Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400038 38 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 (2006-2010), e comparou sua diferença com o preço médio de toda a subposição no mesmo período. Assim, obtiveram-se as proxies de [RESTRITO], respectivamente, para os EAU, México e Turquia. Estes referenciais foram aplicados aos preços médios de exportação de cada origem obtidos no Trade Map para o P5 desta revisão, discriminados a seguir. 827. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Este preço foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O faturamento líquido convertido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções. 8.3.1.1. Do preço provável dos EAU 828. No caso dos EAU os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição CIF, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 3920.62 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5). Os dados já possuem frete e seguro nas informações porquanto se trata de "dados-espelho" (mirror data), uma vez que a ferramenta não possuía dados atualizados de volume de exportação FOB da origem sob revisão para P5. 829. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras. 830. Considerando-se que os preços de exportação foram já obtidos em condição CIF, para cálculo do valor referente ao AFRMM, foi utilizado o mesmo valor unitário de frete internacional (US$/t) utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.1.3. Levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301, de 2022, percentual que reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica. 831. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme exposto no item 3.3 deste documento. 832. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro da internação do valor normal apresentado no item 5.1.1.3, qual seja o percentual de 3%. Preço Médio CIF Internado dos EAU e Subcotação (US$/t) [ R ES T R I T O ] Maior destino * Média 5 maiores destinos ** Média 10 maiores destinos *** Média América do Sul**** Média mundo (A) Preço CIF 1.864,18 1.937,43 1.974,29 1.920,89 2.015,21 (B) Imposto de Importação (14,4%*A) 268,44 278,99 284,30 276,61 290,19 (C) AFRMM (8%) 5,34 5,34 5,34 5,34 5,34 (D) Despesas de internação (3%*A) 55,93 58,12 59,23 57,63 60,46 (E) CIF Internado (A+B+C+D) 2.193,89 2.279,88 2.323,16 2.260,46 2.371,19 (F) Preço da Indústria Doméstica [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (G) Subcotação (US$/t) (F-E) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] % (G/F) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] *Índia **Em ordem decrescente de participação: Índia (28,0%), Itália (19,6%), Alemanha (7,8%), Canadá (7,7%), Polônia (6,7%). ***85,8% de participação sobre total ****2,82% de participação sobre total 833. Ressalte-se que foram desconsiderados os volumes e valores de exportações dos EAU destinadas à Coreia do Sul, aos Estados Unidos e ao Brasil, países que aplicam direito antidumping às exportações dos EAU de filmes PET. 834. Apresenta-se, a seguir, exercício para ajustar o preço de exportação dos EAU obtido por meio dos dados disponibilizados pelo Trade Map, considerando-se a depuração realizada dos dados disponibilizados pela RFB a fim de mitigar os efeitos da poluição dentro do código SH da subposição 3920.62. Preço Médio CIF Internado dos EAU e Subcotação (US$/t) - Ajustada [ R ES T R I T O ] Maior destino * Média 5 maiores destinos ** Média 10 maiores destinos *** Média América do Sul**** Média mundo (A) Preço CIF 1.816,37 1.887,74 1.923,66 1.871,62 1.963,52 (B) Imposto de Importação (14,4%*A) 261,56 271,83 277,01 269,51 282,75 (C) AFRMM (8%) 5,34 5,34 5,34 5,34 5,34 (D) Despesas de internação (3%*A) 54,49 56,63 57,71 56,15 58,91 (E) CIF Internado (A+B+C+D) 2.137,76 2.221,55 2.263,71 2.202,62 2.310,51 (F) Preço da Indústria Doméstica [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (G) Subcotação (US$/t) (F-E) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] % (G/F) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 835. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de os EAU voltarem a exportar filmes PET a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários. 8.3.1.1.1. Das manifestações acerca da comparação entre o preço do produto objeto da revisão dos EAU e do produto similar doméstico para fins de início 836. A JBF RAK, em sua manifestação de 2 de outubro de 2023, solicitou que fossem acolhidas sugestões de refinamento da metodologia de cálculo de preço provável também para aqueles países onde foi inicialmente encontrada subcotação (como os EAU) e não apenas aqueles onde há sobrecotação (notadamente, o México). 