DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
719. Para dimensionar o mercado brasileiro de filmes PET foram consideradas
as quantidades vendidas, de fabricação própria, no mercado interno pela indústria
doméstica, líquidas de devoluções e reportadas pela peticionária, bem como as
quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela
RFB, apresentadas no item anterior.
Do Mercado Brasileiro, das Vendas, das Importações, do Consumo Nacional Aparente
e do Consumo Cativo (em t)
Em número-índice
P1
P2
P3
P4
P5
A. Mercado Brasileiro
100,0
98,3
102,4
132,5
97,0
B. Vendas Totais -
Indústria Doméstica
100,0
115,7
118,6
118,7
116,3
B1. Vendas Internas -
Indústria Doméstica
100,0
117,2
117,9
130,7
124,2
Participação das Vendas Internas nas
Totais
100,0
101,3
99,5
110,1
106,8
Participação das Vendas Internas no
Mercado Brasileiro
100,0
119,3
115,2
98,7
128,0
B2. Vendas Externas -
Indústria Doméstica
100,0
112,8
119,8
96,5
101,7
Participação das Vendas Externas nas
Totais
100,0
97,4
100,9
81,3
87,2
B3. Vendas Internas -
Outras Empresas
-
-
-
-
-
C. Importações Totais
100,0
68,2
77,6
135,2
53,9
C1. Importações -
Origens sob Análise
100,0
79,5
35,1
66,0
3,9
Participação das Imp. Origens Invest.
no Mercado Brasileiro
100,0
80,9
34,3
49,8
4,0
C2. Importações -
Outras Origens
100,0
67,7
79,6
138,5
56,2
Participação das Imp. Outras Origens
no Mercado Brasileiro
100,0
68,9
77,8
104,5
57,9
D. Consumo Nacional Aparente (CNA)
100,0
98,3
102,4
132,5
97,0
Participação das Importações
Origens Invest. no CNA
100,0
80,9
34,3
49,8
4,0
Participação das Importações
Outras Origens no CNA
100,0
68,9
77,8
104,5
57,9
Participação das Vendas Internas no
CNA
100,0
119,3
115,2
98,7
128,0
E. Consumo Cativo
-
-
-
-
-
720. Observou-se que o mercado brasileiro retraiu 1,6% de P1 para P2. Nos
períodos subsequentes, houve aumento de 4,1% entre P2 e P3 e de 29,4% entre P3 e
P4. No intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 26,7%. Ao se considerar todo o
período de análise, o indicador de mercado brasileiro de filmes PET revelou variação
negativa de 2,9% em P5, comparativamente a P1.
721. Observou-se ainda, que a participação das origens investigadas no
mercado brasileiro, ao se considerar todo o período de análise, decresceu [RESTRITO]
p.p, com [RESTRITO] % de participação em P5, após registrar em P1 sua maior
participação, de [RESTRITO]%.
722. Com relação à variação de participação das importações das demais
origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve queda de
[RESTRITO] p.p. considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
723. Por fim, observou-se que a relação entre as importações das origens
investigadas e a produção nacional de filmes PET também registrou queda. Ao se
considerar todo o período investigado, essa relação apresentou decréscimo de
[RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
6.2.1. Das manifestações sobre as importações para fins de início
724. A Flex Americas, em sua manifestação de 2 de outubro de 2023,
ressaltou que a realização de importações pela indústria doméstica a surpreendeu, visto
que a Terphane apresentou altos níveis de ociosidade de sua planta durante os períodos
de análise. Adicionalmente, a Flex reiterou que a Terphane apresentou dados de volume
de suas importações de forma confidencial, sem indicar quais tipos de produtos foram
importados pela empresa e a justificativa por trás das informações, contrariando o art.
51, § 5º, inciso II, alínea c, do Decreto nº 8.058, de 2013, que seria bastante claro ao
determinar que não seriam consideradas adequadas justificativas de confidencialidade
para dados de volume de importações.
725.
A empresa
ressaltou
discordar
do posicionamento
adotado
pela
Terphane na audiência, quando a peticionária afirmou ter disponibilizado muitos dados
nos processos restritos, mais do que as outras partes. A produtora/exportadora
mexicana argumentou que não se trataria de uma comparação entre as partes ou de
números, e sim de uma obrigação legal existente no Decreto nº 8.058, de 2013, que, ao
ser descumprida
pela Terphane, prejudicaria os
princípios de ampla
defesa e
contraditório de todos os interessados no atual processo, princípios estabelecidos pela
Constituição Federal e previstos no Regulamento Brasileiro Antidumping.
726. A JBF RAK, em 9 de novembro de 2023, argumentou, com relação às
importações da peticionária durante o período de revisão, que a Terphane teria
respondido à pergunta do DECOM sobre os motivos de suas importações apenas de
maneira confidencial. Para a JBF RAK, essa questão deveria ser esclarecida, visto que não
teria sido discutida ainda.
727. A Terphane teria importado e revendido o produto objeto durante o
período de revisão, confirmado pela informação fornecida por ela no Apêndice X
(Estoque), que mostram importações e revendas, bem como o Apêndice XIV (DRE para
Revenda), que mostra valores de revendas e resultados. As importações da peticionária
variaram entre 120 e 320 toneladas no período e as revendas, entre 80 e 170
toneladas.
728. As revendas teriam apresentado um aumento de 81% na receita bruta
(entre P1-P5) e um aumento de 367% no resultado operacional entre P1 e P5. O
aumento da receita e resultado operacional nesse período seria muito maior que o
aumento no volume de vendas do mesmo período (159 toneladas em relação a 170
toneladas, aumento de 7%).
