Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400041 41 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 913. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano. Exportações Flex Americas - Cenários Alternativos - P5 (US$/t) - Com AD [ R ES T R I T O ] Maior destino * Média 5 maiores destinos ** Média 10 maiores destinos *** Média América do Sul**** Média mundo (A) Preço FOB [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (B) Frete e Seguro Internacional [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (C) Preço CIF (A + B) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (D) Imposto de Importação (14,4%*80%*C) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (E) AFRMM (8% *C) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (F) Despesas de internação (3%*C) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (G) Direito antidumping [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (H) Preço CIF Internado (C+D+E+F+G) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (I) Preço da Indústria Doméstica [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (J) Subcotação (US$/t) (J-I) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] % (J/I) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Volume (% total) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 914. Consoante se observou da tabela anterior, considerando a incidência da medida antidumping, constatou-se que o preço provável de exportação do produto similar da Flex Americas, na condição CIF internado, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, não estaria subcotado nos cenários apresentados. 915. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano, ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping. Exportações Flex Americas - Cenários Alternativos - P5 (US$/t) - Sem AD [ R ES T R I T O ] Maior destino * Média 5 maiores destinos ** Média 10 maiores destinos *** Média América do Sul**** Média mundo (A) Preço FOB [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (B) Frete e Seguro Internacional [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (C) Preço CIF (A + B) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (D) Imposto de Importação (14,4%*80%*C) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (E) AFRMM (8% *C) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (F) Despesas de internação (3%*C) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (G) CIF Internado (C+D+E+F) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (H) Preço da Indústria Doméstica [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (I) Subcotação (US$/t) (H-G) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] % (I/H) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Volume (% total) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 916. Os cálculos apresentados demonstraram que haveria subcotação do preço provável da Flex Americas, em relação ao preço da indústria doméstica, para o cenário de exportação para o maior destino, qual seja a Argentina, bem como para os cenários de média dos cinco maiores destinos e para o de exportações para países da América do Sul. 8.3.2.2.2. Das manifestações sobre o preço provável da Flex Americas apresentados na Nota Técnica 917. Em 9 de janeiro de 2024, a Flex Americas reiterou o entendimento de que não existiria risco de retomada de dano à indústria doméstica em relação às exportações mexicanas, dada a ausência de subcotação dessa origem em diversos cenários construídos pela Flex Americas. Segundo a empresa, em cenários adicionais, o Departamento constatou subcotação em poucos deles, mas esses somente teriam apresentado subcotação após "desconsiderações de dados primários, acréscimos injustificados ao preço da indústria doméstica, recortes exagerados de vendas por parte do DECOM, e desconsiderações de dados feitas de forma não condizente com o Acordo Antidumping e com os precedentes do DECOM nesta mesma revisão". 918. Em primeiro lugar, para a empresa mexicana, o preço da indústria doméstica não deveria ser considerado como delivered. Para fins de determinação final, o DECOM adicionou o valor referente ao frete até o cliente localizado nas regiões Sul e Sudeste do Brasil aos preços da indústria doméstica. Entretanto existiriam também distâncias significativas entre os portos do Sul e Sudeste nos quais os produtos são desembaraçados e os importadores identificados pelo DECOM. De acordo com a Flex Americas, 80% dos filmes PET teriam sido importados por portos do Sul e Sudeste. Utilizando como referência os portos de Itajaí-SC e Paranaguá-PR, que, somados, representariam mais de 50% das importações brasileiras de filmes PET, indicou que, em média, os importadores de filmes PET estariam a 638 km de distância do porto em Santa Catarina e a cerca de 500 km do porto no Paraná. 919. Como exemplo, citou o caso da importadora Dacota Condutores Elétricos Ltda., que estaria localizada em São João da Boa Vista - SP. As distâncias entre os portos de Itajaí e Paranaguá e esse importador seriam, respectivamente, de aproximadamente 795 km e 632 km. 920. Nesse sentido, o acréscimo do frete até o cliente ao preço da indústria doméstica se mostraria indevida, visto que os produtos importados também enfrentariam grandes distâncias até seu consumidor. 