Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400039 39 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 855. Reiterou, por fim, que cooperou devidamente durante toda a revisão, tendo apresentado o seu questionário de produtor/exportador de forma tempestiva, esclarecido os questionamentos apresentados pelo DECOM em sua resposta ao ofício complementar e teve seus dados devidamente verificados durante a verificação in loco realizada na empresa. 8.3.1.2.2. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca da comparação entre o preço do produto objeto da revisão do México e do produto similar doméstico para fins de início 856. A respeito de argumentos sobre a aplicação da regra do menor direito, remete-se ao item 9.4 deste documento. 857. No que tange ao entendimento de que não haveria justificativa robusta para desconsideração das exportações da Flex Americas para EUA e Canadá, ressalte-se que, diferentemente do alegado, não se trata de mera "existência de acordo comercial" entre aqueles países. Dada a profunda integração dos mercados dos países da América do Norte, uma vez que além da preferência tarifária de 100%, o custo logístico do transporte do produto é significativamente reduzido, o que permitiria exportações a preços semelhantes aos praticados no seu mercado interno, a prática estabelecida dessa autoridade investigadora tem sido de entender pela inadequação do preço de exportação para estes destinos e de desconsiderar tais transações para o cálculo do preço provável. 8.3.1.3. Do preço provável da Turquia 858. No caso da Turquia, os referidos preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map, em relação à subposição tarifária 3920.62 do sistema SH, referentes a P5. 859. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras, e utilizados os mesmos parâmetros descritos no item 8.3.1.3. 860. Contudo, em virtude os preços terem sido obtidos na condição FOB, foram também adicionados valores referentes a frete e seguro internacional. Tais valores obtidos utilizando-se o mesmo parâmetro indicado no item 5.1.3.3, qual seja o percentual de 5,1% aplicado ao preço CIF. Preço Médio CIF Internado da Turquia e Subcotação (US$/t) [ R ES T R I T O ] Maior destino * Média 5 maiores destinos ** Média 10 maiores destinos *** Média América do Sul**** Média mundo (A) Preço FOB 2.306,00 1.977,44 2.050,80 1.838,66 2.104,80 (B) Frete e Seguro Internacional (5,1% *A) 123,93 106,27 110,21 98,81 113,11 (C)Preço CIF (A + B) 2.429,93 2.083,71 2.161,01 1.937,47 2.217,92 (D) Imposto de Importação (14,4%*C) 349,91 300,05 311,19 279,00 319,38 (E) AFRMM (8% *C) 9,91 8,50 8,82 7,90 9,05 (F) Despesas de internação (3%*C) 72,90 62,51 64,83 58,12 66,54 (G) CIF Internado (C+D+E+F) 2.862,65 2.454,78 2.545,85 2.282,50 2.612,88 (H) Preço da Indústria Doméstica [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (I) Subcotação (US$/t) (H- G) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] % (I/H) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] *Bélgica **Em ordem decrescente de participação: Bélgica (16,4%), Espanha (10,0%), Itália (9,7%), Iraque (7,6%), Holanda (7,6%). ***73,6% de participação sobre total ****0,5% de participação sobre total 861. Apresenta-se, a seguir, exercício para ajustar o preço de exportação da Turquia obtido por meio dos dados disponibilizados pelo Trade Map, considerando-se a depuração realizada dos dados disponibilizados pela RFB a fim de mitigar os efeitos da poluição dentro do código SH da subposição 3920.62 Preço Médio CIF Internado da Turquia e Subcotação (US$/t) - Ajustado [ R ES T R I T O ] Maior destino * Média 5 maiores destinos ** Média 10 maiores destinos *** Média América do Sul**** Média mundo (A) Preço FOB 2.313,05 1.983,48 2.057,06 1.844,28 2.111,23 (B) Frete e Seguro Internacional (5,1% *A) 124,30 106,59 110,55 99,11 113,46 (C) Preço CIF (A + B) 2.437,35 2.090,08 2.167,61 1.943,39 2.224,69 (D) Imposto de Importação (14,4%*C) 350,98 300,97 312,14 279,85 320,36 (E) AFRMM (8% *C) 9,94 8,53 8,84 7,93 9,08 (F) Despesas de internação (3%*C) 73,12 62,70 65,03 58,30 66,74 (G) CIF Internado (C+D+E+F) 2.871,40 2.462,28 2.553,62 2.289,47 2.620,87 (H) Preço da Indústria Doméstica [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (I) Subcotação (US$/t) (H-G) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] % (I/H) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 862. Das tabelas acima, depreende-se que, na hipótese de a Turquia voltar a exportar filmes PET a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica em todos os cenários, exceto aquele referente ao maior destino. Ressalte-se, contudo, que a sobrecotação encontrada para o cenário do maior comprador, não é expressiva. 863. Portanto, das tabelas anteriores depreende-se que, na hipótese de a Turquia voltar a exportar filmes PET a preços semelhantes aos ofertados aos seus maiores compradores, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. 