DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
estimativa da empresa que a levou a concluir que, em média, os importadores de filmes
PET estariam a 638 km de distância do porto em Santa Catarina e a cerca de 500 km
do porto no Paraná. Indaga-se, por exemplo, por qual razão a Flex Americas teria
desconsiderado, injustificadamente, o Porto de Santos, em São Paulo, dessa estimativa,
considerando tratar-se do maior porto brasileiro.
941. A análise dos dados da Receita Federal, de P1 a P5 indica, de outra parte,
diferentemente do afirmado pela Flex Americas, que as importações de filme PET objeto
desta revisão originárias da Turquia, dos EAU e do México foram majoritariamente
([CONFIDENCIAL] % em termos de volume) objeto de despacho em três portos, distintos dos
indicados pela empresa mexicana ([CONFIDENCIAL]). Parte significativa (aproximadamente
[CONFIDENCIAL]%) foram importações realizadas por empresa identificadas como tradings,
portanto o endereço do trading importador informado na declaração de importação não
necessariamente corresponde ao local de entrega efetiva da mercadoria. Os dados da RFB
indicam ainda que, entre os importadores identificados como usuários finais da mercadoria,
grande parte realizou o procedimento de despacho da importação em [CONFIDENCIAL]).
942. Desse modo, tendo em vista que as alegações da Flex Americas não
foram confirmadas pela análise dos dados disponíveis a esta autoridade investigadora,
mantém-se a metodologia empregada no item 5.2.2.2. deste documento com relação
aos ajustes ao preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado
interno.
943. Relativamente
à desconsideração das
vendas feitas
nas condições
[CONFIDENCIAL], reforça-se, inicialmente, que as traduções para o inglês dos documentos
disponibilizados pelo Departamento constituem traduções não oficiais, razão pela qual, em caso
de discrepância entre as versões em português e em inglês, sempre prevalece a primeira.
944. Entretanto, o DECOM reconhece, conforme argumentado pela Flex
Americas, que a empresa reportou os seus dados de vendas na forma requerida e que
seus dados foram devidamente validados em sede de verificação in loco, não tendo sido
a 
empresa 
mexicana 
notificada, 
tempestivamente,
em 
relação 
à 
eventual
desconsideração desses dados.
945. Nesse sentido, o Departamento retifica a posição exarada na Nota
Técnica, passando a considerar para o cálculo do preço provável da empresa as vendas
realizadas nas condições [CONFIDENCIAL], conforme refletido no item 8.3.3.2. infra.
946. 
Em
seguida, 
cumpre
realizar 
esclarecimentos
a 
respeito
do
entendimento da Flex Americas de que o DECOM teria "abandonado, sem justificativa,
dados primários verificados e alterado significativamente a construção dos exercícios de
preço provável" ao desconsiderar os valores de frete e seguro reportados pela empresa
para formar o que seria o preço FOB para os cálculos de subcotação e incluir valores
relativos ao frete internacional e seguro no cálculo utilizando o percentual de 4,3%,
referente à estimativa da publicação "International Transport and Insurance Costs of
Merchandise Trade" do OECD Stat, obtida a partir dos dados de importações do Brasil
originárias do México na posição 3920 do SH referentes ao ano de 2020, o mais recente
disponível.
947. O propósito do exercício citado pela Flex Americas é justamente
calcular, a partir do preço praticado para cada um dos maiores mercados de destino das
exportações da empresa, o preço FOB, ou seja, o preço considerado até a entrega dos
produtos a bordo do navio. Por outro lado, os valores de frete internacional que
compõem o preço CIF do produto são específicos para cada mercado de exportação,
não cabendo apurar preço CIF para exportações realizadas para mercados localizados a
distâncias significativamente diferentes daquela entre a Flex Americas e o mercado
brasileiro, para o qual não houve exportações em P5. Dessa forma, a melhor informação
disponível se trata de estimativa para o transporte internacional entre México e Brasil
calculado para a posição 3920 do SH.
948. A propósito da exclusão das exportações da Flex Americas destinadas
para os EUA e para o Canadá, tendo em vista Acordo Comercial United States-Mexico-
Canada (USMCA), deve-se reiterar que a referida exclusão corresponde a uma prática
estabelecida deste Departamento. Dada a profunda integração dos mercados dos países
da América do Norte, o DECOM tem, conforme diversos precedentes, reconhecido que
as exportações intrabloco não são parâmetros adequados para aferir o preço provável
de exportação para o Brasil. Ademais, o DECOM destaca que o exame levado a cabo
considerou as informações constantes dos autos do processo, uma vez que na resposta
da Flex Americas ao questionário do produtor/exportador a empresa afirmou
[CONFIDENCIAL], tornando patente a profunda conexão existente com aquele mercado
e reforçando o entendimento desta autoridade investigadora. Nesse sentido, reitera-se
o posicionamento alcançado por ocasião da Nota Técnica de fatos essenciais.
