origem, indica espaço de
produção adicional de [CONFIDENCIAL] 3.586,1 toneladas, cerca de [CONFIDENCIAL] 8,8%
do mercado brasileiro em P5 da presente revisão.
682. Recorrendo-se às informações da investigação original, observa-se que foram
importados em P5 da investigação original ([RESTRITO] toneladas da Turquia e um total de
[RESTRITO] toneladas importadas das origens investigadas). A capacidade produtiva
incremental da Polyplex Europa representa [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]% daqueles
respectivos montantes.
683. O volume em estoque em P5, por sua vez, também é representativo
quando comparado com os volumes importados em P5 da investigação original
([RESTRITO] % das importações da Turquia e [RESTRITO] % das importações de todas as
origens investigadas).
5.5. Das alterações nas condições de mercado
684. O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em
vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria
doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de
mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais
alterações na oferta e na demanda do produto similar.
5.5.1. Das manifestações sobre alterações nas condições de mercado
685. A Flex Americas, em 9 e 29 de novembro de 2023, indicou que a
peticionária Terphane teria passado a fazer parte de um importante grupo internacional,
em razão da aquisição de 100% de controle da Terphane, em 2023, pelo Grupo Oben,
com presença em 17 países, por US$ 116 milhões.
686. O Grupo Oben seria o único outro produtor de BOPET na América do
Sul (exceto o Brasil), com planta no Peru. A aquisição da Terphane resultaria na
existência de apenas um fabricante desse produto em toda a América do Sul e que esse
cenário implicaria que, caso os direitos antidumping fossem mantidos, o mercado
brasileiro teria acesso apenas aos produtos de um único fabricante em toda a região sul-
americana.
687. Para a Flex, seria curioso a própria Terphane fazer parte de um grande
grupo e questionar o impacto da existência desses grandes grupos no mercado de filmes
PET, utilizando a configuração dos grupos como argumento para desacreditar
produtores/exportadores nesta revisão, à luz de seu argumento de que "o mercado de
plástico global seria formado por grandes grupos que possuem plantas em diversos
países, praticando preços artificiais e visando continuar a atender mercados nos quais
teriam sido aplicados direitos antidumping".
688. Em resposta à Flex Americas, a peticionária destacou, em 29 de
novembro de 2023, que análise da Terphane sobre a atuação de grandes grupos
refletiria tão somente a prática daqueles grupos no mercado internacional, implicando a
necessidade de considerar tal aspecto quando da avaliação da probabilidade de
retomada de dano. A Terphane indicou que a evolução das exportações do Grupo Flex
para o Brasil foi objeto de análise no âmbito da revisão do direito antidumping aplicado
a importações originária do Egito, Índia e China, na qual se teria constatado a
possibilidade de eventuais alterações dos fluxos comerciais por parte de conglomerados
globais decorrentes das aplicações de medidas comerciais.
689. Adicionalmente, a Terphane ressaltou que a cobrança dos direitos
antidumping sobre importações de filme PET originárias do Egito foi retomada em 21 de
novembro 2023, por meio da Resolução GECEX nº 538, de 20 de novembro 2023.
690. Em réplica, a Flex Americas argumentou que a Terphane não teria sido
clara sobre de que forma a avaliação da retomada da cobrança do direito antidumping
sobre importações de filmes PET do Egito seria ilustrativa para a alegação apresentada.
A Terphane teria apenas feito referência à situação sem apresentar nenhum tipo de
argumento, muito menos qualquer tipo de dado que demonstre os riscos temidos pela
peticionária.
5.5.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre alterações
nas condições de mercado
691. No que tange aos comentários esposados no item precedente, tenha-se
presente, em primeiro lugar, que questões atinentes à aquisição da Terphane pelo
Grupo Oben, que possui planta de filmes PET no Peru, origem gravada, e à alegação de
que o mercado brasileiro teria acesso apenas aos produtos de um único fabricante em
toda a região sul-americana, não serão objeto de comentários na presente revisão, uma
vez que pertencem ao escopo de análise de interesse público.
692. A respeito dos argumentos apresentados sobre a atuação de grandes
grupos de produtores de filmes PET, foram tecidas as análises cabíveis no tópico 9.2
deste documento.
5.6. Da aplicação de medidas de defesa comercial
693. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em
vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria
doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial
sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de
comércio para o Brasil.
694. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência
Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do
Comércio (OMC), verificou-se que, no período de revisão, os direitos antidumping
aplicados pelos Estados Unidos em 2008 às importações do produto similar originárias
dos Emirados Árabes Unidos permaneceram em vigor e que a Coreia do Sul aplicou nova
medida antidumping às importações do produto similar originárias dos Emirados Árabes
Unidos em 30 de abril de 2018.
5.7. Da conclusão sobre a continuação/retomada do dumping
695. Concluiu-se, para fins de determinação final, que, caso a medida
antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a retomada da prática
de dumping nas exportações de filmes PET originárias dos Emirados Árabes Unidos, do
México e da Turquia para o Brasil.

                            

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