DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(2006-2010), e comparou sua diferença com o preço médio de toda a subposição no mesmo
período. Assim, obtiveram-se as proxies de [RESTRITO], respectivamente, para os EAU, México e
Turquia. Estes referenciais foram aplicados aos preços médios de exportação de cada origem
obtidos no Trade Map para o P5 desta revisão, discriminados a seguir.
827. O valor das exportações em dólar CIF internado foi então comparado com
o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 em dólares. Este
preço foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de
análise de probabilidade de continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo,
deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas:
descontos e abatimentos, devoluções, frete interno, IPI, ICMS, PIS e COFINS. O preço de
cada operação de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro foi obtido
em dólares estadunidenses por meio da conversão com base na respectiva taxa diária de
câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), em seu sítio eletrônico. O
faturamento líquido
convertido foi dividido pelo
volume de vendas
líquido de
devoluções.
8.3.1.1. Do preço provável dos EAU
828. No caso dos EAU os preços foram obtidos a partir do volume e do valor
das vendas, em dólares estadunidenses, na condição CIF, extraídos do sítio eletrônico
Trade Map, em relação à subposição tarifária 3920.62 do sistema SH, em cada um dos
meses do último período de revisão (P5). Os dados já possuem frete e seguro nas
informações porquanto se trata de "dados-espelho" (mirror data), uma vez que a
ferramenta não possuía dados atualizados de volume de exportação FOB da origem sob
revisão para P5.
829. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados
valores referentes ao AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras.
830. Considerando-se que os preços de exportação foram já obtidos em condição
CIF, para cálculo do valor referente ao AFRMM, foi utilizado o mesmo valor unitário de frete
internacional (US$/t) utilizado na internação do valor normal, descrito no item 5.1.1.3.
Levando-se em consideração o caráter prospectivo na análise empreendida sob o cálculo do
preço provável das importações, a alíquota utilizada para o cálculo do AFRMM foi de 8%, de
modo a incorporar a modificação promovida pela Lei nº 14.301, de 2022, percentual que
reflete a melhor projeção para o futuro para o valor referente a esta rubrica.
831. Com relação ao Imposto de Importação, tendo em vista que houve
redução da alíquota ao longo de P5, adotou-se a alíquota que reflete a redução em
caráter permanente na Tarifa Externa Comum (TEC), qual seja de 14,4%, conforme
exposto no item 3.3 deste documento.
832. No que diz respeito às despesas aduaneiras, foi utilizado o mesmo parâmetro
da internação do valor normal apresentado no item 5.1.1.3, qual seja o percentual de 3%.
Preço Médio CIF Internado dos EAU e Subcotação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Maior destino *
Média 5 maiores
destinos **
Média 10 maiores
destinos ***
Média América
do Sul****
Média mundo
(A) Preço CIF
1.864,18
1.937,43
1.974,29
1.920,89
2.015,21
(B) Imposto de Importação
(14,4%*A)
268,44
278,99
284,30
276,61
290,19
(C) AFRMM (8%)
5,34
5,34
5,34
5,34
5,34
(D) Despesas de internação
(3%*A)
55,93
58,12
59,23
57,63
60,46
(E) CIF Internado (A+B+C+D)
2.193,89
2.279,88
2.323,16
2.260,46
2.371,19
(F) Preço da Indústria
Doméstica
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(G) Subcotação (US$/t) (F-E)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
% (G/F)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
*Índia
**Em ordem decrescente de participação: Índia (28,0%), Itália (19,6%), Alemanha (7,8%), Canadá (7,7%), Polônia (6,7%).
***85,8% de participação sobre total
****2,82% de participação sobre total
833. Ressalte-se que foram desconsiderados
os volumes e valores de
exportações dos EAU destinadas à Coreia do Sul, aos Estados Unidos e ao Brasil, países
que aplicam direito antidumping às exportações dos EAU de filmes PET.
834. Apresenta-se, a seguir, exercício para ajustar o preço de exportação dos
EAU obtido por meio dos dados disponibilizados pelo Trade Map, considerando-se a
depuração realizada dos dados disponibilizados pela RFB a fim de mitigar os efeitos da
poluição dentro do código SH da subposição 3920.62.
Preço Médio CIF Internado dos EAU e Subcotação (US$/t) - Ajustada
[ R ES T R I T O ]
Maior destino *
Média 5 maiores
destinos **
Média 10 maiores
destinos ***
Média América
do Sul****
Média mundo
(A) Preço CIF
1.816,37
1.887,74
1.923,66
1.871,62
1.963,52
(B) Imposto de Importação
(14,4%*A)
261,56
271,83
277,01
269,51
282,75
(C) AFRMM (8%)
5,34
5,34
5,34
5,34
5,34
(D) Despesas de internação
(3%*A)
54,49
56,63
57,71
56,15
58,91
(E) CIF Internado (A+B+C+D)
2.137,76
2.221,55
2.263,71
2.202,62
2.310,51
(F) Preço da Indústria Doméstica
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(G) Subcotação (US$/t) (F-E)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
% (G/F)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
835. Das tabelas acimas, depreende-se que, na hipótese de os EAU voltarem
a exportar filmes PET a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos
de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao
preço da indústria doméstica em todos os cenários.