8.3.1.3.1 Das manifestações acerca da comparação entre o preço do produto objeto da revisão da Turquia e do produto similar doméstico para fins de início 864. A Polyplex Europa, em sua manifestação de 2 de outubro de 2023, solicitou que fosse utilizado, para apuração do preço provável, o código tarifário mais detalhado (8 dígitos) no lugar do utilizado para fins de início (com 6 dígitos). A empresa aduziu que, conforme se depreenderia do sítio eletrônico oficial do Ministério do Comércio da Turquia, a nomenclatura oficial do país resguardaria correspondência, nos 8 primeiros dígitos, com a nomenclatura oficial da União Europeia ("CN Code"). 865. De acordo com a Polyplex Europa, dentro da posição 63920.62 do SH haveria três subdivisões/subitens (3920.62.12, 3920.62.19 e 3920.62.90), os quais se diferenciam principalmente com base na espessura do filme. Com base em tal detalhamento, seria possível identificar que dois dos três subitens do código SH 3920.62 não incluiriam os produtos objeto da medida, isto é, os subitens 3920.62.12 e 3920.62.90. Assim, como melhor informação disponível, a empresa apontou que o DECOM deveria considerar apenas o subitem 3920.62.19 em suas análises sobre o preço provável de exportação da Turquia, o qual, segunda ela, ainda poderia incluir produtos fora do escopo investigado, mas ainda assim seria o mais pertinente. 866. Adicionalmente, a Polyplex Europa ressaltou que a plataforma Trade Map teria como fonte o TURKSTAT, base oficial de estatísticas turcas, e disponibilizaria as estatísticas de exportações da Turquia para os três subitens acima referidos. Como segunda forma de confirmação da pertinência da utilização do subitem 3920.62.19 como código mais adequado, o Departamento poderia recorrer aos 18 pacotes de faturas selecionadas na verificação in loco da Polyplex Europa, nos quais constariam o documento Formulário de Exportação da Zona de Livre Comércio Europeia, por meio do qual seria possível observar que o produto a ser exportado foi classificado no código tarifário 3920.62.19. Solicitou, assim, que o DECOM exclua os códigos 3920.62.12 e 3920.62.90 do cálculo do preço de exportação da Turquia. 867. Em seguida, a Polyplex Europa mencionou que, realizando o cálculo da subcotação pelo preço provável exatamente nos moldes adotados no parecer de abertura utilizando apenas o código 3920.62.19, a subcotação seria negativa em todos os cenários, com exceção da América do Sul (subcotação de apenas 2,1%, segundo seus cálculos), a qual representaria apenas 0,2% do volume total exportado pela Turquia no período, não podendo a região ser tida como um destino minimamente representativo. Tampouco haveria alterações relevantes nesses cenários aplicando-se o ajuste de -0,31 proposto no parecer de abertura como proxy baseada no preço médio do produto objeto da investigação original. 868. Nessa linha, concluiu pela (i) necessidade de ajustar o cálculo do preço de exportação turco efetuado para fins de abertura, tendo em vista que as estatísticas do Trade Map incluiriam muitos subitens relacionados a produtos fora do escopo; e (ii) inexistência de indícios de probabilidade de retomada de dano em nenhum dos cenários. 869. A empresa ressaltou que outra conclusão que o Departamento poderia tirar é que o patamar dos preços das exportações da Polyplex Europa estaria muito alinhado aos cenários por ela observado no Trade Map, sobre as exportações do produto na Turquia. Afirmou ainda esperar que o DECOM confirme a ausência de subcotação provável da Turquia com base nos dados de exportações da Polyplex Europa para terceiros países. 870. No entendimento da Polyplex Europa, a indústria doméstica teria apresentado "desempenho excelente" no período ora analisado, com um resultado operacional que alcançou um crescimento de mais de 700% de P1 a P5, com aumento de vendas, receita e melhora na relação custo-preço. Os patamares de preços atualmente praticados pela Turquia em suas exportações de filme PET já não apresentariam qualquer ameaça de retomada de dano para a indústria doméstica, na eventualidade de que as importações brasileiras dessa origem fossem restabelecidas. 871. Por fim, a Polyplex Europa solicitou, que, não existindo indicativos de probabilidade de retomada do dano com base nas margens de subcotação apuradas, o direito antidumping aplicado às importações da Turquia seja extinto como resultado da presente revisão. 872. A Terphane, em 2 de outubro de 2023, argumentou que, no que se refere ao exercício proposto pela Polyplex para apuração de preço provável apenas com base em extração, do Trade Map, das exportações do código 3920.62.19 da nomenclatura da Turquia, deveria de se considerar que o item em questão, assim como a posição 3920.62, abrangeria uma grande variedade de produtos, distintas do filme PET objeto de revisão, cuja espessura está delimitada a filmes com espessura de 5 até 50 microns. No caso do item considerado pela Polyplex, a espessura seria de até 3.500 microns. 873. Para a Terphane, tendo em vista que a empresa turca forneceu dados referentes a suas exportações para terceiros países, seria curioso o esforço realizado pela Polyplex Europa para buscar outra informação que não o seu próprio preço para realização de análise sobre preço provável. 8.3.1.3.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão da Turquia e do produto similar doméstico para fins de início 874. A respeito do entendimento de que o direito antidumping aplicado às importações da Turquia deve ser extinto como resultado da presente revisão, remete- se ao item 9.4 deste documento. 