Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400040 40 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 885. Ressalte-se que foram desconsiderados os volumes e valores de exportações dos EAU destinadas à Coreia do Sul, aos Estados Unidos e ao Brasil, países que aplicam direito antidumping às exportações dos EAU de filmes PET. 886. O quadro a seguir sumariza os cenários de subcotação, conforme metodologia descrita no item 8.3.1.1. Salienta-se que o percentual relativo às despesas de internação não foi atualizado, considerando-se que não houve resposta ao questionário do importador, mas que o preço da indústria doméstica foi, de modo a refletir o preço do produto similar doméstico na condição delivered nas regiões Sul e Sudeste, conforme pontuado no item 5.2.1.2. deste documento. Preço Médio CIF Internado dos EAU e Subcotação (US$/t) [ R ES T R I T O ] Maior destino * Média 5 maiores destinos ** Média 10 maiores destinos *** Média América do Sul**** Média mundo (A) Preço CIF 1.864,18 1.937,43 1.974,29 1.920,89 2.015,21 (B) Imposto de Importação (14,4%*A) 268,44 278,99 284,30 276,61 290,19 (C) AFRMM (8%) 5,34 5,34 5,34 5,34 5,34 (D) Despesas de internação (3%*A) 55,93 58,12 59,23 57,63 60,46 (E) CIF Internado (A+B+C+D) 2.193,89 2.279,88 2.323,16 2.260,46 2.371,19 (F) Preço da Indústria Doméstica [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (G) Subcotação (US$/t) (F-E) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] % (G/F) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] *Índia **Em ordem decrescente de participação: Índia (28,0%), Itália (19,6%), Alemanha (7,8%), Canadá (7,7%), Polônia (6,7%). ***85,8% de participação sobre total ****2,82% de participação sobre total 887. Apresenta-se, a seguir, exercício para ajustar o preço de exportação dos EAU obtido por meio dos dados disponibilizados pelo Trade Map considerando-se a depuração realizada dos dados disponibilizados pela RFB a fim de mitigar os efeitos da poluição dentro do código SH da subposição 3920.62. Preço Médio CIF Internado dos EAU e Subcotação (US$/t) - Ajustada [ R ES T R I T O ] Maior destino * Média 5 maiores destinos ** Média 10 maiores destinos *** Média América do Sul**** Média mundo (A) Preço CIF 1.816,37 1.887,74 1.923,66 1.871,62 1.963,52 (B) Imposto de Importação (14,4%*A) 261,56 271,83 277,01 269,51 282,75 (C) AFRMM (8%) 5,34 5,34 5,34 5,34 5,34 (D) Despesas de internação (3%*A) 54,49 56,63 57,71 56,15 58,91 (E) CIF Internado (A+B+C+D) 2.137,76 2.221,55 2.263,71 2.202,62 2.310,51 (F) Preço da Indústria Doméstica [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (G) Subcotação (US$/t) (F-E) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] % (G/F) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 888. Portanto, das tabelas anteriores depreende-se que, na hipótese de os EAU voltarem a exportar filme PET a preços semelhantes aos ofertados aos compradores em quaisquer um dos cenários apresentados, suas importações entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. 8.3.2.1.1. Das manifestações sobre o preço provável dos EAU para fins de determinação final 889. Em 9 de janeiro de 2024, a JBF RAK destacou ter sido parte que cooperou integralmente e solicitou que fossem utilizados os preços de exportação para seus 10 maiores destinos para o cálculo do preço provável atribuído à empresa, uma vez que o cálculo do preço provável da JBF RAK não precisaria levar em consideração a totalidade das exportações da origem EAU. Ademais, a não utilização dos dados da JBF RAK nos termos dispostos no item 5.2.1.1. deste documento não comprometeria a utilização dos preços de exportação reportados. Segundo a JBR RAK, como resultado da verificação in loco, a única informação reportada pela empresa e não validada foi a quantidade produzida da [CONFIDENCIAL], que não afetaria os dados relativos às exportações a terceiros países. 890. Para a JBF RAK, o fato de os dados terem sido desconsiderados para fins de cálculo do valor normal tampouco significariam que o dado fornecido não deva ser utilizado para fins de apuração do preço de exportação a ser a ela atribuído. As "operações comerciais normais", o teste de venda abaixo do custo, bem como a existência de acordo compensatório afetariam unicamente o cálculo do valor normal, não do preço de exportação ou preço provável. 891. Reforçou que forneceu os dados relativos às exportações para os 10 maiores terceiros países, bem como os volumes vendidos, os quais foram validados em sede de verificação in loco, e, nessa linha, manifestou entendimento de que a forma mais adequada para apuração de seu preço de exportação seria considerar as vendas a terceiros países [CONFIDENCIAL]. Alternativamente, a JBF RAK sugeriu a utilização das vendas da [CONFIDENCIAL]. 