DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
para fins de prorrogação de medida antidumping. Na verdade, impõe o dispositivo que se
demonstre a existência de probabilidade de continuação ou retomada do dano, em
eventual cenário de retirada da medida. Há farta jurisprudência sobre não ser necessário
comprovar-se, em revisões de direito antidumping, dano material para a indústria. Assim,
não há que se falar que a presente revisão "não cumpriria os critérios" do ADA.
800. Diante disso, o comentário do governo da Turquia sobre possível
descumprimento das disposições pertinentes do ADA e da jurisprudência relacionada da
OMC, diante da falta de provas relevantes sobre qualquer dano material para a indústria
e ou nexo casual, supostamente necessárias para uma prorrogação do direito, carece de
embasamento jurídico e de leitura atenta ao exposto na presente revisão. Em nenhum
momento indicou-se que qualquer indicador desfavorável para a indústria nacional era
atribuído às importações provenientes da Turquia.
801. Ainda acerca da manifestação do governo turco, ressalte-se que nem
mesmo restou suficientemente claro qual seria o argumento levantado e os seus impactos
sobre a presente revisão. Conforme colocado, se não há que se falar em dano, muito
menos há que se falar em dano causado. Desta forma, restam esvaziados e descabidos
argumentos a respeito de outros fatores de dano, como exportações da indústria
doméstica, condições econômicas e políticas "incertas" no Brasil.
802. No tocante ao entendimento da Polyplex Europa, manifestado em 9 de
janeiro de 2024, de que direitos antidumping devem permanecer em vigor apenas
enquanto forem necessários para neutralizar o dano decorrente da prática desleal, não
merece prosperar tal argumento. Embora concorde-se com a Polyplex Europa que o
direito antidumping aplicado foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica
causado por práticas desleais de comércio, o fato de que os indicadores da indústria
doméstica tenham apresentado variações positivas no período de análise de probabilidade
de retomada do dano da presente revisão não é elemento suficiente, por si só, para se
concluir que as importações das origens investigadas não teriam o condão de retomar o
dano, caso o direito antidumping em vigor seja extinto. Conforme extensamente discutido
ao longo deste documento, à luz da jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias
(OSC) da OMC, uma determinação de probabilidade é uma determinação de caráter
prospectivo, em que as autoridades devem realizar uma análise, fundamentada em
evidências positivas, com caráter prospectivo para procurar conclusões sobre o que
provavelmente ocorreria caso o direito em vigor fosse extinto.
803. Nesse sentido, o painel em US - DRAMS frisou que:
[...] with regard to injury, Article 11.2 provides for a review of 'whether the
injury would be likely to continue or recur if the duty were removed or varied' (emphasis
supplied). In conducting an Article 11.2 injury review, an investigating authority may
examine the causal link between injury and dumped imports. If, in the context of a review
of such a causal link, the only injury under examination is injury that may recur following
revocation (i.e., future rather than present injury), an investigating authority must
necessarily be examining whether that future injury would be caused by dumping with a
commensurately prospective timeframe [¼]
We note that with regard to dumping, the 'sunset provision' in Article 11.3 of
the AD Agreement envisages inter alia an examination of whether the expiry of an anti-
dumping duty would be likely to lead to 'continuation or recurrence' of dumping. If, as
argued ¼ an anti-dumping duty must be revoked as soon as present dumping is found
to have ceased, the possibility (explicitly envisaged by Article 11.3) of the expiry of that
duty causing dumping to recur could never arise. This is because the reference to 'expiry'
in Article 11.3 assumes that the duty is still in force, and the reference to 'recurrence' of
dumping assumes that dumping has ceased, but may 'recur' as a result of revocation.