837. Adicionalmente, a JBF RAK manifestou entender que seus dados de exportação para terceiros países compreendem a melhor informação disponível nos autos para determinar o preço provável de exportação dos EAU, pois tratariam especificamente do produto objeto da análise e permitiriam também a análise das hipóteses do art. 248 da Portaria SECEX nº 171, de 2022. 838. Apesar de tais informações não compreenderem a totalidade das exportações dos EAU (devido à não cooperação da Flex UAE), a informação ainda assim teria maior exatidão por tratar apenas do produto objeto da análise, fato importante à luz da heterogeneidade do produto sujeito à medida antidumping, com potencial impacto significativo sobre os preços praticados. 839. Assim, a JBF RAK solicitou que fossem utilizadas as informações apresentadas no Apêndice VII(b) (Exportações aos dez principais terceiros países) da [CONFIDENCIAL]. 840. A Terphane, em 2 de outubro de 2023, argumentou, sobre o fato de a JBF, à época do período objeto de análise, ter como atividade principal "agregar barreira com transparência a filmes já produzidos", que deveria ser realizada comparação justa, e, para esse fim, o DECOM deveria considerar os filmes de igual categoria produzidos pela indústria doméstica. Não obstante, afirmou também que isto não implica que a empresa não tenha condições de produzir toda a gama de filmes objeto de revisão. 8.3.1.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão dos EAU e do produto similar doméstico para fins de início 841. Em relação ao entendimento da JBF RAK de que os dados fornecidos pela empresa deveriam ser utilizados para o cálculo do preço provável, deve-se ter em mente que além de, conforme reconhecido pela empresa, (i) tais informações não compreenderem a totalidade das exportações dos EAU, há também o fato de (ii) tais informações terem sido julgadas comprometidas pelas razões expostas no item 5.2.2.1 deste documento. Dessa forma, procede-se com a análise de preço provável do produto objeto da revisão dos EAU, para fins de determinação final, com os dados apresentados no parecer de início. 842. A respeito dos argumentos apresentados pela peticionária, cumpre esclarecer que, por óbvio, os cálculos realizados levaram em consideração o princípio da justa comparação, tendo sido realizada comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão dos EAU e do produto similar doméstico levando em conta a classificação de produtos, CODIPs, apontados pela peticionária. No mais, este Departamento concorda com a afirmação da Terphane de que mesmo que a principal atividade da JBF RAK fosse "agregar barreira com transparência a filmes já produzidos", tal configuração não implicaria que a empresa não tenha condições de produzir toda a gama de filmes objeto de revisão, como restou comprovado após verificação in loco nas instalações fabris da JBF RAK. 8.3.1.2. Do preço provável do México 843. No caso do México, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição CIF, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 3920.62 do sistema SH, em cada um dos meses do último período de revisão (P5). Ressalte-se que os dados também representam "dados-espelho" (mirror data), uma vez que a ferramenta não possuía dados atualizados de volume de exportação FOB da referida origem para P5. 844. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao Imposto de Importação e despesas aduaneiras, e utilizados os mesmos parâmetros descritos no item 8.3.1.2. 845. Cabe ressaltar, contudo, que as operações de importação originárias do México são isentas do AFRMM, de acordo com o Artigo XVIII-2 do ACE-53. 846. Ademais, para o Imposto de Importação, cabe ressaltar a preferência tarifária de 20% à alíquota do II aplicável às importações de filmes PET originárias do México devido ao APTR 04. Preço Médio CIF Internado do México e Subcotação (US$/t) [ R ES T R I T O ] Maior destino * Média 5 maiores destinos ** Média 10 maiores destinos *** Média América do Sul**** Média mundo (A) Preço CIF 2.711,22 2.696,58 2.773,84 2.704,19 2.823,99 (B) Imposto de Importação (14,4%*0,8*A) 312,33 310,65 319,55 311,52 325,32 (C) Despesas de internação (3%*A) 81,34 80,90 83,22 81,13 84,72 (D) CIF Internado (A+B+C) 3.104,89 3.088,13 3.176,60 3.096,84 3.234,03 (E) Preço da Indústria Doméstica [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (F) Subcotação (US$/t) (E-D) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] % (F/E) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] *Argentina **Em ordem decrescente de participação: Argentina (28,6%), El