8.3.1.1.1. Das manifestações acerca da comparação entre o preço do produto
objeto da revisão dos EAU e do produto similar doméstico para fins de início
836. A JBF RAK, em sua manifestação de 2 de outubro de 2023, solicitou que
fossem acolhidas sugestões de refinamento da metodologia de cálculo de preço provável
também para aqueles países onde foi inicialmente encontrada subcotação (como os EAU)
e não apenas aqueles onde há sobrecotação (notadamente, o México).
837. Adicionalmente, a JBF RAK manifestou entender que seus dados de
exportação para terceiros países compreendem a melhor informação disponível nos autos
para determinar o preço provável de exportação dos EAU, pois tratariam especificamente
do produto objeto da análise e permitiriam também a análise das hipóteses do art. 248
da Portaria SECEX nº 171, de 2022.
838. Apesar de tais informações não compreenderem a totalidade das
exportações dos EAU (devido à não cooperação da Flex UAE), a informação ainda assim
teria maior exatidão por tratar apenas do produto objeto da análise, fato importante à luz
da heterogeneidade do produto sujeito à medida antidumping, com potencial impacto
significativo sobre os preços praticados.
839. Assim, a JBF RAK solicitou que fossem utilizadas as informações apresentadas
no Apêndice VII(b) (Exportações aos dez principais terceiros países) da [CONFIDENCIAL].
840. A Terphane, em 2 de outubro de 2023, argumentou, sobre o fato de a
JBF, à época do período objeto de análise, ter como atividade principal "agregar barreira
com transparência a filmes já produzidos", que deveria ser realizada comparação justa, e,
para esse fim, o DECOM deveria considerar os filmes de igual categoria produzidos pela
indústria doméstica. Não obstante, afirmou também que isto não implica que a empresa
não tenha condições de produzir toda a gama de filmes objeto de revisão.
8.3.1.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a
comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão dos EAU e do produto
similar doméstico para fins de início
841. Em relação ao entendimento da JBF RAK de que os dados fornecidos pela
empresa deveriam ser utilizados para o cálculo do preço provável, deve-se ter em mente que
além de, conforme reconhecido pela empresa, (i) tais informações não compreenderem a
totalidade das exportações dos EAU, há também o fato de (ii) tais informações terem sido
julgadas comprometidas pelas razões expostas no item 5.2.2.1 deste documento. Dessa
forma, procede-se com a análise de preço provável do produto objeto da revisão dos EAU,
para fins de determinação final, com os dados apresentados no parecer de início.
842. A respeito dos argumentos apresentados pela peticionária, cumpre
esclarecer que, por óbvio, os cálculos realizados levaram em consideração o princípio da
justa comparação, tendo sido realizada comparação entre o preço provável do produto
objeto da revisão dos EAU e do produto similar doméstico levando em conta a
classificação de produtos, CODIPs, apontados pela peticionária. No mais, este
Departamento concorda com a afirmação da Terphane de que mesmo que a principal
atividade da JBF RAK fosse "agregar barreira com transparência a filmes já produzidos", tal
configuração não implicaria que a empresa não tenha condições de produzir toda a gama
de filmes objeto de revisão, como restou comprovado após verificação in loco nas
instalações fabris da JBF RAK.
8.3.1.2. Do preço provável do México
843. No caso do México, os preços foram obtidos a partir do volume e do
valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição CIF, extraídos do sítio
eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 3920.62 do sistema SH, em cada
um dos meses do último período de revisão (P5). Ressalte-se que os dados também
representam "dados-espelho" (mirror data), uma vez que a ferramenta não possuía dados
atualizados de volume de exportação FOB da referida origem para P5.
844. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados
valores referentes ao Imposto de Importação e despesas aduaneiras, e utilizados os
mesmos parâmetros descritos no item 8.3.1.2.
845. Cabe ressaltar, contudo, que as operações de importação originárias do
México são isentas do AFRMM, de acordo com o Artigo XVIII-2 do ACE-53.
846. Ademais, para o Imposto de Importação, cabe ressaltar a preferência
tarifária de 20% à alíquota do II aplicável às importações de filmes PET originárias do
México devido ao APTR 04.
