DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
855. Reiterou, por fim, que cooperou devidamente durante toda a revisão,
tendo apresentado o seu questionário de produtor/exportador de forma tempestiva,
esclarecido os questionamentos apresentados pelo DECOM em sua resposta ao ofício
complementar e teve seus dados devidamente verificados durante a verificação in loco
realizada na empresa.
8.3.1.2.2. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca da
comparação entre o preço do produto objeto da revisão do México e do produto similar
doméstico para fins de início
856. A respeito de argumentos sobre a aplicação da regra do menor direito,
remete-se ao item 9.4 deste documento.
857. No que tange ao entendimento de que não haveria justificativa robusta
para desconsideração das exportações da Flex Americas para EUA e Canadá, ressalte-se
que, diferentemente do alegado, não se trata de mera "existência de acordo comercial"
entre aqueles países. Dada a profunda integração dos mercados dos países da América do
Norte, uma vez que além da preferência tarifária de 100%, o custo logístico do transporte
do produto é significativamente reduzido, o que permitiria exportações a preços
semelhantes aos praticados no seu mercado interno, a prática estabelecida dessa
autoridade investigadora tem sido de entender pela inadequação do preço de exportação
para estes destinos e de desconsiderar tais transações para o cálculo do preço
provável.
8.3.1.3. Do preço provável da Turquia
858. No caso da Turquia, os referidos preços foram obtidos a partir do volume
e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio
eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 3920.62 do sistema SH,
referentes a P5.
859. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados
valores referentes ao AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras, e utilizados
os mesmos parâmetros descritos no item 8.3.1.3.
860. Contudo, em virtude os preços terem sido obtidos na condição FOB,
foram também adicionados valores referentes a frete e seguro internacional. Tais valores
obtidos utilizando-se o mesmo parâmetro indicado no item 5.1.3.3, qual seja o percentual
de 5,1% aplicado ao preço CIF.
Preço Médio CIF Internado da Turquia e Subcotação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Maior destino *
Média 5 maiores
destinos **
Média 10 maiores
destinos ***
Média América do
Sul****
Média mundo
(A) Preço FOB
2.306,00
1.977,44
2.050,80
1.838,66
2.104,80
(B) Frete e Seguro
Internacional (5,1% *A)
123,93
106,27
110,21
98,81
113,11
(C)Preço CIF (A + B)
2.429,93
2.083,71
2.161,01
1.937,47
2.217,92
(D) Imposto de Importação
(14,4%*C)
349,91
300,05
311,19
279,00
319,38
(E) AFRMM (8% *C)
9,91
8,50
8,82
7,90
9,05
(F) Despesas de internação
(3%*C)
72,90
62,51
64,83
58,12
66,54
(G) CIF Internado
(C+D+E+F)