892. A JBF RAK destacou, por fim, entender que, nos termos dos arts. 251 e 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, o DECOM considerará os dados e argumentos apresentados pelas partes interessadas para o cálculo de preço provável de exportação, refletindo o grau de cooperação das partes interessadas no curso do procedimento, sendo que a JBF RAK não poderia ter cooperado mais do que o fez. 8.3.2.1.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o preço provável dos EAU para fins de determinação final 893. A respeito da utilização dos dados reportados pela JBF RAK referentes às exportações originários dos EAU para terceiros mercados de filmes PET, validados em sede de verificação in loco, para apuração do cálculo do preço provável de exportação da empresa, decidiu-se por reconsiderar o posicionamento adotado na Nota Técnica de fatos essenciais. 894. A decisão se fundamenta no entendimento de que os dados disponibilizados pelo Trade Map também refletiriam a situação que havia embasado, quando da Nota Técnica, a desconsideração dos dados primários a respeito das exportações realizadas pela JBF RAK. Dessa forma, os volumes e valores das exportações dos Emirados Árabes Unidos disponibilizados pelo Trade Map também incluíam as transações realizadas [CONFIDENCIAL] 895. Considerando-se que a equipe verificadora confirmou que as vendas reportadas referentes às [CONFIDENCIAL], possuíam certificado de origem dos Emirados Árabes Unidos, e que essas exportações comporiam os dados disponibilizados pelo Trade Map para as exportações dos EAU realizadas em P5, ponderou-se que, por outro lado, os dados primários estariam livres dos efeitos da poluição dentro do código SH da subposição 3920.62, por se tratar claramente do produto dentro do escopo, além de terem sido validadas em sede de verificação in loco. Trata-se, portanto, da melhor informação disponível nos autos deste processo. 896. Diferentemente do pleito da empresa emiradense, entretanto, o DECOM considerará o [CONFIDENCIAL], as quais detêm, conforme verificado, certificado de origem dos EAU e, portanto, compõem, em conjunto, parte dos dados das exportações dos EAU disponibilizada no Trade Map. 897. Dessa forma, o item 8.3.3.1 infra sumariza os cenários de subcotação e apresenta a metodologia utilizada para a comparação dos preços prováveis de exportação da JBF RAK e o preço do produto similar doméstico para fins de determinação final. 8.3.2.2. Do preço provável do México apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais 898. Cumpre mencionar que a Flex Americas não corresponde à única produtora/exportadora no México, de modo que seus dados não necessariamente refletem a totalidade das exportações da mencionada origem. 899. Já por ocasião do início da revisão, foi possível apurar o preço provável do México, considerando-se os cenários de exportações para o mundo, para os 5 principais destinos, para os 10 principais destinos, para os destinos da América do Sul e para o principal destino, a partir dos dados extraídos do Trade Map para P5. 900. O quadro a seguir sumariza os cenários de subcotação, conforme metodologia descrita no item 8.3.1.2. Salienta-se que o percentual relativo às despesas de internação não foi atualizado, considerando-se que não houve resposta ao questionário do importador, mas que o preço da indústria doméstica foi, de modo a refletir o preço do produto similar doméstico na condição delivered nas regiões Sul e Sudeste, conforme pontuado no item 5.2.2.2. deste documento. Maior destino * Média 5 maiores destinos ** Média 10 maiores destinos *** Média América do Sul**** Média mundo (A) Preço CIF 2.711,22 2.696,58 2.773,84 2.704,19 2.823,99 (B) Imposto de Importação (14,4%*0,8*A) 312,33 310,65 319,55 311,52 325,32 (C) Despesas de internação (3%*A) 81,34 80,90 83,22 81,13 84,72 (D) CIF Internado (A+B+C) 3.104,89 3.088,13 3.176,60 3.096,84 3.234,03 (E) Preço da Indústria Doméstica [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (F) Subcotação (US$/t) (E-D) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] % (F/E) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] *Argentina **Em ordem decrescente de participação: Argentina (28,6%), El Salvador (21,2%), Colômbia (13,3%), Chile (11,8%) e Guatemala (8,8%) ***97% de participação sobre total ****57,6% de participação sobre total 901. Portanto, das tabelas anteriores depreende-se que, na hipótese de o México voltar a exportar filme PET a preços semelhantes aos ofertados aos compradores em quaisquer um dos cenários apresentados, suas importações não entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. 