DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
885. Ressalte-se que foram desconsiderados os volumes e valores de
exportações dos EAU destinadas à Coreia do Sul, aos Estados Unidos e ao Brasil, países
que aplicam direito antidumping às exportações dos EAU de filmes PET.
886. O quadro a seguir sumariza os cenários de subcotação, conforme
metodologia descrita no item 8.3.1.1. Salienta-se que o percentual relativo às despesas
de internação não foi atualizado, considerando-se
que não houve resposta ao
questionário do importador, mas que o preço da indústria doméstica foi, de modo a
refletir o preço do produto similar doméstico na condição delivered nas regiões Sul e
Sudeste, conforme pontuado no item 5.2.1.2. deste documento.
Preço Médio CIF Internado dos EAU e Subcotação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Maior destino * Média 5 maiores
destinos **
Média 10 maiores
destinos ***
Média América do
Sul****
Média mundo
(A) Preço CIF
1.864,18
1.937,43
1.974,29
1.920,89
2.015,21
(B) Imposto de Importação
(14,4%*A)
268,44
278,99
284,30
276,61
290,19
(C) AFRMM (8%)
5,34
5,34
5,34
5,34
5,34
(D) Despesas de internação
(3%*A)
55,93
58,12
59,23
57,63
60,46
(E) CIF Internado (A+B+C+D)
2.193,89
2.279,88
2.323,16
2.260,46
2.371,19
(F) Preço da Indústria Doméstica
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(G) Subcotação (US$/t) (F-E)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
% (G/F)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
*Índia
**Em ordem decrescente de participação: Índia (28,0%), Itália (19,6%), Alemanha (7,8%), Canadá (7,7%), Polônia (6,7%).
***85,8% de participação sobre total
****2,82% de participação sobre total
887. Apresenta-se, a seguir, exercício para ajustar o preço de exportação dos
EAU obtido por meio dos dados disponibilizados pelo Trade Map considerando-se a
depuração realizada dos dados disponibilizados pela RFB a fim de mitigar os efeitos da
poluição dentro do código SH da subposição 3920.62.
Preço Médio CIF Internado dos EAU e Subcotação (US$/t) - Ajustada
[ R ES T R I T O ]
Maior destino *
Média 5 maiores
destinos **
Média 10 maiores
destinos ***
Média América do
Sul****
Média mundo
(A) Preço CIF
1.816,37
1.887,74
1.923,66
1.871,62
1.963,52
(B) Imposto de Importação
(14,4%*A)
261,56
271,83
277,01
269,51
282,75
(C) AFRMM (8%)
5,34
5,34
5,34
5,34
5,34
(D) Despesas de internação (3%*A)
54,49
56,63
57,71
56,15
58,91
(E) CIF Internado (A+B+C+D)
2.137,76
2.221,55
2.263,71
2.202,62
2.310,51
(F) Preço da Indústria Doméstica
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(G) Subcotação (US$/t) (F-E)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
% (G/F)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
888. Portanto, das tabelas anteriores depreende-se que, na hipótese de os
EAU voltarem a exportar filme PET a preços semelhantes aos ofertados aos compradores
em quaisquer um dos cenários apresentados, suas importações entrariam no Brasil a
preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
8.3.2.1.1. Das manifestações sobre o preço provável dos EAU para fins de
determinação final
889. Em 9 de janeiro de 2024, a JBF RAK destacou ter sido parte que
cooperou integralmente e solicitou que fossem utilizados os preços de exportação para
seus 10 maiores destinos para o cálculo do preço provável atribuído à empresa, uma
vez que o cálculo do preço provável da JBF RAK não precisaria levar em consideração
a totalidade das exportações da origem EAU. Ademais, a não utilização dos dados da JBF
RAK nos termos dispostos no item 5.2.1.1. deste documento não comprometeria a
utilização dos preços de exportação reportados. Segundo a JBR RAK, como resultado da
verificação in loco, a única informação reportada pela empresa e não validada foi a
quantidade produzida da [CONFIDENCIAL], que não afetaria os dados relativos às
exportações a terceiros países.
890. Para a JBF RAK, o fato de os dados terem sido desconsiderados para
fins de cálculo do valor normal tampouco significariam que o dado fornecido não deva
ser utilizado para fins de apuração do preço de exportação a ser a ela atribuído. As
"operações comerciais normais", o teste de venda abaixo do custo, bem como a
existência de acordo compensatório afetariam unicamente o cálculo do valor normal,
não do preço de exportação ou preço provável.
891. Reforçou que forneceu os dados relativos às exportações para os 10
maiores terceiros países, bem como os volumes vendidos, os quais foram validados em
sede de verificação in loco, e, nessa linha, manifestou entendimento de que a forma
mais adequada para apuração de seu preço de exportação seria considerar as vendas a
terceiros países [CONFIDENCIAL]. Alternativamente, a JBF RAK sugeriu a utilização das
vendas da [CONFIDENCIAL].