2.862,65
2.454,78
2.545,85
2.282,50
2.612,88
(H) Preço da Indústria
Doméstica
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(I) Subcotação (US$/t) (H-
G)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
% (I/H)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
*Bélgica
**Em ordem decrescente de participação: Bélgica (16,4%), Espanha (10,0%), Itália (9,7%), Iraque (7,6%), Holanda (7,6%).
***73,6% de participação sobre total
****0,5% de participação sobre total
861. Apresenta-se, a seguir, exercício para ajustar o preço de exportação da
Turquia obtido por meio dos dados disponibilizados pelo Trade Map, considerando-se a
depuração realizada dos dados disponibilizados pela RFB a fim de mitigar os efeitos da
poluição dentro do código SH da subposição 3920.62
Preço Médio CIF Internado da Turquia e Subcotação (US$/t) - Ajustado
[ R ES T R I T O ]
Maior destino * Média 5 maiores
destinos **
Média 10 maiores
destinos ***
Média América
do Sul****
Média mundo
(A) Preço FOB
2.313,05
1.983,48
2.057,06
1.844,28
2.111,23
(B) Frete e Seguro Internacional
(5,1% *A)
124,30
106,59
110,55
99,11
113,46
(C) Preço CIF (A + B)
2.437,35
2.090,08
2.167,61
1.943,39
2.224,69
(D) Imposto de Importação
(14,4%*C)
350,98
300,97
312,14
279,85
320,36
(E) AFRMM (8% *C)
9,94
8,53
8,84
7,93
9,08
(F) Despesas de internação (3%*C)
73,12
62,70
65,03
58,30
66,74
(G) CIF Internado (C+D+E+F)
2.871,40
2.462,28
2.553,62
2.289,47
2.620,87
(H) Preço da Indústria Doméstica
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(I) Subcotação (US$/t) (H-G)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
% (I/H)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
862. Das tabelas acima, depreende-se que, na hipótese de a Turquia voltar
a exportar filmes PET a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores
destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em
relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários, exceto aquele referente
ao maior destino. Ressalte-se, contudo, que a sobrecotação encontrada para o cenário
do maior comprador, não é expressiva.
863. Portanto, das tabelas anteriores depreende-se que, na hipótese de a
Turquia voltar a exportar filmes PET a preços semelhantes aos ofertados aos seus
maiores compradores, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em
relação ao preço da indústria doméstica.
8.3.1.3.1 Das manifestações acerca da comparação entre o preço do produto
objeto da revisão da Turquia e do produto similar doméstico para fins de início
864. A Polyplex Europa, em sua manifestação de 2 de outubro de 2023,
solicitou que fosse utilizado, para apuração do preço provável, o código tarifário mais
detalhado (8 dígitos) no lugar do utilizado para fins de início (com 6 dígitos). A empresa
aduziu que, conforme se depreenderia do sítio eletrônico oficial do Ministério do
Comércio da Turquia, a nomenclatura oficial do país resguardaria correspondência, nos
8 primeiros dígitos, com a nomenclatura oficial da União Europeia ("CN Code").
865. De acordo com a Polyplex Europa, dentro da posição 63920.62 do SH
haveria três subdivisões/subitens (3920.62.12, 3920.62.19 e 3920.62.90), os quais se
diferenciam principalmente com base na espessura do filme. Com base em tal
detalhamento, seria possível identificar que dois dos três subitens do código SH 3920.62
não incluiriam os produtos objeto da medida, isto é, os subitens 3920.62.12 e
3920.62.90. Assim, como melhor informação disponível, a empresa apontou que o
DECOM deveria considerar apenas o subitem 3920.62.19 em suas análises sobre o preço
provável de exportação da Turquia, o qual, segunda ela, ainda poderia incluir produtos
fora do escopo investigado, mas ainda assim seria o mais pertinente.
866. Adicionalmente, a Polyplex Europa ressaltou que a plataforma Trade
Map teria como fonte o TURKSTAT, base oficial de estatísticas turcas, e disponibilizaria
as estatísticas de exportações da Turquia para os três subitens acima referidos. Como
segunda forma de confirmação da pertinência da utilização do subitem 3920.62.19 como
código mais adequado, o Departamento poderia recorrer aos 18 pacotes de faturas
selecionadas na verificação in loco da Polyplex Europa, nos quais constariam o
documento Formulário de Exportação da Zona de Livre Comércio Europeia, por meio do
qual seria possível observar que o produto a ser exportado foi classificado no código
tarifário 3920.62.19. Solicitou, assim, que o DECOM exclua os códigos 3920.62.12 e
3920.62.90 do cálculo do preço de exportação da Turquia.
867. Em seguida, a Polyplex Europa mencionou que, realizando o cálculo da
subcotação pelo preço provável exatamente nos moldes adotados no parecer de
abertura utilizando apenas o código 3920.62.19, a subcotação seria negativa em todos
os cenários, com exceção da América do Sul (subcotação de apenas 2,1%, segundo seus
cálculos), a qual representaria apenas 0,2% do volume total exportado pela Turquia no
período, não podendo a região ser tida como um destino minimamente representativo.
