Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400037 37 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 para fins de prorrogação de medida antidumping. Na verdade, impõe o dispositivo que se demonstre a existência de probabilidade de continuação ou retomada do dano, em eventual cenário de retirada da medida. Há farta jurisprudência sobre não ser necessário comprovar-se, em revisões de direito antidumping, dano material para a indústria. Assim, não há que se falar que a presente revisão "não cumpriria os critérios" do ADA. 800. Diante disso, o comentário do governo da Turquia sobre possível descumprimento das disposições pertinentes do ADA e da jurisprudência relacionada da OMC, diante da falta de provas relevantes sobre qualquer dano material para a indústria e ou nexo casual, supostamente necessárias para uma prorrogação do direito, carece de embasamento jurídico e de leitura atenta ao exposto na presente revisão. Em nenhum momento indicou-se que qualquer indicador desfavorável para a indústria nacional era atribuído às importações provenientes da Turquia. 801. Ainda acerca da manifestação do governo turco, ressalte-se que nem mesmo restou suficientemente claro qual seria o argumento levantado e os seus impactos sobre a presente revisão. Conforme colocado, se não há que se falar em dano, muito menos há que se falar em dano causado. Desta forma, restam esvaziados e descabidos argumentos a respeito de outros fatores de dano, como exportações da indústria doméstica, condições econômicas e políticas "incertas" no Brasil. 802. No tocante ao entendimento da Polyplex Europa, manifestado em 9 de janeiro de 2024, de que direitos antidumping devem permanecer em vigor apenas enquanto forem necessários para neutralizar o dano decorrente da prática desleal, não merece prosperar tal argumento. Embora concorde-se com a Polyplex Europa que o direito antidumping aplicado foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica causado por práticas desleais de comércio, o fato de que os indicadores da indústria doméstica tenham apresentado variações positivas no período de análise de probabilidade de retomada do dano da presente revisão não é elemento suficiente, por si só, para se concluir que as importações das origens investigadas não teriam o condão de retomar o dano, caso o direito antidumping em vigor seja extinto. Conforme extensamente discutido ao longo deste documento, à luz da jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC, uma determinação de probabilidade é uma determinação de caráter prospectivo, em que as autoridades devem realizar uma análise, fundamentada em evidências positivas, com caráter prospectivo para procurar conclusões sobre o que provavelmente ocorreria caso o direito em vigor fosse extinto. 803. Nesse sentido, o painel em US - DRAMS frisou que: [...] with regard to injury, Article 11.2 provides for a review of 'whether the injury would be likely to continue or recur if the duty were removed or varied' (emphasis supplied). In conducting an Article 11.2 injury review, an investigating authority may examine the causal link between injury and dumped imports. If, in the context of a review of such a causal link, the only injury under examination is injury that may recur following revocation (i.e., future rather than present injury), an investigating authority must necessarily be examining whether that future injury would be caused by dumping with a commensurately prospective timeframe [¼] We note that with regard to dumping, the 'sunset provision' in Article 11.3 of the AD Agreement envisages inter alia an examination of whether the expiry of an anti- dumping duty would be likely to lead to 'continuation or recurrence' of dumping. If, as argued ¼ an anti-dumping duty must be revoked as soon as present dumping is found to have ceased, the possibility (explicitly envisaged by Article 11.3) of the expiry of that duty causing dumping to recur could never arise. This is because the reference to 'expiry' in Article 11.3 assumes that the duty is still in force, and the reference to 'recurrence' of dumping assumes that dumping has ceased, but may 'recur' as a result of revocation. [This] textual interpretation of Article 11.2 would effectively exclude the possibility of an Article 11.3 review in circumstances where dumping has ceased but the duty remains in force. [This] interpretation therefore renders part of Article 11.3 ineffective. As stated by the Appellate Body in Gasoline, '[a]n interpreter is not free to adopt a reading that would result in reducing whole clauses or paragraphs of a treaty to redundancy or inutility'. An interpretation of Article 11.2 which renders part of Article 11.3 meaningless is contrary to the customary or general rules of treaty interpretation, and thus should be rejected. (grifo nosso) 7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica 804. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano: a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram continuamente até P4, e diminuíram 5,0% entre P4 e P5, com aumento de 24,2% entre os extremos do período. Por outro lado, houve movimentos de retração e expansão do mercado brasileiro de filmes PET. Entre P1 e P2, observou-se queda de 1,6%, seguida de aumentos consecutivos entre P2 e P3 (4,1%) e entre P3 e P4 (29,4%). De P4 a P5, houve novo recuo de 26,7%, sendo que entre os extremos do período verificou-se retração de 2,9%. Houve aumento de [ R ES T R I T O ] p.p na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, no mesmo período; b) as vendas da indústria doméstica destinadas à exportação aumentaram em todos os períodos, exceto entre P3 e P4, quando a retração foi de 19,4%. Ao se considerar toda a série analisada, aumentaram 1,7%. Destaque-se, no entanto, que as exportações de filmes PET da indústria doméstica representaram, no máximo [ R ES T R I T O ] % de suas vendas totais do produto similar, de P1 a P5. c) a produção de filmes PET da indústria doméstica apresentou tendência de expansão entre os períodos, havendo uma única retração, entre P2 e P3. Ao longo do período de revisão, houve aumento de 21,7%. Esse aumento foi acompanhado por aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.), com a capacidade instalada tendo se mantido estável entre os extremos da série. d) os estoques aumentaram 56,9% de P1 para P5 e a relação estoque/produção piorou em [RESTRITO] p.p. no mesmo período; e) o número de empregados ligados à produção aumentou 6,1% ao longo do período analisado. A produtividade por empregado aumentou de P1 para P5 em 14,7%; f) o custo de produção unitário apresentou tendência de queda na análise dos períodos entre P1 e P5. Entre os extremos da série, a contração foi de 14,6%. Adicionalmente, a relação custo de produção/preço de venda melhorou, tendo apresentado redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5; g) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno cresceu continuamente entre P1 e P4. Mesmo com retração entre P4 e P5, acumulou expansão de 27,7% entre os extremos do período; h) o resultado bruto apresentou elevação de 118,6% entre P1 e P5, acompanhado de aumento da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional aumentou 714,8%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. i) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, apresentou aumento de 226,1% de P1 para P5. A margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras, teve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma comportou-se o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, o qual aumentou 242,5%, e a margem respectiva, a qual apresentou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. 805. Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou, em geral, melhoria em seus indicadores relacionados ao produto similar. Além de expansão dos volumes de produção e venda, em cenário de demanda crescente, e de ganho de participação no mercado durante o período de revisão ([RESTRITO] p.p.), os seus indicadores financeiros, notadamente, resultados e margens, demonstraram evolução positiva durante o período de revisão. 806. Destarte, verifica-se evolução positiva dos indicadores de volume e indicadores financeiros da indústria doméstica, não existindo, portanto, indícios de dano à indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada de dano. 8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO 807. O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6). 8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito 808. O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito. 809. Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 24,2% de P1 a P5, enquanto o mercado brasileiro diminuiu 2,9% no mesmo período, resultando em aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Observou-se aumento nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação, as quais cresceram 1,7% de P1 a P5, ainda que tenham representado, no máximo, [RESTRITO] % das vendas totais de filmes PET da indústria doméstica durante o período de análise de continuação/retomada do dano. 810. Os aumentos observados nas vendas internas da indústria doméstica levaram ao acréscimo da produção de filmes PET da indústria doméstica ao longo do período de análise (21,7%) de P1 a P5. Esse acréscimo foi acompanhado por aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5, que aumentou [RESTRITO] p.p. 811. Ademais, no período de revisão, verificou-se incremento da receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno (+27,7%), além do aumento no volume de vendas, motivada também pelo aumento do preço de venda nesse mercado ao longo do período investigado (2,8% de P1 a P5). Observou-se, também, melhoria da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), dado que a queda do custo unitário de produção (14,6% de P1 para P5) foi acompanhada de aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica. 812. Dessa maneira, houve evolução positiva dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica de P1 para P5, tendo se observado melhoria significativa nos seus resultados (variação positiva que oscilou entre 118,6% e 714,8%) e nas margens (variação positiva que oscilou entre [CONFIDENCIAL] p.p. [CONFIDENCIAL] p.p). Salienta-se que, de P1 para P5, o CPV unitário da indústria doméstica apresentou redução na ordem de 9,4%. 