892. A JBF RAK destacou, por fim, entender que, nos termos dos arts. 251
e 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, o DECOM considerará os dados e argumentos
apresentados pelas partes interessadas para o cálculo de preço provável de exportação,
refletindo o grau de cooperação das partes interessadas no curso do procedimento,
sendo que a JBF RAK não poderia ter cooperado mais do que o fez.
8.3.2.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o
preço provável dos EAU para fins de determinação final
893. A respeito da utilização dos dados reportados pela JBF RAK referentes
às exportações originários dos EAU para terceiros mercados de filmes PET, validados em
sede de verificação in loco, para apuração do cálculo do preço provável de exportação
da empresa, decidiu-se por reconsiderar o posicionamento adotado na Nota Técnica de
fatos essenciais.
894. A decisão se fundamenta no entendimento de que os dados disponibilizados
pelo Trade Map também refletiriam a situação que havia embasado, quando da Nota Técnica,
a desconsideração dos dados primários a respeito das exportações realizadas pela JBF RAK.
Dessa forma, os volumes e valores das exportações dos Emirados Árabes Unidos
disponibilizados pelo Trade Map também incluíam as transações realizadas [CONFIDENCIAL]
895. Considerando-se que a equipe verificadora confirmou que as vendas
reportadas referentes às [CONFIDENCIAL], possuíam certificado de origem dos Emirados
Árabes Unidos, e que essas exportações comporiam os dados disponibilizados pelo Trade
Map para as exportações dos EAU realizadas em P5, ponderou-se que, por outro lado,
os dados primários estariam livres dos efeitos da poluição dentro do código SH da
subposição 3920.62, por se tratar claramente do produto dentro do escopo, além de
terem sido validadas em sede de verificação in loco. Trata-se, portanto, da melhor
informação disponível nos autos deste processo.
896. Diferentemente do pleito da empresa emiradense, entretanto, o DECOM
considerará o [CONFIDENCIAL], as quais detêm, conforme verificado, certificado de
origem dos EAU e, portanto, compõem, em conjunto, parte dos dados das exportações
dos EAU disponibilizada no Trade Map.
897. Dessa forma, o item 8.3.3.1 infra sumariza os cenários de subcotação e
apresenta a metodologia utilizada para a comparação dos preços prováveis de
exportação da JBF RAK e o preço do produto similar doméstico para fins de
determinação final.
8.3.2.2. Do preço provável do México apresentado na Nota Técnica de fatos
essenciais
898. Cumpre mencionar que a Flex Americas não corresponde à única
produtora/exportadora no México, de modo que seus dados não necessariamente
refletem a totalidade das exportações da mencionada origem.
899. Já por ocasião do início da revisão, foi possível apurar o preço provável
do México, considerando-se os cenários de exportações para o mundo, para os 5
principais destinos, para os 10 principais destinos, para os destinos da América do Sul
e para o principal destino, a partir dos dados extraídos do Trade Map para P5.
900. O quadro a seguir sumariza os cenários de subcotação, conforme
metodologia descrita no item 8.3.1.2. Salienta-se que o percentual relativo às despesas
de internação não foi atualizado, considerando-se
que não houve resposta ao
questionário do importador, mas que o preço da indústria doméstica foi, de modo a
refletir o preço do produto similar doméstico na condição delivered nas regiões Sul e
Sudeste, conforme pontuado no item 5.2.2.2. deste documento.
Maior destino *
Média 5 maiores
destinos **
Média 10 maiores
destinos ***
Média América do
Sul****
Média mundo
(A) Preço CIF
2.711,22
2.696,58
2.773,84
2.704,19
2.823,99
(B) Imposto de Importação
(14,4%*0,8*A)
312,33
310,65
319,55
311,52
325,32
(C) Despesas de internação
(3%*A)
81,34
80,90
83,22
81,13
84,72
(D) CIF Internado (A+B+C)
3.104,89
3.088,13
3.176,60
3.096,84
3.234,03
(E) Preço da Indústria
Doméstica
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(F) Subcotação (US$/t) (E-D)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
% (F/E)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
*Argentina
**Em ordem decrescente de participação: Argentina (28,6%), El Salvador (21,2%), Colômbia (13,3%), Chile (11,8%) e Guatemala
(8,8%)
***97% de participação sobre total
****57,6% de participação sobre total
901. Portanto, das tabelas anteriores depreende-se que, na hipótese de o
México voltar a exportar filme PET a preços semelhantes aos ofertados aos compradores
em quaisquer um dos cenários apresentados, suas importações não entrariam no Brasil
a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
902. Apresenta-se, a seguir, exercício para ajustar o preço de exportação do
México obtido por meio dos dados disponibilizados pelo Trade Map considerando-se a
depuração realizada dos dados disponibilizados pela RFB a fim de mitigar os efeitos da
poluição dentro do código SH da subposição 3920.62.