Tampouco haveria alterações relevantes nesses cenários aplicando-se o ajuste de -0,31
proposto no parecer de abertura como proxy baseada no preço médio do produto
objeto da investigação original.
868. Nessa linha, concluiu pela (i) necessidade de ajustar o cálculo do preço de
exportação turco efetuado para fins de abertura, tendo em vista que as estatísticas do Trade
Map incluiriam muitos subitens relacionados a produtos fora do escopo; e (ii) inexistência de
indícios de probabilidade de retomada de dano em nenhum dos cenários.
869. A empresa ressaltou que outra conclusão que o Departamento poderia tirar
é que o patamar dos preços das exportações da Polyplex Europa estaria muito alinhado aos
cenários por ela observado no Trade Map, sobre as exportações do produto na Turquia.
Afirmou ainda esperar que o DECOM confirme a ausência de subcotação provável da Turquia
com base nos dados de exportações da Polyplex Europa para terceiros países.
870. No entendimento da Polyplex Europa, a indústria doméstica teria
apresentado "desempenho excelente" no período ora analisado, com um resultado
operacional que alcançou um crescimento de mais de 700% de P1 a P5, com aumento
de vendas, receita e melhora na relação custo-preço. Os patamares de preços
atualmente
praticados
pela
Turquia
em
suas exportações
de
filme
PET
já
não
apresentariam qualquer ameaça de retomada de dano para a indústria doméstica, na
eventualidade de que as importações brasileiras dessa origem fossem restabelecidas.
871. Por fim, a Polyplex Europa solicitou, que, não existindo indicativos de
probabilidade de retomada do dano com base nas margens de subcotação apuradas, o
direito antidumping aplicado às importações da Turquia seja extinto como resultado da
presente revisão.
872. A Terphane, em 2 de outubro de 2023, argumentou que, no que se
refere ao exercício proposto pela Polyplex para apuração de preço provável apenas com
base
em
extração, do
Trade Map,
das
exportações
do código
3920.62.19
da
nomenclatura da Turquia, deveria de se considerar que o item em questão, assim como
a posição 3920.62, abrangeria uma grande variedade de produtos, distintas do filme PET
objeto de revisão, cuja espessura está delimitada a filmes com espessura de 5 até 50
microns. No caso do item considerado pela Polyplex, a espessura seria de até 3.500
microns.
873. Para a Terphane, tendo em vista que a empresa turca forneceu dados
referentes a suas exportações para terceiros países, seria curioso o esforço realizado
pela Polyplex Europa para buscar outra informação que não o seu próprio preço para
realização de análise sobre preço provável.
8.3.1.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a
comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão da Turquia e do
produto similar doméstico para fins de início
874. A respeito do entendimento de que o direito antidumping aplicado às
importações da Turquia deve ser extinto como resultado da presente revisão, remete-
se ao item 9.4 deste documento.
875. Em relação ao pleito da Polyplex Europa, esta autoridade investigadora
procedeu ao exame dos argumentos, iniciando-se pela comprovação de que a Nomenclatura
Tarifária Turca, de 12 dígitos, é composta pelos 6 dígitos do Sistema Harmonizado e os sétimo
e oitavo dígitos correspondem ao Combined Nomeclature (CN), o sistema de códigos tarifários
de 8 dígitos
adotado pela União Europeia. Nesse sentido,
observou-se que há
correspondência, até o oitavo dígito, entre a nomenclatura turca e o código da UE.