[This] textual interpretation of Article 11.2 would effectively exclude the possibility of an
Article 11.3 review in circumstances where dumping has ceased but the duty remains in
force. [This] interpretation therefore renders part of Article 11.3 ineffective. As stated by
the Appellate Body in Gasoline, '[a]n interpreter is not free to adopt a reading that would
result in reducing whole clauses or paragraphs of a treaty to redundancy or inutility'. An
interpretation of Article 11.2 which renders part of Article 11.3 meaningless is contrary to
the customary or general rules of treaty interpretation, and thus should be rejected. (grifo
nosso)
7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
804. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o
período de análise da continuação ou retomada do dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram
continuamente até P4, e diminuíram 5,0% entre P4 e P5, com aumento de 24,2% entre
os extremos do período. Por outro lado, houve movimentos de retração e expansão do
mercado brasileiro de filmes PET. Entre P1 e P2, observou-se queda de 1,6%, seguida de
aumentos consecutivos entre P2 e P3 (4,1%) e entre P3 e P4 (29,4%). De P4 a P5, houve
novo recuo de 26,7%, sendo que entre os extremos do período verificou-se retração de
2,9%. Houve aumento de [ R ES T R I T O ] p.p na participação das vendas da indústria
doméstica no mercado brasileiro, no mesmo período;
b) as vendas da indústria doméstica destinadas à exportação aumentaram em
todos os períodos, exceto entre P3 e P4, quando a retração foi de 19,4%. Ao se
considerar toda a série analisada, aumentaram 1,7%. Destaque-se, no entanto, que as
exportações de filmes PET da indústria doméstica representaram, no máximo [ R ES T R I T O ]
% de suas vendas totais do produto similar, de P1 a P5.
c) a produção de filmes PET da indústria doméstica apresentou tendência de
expansão entre os períodos, havendo uma única retração, entre P2 e P3. Ao longo do
período de revisão, houve aumento de 21,7%. Esse aumento foi acompanhado por
aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.),
com a capacidade instalada tendo se mantido estável entre os extremos da série.
d)
os estoques
aumentaram
56,9%
de P1
para
P5
e a
relação
estoque/produção piorou em [RESTRITO] p.p. no mesmo período;
e) o número de empregados ligados à produção aumentou 6,1% ao longo do
período analisado. A produtividade por empregado aumentou de P1 para P5 em
14,7%;
f) o custo de produção unitário apresentou tendência de queda na análise dos
períodos entre P1 e P5. Entre os extremos da série, a contração foi de 14,6%.
Adicionalmente, a relação custo de produção/preço
de venda melhorou, tendo
apresentado redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5;
g) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do
produto similar no mercado doméstico, a receita líquida obtida pela indústria doméstica
no mercado interno cresceu continuamente entre P1 e P4. Mesmo com retração entre P4
e P5, acumulou expansão de 27,7% entre os extremos do período;
h) o resultado bruto apresentou elevação de 118,6% entre P1 e P5,
acompanhado de aumento da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.
O resultado operacional aumentou 714,8%, se considerados os extremos da série. No
mesmo sentido, a margem operacional apresentou acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de
P1 para P5.
i) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, apresentou aumento
de 226,1% de P1 para P5. A margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras,
teve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma comportou-se o resultado
operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, o
qual aumentou 242,5%, e a margem respectiva, a qual apresentou variação positiva de
[CONFIDENCIAL] p.p.
805. Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou, em geral, melhoria
em seus indicadores relacionados ao produto similar. Além de expansão dos volumes de
produção e venda, em cenário de demanda crescente, e de ganho de participação no mercado
durante o período de revisão ([RESTRITO] p.p.), os seus indicadores financeiros, notadamente,
resultados e margens, demonstraram evolução positiva durante o período de revisão.
806. Destarte, verifica-se evolução positiva dos indicadores de volume e
indicadores financeiros da indústria doméstica, não existindo, portanto, indícios de dano
à indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dano.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
807. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que
a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação
ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de
todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a
vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto
objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço
provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das
importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas
condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores
que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
808. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente
à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica
durante a vigência definitiva do direito.
809. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria
doméstica no mercado interno aumentaram 24,2% de P1 a P5, enquanto o mercado
brasileiro diminuiu 2,9% no mesmo período, resultando em aumento de [RESTRITO] p.p.
na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Observou-se
aumento nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação, as quais cresceram
1,7% de P1 a P5, ainda que tenham representado, no máximo, [RESTRITO] % das vendas
totais de
filmes PET
da indústria
doméstica durante
o período
de análise
de
continuação/retomada do dano.
810. Os aumentos observados nas vendas internas da indústria doméstica levaram
ao acréscimo da produção de filmes PET da indústria doméstica ao longo do período de
análise (21,7%) de P1 a P5. Esse acréscimo foi acompanhado por aumento do grau de
ocupação da capacidade instalada de P1 para P5, que aumentou [RESTRITO] p.p.
811. Ademais, no período de revisão, verificou-se incremento da receita líquida
obtida pela indústria doméstica no mercado interno (+27,7%), além do aumento no
volume de vendas, motivada também pelo aumento do preço de venda nesse mercado ao
longo do período investigado (2,8% de P1 a P5). Observou-se, também, melhoria da
relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), dado que a queda do custo unitário de
produção (14,6% de P1 para P5) foi acompanhada de aumento dos preços médios
praticados pela indústria doméstica.