Preço Médio CIF Internado do México e Subcotação (US$/t) - Ajustado
[ R ES T R I T O ]
Maior destino *
Média 5 maiores
destinos **
Média 10 maiores
destinos ***
Média América do
Sul****
Média mundo
(A) Preço CIF
2.485,50
2.472,08
2.542,91
2.479,06
2.588,88
(B) Imposto de Importação
(14,4%*0,8*A)
286,33
284,78
292,94
285,59
298,24
(C) Despesas de internação
(3%*A)
74,57
74,16
76,29
74,37
77,67
(D) CIF Internado (A+B+C)
2.846,40
2.831,03
2.912,14
2.839,01
2.964,79
(E) Preço da Indústria
Doméstica
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(F) Subcotação (US$/t) (E-D)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
% (F/E)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
903. Portanto, das tabelas anteriores depreende-se que, na hipótese de o
México voltar a exportar filme PET a preços semelhantes aos ofertados aos compradores
em quaisquer um dos cenários apresentados, suas importações não entrariam no Brasil
a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.
8.3.2.2.1. Do preço provável da Flex Americas apresentado na Nota Técnica
de fatos essenciais
904. Inicialmente, apurou-se o preço provável na condição de venda FOB,
deduzindo-se dos valores brutos de exportação para terceiros países, informados pela
empresa no Apêndice VII.b da sua resposta ao questionário do produtor/exportador,
descontos e
abatimentos, bem como montantes
referentes a frete
e seguro
internacionais. Os valores FOB já foram apresentados em dólares estadunidenses, não
sendo necessária sua conversão.
905. Cumpre ressaltar que exportações para terceiros países pela Flex
Americas reportadas
como tendo sido realizadas
com as condições
de venda
[CONFIDENCIAL] foram desconsideradas para o cálculo do preço provável, uma vez que
não foram reportadas as informações solicitadas nos campos de "Frete unitário interno
no terceiro país-do porto até a armazenagem (moeda/unidade)", "Outras despesas
unitárias de transporte no terceiro país (moeda/unidade)", "Seguro unitário interno no
terceiro 
país 
(moeda/unidade)" 
e 
"Imposto 
de 
importação 
no 
terceiro 
país
(moeda/unidade)". As referidas informações foram solicitadas na versão em português
da planilha que compõe o questionário do produtor/exportador disponibilizada no sítio
eletrônico do DECOM, indicado nas notificações de início da revisão, contudo, não
constavam da versão em inglês da planilha. Levando-se em conta que as traduções em
inglês são versões não oficiais, de cortesia do Departamento, entendeu-se pela
desconsideração das exportações para terceiros países reportadas como tendo sido
realizadas com as supramencionadas condições de venda.
906. Em seguida, para fins de comparação com o preço da indústria
doméstica, apurou-se o preço provável internado no Brasil, adicionando-se aos preços
FOB apurados para cada binômio CODIP/categoria de cliente os valores de frete e
seguro internacional utilizados no início desta revisão (4,3% do preço CIF), o imposto de
importação (11,52% do preço CIF), o AFRMM (8% do frete internacional) e as despesas
de
internação
(3% do
preço
CIF),
conforme
descrito
no item
5.2.2.1
deste
documento.
907. Tendo em vista que foram reportadas vendas para todos os destinos, as
tabelas a seguir apresentam a comparação entre o preço provável de exportação da Flex
Americas e o preço da indústria doméstica, considerando-se como preço provável o
preço médio de exportação para o maior destino, para os cinco principais destinos, para
os dez principais destinos, para países da América do Sul e para todos os destinos.
908. Cabe destacar que o preço provável em cada cenário foi apurado
considerando-se os preços médios para cada CODIP e categoria de cliente das
exportações da Flex Americas, sendo que para fins de justa comparação, o preço da
indústria doméstica para cada cenário foi apurado considerando-se as combinações de
CODIP e categoria de cliente presentes nas exportações da Flex Americas para os
destinos considerados no cenário. Quando não identificado preço da indústria doméstica
no mesmo binômio categoria de cliente-CODIP, foi considerada a mesma combinação de
tratamento e categoria com a espessura mais próxima.
909. Registre-se ainda que não foram consideradas as vendas para partes
relacionadas. Também cabe ressaltar que foram desconsideradas exportações de filmes
PET Alox, pelos motivos expostos no item 3.6.2 deste documento. Desse modo,
verificam-se divergências em relação às estatísticas de comércio exterior, as quais
consideram todas as exportações.
910. No tocante às exportações mexicanas para [CONFIDENCIAL], estas foram
desconsideradas não apenas em virtude do [CONFIDENCIAL], mas também porque
[ CO N F I D E N C I A L ] .
911. As exportações para os cinco principais destinos, considerando os
critérios supramencionados, abrangem as vendas para os países [CONFIDENCIAL]. Já as
exportações para os dez principais destinos abrangem além desses cinco países, os
seguintes: [CONFIDENCIAL].
912. A respeito do preço do produto similar doméstico apurado para cada
binômio de CODIP e categoria de cliente, remete-se à metodologia descrita no item
5.2.1.1 deste documento, que levou em consideração o preço do produto similar
doméstico delivered nas regiões Sul e Sudeste.

                            

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