921. Na sequência, a Flex Americas solicitou que o DECOM considerasse os preços CIF reportados pela empresa e verificados pelo Departamento para a construção dos cenários de preço provável. O DECOM teria desconsiderado os valores de frete e seguro reportados pela Flex ao subtrair dos dados de faturamento (coluna P do Apêndice VII apresentado pela empresa) os valores apresentados entre as colunas 21.0 a 26.0 para formar o que seria o preço FOB para os cálculos de subcotação e incluir valores relativos ao frete internacional e seguro no cálculo utilizando o percentual de 4,3%. Com isso, o DECOM teria abandonado, sem justificativa, dados primários verificados e alterado significativamente a construção dos exercícios de preço provável. 922. A diferença entre os dados de faturamento utilizados pelo DECOM e os dados de faturamento com frete e seguros (incluindo as condições de venda [CONFIDENCIAL] ) seria de [CONFIDENCIAL] 923. A desconsideração de parcelas significativas das vendas da Flex Americas, que não representariam a realidade da empresa, também teria resultado em dois cenários de subcotação positiva. 924. Em primeiro lugar, a exclusão as vendas da Flex Americas para os EUA e para o Canadá teria representado a retirada de mais de [CONFIDENCIAL] % das vendas da empresa em termos de volume, que constituiriam, ademais, vendas geralmente [CONFIDENCIAL]. Assim, os exercícios do DECOM não refletiriam um preço provável de exportação de fato. 925. Além disso, a pressuposição do DECOM da existência de uma facilidade logística nas vendas da Flex Americas para Canadá e EUA não seria necessariamente real, tendo em vista as distâncias significativas entre os clientes da empresa e sua planta de um lado e as dimensões continentais do outro. A Flex Americas fez o seguinte questionamento: "se este DECOM adicionou o frete ao preço da ID pela distância da planta em Pernambuco para os clientes do Sul e Sudeste do Brasil, o que dizer da distância da planta da Flex no México para os seus clientes no Canadá"? 926. O principal destino considerado pelo DECOM, a Argentina, representaria menos de [CONFIDENCIAL]% de todas as vendas reportadas pela empresa em P5. A empresa mexicana fez analogia com o racional do art. 12, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, argumentando que [CONFIDENCIAL]% das vendas não poderiam ser consideradas como "quantidade suficiente" para apuração do preço provável de exportação, haja vista tratar-se de volume extremamente baixo e longe de representar a "normalidade" das vendas da empresa. 927. A empresa mexicana indicou não recordar de nenhum precedente do DECOM no qual o principal destino, para fins de construção de cálculo de preço provável, teria apresentado uma participação tão diminuta frente ao total exportado pela produtora/exportadora. 928. Caso este Departamento entenda por manter a exclusão das vendas para os EUA e Canadá, a Flex Americas afirmou entender que o DECOM deveria se utilizar das vendas de todos os outros destinos de forma combinada/aglomerada para criar os cenários de subcotação. A soma de todos os volumes exportados, além de EUA e Canadá, representaria [CONFIDENCIAL]% do volume total exportado pela empresa em P5, percentual muito mais representativo do que os [CONFIDENCIAL]% da Argentina e apresentaria uma variedade de produtos vendidos e de mercados atendidos, afastando qualquer tipo de efeito distorcivo que a situação do mercado argentino possa ter sobre os exercícios de preço provável de exportação. Esse efeito distorcivo ficaria claro por meio da análise do preço da indústria doméstica para o cenário construído em que considera a Argentina como maior destino, que apresentaria um desvio significativo no padrão de preços adotados pelo próprio DECOM para os outros cenários. 929. Diante disso, a Flex Americas arguiu que a Argentina não poderia ser considerada como um preço de exportação provável razoável para fins de análise da possível retomada de dano oriunda das exportações do México para o Brasil por se tratar de destino "pouca relevância em termos de volume" e que, por alguma organização de preços da indústria doméstica, apresentaria uma cesta de produtos de valores muito superiores ao usual. Assim, a Flex requer que o DECOM se utilize das vendas para todos os destinos para construir os cenários de subcotação da empresa. 930. A Flex ponderou, ainda, que o DECOM desconsiderou indevidamente as vendas da empresa nas condições [CONFIDENCIAL] sem que fosse notificada sobre o motivo da recusa e sem que fosse garantido prazo para fornecer devidas explicações sobre a situação, desrespeitando o disposto no art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013. 931. Enfatizou que em nenhum momento a Flex Americas foi notificada da não aceitação dos dados ou foi instada a complementar a resposta do questionário com os dados faltantes, nem mesmo no Ofício de Informações Complementares (Ofício SEI nº 2771/2023/MDIC) ou durante a verificação in loco nas dependências da empresa. 932. Para a Flex Americas, a referência na Nota Técnica não seria suficiente para que sejam atendidos os requisitos do art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2023, visto que a empresa não poderia reportar mais nenhuma outra informação no processo neste momento. 933. Precedentes recentes do DECOM demonstrariam que o Departamento usualmente comunica as partes sobre problemas nos dados e ofereceria a possibilidade de correção, como demonstraria a recente revisão de batatas congeladas. Neste processo de revisão da medida aplicada sobre as importações de filmes PET, o D ECO M concedeu à JBF RAK a chance de corrigir informações relativas a volume de produção, "que sequer fora concedida à Flex". 