Preço Médio CIF Internado do México e Subcotação (US$/t) [ R ES T R I T O ]
Maior destino *
Média 5 maiores
destinos **
Média 10 maiores
destinos ***
Média América
do Sul****
Média mundo
(A) Preço CIF
2.711,22
2.696,58
2.773,84
2.704,19
2.823,99
(B) Imposto de Importação
(14,4%*0,8*A)
312,33
310,65
319,55
311,52
325,32
(C) Despesas de internação (3%*A)
81,34
80,90
83,22
81,13
84,72
(D) CIF Internado (A+B+C)
3.104,89
3.088,13
3.176,60
3.096,84
3.234,03
(E) Preço da Indústria Doméstica
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(F) Subcotação (US$/t) (E-D)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
% (F/E)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
*Argentina
**Em ordem decrescente de participação: Argentina (28,6%), El Salvador (21,2%), Colômbia (13,3%), Chile (11,8%) e Guatemala
(8,8%)
***97% de participação sobre total
****57,6% de participação sobre total
847. Ressalte-se que foram desconsiderados
os volumes e valores de
exportações do México destinadas aos Estados Unidos e ao Canadá, uma vez que se
considerou que, em virtude de o México possuir acordos de livre comércio com esses
países, não seriam representativos do preço provável a ser praticado para o mercado
brasileiro. Além de usufruírem de preferência tarifária de 100%, o custo logístico do
transporte do produto seria significativamente reduzido, o que permitiria ao México
vendê-lo a preços semelhantes aos praticados no seu mercado interno.
848. Apresenta-se, a seguir, exercício para ajustar o preço de exportação do
México obtido por meio dos dados disponibilizados pelo Trade Map, considerando-se a
depuração realizada dos dados disponibilizados pela RFB a fim de mitigar os efeitos da
poluição dentro do código SH da subposição 3920.62.
Preço Médio CIF Internado do México e Subcotação (US$/t) - Ajustado
[ R ES T R I T O ]
Maior destino *
Média 5 maiores
destinos **
Média 10 maiores
destinos ***
Média América
do Sul****
Média mundo
(A) Preço CIF
2.485,50
2.472,08
2.542,91
2.479,06
2.588,88
(B) Imposto de Importação
(14,4%*0,8*A)
286,33
284,78
292,94
285,59
298,24
(C) Despesas de internação
(3%*A)
74,57
74,16
76,29
74,37
77,67
(D) CIF Internado (A+B+C)
2.846,40
2.831,03
2.912,14
2.839,01
2.964,79
(E) Preço da Indústria Doméstica
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(F) Subcotação (US$/t) (E-D)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
% (F/E)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
849. Diante dos cenários de sobrecotação do preço provável apurados para as
exportações mexicanas para o mundo e para seus principais destinos quando comparado
ao preço médio da indústria doméstica, e especialmente em virtude das dificuldades
inerentes ao uso de informações de fonte secundária utilizando-se códigos tarifários que
potencialmente possuem diversos outros produtos fora do escopo do produto objeto da
medida, as partes interessadas foram convocadas para contribuir com a discussão sobre
a análise dos cenários de preço provável do México, trazendo dados e elementos de
prova que auxiliem na análise e decisão acerca do preço provável das exportações
mexicanas de filmes PET.
850. Tal observação revela-se especialmente importante à luz da heterogeneidade
do produto sujeito à medida antidumping, com potencial impacto significativo sobre os
preços praticados.
851. Destaque-se, ainda, a existência de produtores/exportadores pertencentes
ao mesmo grupo econômico no México (Flex Americas S.A. de CV) e nos Emirados Árabes
Unidos (Flex UAE), estando ambas as origens sujeitas ao direito antidumping. Dessa forma,
a análise quanto à probabilidade de retomada do dano causado pelas importações
mexicanas não deve ser realizada isoladamente.
8.3.1.2.1. Das manifestações acerca da comparação entre o preço do produto
objeto da revisão do México e do produto similar doméstico para fins de início
852. A Flex Americas, em sua manifestação de 9 de novembro de 2023,
argumentou que, segundo a análise feita no parecer de abertura, não haveria subcotação
do preço do produto importado do México em relação ao produto similar produzido no
Brasil em nenhum dos cinco cenários analisados.
853. A empresa afirmou que a legislação seria clara ao determinar que um dos
critérios de análise para a extinção de uma medida antidumping seria a possibilidade de
retomada de dano para a indústria doméstica. Afirmou também que na presente revisão
o cenário seria de não existência de probabilidade de retomada do dano à indústria
doméstica com relação às exportações mexicanas, visto que em nenhum dos cenários
analisados haveria subcotação dessa origem. Segundo a Flex Americas, o produto nacional
não seria negativamente afetado pela retomada das importações do produto mexicano,
uma vez que este entraria no Brasil a preços mais altos que os da indústria doméstica,
tendo em vista a margem de subcotação negativa do México.
854. Em 29 de novembro de 2023, a produtora/exportadora mexicana
manifestou entendimento de que existiria precedente do DECOM indicando que uma
exclusão de preços necessita de justificativas robustas. A existência de um acordo
comercial não seria suficiente para isso. Desta forma, a Flex Americas solicitou que não
fossem desconsiderados os volumes e valores das exportações do México destinadas aos
EUA e Canadá quando da construção dos cenários de preço provável de exportação.

                            

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