Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400034 34 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 719. Para dimensionar o mercado brasileiro de filmes PET foram consideradas as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Do Mercado Brasileiro, das Vendas, das Importações, do Consumo Nacional Aparente e do Consumo Cativo (em t) Em número-índice P1 P2 P3 P4 P5 A. Mercado Brasileiro 100,0 98,3 102,4 132,5 97,0 B. Vendas Totais - Indústria Doméstica 100,0 115,7 118,6 118,7 116,3 B1. Vendas Internas - Indústria Doméstica 100,0 117,2 117,9 130,7 124,2 Participação das Vendas Internas nas Totais 100,0 101,3 99,5 110,1 106,8 Participação das Vendas Internas no Mercado Brasileiro 100,0 119,3 115,2 98,7 128,0 B2. Vendas Externas - Indústria Doméstica 100,0 112,8 119,8 96,5 101,7 Participação das Vendas Externas nas Totais 100,0 97,4 100,9 81,3 87,2 B3. Vendas Internas - Outras Empresas - - - - - C. Importações Totais 100,0 68,2 77,6 135,2 53,9 C1. Importações - Origens sob Análise 100,0 79,5 35,1 66,0 3,9 Participação das Imp. Origens Invest. no Mercado Brasileiro 100,0 80,9 34,3 49,8 4,0 C2. Importações - Outras Origens 100,0 67,7 79,6 138,5 56,2 Participação das Imp. Outras Origens no Mercado Brasileiro 100,0 68,9 77,8 104,5 57,9 D. Consumo Nacional Aparente (CNA) 100,0 98,3 102,4 132,5 97,0 Participação das Importações Origens Invest. no CNA 100,0 80,9 34,3 49,8 4,0 Participação das Importações Outras Origens no CNA 100,0 68,9 77,8 104,5 57,9 Participação das Vendas Internas no CNA 100,0 119,3 115,2 98,7 128,0 E. Consumo Cativo - - - - - 720. Observou-se que o mercado brasileiro retraiu 1,6% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,1% entre P2 e P3 e de 29,4% entre P3 e P4. No intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 26,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro de filmes PET revelou variação negativa de 2,9% em P5, comparativamente a P1. 721. Observou-se ainda, que a participação das origens investigadas no mercado brasileiro, ao se considerar todo o período de análise, decresceu [RESTRITO] p.p, com [RESTRITO] % de participação em P5, após registrar em P1 sua maior participação, de [RESTRITO]%. 722. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve queda de [RESTRITO] p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). 723. Por fim, observou-se que a relação entre as importações das origens investigadas e a produção nacional de filmes PET também registrou queda. Ao se considerar todo o período investigado, essa relação apresentou decréscimo de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. 6.2.1. Das manifestações sobre as importações para fins de início 724. A Flex Americas, em sua manifestação de 2 de outubro de 2023, ressaltou que a realização de importações pela indústria doméstica a surpreendeu, visto que a Terphane apresentou altos níveis de ociosidade de sua planta durante os períodos de análise. Adicionalmente, a Flex reiterou que a Terphane apresentou dados de volume de suas importações de forma confidencial, sem indicar quais tipos de produtos foram importados pela empresa e a justificativa por trás das informações, contrariando o art. 51, § 5º, inciso II, alínea c, do Decreto nº 8.058, de 2013, que seria bastante claro ao determinar que não seriam consideradas adequadas justificativas de confidencialidade para dados de volume de importações. 725. A empresa ressaltou discordar do posicionamento adotado pela Terphane na audiência, quando a peticionária afirmou ter disponibilizado muitos dados nos processos restritos, mais do que as outras partes. A produtora/exportadora mexicana argumentou que não se trataria de uma comparação entre as partes ou de números, e sim de uma obrigação legal existente no Decreto nº 8.058, de 2013, que, ao ser descumprida pela Terphane, prejudicaria os princípios de ampla defesa e contraditório de todos os interessados no atual processo, princípios estabelecidos pela Constituição Federal e previstos no Regulamento Brasileiro Antidumping. 726. A JBF RAK, em 9 de novembro de 2023, argumentou, com relação às importações da peticionária durante o período de revisão, que a Terphane teria respondido à pergunta do DECOM sobre os motivos de suas importações apenas de maneira confidencial. Para a JBF RAK, essa questão deveria ser esclarecida, visto que não teria sido discutida ainda. 727. A Terphane teria importado e revendido o produto objeto durante o período de revisão, confirmado pela informação fornecida por ela no Apêndice X (Estoque), que mostram importações e revendas, bem como o Apêndice XIV (DRE para Revenda), que mostra valores de revendas e resultados. As importações da peticionária variaram entre 120 e 320 toneladas no período e as revendas, entre 80 e 170 toneladas. 728. As revendas teriam apresentado um aumento de 81% na receita bruta (entre P1-P5) e um aumento de 367% no resultado operacional entre P1 e P5. O aumento da receita e resultado operacional nesse período seria muito maior que o aumento no volume de vendas do mesmo período (159 toneladas em relação a 170 toneladas, aumento de 7%). 729. A JBF RAK argumentou que essa situação só poderia ser explicada se o preço do produto revendido tivesse aumentado substancialmente durante o período da investigação, o que segundo ela, confirmaria que a Terphane estaria importando produtos especializados como filmes ALOX, com alta qualidade, e lucrando com a aplicação da medida antidumping sem estar produzindo o produto nacionalmente. 