949. Uma vez que o volume a ser considerado para fins de apuração do
preço provável de exportação apurado para a Flex Americas não inclui as exportações
destinadas para a América do Norte, não se pode afirmar que o maior destino, in casu,
a Argentina, corresponde a apenas [CONFIDENCIAL]% do volume exportado pela
empresa, um percentual que reflete a totalidade das exportações da empresa mexicana
(incluindo as exportações desconsideradas pelo DECOM).
950. Tendo em vista o volume de fato considerado pelo Departamento para
fins de cálculo do preço provável, o volume de exportações destinadas à Argentina
corresponde a [CONFIDENCIAL]% desse volume. Nessa linha, refuta-se o entendimento
da empresa mexicana de que se trataria de "volume extremamente baixo e longe de
representar a normalidade das vendas da empresa".
951. A empresa mexicana indicou não recordar de nenhum precedente do
DECOM no qual o principal destino, para fins de construção de cálculo de preço
provável, teria apresentado uma participação tão "diminuta" frente ao total exportado
pela produtora/exportadora. Ressalte-se, primeiramente, que a autoridade investigadora
não se vincula, necessariamente, a posicionamentos pretéritos, não lhe sendo defesa a
evolução de entendimento, se for o caso, em decorrência de novas ponderações sobre
os temas em análise. Assim, os cenários construídos para fins desta revisão devem ser
avaliados dentro das particularidades do caso específico.
952. À luz, de um lado, da prática consolidada deste Departamento a
respeito de exportações de uma origem sujeita a medida de defesa comercial para
parceiros comerciais de USMCA e, de outro, da realidade da empresa mexicana, que
destina mais de [CONFIDENCIAL]% de suas exportações à América do Norte, a
especificidade deste caso concreto é que a Argentina corresponde de fato ao maior
destino da Flex Americas e reflete os dados validados da empresa.
953. O Departamento discorda da "análise análoga" proposta pela Flex
Americas, no sentido de aplicar o conceito de "quantidade suficiente" previsto no art.
12, d§ 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração do preço de exportação
provável, tendo em vista não existir qualquer previsão nesse sentido na legislação
multilateral. É fundamental recordar, ademais, que não existe no Acordo Antidumping,
tampouco na jurisprudência da OMC, determinação quanto à metodologia a ser utilizada
para proceder à análise de preço de provável.
954. Outrossim, faz-se mister lançar luz sobre os dizeres do art. 12, § 1º, do
Decreto nº 8.058, de 2013, que admite percentual inferior a 5% "quando for
demonstrado que,
ainda assim, ocorreram vendas
no mercado interno
do país
exportador em quantidade suficiente para permitir comparação adequada".
955. Destaca-se, por fim, que o Departamento considera a Argentina, por se
tratar de mercado geograficamente próximo ao Brasil, igualmente membro do Mercosul
e que, portanto, confere níveis semelhantes de proteção tarifária por meio da Tarifa
Externa Comum, como destino que chancela comparação adequada com o Brasil.
8.3.2.3. Do preço provável da Turquia apresentada na Nota Técnica de fatos essenciais
956. Cumpre mencionar que a Polyplex Europa não corresponde à única
produtora/exportadora na Turquia, de modo que seus dados não necessariamente
refletem a totalidade das exportações da mencionada origem.
957. Para apuração do preço provável para a Turquia, foram considerados os
cenários de exportações para o principal destino (no caso, a Bélgica), para o mundo,
para os 5 principais destinos, para os 10 principais destinos e para os destinos da
América do Sul, a partir dos dados extraídos do Trade Map para P5, em dólares
estadunidenses, na condição FOB, em relação ao subitem tarifário 3920.62.19 da
Nomenclatura Turca/CN, conforme exposto no item 8.3.4.2.
958. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados
valores referentes ao AFRMM, Imposto de Importação e despesas aduaneiras, e
utilizados os mesmos parâmetros descritos no item 8.3.1.3.
959. Contudo, em virtude os preços terem sido obtidos na condição FOB,
foram também adicionados valores referentes a frete e seguro internacional. Tais
valores obtidos utilizando-se o mesmo parâmetro indicado no item 5.1.3.3, qual seja o
percentual de 5,1% aplicado ao preço CIF.