Salvador (21,2%), Colômbia (13,3%), Chile (11,8%) e Guatemala (8,8%) ***97% de participação sobre total ****57,6% de participação sobre total 847. Ressalte-se que foram desconsiderados os volumes e valores de exportações do México destinadas aos Estados Unidos e ao Canadá, uma vez que se considerou que, em virtude de o México possuir acordos de livre comércio com esses países, não seriam representativos do preço provável a ser praticado para o mercado brasileiro. Além de usufruírem de preferência tarifária de 100%, o custo logístico do transporte do produto seria significativamente reduzido, o que permitiria ao México vendê-lo a preços semelhantes aos praticados no seu mercado interno. 848. Apresenta-se, a seguir, exercício para ajustar o preço de exportação do México obtido por meio dos dados disponibilizados pelo Trade Map, considerando-se a depuração realizada dos dados disponibilizados pela RFB a fim de mitigar os efeitos da poluição dentro do código SH da subposição 3920.62. Preço Médio CIF Internado do México e Subcotação (US$/t) - Ajustado [ R ES T R I T O ] Maior destino * Média 5 maiores destinos ** Média 10 maiores destinos *** Média América do Sul**** Média mundo (A) Preço CIF 2.485,50 2.472,08 2.542,91 2.479,06 2.588,88 (B) Imposto de Importação (14,4%*0,8*A) 286,33 284,78 292,94 285,59 298,24 (C) Despesas de internação (3%*A) 74,57 74,16 76,29 74,37 77,67 (D) CIF Internado (A+B+C) 2.846,40 2.831,03 2.912,14 2.839,01 2.964,79 (E) Preço da Indústria Doméstica [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (F) Subcotação (US$/t) (E-D) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] % (F/E) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 849. Diante dos cenários de sobrecotação do preço provável apurados para as exportações mexicanas para o mundo e para seus principais destinos quando comparado ao preço médio da indústria doméstica, e especialmente em virtude das dificuldades inerentes ao uso de informações de fonte secundária utilizando-se códigos tarifários que potencialmente possuem diversos outros produtos fora do escopo do produto objeto da medida, as partes interessadas foram convocadas para contribuir com a discussão sobre a análise dos cenários de preço provável do México, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na análise e decisão acerca do preço provável das exportações mexicanas de filmes PET. 850. Tal observação revela-se especialmente importante à luz da heterogeneidade do produto sujeito à medida antidumping, com potencial impacto significativo sobre os preços praticados. 851. Destaque-se, ainda, a existência de produtores/exportadores pertencentes ao mesmo grupo econômico no México (Flex Americas S.A. de CV) e nos Emirados Árabes Unidos (Flex UAE), estando ambas as origens sujeitas ao direito antidumping. Dessa forma, a análise quanto à probabilidade de retomada do dano causado pelas importações mexicanas não deve ser realizada isoladamente. 8.3.1.2.1. Das manifestações acerca da comparação entre o preço do produto objeto da revisão do México e do produto similar doméstico para fins de início 852. A Flex Americas, em sua manifestação de 9 de novembro de 2023, argumentou que, segundo a análise feita no parecer de abertura, não haveria subcotação do preço do produto importado do México em relação ao produto similar produzido no Brasil em nenhum dos cinco cenários analisados. 853. A empresa afirmou que a legislação seria clara ao determinar que um dos critérios de análise para a extinção de uma medida antidumping seria a possibilidade de retomada de dano para a indústria doméstica. Afirmou também que na presente revisão o cenário seria de não existência de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica com relação às exportações mexicanas, visto que em nenhum dos cenários analisados haveria subcotação dessa origem. Segundo a Flex Americas, o produto nacional não seria negativamente afetado pela retomada das importações do produto mexicano, uma vez que este entraria no Brasil a preços mais altos que os da indústria doméstica, tendo em vista a margem de subcotação negativa do México. 854. Em 29 de novembro de 2023, a produtora/exportadora mexicana manifestou entendimento de que existiria precedente do DECOM indicando que uma exclusão de preços necessita de justificativas robustas. A existência de um acordo comercial não seria suficiente para isso. Desta forma, a Flex Americas solicitou que não fossem desconsiderados os volumes e valores das exportações do México destinadas aos EUA e Canadá quando da construção dos cenários de preço provável de exportação.Fechar