DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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41
Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
913. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano.
Exportações Flex Americas - Cenários Alternativos - P5 (US$/t) - Com AD
[ R ES T R I T O ]
Maior destino *
Média 5 maiores
destinos **
Média 10 maiores
destinos ***
Média América do
Sul****
Média mundo
(A) Preço FOB
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(B) Frete e Seguro Internacional
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(C) Preço CIF (A + B)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(D) Imposto de Importação
(14,4%*80%*C)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(E) AFRMM (8% *C)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(F) Despesas de internação
(3%*C)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(G) Direito antidumping
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(H) Preço CIF Internado
(C+D+E+F+G)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(I) Preço da Indústria Doméstica
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(J) Subcotação (US$/t) (J-I)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
% (J/I)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Volume (% total)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
914. Consoante se observou da tabela anterior, considerando a incidência da
medida antidumping, constatou-se que o preço provável de exportação do produto
similar da Flex Americas, na condição CIF internado, seria superior ao preço médio de
venda
da
indústria
doméstica
e, portanto,
não
estaria
subcotado
nos
cenários
apresentados.
915. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano, ao
se desconsiderar a incidência do direito antidumping.
Exportações Flex Americas - Cenários Alternativos - P5 (US$/t) - Sem AD
[ R ES T R I T O ]
Maior destino *
Média 5 maiores
destinos **
Média 10 maiores
destinos ***
Média América do
Sul****
Média mundo
(A) Preço FOB
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(B) Frete e Seguro Internacional
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(C) Preço CIF (A + B)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(D) Imposto de Importação
(14,4%*80%*C)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(E) AFRMM (8% *C)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(F) Despesas de internação (3%*C)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(G) CIF Internado (C+D+E+F)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(H) Preço da Indústria Doméstica
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(I) Subcotação (US$/t) (H-G)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
% (I/H)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Volume (% total)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
916. Os cálculos apresentados demonstraram que haveria subcotação do
preço provável da Flex Americas, em relação ao preço da indústria doméstica, para o
cenário de exportação para o maior destino, qual seja a Argentina, bem como para os
cenários de média dos cinco maiores destinos e para o de exportações para países da
América do Sul.
8.3.2.2.2. Das manifestações sobre o preço provável da Flex Americas
apresentados na Nota Técnica
917. Em 9 de janeiro de 2024, a Flex Americas reiterou o entendimento de
que não existiria risco de retomada de dano à indústria doméstica em relação às
exportações mexicanas, dada a ausência de subcotação dessa origem em diversos
cenários construídos pela Flex Americas. Segundo a empresa, em cenários adicionais, o
Departamento constatou subcotação em poucos deles, mas esses somente teriam
apresentado
subcotação após
"desconsiderações de
dados primários,
acréscimos
injustificados ao preço da indústria doméstica, recortes exagerados de vendas por parte
do DECOM, e desconsiderações de dados feitas de forma não condizente com o Acordo
Antidumping e com os precedentes do DECOM nesta mesma revisão".
918. Em primeiro lugar, para a empresa mexicana, o preço da indústria
doméstica não deveria ser considerado como delivered. Para fins de determinação final,
o DECOM adicionou o valor referente ao frete até o cliente localizado nas regiões Sul
e Sudeste do Brasil aos preços da indústria doméstica. Entretanto existiriam também
distâncias significativas entre os portos do Sul e Sudeste nos quais os produtos são
desembaraçados e os importadores identificados pelo DECOM. De acordo com a Flex
Americas, 80% dos filmes PET teriam sido importados por portos do Sul e Sudeste.
Utilizando como referência os portos de Itajaí-SC e Paranaguá-PR, que, somados,
representariam mais de 50% das importações brasileiras de filmes PET, indicou que, em
média, os importadores de filmes PET estariam a 638 km de distância do porto em
Santa Catarina e a cerca de 500 km do porto no Paraná.
919. Como exemplo, citou o caso da importadora Dacota Condutores
Elétricos Ltda., que estaria localizada em São João da Boa Vista - SP. As distâncias entre
os portos de Itajaí e Paranaguá e esse importador seriam, respectivamente, de
aproximadamente 795 km e 632 km.
920. Nesse sentido, o acréscimo do frete até o cliente ao preço da indústria
doméstica se mostraria indevida, visto que os produtos importados também
enfrentariam grandes distâncias até seu consumidor.
921. Na sequência, a Flex Americas solicitou que o DECOM considerasse os
preços CIF reportados pela empresa e verificados pelo Departamento para a construção
dos cenários de preço provável. O DECOM teria desconsiderado os valores de frete e
seguro reportados pela Flex ao subtrair dos dados de faturamento (coluna P do
Apêndice VII apresentado pela empresa) os valores apresentados entre as colunas 21.0
a 26.0 para formar o que seria o preço FOB para os cálculos de subcotação e incluir
valores relativos ao frete internacional e seguro no cálculo utilizando o percentual de
4,3%. Com isso, o DECOM teria abandonado, sem justificativa, dados primários
verificados e alterado significativamente a construção dos exercícios de preço
provável.