6.2.2. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações 730. Contrariamente ao apregoado pela Flex Americas e pela JBF RAK, a peticionária disponibilizou em versão restrita seu volume de importações/aquisições no mercado doméstico, não se observando violação ao previsto no art. 51, § 5º, inciso II, alínea c, do Decreto nº 8.058, de 2013. 731. Destaca-se, nos termos do referido dispositivo, que a limitação à confidencialidade abarca unicamente os dados de volume. A confidencialidade, quando admissível, é direito das partes interessadas nos termos do Artigo 6.5 do Acordo Antidumping, sendo reservado o direito à confidencialidade no que tange às informações relativas aos tipos de produtos importados ou à justificativa para a realização das importações. 732. Restam insubsistentes os questionamentos e pedidos apresentados pela Flex Americas e pela JBF RAK quanto aos tipos de produtos importados pela Terphane, não havendo qualquer obrigação decorrente do Regulamento Brasileiro nesse sentido. 733. Cumpre, ademais, ressaltar que o volume reportado de importações/aquisições no mercado brasileiro, conforme se observa do Apêndice X (Estoque) reportado pela peticionária, não ultrapassou [RESTRITO]% do volume produzido ou [RESTRITO] % das vendas no mercado interno realizadas pela peticionária em nenhum período. Nesse sentido, referidos indicadores não foram considerados significativos para alterar as conclusões deste documento. 6.3. Da conclusão a respeito das importações 734. No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping decresceram: a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5; b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5; e c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e em P5 correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país. 735. Diante desse quadro, constatou-se redução das importações das origens investigadas, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro. 736. Além disso, em P1, período no qual o volume das importações das origens investigadas atingiu seu ápice, tais importações foram realizadas a preço CIF médio mais baixo que o preço médio das outras origens. 737. Paralelamente, as importações das demais origens também se reduziram de P1 a P5, tanto em termos absolutos (redução de 43,7%), quanto em relação ao mercado brasileiro (decréscimo de [RESTRITO] p.p.) na participação nesse mercado. 738. Por fim, ressalte-se que as importações das demais origens foram superiores às das origens investigadas ao longo de todo o período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, tendo representado, no mínimo, [RESTRITO] vezes a quantidade importada dessas origens. 7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA 739. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro. 740. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações. 741. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de filmes PET da Terphane, que foi responsável pela totalidade da produção nacional do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção. 742. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, o DECOM atualizou os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo III. 743. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados. 744. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da indústria doméstica de filmes PET. 7.1. Da evolução global da indústria doméstica 7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro 745. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de filmes PET de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e externo, conforme informadas pela peticionária, bem como a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções. Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t) [ R ES T R I T O ] P1 P2 P3 P4 P5 P1-P5 Indicadores de Vendas A. Vendas Totais da Indústria Doméstica 100,0 115,7 118,6 118,7 116,3 [ R ES T R I T O ] A1. Vendas no Mercado Interno 100,0 117,2 117,9 130,7 124,2 [ R ES T R I T O ] A2. Vendas no Mercado Externo 100,0 112,8 119,8 96,5 101,7 [ R ES T R I T O ] Mercado Brasileiro B. Mercado Brasileiro 100,0 98,3 102,4 132,5 97,0 [ R ES T R I T O ] Representatividade das Vendas no Mercado Brasileiro Participação nas Vendas Totais {A1/A} 100,0 101,3 99,5 110,1 106,8 [ R ES T R I T O ] Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} 100,0 119,3 115,2 98,7 128,0 [ R ES T R I T O ] 746. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno cresceu 17,2% de P1 para P2 e aumentou 0,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,8% entre P3 e P4, e considerando-se o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 5,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 24,2% em P5, comparativamente a P1. 747. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 12,8% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 6,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 19,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 1,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1). Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total ao longo do período em análise. 748. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3 a P4. O indicador voltou a registrar crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.Fechar