813. Além dos indicadores de volume da indústria doméstica, os indicadores financeiros, portanto, apresentaram evolução positiva, em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens. 814. Nesse sentido, é forçosa a conclusão de que houve evolução nos indicadores de volume e de lucratividade da indústria doméstica, como resultados e as margens associadas, não se verificando ao longo do período de revisão a existência de indícios de dano. 8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito 815. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro. 816. Assim, no período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping originárias dos EAU, do México e da Turquia decresceram em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (queda de [RESTRITO] toneladas, correspondente a decréscimo de 96,1%). 817. Em termos relativos, também se observou queda dessas importações, uma vez que sua a participação em relação ao mercado brasileiro passou de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5 e, quando confrontadas com a produção nacional, em P1 representavam [RESTRITO]% desta produção e, em P5 corresponderam a [RESTRITO]% do volume total produzido no país. 818. Além disso, observou-se que, à exceção do período P4, as importações das origens investigadas foram realizadas a preço CIF médio ponderado inferior ao preço médio das importações brasileiras das outras origens, conforme indicado no item 6.1. 819. Assim, considerando-se ainda o potencial exportador das origens investigadas, pode-se concluir pela existência de indícios de que, caso a medida antidumping seja extinta, os produtores/exportadores das origens investigadas direcionarão volumes expressivos de filmes PET a preços de dumping para o Brasil. 8.3. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar doméstico 8.3.1. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar doméstico para fins de início 820. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. 821. Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar doméstico no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações. 822. Ressalte-se que as importações originárias dos EAU e da Turquia, somadas, representaram menos de [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. Não houve registro de importações mexicanas nesse período. Em P1, quando as importações das origens investigadas atingiram o maior nível da série, sendo a quase totalidade originária da Turquia, essa origem respondeu por [RESTRITO] % do mercado brasileiro. Nesse sentido, não havendo sido considerado, para fins de início da investigação, que a participação individual das origens investigadas no mercado brasileiro era representativa, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar doméstico. 823. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto de dumping caso essas origens voltassem a exportar filmes PET para o Brasil, a peticionária sugeriu que fosse utilizada, como opção comparativa, a internalização, no mercado brasileiro, dos preços das exportações de cada um desses países praticados para um comprador de cada origem no mundo, sem maiores detalhamentos sobre os motivos pelos quais o preço praticado para os compradores apontados seriam os mais adequados. 824. Dada a ausência de justificativa adequada para a metodologia proposta e a metodologia prevista no art. 248 da Portaria SECEX nº 171/2022, a subcotação foi analisada considerando 5 (cinco) cenários alternativos, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pelos Emirados Árabes Unidos, pelo México e pela Turquia, respectivamente, em suas exportações de filmes PET para: (a) seus maiores compradores; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) para seus compradores na América do Sul; e, (e) para o mundo. 825. Vale ressaltar que, para estes exercícios, a autoridade investigadora extraiu informações da subposição 3920.62 do SH6 e, ao comparar com a depuração realizada sobre os dados oficiais disponibilizados pela RFB, verificou que havia número considerável de produtos excluídos do escopo desta revisão. 826. Para mitigar os efeitos dessa poluição dentro do código SH da subposição 3920.62, o DECOM então elaborou uma proxy com base no preço médio do produto objeto da investigação original da referida subposição durante o período de P1 a P5 daquele procedimentoFechar