902. Apresenta-se, a seguir, exercício para ajustar o preço de exportação do México obtido por meio dos dados disponibilizados pelo Trade Map considerando-se a depuração realizada dos dados disponibilizados pela RFB a fim de mitigar os efeitos da poluição dentro do código SH da subposição 3920.62. Preço Médio CIF Internado do México e Subcotação (US$/t) - Ajustado [ R ES T R I T O ] Maior destino * Média 5 maiores destinos ** Média 10 maiores destinos *** Média América do Sul**** Média mundo (A) Preço CIF 2.485,50 2.472,08 2.542,91 2.479,06 2.588,88 (B) Imposto de Importação (14,4%*0,8*A) 286,33 284,78 292,94 285,59 298,24 (C) Despesas de internação (3%*A) 74,57 74,16 76,29 74,37 77,67 (D) CIF Internado (A+B+C) 2.846,40 2.831,03 2.912,14 2.839,01 2.964,79 (E) Preço da Indústria Doméstica [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (F) Subcotação (US$/t) (E-D) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] % (F/E) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 903. Portanto, das tabelas anteriores depreende-se que, na hipótese de o México voltar a exportar filme PET a preços semelhantes aos ofertados aos compradores em quaisquer um dos cenários apresentados, suas importações não entrariam no Brasil a preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. 8.3.2.2.1. Do preço provável da Flex Americas apresentado na Nota Técnica de fatos essenciais 904. Inicialmente, apurou-se o preço provável na condição de venda FOB, deduzindo-se dos valores brutos de exportação para terceiros países, informados pela empresa no Apêndice VII.b da sua resposta ao questionário do produtor/exportador, descontos e abatimentos, bem como montantes referentes a frete e seguro internacionais. Os valores FOB já foram apresentados em dólares estadunidenses, não sendo necessária sua conversão. 905. Cumpre ressaltar que exportações para terceiros países pela Flex Americas reportadas como tendo sido realizadas com as condições de venda [CONFIDENCIAL] foram desconsideradas para o cálculo do preço provável, uma vez que não foram reportadas as informações solicitadas nos campos de "Frete unitário interno no terceiro país-do porto até a armazenagem (moeda/unidade)", "Outras despesas unitárias de transporte no terceiro país (moeda/unidade)", "Seguro unitário interno no terceiro país (moeda/unidade)" e "Imposto de importação no terceiro país (moeda/unidade)". As referidas informações foram solicitadas na versão em português da planilha que compõe o questionário do produtor/exportador disponibilizada no sítio eletrônico do DECOM, indicado nas notificações de início da revisão, contudo, não constavam da versão em inglês da planilha. Levando-se em conta que as traduções em inglês são versões não oficiais, de cortesia do Departamento, entendeu-se pela desconsideração das exportações para terceiros países reportadas como tendo sido realizadas com as supramencionadas condições de venda. 906. Em seguida, para fins de comparação com o preço da indústria doméstica, apurou-se o preço provável internado no Brasil, adicionando-se aos preços FOB apurados para cada binômio CODIP/categoria de cliente os valores de frete e seguro internacional utilizados no início desta revisão (4,3% do preço CIF), o imposto de importação (11,52% do preço CIF), o AFRMM (8% do frete internacional) e as despesas de internação (3% do preço CIF), conforme descrito no item 5.2.2.1 deste documento. 907. Tendo em vista que foram reportadas vendas para todos os destinos, as tabelas a seguir apresentam a comparação entre o preço provável de exportação da Flex Americas e o preço da indústria doméstica, considerando-se como preço provável o preço médio de exportação para o maior destino, para os cinco principais destinos, para os dez principais destinos, para países da América do Sul e para todos os destinos. 908. Cabe destacar que o preço provável em cada cenário foi apurado considerando-se os preços médios para cada CODIP e categoria de cliente das exportações da Flex Americas, sendo que para fins de justa comparação, o preço da indústria doméstica para cada cenário foi apurado considerando-se as combinações de CODIP e categoria de cliente presentes nas exportações da Flex Americas para os destinos considerados no cenário. Quando não identificado preço da indústria doméstica no mesmo binômio categoria de cliente-CODIP, foi considerada a mesma combinação de tratamento e categoria com a espessura mais próxima. 909. Registre-se ainda que não foram consideradas as vendas para partes relacionadas. Também cabe ressaltar que foram desconsideradas exportações de filmes PET Alox, pelos motivos expostos no item 3.6.2 deste documento. Desse modo, verificam-se divergências em relação às estatísticas de comércio exterior, as quais consideram todas as exportações. 910. No tocante às exportações mexicanas para [CONFIDENCIAL], estas foram desconsideradas não apenas em virtude do [CONFIDENCIAL], mas também porque [ CO N F I D E N C I A L ] . 911. As exportações para os cinco principais destinos, considerando os critérios supramencionados, abrangem as vendas para os países [CONFIDENCIAL]. Já as exportações para os dez principais destinos abrangem além desses cinco países, os seguintes: [CONFIDENCIAL]. 912. A respeito do preço do produto similar doméstico apurado para cada binômio de CODIP e categoria de cliente, remete-se à metodologia descrita no item 5.2.1.1 deste documento, que levou em consideração o preço do produto similar doméstico delivered nas regiões Sul e Sudeste.Fechar