934. A desconsideração violaria o ADA, em especial o Artigo 6.8 (6.10 na versão internalizada pelo Brasil) e o Anexo II, parágrafo 6, dispositivos que tratam dos requisitos necessários para que a autoridade investigadora utilize a melhor informação disponível. 935. Haveria, portanto, obrigação da autoridade investigadora de comunicar sobre a recusa da informação à parte que a forneceu, bem como detalhar os motivos que levaram a tal decisão. Também deve ser dada a parte oportunidade de se explicar quanto às informações recusadas. 936. Nessa linha, a empresa mexicana colacionou precedentes da OMC, citados abaixo: "7.186 (¼) we recall that paragraph 6 of Annex II requires that the party supplying information that 'is not accepted' by the investigating authority must be 'informed forthwith of the reasons therefore' and given 'an opportunity to provide further explanations within a reasonable period'. The nature of this obligation is well settled, and the parties to this dispute do not disagree in this regard." (Mexico - Anti- Dumping Duties on Steel Pipes and tubes from Guatemala) "6.21 We recall that Article 6.8 provides that "the provisions of Annex II shall be observed in the application of this paragraph". Paragraph 6 of Annex II is highly relevant to the case before us. (¼) Accordingly, Article 6.8, read in conjunction with paragraph 6 of Annex II, requires an investigating authority to inform the party supplying information of the reasons why evidence or information is not accepted, to provide an opportunity to provide further explanations within a reasonable period, and to give, in any published determinations, the reasons for the rejection of evidence or information. (Argentina - Definitive Anti-Dumping Measures on Carton-Board Imports from Germany and Definitive Anti-Dumping Measures on Imports of Ceramic Tiles from Italy) "8.6. On Korea's claims concerning the USDOC's LPT POR2 proceedings, for the reasons contained in this Report, the Panel concludes as follows: a. the United States acted inconsistently with paragraph 6 of Annex II to the Anti-Dumping Agreement because - having "not accepted" the information provided by HHI - the USDOC failed to inform HHI "forthwith" of the reasons for its non-acceptance and failed to provide an opportunity to HHI for furnishing "further explanations within a reasonable period, due account being taken of the time limits of the investigation". Given that paragraph 6 of Annex II serves as a precondition for an investigating authority's proper resort to facts available under Article 6.8 of the Anti-Dumping Agreement, we find that the United States also acted inconsistently with that provision; 7.196. (¼) We consider that, if an authority has legitimate concerns regarding the information provided, it must take reasonable steps to investigate and clarify before it may permissibly have recourse to the "facts available". (Korea - Sunset Review of Anti-Dumping Duties on Stainless Steel Bars) 7.262 (¼) there is nothing in the AD Agreement that precludes an investigating authority from requesting information during the course of an investigation, including after the questionnaire responses have been received. The fact that an investigating authority may request information in several tranches during an investigation cannot, however, relieve of it of its Annex II, paragraph 6 obligations (¼)." (Egypt - Definitive Anti-Dumping Measures on Steel Rebar from Turkey) 937. Por essas razões, a Flex solicitou que o DECOM considerasse as vendas feitas nas condições [CONFIDENCIAL] - devidamente verificadas - para fins de construção dos cenários de preço provável. 938. Aplicados os ajustes requeridos pela Flex Americas - ou seja, (i) utilização dos preços CIF reportados pela empresa e não do preço FOB adicionado de frete e seguro internacional; (ii) caso o DECOM mantenha a exclusão das vendas da companhia aos EUA e Canadá, consideração das vendas para todos os destinos das exportações de forma aglomerada, descartando o cenário da Argentina como suposto maior destino; e (iii) consideração das vendas nas condições [CONFIDENCIAL] para construção do preço CIF -, os cálculos revisados pela Flex Americas resultariam em subcotação de - US$ 85,31/t (-3%) para todos os destinos (exceto EUA e Canadá) e - US$ 25,94/t (-1%) para os top 10 destinos (exceto EUA e Canadá). Assim, não existiriam cenários de subcotação positiva para a empresa, e o produto exportado pelo México não ofereceria nenhum risco à indústria doméstica. 8.3.2.2.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o preço provável da Flex Americas apresentado na Nota Técnica 939. A respeito da aludida existência de distâncias significativas entre os portos do Sul e Sudeste nos quais o produto objeto da revisão foi desembaraçado e os importadores identificados pelo DECOM no âmbito desta revisão, cumpre destacar que não foram apresentados elementos que fundamentassem as alegações feitas pela Flex Americas de que (i) 80% dos filmes PET teriam sido importados por portos do Sul e Sudeste; e (ii) os portos de Itajaí-SC e Paranaguá-PR, representariam, somados, mais de 50% das importações brasileiras de filmes PET, uma vez que não foram indicadas as fontes dos dados em questão. 940. Tampouco foi apresentada memória de cálculo para a "análise rápida das importações" que teria embasado a manifestação da produtora/exportadora mexicana, de forma a esclarecer quais os importadores e os portos considerados naFechar