922. A diferença entre os dados de faturamento utilizados pelo DECOM e os
dados de
faturamento com
frete e
seguros (incluindo
as condições
de venda
[CONFIDENCIAL] ) seria de [CONFIDENCIAL]
923. A desconsideração de parcelas
significativas das vendas da Flex
Americas, que não representariam a realidade da empresa, também teria resultado em
dois cenários de subcotação positiva.
924. Em primeiro lugar, a exclusão as vendas da Flex Americas para os EUA
e para o Canadá teria representado a retirada de mais de [CONFIDENCIAL] % das vendas
da empresa em termos de volume, que constituiriam, ademais, vendas geralmente
[CONFIDENCIAL]. Assim, os exercícios do DECOM não refletiriam um preço provável de
exportação de fato.
925. Além disso, a pressuposição do DECOM da existência de uma facilidade
logística nas vendas da Flex Americas para Canadá e EUA não seria necessariamente
real, tendo em vista as distâncias significativas entre os clientes da empresa e sua
planta de um lado e as dimensões continentais do outro. A Flex Americas fez o seguinte
questionamento: "se este DECOM adicionou o frete ao preço da ID pela distância da
planta em Pernambuco para os clientes do Sul e Sudeste do Brasil, o que dizer da
distância da planta da Flex no México para os seus clientes no Canadá"?
926. O principal destino considerado pelo DECOM, a Argentina, representaria
menos de [CONFIDENCIAL]% de todas as vendas reportadas pela empresa em P5. A
empresa mexicana fez analogia com o racional do art. 12, § 1º, do Decreto nº 8.058,
de 2013, argumentando que [CONFIDENCIAL]% das vendas não poderiam ser
consideradas como "quantidade suficiente" para apuração do preço provável de
exportação, haja vista tratar-se de volume extremamente baixo e longe de representar
a "normalidade" das vendas da empresa.
927. A empresa mexicana indicou não recordar de nenhum precedente do
DECOM no qual o principal destino, para fins de construção de cálculo de preço
provável, teria apresentado uma participação tão diminuta frente ao total exportado
pela produtora/exportadora.
928. Caso este Departamento entenda por manter a exclusão das vendas
para os EUA e Canadá, a Flex Americas afirmou entender que o DECOM deveria se
utilizar das vendas de todos os outros destinos de forma combinada/aglomerada para
criar os cenários de subcotação. A soma de todos os volumes exportados, além de EUA
e Canadá, representaria [CONFIDENCIAL]% do volume total exportado pela empresa em
P5, percentual muito mais representativo do que os [CONFIDENCIAL]% da Argentina e
apresentaria uma variedade de produtos vendidos e de mercados atendidos, afastando
qualquer tipo de efeito distorcivo que a situação do mercado argentino possa ter sobre
os exercícios de preço provável de exportação. Esse efeito distorcivo ficaria claro por
meio da análise do preço da indústria doméstica para o cenário construído em que
considera a Argentina como maior destino, que apresentaria um desvio significativo no
padrão de preços adotados pelo próprio DECOM para os outros cenários.
929. Diante disso, a Flex Americas arguiu que a Argentina não poderia ser
considerada como um preço de exportação provável razoável para fins de análise da
possível retomada de dano oriunda das exportações do México para o Brasil por se
tratar de destino "pouca relevância em termos de volume" e que, por alguma
organização de preços da indústria doméstica, apresentaria uma cesta de produtos de
valores muito superiores ao usual. Assim, a Flex requer que o DECOM se utilize das
vendas para todos os destinos para construir os cenários de subcotação da empresa.
930. A Flex ponderou, ainda, que o DECOM desconsiderou indevidamente as
vendas da empresa nas condições [CONFIDENCIAL] sem que fosse notificada sobre o
motivo da recusa e sem que fosse garantido prazo para fornecer devidas explicações
sobre a situação, desrespeitando o disposto no art. 181 do Decreto nº 8.058, de
2013.
931. Enfatizou que em nenhum momento a Flex Americas foi notificada da
não aceitação dos dados ou foi instada a complementar a resposta do questionário com
os dados faltantes, nem mesmo no Ofício de Informações Complementares (Ofício SEI
nº 2771/2023/MDIC) ou durante a verificação in loco nas dependências da empresa.
932. Para a Flex Americas, a referência na Nota Técnica não seria suficiente
para que sejam atendidos os requisitos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2023, visto
que a empresa não poderia reportar mais nenhuma outra informação no processo neste
momento.
933. Precedentes recentes do DECOM demonstrariam que o Departamento
usualmente comunica as partes sobre problemas nos dados e ofereceria a possibilidade
de correção, como demonstraria a recente revisão de batatas congeladas. Neste
processo de revisão da medida aplicada sobre as importações de filmes PET, o D ECO M
concedeu à JBF RAK a chance de corrigir informações relativas a volume de produção,
"que sequer fora concedida à Flex".
