DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
772. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o
resultado financeiro, cresceu 157,7% de P1 para P2 e aumentou 75,4% de P2 para P3. Nos
períodos subsequentes, houve aumento de 66,3% entre P3 e P4, e considerando o
intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 56,6%. Ao se considerar todo o período de
análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou
variação positiva de 226,1% em P5, comparativamente a P1.
773. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado
financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 171,6%
entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 83,7%. De P3
para P4 houve crescimento de 39,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de
50,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional,
excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 242,5%,
considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
774. Observou-se que o indicador de margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL]
p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de
[CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o
indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5,
comparativamente a P1.
775. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em
análise, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 é possível
detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve
crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 revelou-se ter havido queda de
[CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem
operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao
início do período avaliado (P1).
776. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro,
no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2
para P3 verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4
houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível
identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando-se todo o período, margem
operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p.,
considerado P5 em relação a P1.
777. Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado
financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5.
Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído
o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.
em P5, comparativamente a P1.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t)
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1-P5
A. Receita Líquida
Mercado Interno
100,0
138,9
143,0
151,2
127,7
[ R ES T R I T O ]
B. Custo do Produto Vendido-
CPV
100,00
110,40
97,29
82,82
90,63
[ R ES T R I T O ]
C. Resultado Bruto
{A-B}
100,00
167,17
265,49
313,69
175,99
[ R ES T R I T O ]
D. Despesas Operacionais
100,00
65,23
60,04
(40,65)
(48,64)
[ R ES T R I T O ]
D1. Despesas Gerais e
Administrativas
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
D2. Despesas com Vendas
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
D3. Resultado Financeiro (RF)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
D4. Outras Despesas (Receitas)
Operacionais (OD)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
E. Resultado Operacional
{C-D}
100,00
384,93
704,40
1.070,70
655,89
[ R ES T R I T O ]
F. Resultado Operacional
(exceto RF)
{C-D1-D2-D4}
100,00
219,79
383,11
574,71
262,50
[ R ES T R I T O ]
G. Resultado Operacional
(exceto RF e OD)
{C-D1-D2}
100,00
231,66
422,93
532,23
275,71
[ R ES T R I T O ]
778. Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 10,4% de P1 para
P2 e reduziu 11,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,9%
entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 9,4%. Ao
se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação
negativa de 9,4% em P5, comparativamente a P1.
779. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período
em análise, houve aumento de 67,2% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é
possível detectar ampliação de 58,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 18,2%, e
entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 43,9%. Ao se considerar toda a série
analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 76,0%,
considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
780. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período
analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 284,9%. É possível verificar ainda uma
elevação de 83,0% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve crescimento de
52,0%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 38,7%. Analisando-se todo o
período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 555,9%,
considerado P5 em relação a P1.
781. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado
o resultado financeiro, cresceu 119,8% de P1 para P2 e aumentou 74,3% de P2 para P3.
Nos períodos subsequentes, houve aumento de 50,0% entre P3 e P4, e considerando o
intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 54,3%. Ao se considerar todo o período de
análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro,
revelou variação positiva de 162,5% em P5, comparativamente a P1.
782. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o
resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento
de 131,7% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de
82,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 25,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu
queda de 48,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado
operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou
expansão de 175,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.2.3. Do fluxo de caixa e do retorno sobre investimentos
783. A respeito dos próximos indicadores, cumpre frisar que se referem às atividades
totais da indústria doméstica, e não somente às operações relacionadas a filmes PET.
Do Fluxo de Caixa e Retorno sobre Investimentos
[ CO N F I D E N C I A L ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1-P5
Fluxo de Caixa
A. Fluxo de Caixa
100,0
0,9
63,6
(46,4)
17,70
Retorno sobre Investimento
B. Lucro Líquido
100,00
(26,15)
(75,93)
(105,54)
(31,86)
C. Ativo Total
100,00
119,48
218,65
260,99
160,21
D. Retorno sobre Investimento
Total (ROI)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total
784. Foram verificadas oscilações no fluxo de caixa referente às atividades
totais da ID, com uma queda de 82,3% ao longo do período de análise de dano.
785. Quanto ao retorno sobre investimento, verificou-se melhoria no indicador
total, ao considerar-se os extremos da série, de P1 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., com o
maior aumento tendo ocorrido de P1 a P2.
7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
P1-P5
Custos de Produção (em R$/t)
Custo de Produção
(em R$/t)
{A + B}
100,0
103,9
92,9
79,5
85,5
A. Custos Variáveis
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
A1. Matéria Prima
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
A2. Outros Insumos
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
A3. Outros Custos Variáveis
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
B. Custos Fixos
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
B1. Mão de obra direta
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
B2. Depreciação
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
B3. Custos fixos -outros
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Custo Unitário (em R$/t) e Relação Custo/Preço (%)
C. Custo de Produção Unitário
100,0
103,9
92,9
79,5
85,5
D. Preço no Mercado Interno
100,0
118,5
121,2
115,7
102,8
E. Relação Custo / Preço
{C/D}
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
786. O custo de produção total unitário da indústria doméstica associado à
fabricação de filmes PET cresceu 3,9% de P1 para P2 e reduziu 10,5% de P2 para P3. Nos
períodos subsequentes, houve redução de 14,5% entre P3 e P4, e considerando o
intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 7,5%. Ao se considerar todo o período de
análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 14,6% em P5,
comparativamente a P1.
787. Por sua vez, observou-se que o indicador de participação do custo de
produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu
[CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de
[CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5.
Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de
produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5,
comparativamente a P1.