812. Dessa maneira, houve evolução positiva dos indicadores de rentabilidade da
indústria doméstica de P1 para P5, tendo se observado melhoria significativa nos seus
resultados (variação positiva que oscilou entre 118,6% e 714,8%) e nas margens (variação
positiva que oscilou entre [CONFIDENCIAL] p.p. [CONFIDENCIAL] p.p). Salienta-se que, de P1
para P5, o CPV unitário da indústria doméstica apresentou redução na ordem de 9,4%.
813. Além dos indicadores de volume da indústria doméstica, os indicadores
financeiros, portanto, apresentaram evolução positiva, em especial os relativos à rentabilidade,
como resultados e margens.
814. Nesse sentido, é forçosa a conclusão de que houve evolução nos indicadores de
volume e de lucratividade da indústria doméstica, como resultados e as margens associadas, não
se verificando ao longo do período de revisão a existência de indícios de dano.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
815. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente
à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto
objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas
importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto
similar no mercado interno brasileiro.
816. Assim, no período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping
originárias dos EAU, do México e da Turquia decresceram em termos absolutos, tendo
passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (queda de
[RESTRITO] toneladas, correspondente a decréscimo de 96,1%).
817. Em termos relativos, também se observou queda dessas importações,
uma vez que sua a participação em relação ao mercado brasileiro passou de [RESTRITO]%
em P1 para [RESTRITO]% em P5 e, quando confrontadas com a produção nacional, em P1
representavam [RESTRITO]% desta produção e, em P5 corresponderam a [RESTRITO]% do
volume total produzido no país.
818. Além disso, observou-se que, à exceção do período P4, as importações
das origens investigadas foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferior ao preço
médio das importações brasileiras das outras origens, conforme indicado no item 6.1.
819.
Assim, considerando-se
ainda o
potencial
exportador das
origens
investigadas, pode-se concluir pela existência de indícios de que, caso a medida antidumping
seja extinta, os produtores/exportadores das origens investigadas direcionarão volumes
expressivos de filmes PET a preços de dumping para o Brasil.
8.3. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do
produto similar doméstico
8.3.1. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e
do produto similar doméstico para fins de início
820. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito
sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
821. Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações
objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de
revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o
efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar
doméstico no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente,
deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto
importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o
preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em
seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto
importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O
último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações
sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de
custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
822. Ressalte-se que as importações originárias dos EAU e da Turquia,
somadas, representaram menos de [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. Não houve
registro de importações mexicanas nesse período. Em P1, quando as importações das
origens investigadas atingiram o maior nível da série, sendo a quase totalidade originária
da Turquia, essa origem respondeu por [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Nesse
sentido, não havendo sido considerado, para fins de início da investigação, que a
participação individual das origens investigadas no mercado brasileiro era representativa,
foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de
dumping e o preço do produto similar doméstico.
823. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto
objeto de dumping caso essas origens voltassem a exportar filmes PET para o Brasil, a
peticionária sugeriu que fosse utilizada, como opção comparativa, a internalização, no
mercado brasileiro, dos preços das exportações de cada um desses países praticados para um
comprador de cada origem no mundo, sem maiores detalhamentos sobre os motivos pelos
quais o preço praticado para os compradores apontados seriam os mais adequados.
824. Dada a ausência de justificativa adequada para a metodologia proposta e
a metodologia prevista no art. 248 da Portaria SECEX nº 171/2022, a subcotação foi
analisada considerando 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio
efetivamente praticado pelos Emirados Árabes Unidos, pelo México e pela Turquia,
respectivamente, em suas exportações de filmes PET para: (a) seus maiores compradores;
(b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) para
seus compradores na América do Sul; e, (e) para o mundo.
825. Vale ressaltar que, para estes exercícios, a autoridade investigadora
extraiu informações da subposição 3920.62 do SH6 e, ao comparar com a depuração
realizada sobre os dados oficiais disponibilizados pela RFB, verificou que havia número
considerável de produtos excluídos do escopo desta revisão.
826. Para mitigar os efeitos dessa poluição dentro do código SH da subposição
3920.62, o DECOM então elaborou uma proxy com base no preço médio do produto objeto da
investigação original da referida subposição durante o período de P1 a P5 daquele procedimento

                            

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