876. As descrições dos três subitens que compõem o código 3920.62,
conforme o CN, são apresentados na tabela a seguir:
Código
D ES C R I Ç ÃO
3920
Other plates, sheets, film, foil and strip, of plastics, non-cellular and not reinforced, laminated, supported or
similarly combined with other materials :
3920.62
-- Of poly(ethylene terephthalate) :
--- Of a thickness not exceeding 0,35 mm :
3920.62.12
---- Poly(ethylene terephthalate) film, of a thickness of 72 micrometres or more but not exceeding 79 micrometres,
for the manufacture of flexible magnetic disks; poly(ethylene terephthalate) film, of a thickness of 100 micrometres
or more but not exceeding 150 micrometres, for the manufacture of photopolymer printing plates
3920.62.19
---- Other :
3920.62.20
--- Of a thickness exceeding 0,35 mm :
877. O subitem 3920.62.12 corresponde ao filme PET de espessura entre 72
e 79 micrômetros para a produção de discos magnéticos flexíveis ou ao filme entre 100
e 150 micrômetros para a produção de placas de impressão fotopoliméricas, e,
portanto, trata claramente de filmes de espessura superior ao produto escopo desta
revisão. De igual forma, o subitem 3920.62.20 corresponde ao filme com espessura
superior a 0,35 mm (ou 350 microns), também de espessura fora do escopo da presente
revisão.
878. Nesse sentido, acatou-se o pleito da Polyplex Europa para limitar a
extração dos dados de exportação da Turquia ao subitem 3920.62.19 no Trade Map
para fins de apuração do preço provável de exportação dessa origem.
879. No que tange ao comentário da Terphane sobre ser "curioso o esforço
realizado pela Polyplex Europa para buscar outra informação que não o seu próprio
preço para realização de análise sobre preço provável", insta ressaltar que não compete
à autoridade investigadora imiscuir-se no ânimo subjacente às ações das partes.
8.3.2. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão
e do produto similar doméstico apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais
880. No que tange às simulações de preço provável por origem para fins de
determinação final, reapresentam-se os cenários considerados para fins de início da
revisão detalhados no item 8.3.1 e seus subitens, por motivo de (i) alteração no preço
da indústria doméstica, considerado, para fins de determinação final, em condição
delivered, conforme explicação apresentada no item 5.2.1.2 deste documento e (ii) por
alteração no código tarifário para as exportações da Turquia obtidas via Trade Map,
conforme explicado no item 8.3.1.3.2. Ressalte-se que não foi possível realizar o mesmo
tipo de atualização para os EAU e México.
881. No caso dos EAU, em consulta ao Trade Map observou-se que no SH
3920.62 somente consta um único subitem, o código 3920.62.20. Em outras palavras, as
buscam coincidem, seja pelo SH (3920.62), seja pelo subitem (3920.62.20). No caso do
México, observou-se que o SH 3920.62 contém 3 subitens (3920.62.01, 3920.62.02 e
3920.62.99), cujas descrições não contemplam, diferentemente da nomenclatura turca,
especificações sobre a espessura do filme. Ademais, conforme informado no parecer de
início, não há dados do México, nem dos EAU para P5, tendo sido necessário, para
ambas as origens, recorrer aos dados-espelho.
882. Nesse sentido, são novamente demonstrados os cenários de subcotação,
considerando-se o preço médio efetivamente praticado pelos Emirados Árabes Unidos,
México e Turquia, respectivamente, em suas exportações de filmes PET para: (a) seus
5 (cinco) maiores destinos; (b) seus 10 (dez) maiores destinos; (c) para seus destinos na
América do Sul; (d) para o mundo; e (e) para o principal destino em termos de
volume.
883. Além dos referidos cenários de cada origem, foram apurados cenários
alternativos de subcotação para as empresas Flex Americas (México) e Polyplex Europa
(Turquia). As análises levaram em consideração eventuais ajustes realizados após os
procedimentos de verificação in loco conduzidas nas instalações das supramencionadas
empresas. Com relação a cenários alternativos de subcotação para a empresa JBF RAK
(EAU), remete-se ao item 8.3.1.1.2. deste documento.
8.3.2.1. Do preço provável dos EAU apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais
884. Já por ocasião do início da revisão, foi possível apurar o preço provável para
os Emirados Árabes Unidos, considerando-se os cenários de exportações para o mundo, para
os 5 principais destinos, para os 10 principais destinos, para os destinos da América do Sul e
para o principal destino, a partir dos dados extraídos do Trade Map para P5.

                            

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