875. Em relação ao pleito da Polyplex Europa, esta autoridade investigadora procedeu ao exame dos argumentos, iniciando-se pela comprovação de que a Nomenclatura Tarifária Turca, de 12 dígitos, é composta pelos 6 dígitos do Sistema Harmonizado e os sétimo e oitavo dígitos correspondem ao Combined Nomeclature (CN), o sistema de códigos tarifários de 8 dígitos adotado pela União Europeia. Nesse sentido, observou-se que há correspondência, até o oitavo dígito, entre a nomenclatura turca e o código da UE. 876. As descrições dos três subitens que compõem o código 3920.62, conforme o CN, são apresentados na tabela a seguir: Código D ES C R I Ç ÃO 3920 Other plates, sheets, film, foil and strip, of plastics, non-cellular and not reinforced, laminated, supported or similarly combined with other materials : 3920.62 -- Of poly(ethylene terephthalate) : --- Of a thickness not exceeding 0,35 mm : 3920.62.12 ---- Poly(ethylene terephthalate) film, of a thickness of 72 micrometres or more but not exceeding 79 micrometres, for the manufacture of flexible magnetic disks; poly(ethylene terephthalate) film, of a thickness of 100 micrometres or more but not exceeding 150 micrometres, for the manufacture of photopolymer printing plates 3920.62.19 ---- Other : 3920.62.20 --- Of a thickness exceeding 0,35 mm : 877. O subitem 3920.62.12 corresponde ao filme PET de espessura entre 72 e 79 micrômetros para a produção de discos magnéticos flexíveis ou ao filme entre 100 e 150 micrômetros para a produção de placas de impressão fotopoliméricas, e, portanto, trata claramente de filmes de espessura superior ao produto escopo desta revisão. De igual forma, o subitem 3920.62.20 corresponde ao filme com espessura superior a 0,35 mm (ou 350 microns), também de espessura fora do escopo da presente revisão. 878. Nesse sentido, acatou-se o pleito da Polyplex Europa para limitar a extração dos dados de exportação da Turquia ao subitem 3920.62.19 no Trade Map para fins de apuração do preço provável de exportação dessa origem. 879. No que tange ao comentário da Terphane sobre ser "curioso o esforço realizado pela Polyplex Europa para buscar outra informação que não o seu próprio preço para realização de análise sobre preço provável", insta ressaltar que não compete à autoridade investigadora imiscuir-se no ânimo subjacente às ações das partes. 8.3.2. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão e do produto similar doméstico apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais 880. No que tange às simulações de preço provável por origem para fins de determinação final, reapresentam-se os cenários considerados para fins de início da revisão detalhados no item 8.3.1 e seus subitens, por motivo de (i) alteração no preço da indústria doméstica, considerado, para fins de determinação final, em condição delivered, conforme explicação apresentada no item 5.2.1.2 deste documento e (ii) por alteração no código tarifário para as exportações da Turquia obtidas via Trade Map, conforme explicado no item 8.3.1.3.2. Ressalte-se que não foi possível realizar o mesmo tipo de atualização para os EAU e México. 881. No caso dos EAU, em consulta ao Trade Map observou-se que no SH 3920.62 somente consta um único subitem, o código 3920.62.20. Em outras palavras, as buscam coincidem, seja pelo SH (3920.62), seja pelo subitem (3920.62.20). No caso do México, observou-se que o SH 3920.62 contém 3 subitens (3920.62.01, 3920.62.02 e 3920.62.99), cujas descrições não contemplam, diferentemente da nomenclatura turca, especificações sobre a espessura do filme. Ademais, conforme informado no parecer de início, não há dados do México, nem dos EAU para P5, tendo sido necessário, para ambas as origens, recorrer aos dados-espelho. 882. Nesse sentido, são novamente demonstrados os cenários de subcotação, considerando-se o preço médio efetivamente praticado pelos Emirados Árabes Unidos, México e Turquia, respectivamente, em suas exportações de filmes PET para: (a) seus 5 (cinco) maiores destinos; (b) seus 10 (dez) maiores destinos; (c) para seus destinos na América do Sul; (d) para o mundo; e (e) para o principal destino em termos de volume. 883. Além dos referidos cenários de cada origem, foram apurados cenários alternativos de subcotação para as empresas Flex Americas (México) e Polyplex Europa (Turquia). As análises levaram em consideração eventuais ajustes realizados após os procedimentos de verificação in loco conduzidas nas instalações das supramencionadas empresas. Com relação a cenários alternativos de subcotação para a empresa JBF RAK (EAU), remete-se ao item 8.3.1.1.2. deste documento. 8.3.2.1. Do preço provável dos EAU apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais 884. Já por ocasião do início da revisão, foi possível apurar o preço provável para os Emirados Árabes Unidos, considerando-se os cenários de exportações para o mundo, para os 5 principais destinos, para os 10 principais destinos, para os destinos da América do Sul e para o principal destino, a partir dos dados extraídos do Trade Map para P5.Fechar