729. A JBF RAK argumentou que essa situação só poderia ser explicada se o
preço do produto revendido tivesse aumentado substancialmente durante o período da
investigação, o que segundo ela, confirmaria que a Terphane estaria importando
produtos especializados como filmes ALOX, com alta qualidade, e lucrando com a
aplicação da medida antidumping sem estar produzindo o produto nacionalmente.
6.2.2. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações
730. Contrariamente ao apregoado pela Flex Americas e pela JBF RAK, a
peticionária disponibilizou em versão restrita seu volume de importações/aquisições no
mercado doméstico, não se observando violação ao previsto no art. 51, § 5º, inciso II,
alínea c, do Decreto nº 8.058, de 2013.
731. Destaca-se, nos termos do referido
dispositivo, que a limitação à
confidencialidade abarca unicamente os dados de volume. A confidencialidade, quando
admissível, é direito das partes interessadas nos termos do Artigo 6.5 do Acordo Antidumping,
sendo reservado o direito à confidencialidade no que tange às informações relativas aos tipos de
produtos importados ou à justificativa para a realização das importações.
732. Restam insubsistentes os questionamentos e pedidos apresentados pela
Flex Americas e pela JBF RAK quanto aos tipos de produtos importados pela Terphane,
não havendo qualquer obrigação decorrente do Regulamento Brasileiro nesse sentido.
733.
Cumpre, 
ademais,
ressaltar 
que
o
volume 
reportado
de
importações/aquisições no mercado brasileiro, conforme se observa do Apêndice X
(Estoque) reportado pela
peticionária, não ultrapassou [RESTRITO]%
do volume
produzido ou [RESTRITO] % das vendas no mercado interno realizadas pela peticionária
em nenhum período. Nesse sentido, referidos indicadores não foram considerados
significativos para alterar as conclusões deste documento.
6.3. Da conclusão a respeito das importações
734. No período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping
decresceram:
a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para
[RESTRITO] t em P5;
b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas
importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5; e
c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta
produção e em P5 correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no país.
735. Diante desse quadro, constatou-se redução das importações das origens
investigadas, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao
mercado brasileiro.
736. Além disso, em P1, período no qual o volume das importações das
origens investigadas atingiu seu ápice, tais importações foram realizadas a preço CIF
médio mais baixo que o preço médio das outras origens.
737. Paralelamente, as importações das demais origens também se reduziram
de P1 a P5, tanto em termos absolutos (redução de 43,7%), quanto em relação ao
mercado brasileiro (decréscimo de [RESTRITO] p.p.) na participação nesse mercado.
738. Por fim, ressalte-se que as importações das demais origens foram
superiores às das origens investigadas ao longo de todo o período de análise de
probabilidade de continuação ou retomada do dano, tendo representado, no mínimo,
[RESTRITO] vezes a quantidade importada dessas origens.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
739. De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013,
a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação
ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do
direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.
740. O período de análise
dos indicadores da indústria doméstica
compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
741. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art.
34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de
produção de filmes PET da Terphane, que foi responsável pela totalidade da produção
nacional do
produto similar
fabricado no Brasil.
Dessa forma,
os indicadores
considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de
produção.
742. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda
nacional, apresentados pela peticionária, o DECOM atualizou os valores correntes com
base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio
Vargas, constante do Anexo III.
743. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de
cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se
o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos
os valores monetários em reais apresentados.
744. Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados
neste documento, com exceção do retorno sobre investimentos, do fluxo de caixa e da
capacidade de captar recursos, são referentes exclusivamente à produção e às vendas da
indústria doméstica de filmes PET.
7.1. Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
745. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da
indústria doméstica de filmes PET de fabricação própria, destinadas ao mercado interno
e externo, conforme informadas pela peticionária, bem como a participação das vendas
no mercado interno da indústria doméstica no mercado brasileiro. Cumpre ressaltar que
as vendas são apresentadas líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em t)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1-P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas Totais
da Indústria Doméstica
100,0
115,7
118,6
118,7
116,3
[ R ES T R I T O ]
A1. Vendas no Mercado
Interno
100,0
117,2
117,9
130,7
124,2
[ R ES T R I T O ]
A2. Vendas no Mercado
Externo
100,0
112,8
119,8
96,5
101,7
[ R ES T R I T O ]
Mercado Brasileiro
B. Mercado Brasileiro
100,0
98,3
102,4
132,5
97,0
[ R ES T R I T O ]
Representatividade das Vendas no Mercado Brasileiro
Participação nas Vendas
Totais
{A1/A}
100,0
101,3
99,5
110,1
106,8
[ R ES T R I T O ]
Participação no Mercado
Brasileiro
{A1/B}
100,0
119,3
115,2
98,7
128,0
[ R ES T R I T O ]
746. Observou-se que o indicador
de vendas da indústria doméstica
destinadas ao mercado interno cresceu 17,2% de P1 para P2 e aumentou 0,6% de P2
para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,8% entre P3 e P4, e
considerando-se o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 5,0%. Ao se considerar
todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao
mercado interno revelou variação positiva de 24,2% em P5, comparativamente a P1.
747. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao
mercado externo ao longo do período em análise, houve aumento de 12,8% entre P1 e
P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 6,1%. De P3 para P4
houve diminuição de 19,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5,4%. Ao
se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica
destinadas ao mercado externo apresentou expansão de 1,7%, considerado P5 em
relação ao início do período avaliado (P1). Ressalte-se que a representação de vendas
externas da indústria doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total ao longo do
período em análise.
748. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria
doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos períodos
subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e [RESTRITO] p.p. de P3
a P4. O indicador voltou a registrar crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao
se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da
indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p.
em P5, comparativamente a P1.

                            

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