7.3.2. Das manifestações sobre os indicadores da indústria doméstica
788. A Polyplex Europa, em sua manifestação de 2 de outubro de 2023,
argumentou que, conforme consta no Parecer de Abertura da presente revisão, a
indústria doméstica teria apresentado evolução positiva no período investigado, não tendo
sido possível constatar dano em seus indicadores operacionais ou financeiros, além de
não ter havido importações do produto objeto em volumes representativos de nenhuma
das origens investigadas no P5 da presente revisão.
789. O governo da Turquia, em 2 de outubro de 2023, assinalou que não
haveria mais dano sofrido pela peticionária, que controlaria o mercado e atuaria como um
monopólio no Brasil. Afirmou também que, caso tivesse o direito prorrogado, a
peticionária continuaria controlando o mercado brasileiro e ditando o preço
contrariamente aos interesses dos consumidores brasileiros.
790. Para o governo da Turquia, o desempenho da indústria doméstica em
suas exportações seria inferior a seu desempenho nas vendas do mercado interno, visto
que suas receitas relacionadas às exportações teriam diminuído 2% no período da
investigação. Embora os seus preços de vendas no mercado interno tenham aumentado
em 3%, os seus preços de exportação diminuíram em 10%, o que mostraria, segundo o
governo da Turquia, que a medida afetaria negativamente a indústria nacional em termos
de competitividade e capacidade de participação nos mercados internacionais.
791. O governo da Turquia alegou também que, embora seja claro que a
indústria nacional não está sofrendo qualquer dano, tendo em conta a continuação da
situação positiva dos seus indicadores, qualquer outro dano possível teria sido causado
por outros fatores que não as importações das origens investigadas, como como
condições econômicas e "políticas incertas" no Brasil e excesso de capacidade na América
Latina, que não poderiam ser atribuídos às importações da Turquia.
792. Por fim, o governo da Turquia alegou que seria evidente que, após mais
de dez anos de instituição de uma medida antidumping, o único produtor nacional estaria
atualmente em muito boas condições. Nenhum indicador desfavorável para a indústria
nacional poderia ser atribuído às importações provenientes da Turquia e a atual revisão
do direito antidumping não cumpriria os critérios para a continuação de quaisquer
medidas antidumping, uma vez que careceria de provas relevantes sobre qualquer dano
material para a indústria, ou nexo casual entre a caducidade do direito e a continuação
ou recorrência de qualquer dano causado por quaisquer importações da Turquia.
Considerando o "evidente" não cumprimento das disposições pertinentes do Acordo
Antidumping da OMC e da jurisprudência relacionada da OMC, o governo da Turquia
solicitou que o Brasil que encerre este processo imediatamente, sem continuação de
quaisquer medidas sobre as importações para seu país.
793. A Terphane, em 2 outubro de 2023, destacou que, ao longo do período de
análise de dano (julho de 2017 a junho de 2022), houve recuperação de seu desempenho.
Não obstante, deveria ser considerado que, até P2, a indústria doméstica sofreu dano em
decorrência das importações originárias do Peru e do Bareine, tendo em vista que direitos
antidumping sobre filmes PET dessas origens somente foram aplicados em julho de 2019, por
meio da Portaria SECINT nº 473, de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2019.
794. A empresa ressaltou que boa parte do período sob análise teria sido
marcada pela pandemia de COVID-19, a qual teria, segundo ela, impactado o mercado
internacional em função de problemas logísticos, que implicaram elevação substancial do
frete internacional, assim como restrição e aumento do preço de matérias-primas.
795. A peticionária afirmou também que, ao longo do período de análise de
dano, realizou investimentos relevantes para aumento de eficiência e modernização do
parque industrial, visando, entre outros, o aumento da oferta de filmes com maior valor
agregado, envolvendo a aquisição de duas novas © com as mais modernas tecnologias
existentes no mundo.
796. A Polyplex Europa, em sua manifestação de 9 de janeiro de 2024,
reiterou que a presente revisão trata de um direito antidumping em vigor há mais de 10
anos, cuja indústria doméstica teria registrado resultados que "superam os 700% de
crescimento". Assim, de acordo com a empresa turca, "não se pode atribuir tal
crescimento a uma eventual recuperação de uma situação de dano causado pela
deslealdade comercial (já que a deslealdade já foi neutralizada há mais de uma década),
mas sim de uma indústria que está operando com excelente desempenho".
797. Nesse contexto, afirmou que seria importante também relembrar que,
nos termos do Acordo Antidumping, os direitos antidumping deveriam permanecer em
vigor tão somente enquanto forem necessários para neutralizar o dano decorrente da
prática desleal e que, dessa forma, denotar-se-ia um cenário em que os direitos
eventualmente deveriam ser recalibrados.
7.3.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre os
indicadores da indústria doméstica para fins de determinação final
798. A respeito da manifestação da Polyplex e do governo da Turquia sobre os
bons indicadores da indústria doméstica, é necessário lembrar que o próprio objetivo de
uma medida de defesa comercial é a recuperação do cenário de dano da indústria
doméstica. Com base nisso, não se pode inferir, de antemão, pela excessividade de uma
medida antidumping pelo simples fato de haver ela produzido seus efeitos esperados, a
saber, a eliminação do dano anteriormente originado da prática de dumping.
799. Outro aspecto que deve ser reiterado sobre o cumprimento do
disposições pertinentes do Acordo Antidumping (ADA) da OMC e da jurisprudência
relacionada da OMC para revisões de medidas antidumping é que o Artigo 11.3 do Acordo
Antidumping não exige determinação positiva de dano, em revisões de final de período,

                            

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