934. A desconsideração violaria o ADA, em especial o Artigo 6.8 (6.10 na
versão internalizada pelo Brasil) e o Anexo II, parágrafo 6, dispositivos que tratam dos
requisitos necessários para que a autoridade investigadora utilize a melhor informação
disponível.
935. Haveria, portanto, obrigação da autoridade investigadora de comunicar
sobre a recusa da informação à parte que a forneceu, bem como detalhar os motivos
que levaram a tal decisão. Também deve ser dada a parte oportunidade de se explicar
quanto às informações recusadas.
936. Nessa linha, a empresa mexicana colacionou precedentes da OMC, citados abaixo:
"7.186 (¼) we recall that paragraph 6 of Annex II requires that the party
supplying information that 'is not accepted' by the investigating authority must be
'informed forthwith of the reasons therefore' and given 'an opportunity to provide
further explanations within a reasonable period'. The nature of this obligation is well
settled, and the parties to this dispute do not disagree in this regard." (Mexico - Anti-
Dumping Duties on Steel Pipes and tubes from Guatemala)
"6.21 We recall that Article 6.8 provides that "the provisions of Annex II shall
be observed in the application of this paragraph". Paragraph 6 of Annex II is highly
relevant to the case before us. (¼) Accordingly, Article 6.8, read in conjunction with
paragraph 6 of Annex II, requires an investigating authority to inform the party
supplying information of the reasons why evidence or information is not accepted, to
provide an opportunity to provide further explanations within a reasonable period, and
to give, in any published determinations, the reasons for the rejection of evidence or
information. (Argentina - Definitive Anti-Dumping Measures on Carton-Board Imports
from Germany and Definitive Anti-Dumping Measures on Imports of Ceramic Tiles from
Italy)
"8.6. On Korea's claims concerning the USDOC's LPT POR2 proceedings, for
the reasons contained in this Report, the Panel concludes as follows: a. the United
States acted inconsistently with paragraph 6 of Annex II to the Anti-Dumping Agreement
because - having "not accepted" the information provided by HHI - the USDOC failed to
inform HHI "forthwith" of the reasons for its non-acceptance and failed to provide an
opportunity to HHI for furnishing "further explanations within a reasonable period, due
account being taken of the time limits of the investigation". Given that paragraph 6 of
Annex II serves as a precondition for an investigating authority's proper resort to facts
available under Article 6.8 of the Anti-Dumping Agreement, we find that the United
States also acted inconsistently with that provision;
7.196. (¼) We consider that, if an authority has legitimate concerns
regarding the information provided, it must take reasonable steps to investigate and
clarify before it may permissibly have recourse to the "facts available". (Korea - Sunset
Review of Anti-Dumping Duties on Stainless Steel Bars)
7.262 (¼) there is nothing in the AD Agreement that precludes an
investigating authority from requesting information during the course of an
investigation, including after the questionnaire responses have been received. The fact
that an investigating authority may request information in several tranches during an
investigation cannot, however, relieve of it of its Annex II, paragraph 6 obligations (¼)."
(Egypt - Definitive Anti-Dumping Measures on Steel Rebar from Turkey)
937. Por essas razões, a Flex solicitou que o DECOM considerasse as vendas
feitas nas condições [CONFIDENCIAL] - devidamente verificadas - para fins de construção
dos cenários de preço provável.
938. Aplicados os ajustes requeridos pela Flex Americas - ou seja, (i)
utilização dos preços CIF reportados pela empresa e não do preço FOB adicionado de
frete e seguro internacional; (ii) caso o DECOM mantenha a exclusão das vendas da
companhia aos EUA e Canadá, consideração das vendas para todos os destinos das
exportações de forma aglomerada, descartando o cenário da Argentina como suposto
maior destino; e (iii) consideração das vendas nas condições [CONFIDENCIAL] para
construção do preço CIF -, os cálculos revisados pela Flex Americas resultariam em
subcotação de - US$ 85,31/t (-3%) para todos os destinos (exceto EUA e Canadá) e -
US$ 25,94/t (-1%) para os top 10 destinos (exceto EUA e Canadá). Assim, não existiriam
cenários de subcotação positiva para a empresa, e o produto exportado pelo México
não ofereceria nenhum risco à indústria doméstica.
8.3.2.2.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o
preço provável da Flex Americas apresentado na Nota Técnica
939. A respeito da aludida existência de distâncias significativas entre os
portos do Sul e Sudeste nos quais o produto objeto da revisão foi desembaraçado e os
importadores identificados pelo DECOM no âmbito desta revisão, cumpre destacar que
não foram apresentados elementos que fundamentassem as alegações feitas pela Flex
Americas de que (i) 80% dos filmes PET teriam sido importados por portos do Sul e
Sudeste; e (ii) os portos de Itajaí-SC e Paranaguá-PR, representariam, somados, mais de
50% das importações brasileiras de filmes PET, uma vez que não foram indicadas as
fontes dos dados em questão.
940. Tampouco foi apresentada memória de cálculo para a "análise rápida
das importações" que teria embasado a manifestação da produtora/exportadora
mexicana, de forma a esclarecer quais os importadores e os portos considerados na

                            

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