Preço Médio CIF Internado da Turquia e Subcotação (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
Maior destino *
Média 5 maiores
destinos **
Média 10 maiores
destinos ***
Média América do
Sul****
Média mundo
(A) Preço FOB
2.327,95
2.263,33
2.276,73
2.932,41
2.341,80
(B) Frete e Seguro Internacional
(5,1%*A)
125,11
121,63
122,35
157,59
125,85
© Preço CIF (A + B)
2.453,06
2.384,96
2.399,08
3.090,00
2.467,65
(D) Imposto de Importação
(14,4%*C)
353,24
343,43
345,47
444,96
355,34
(E) AFRMM (8% *B)
10,01
9,73
9,79
12,61
10,07
(F) Despesas de internação
(3%*C)
73,59
71,55
71,97
92,70
74,03
(G) CIF Internado (C+D+E+F)
2.889,90
2.809,68
2.826,31
3.640,27
2.907,09
(H) Preço da Indústria
Doméstica
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(I) Subcotação (US$/t) (H-G)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
% (I/H)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
*Bélgica
**Em ordem decrescente de participação: Bélgica (23,3%), Itália (12,9%), EUA 7,9%), Espanha (6,5%),Países Baixos (4,8%),
Alemanha (4,3%), Sérvia (3,9%), Iraque (3,7%) Reino Unido e Grécia (3,1%)
***73,5% de participação sobre total
****0,2% de participação sobre total
960. Da tabela acima, depreende-se que, na hipótese de a Turquia voltar a
exportar filmes PET a preços semelhantes aos praticados para os seus maiores destinos
de exportação, suas importações entrariam no Brasil a preços sobrecotados em relação
ao preço da indústria doméstica em todos os cenários exceto aquele praticado para a
média dos cinco maiores destinos.
8.3.2.3.1. Do preço provável da Polyplex Europa apresentado na Nota Técnica
de fatos essenciais
961. Conforme explicado anteriormente, apurou-se ainda cenários alternativos
referentes ao preço provável das importações brasileiras de filmes PET originárias da
Turquia, na hipótese de extinção do direito, calculado com base nos dados de exportação
da Polyplex Europa para terceiros países, no período de análise de retomada de dumping,
fornecidos pela empresa em sua resposta ao questionário do produtor/exportador e nas
informações complementares, objeto de verificação in loco.
962. Inicialmente, apurou-se o preço provável na condição de venda FOB,
deduzindo-se dos valores brutos de exportação para terceiros países, informados pela
empresa no Apêndice VII.b da sua resposta ao questionário do produtor/exportador,
descontos e
abatimentos, bem como montantes
referentes a frete
e seguro
internacionais. Os valores FOB foram apresentados em euros. Nesse sentido, os valores
reportados foram convertidos em dólar estadunidense com base em paridade cambial
publicada pelo Banco Central do Brasil, levando em consideração a taxa de câmbio diária
da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando
cabível.
963. Cumpre ressaltar que exportações para terceiros países pela Polyplex Europa
reportadas como tendo sido realizadas com as condições de venda [CONFIDENCIAL] foram
desconsideradas para o cálculo do preço provável, uma vez que não foram reportadas as
informações solicitadas nos campos de "Frete unitário interno no terceiro país-do porto até a
armazenagem (moeda/unidade)", "Outras despesas unitárias de transporte no terceiro país
(moeda/unidade)", "Seguro unitário interno no terceiro país (moeda/unidade)" e "Imposto de
importação no terceiro país (moeda/unidade)". As referidas informações foram solicitadas na
versão em português da planilha que compõe o questionário do produtor/exportador
disponibilizada no sítio eletrônico do DECOM, indicado nas notificações de início da revisão,
contudo, não constavam da versão em inglês da planilha. Levando-se em conta que as
traduções em inglês são versões não oficiais, de cortesia do Departamento, entendeu-se pela
desconsideração das exportações para terceiros países reportadas como tendo sido realizadas
com as supramencionadas condições de venda.
964. Em seguida, para fins de comparação com o preço da indústria
doméstica, apurou-se o preço provável internado no Brasil, adicionando-se aos preços FOB
apurados para cada binômio CODIP/categoria de cliente os valores de frete e seguro
internacional utilizados no início desta revisão (5,1% do preço CIF), o imposto de
importação (14,4% do preço CIF), o AFRMM (8% do frete internacional) e as despesas de
internação (3% do preço CIF), conforme descrito no item 5.2.3.1 deste documento.
965. Tendo em vista que foram reportadas vendas para todos os destinos, as
tabelas a seguir apresentam a comparação entre o preço provável de exportação da
Polyplex Europa e o preço da indústria doméstica, considerando-se como preço provável
o preço médio de exportação para o maior destino, para os cinco principais destinos, para
os dez principais destinos, para países da América do Sul e para todos os destinos.
966. Cabe destacar que o preço provável em cada cenário foi apurado
considerando-se os preços médios para cada CODIP e categoria de cliente das exportações
da Polyplex Europa, sendo que para fins de justa comparação, o preço da indústria
doméstica para cada cenário foi apurado considerando-se as combinações de CODIP e
categoria de cliente presentes nas exportações da Polyplex Europa para os destinos
considerados no cenário. Quando não identificado preço da indústria doméstica no
mesmo binômio categoria de cliente-CODIP, foi considerada a mesma combinação de
tratamento e categoria com a espessura mais próxima.
967. Registre-se ainda que não foram consideradas as vendas para partes
relacionadas. Também cabe ressaltar que foram desconsideradas exportações de filmes
PET Alox, pelos motivos expostos no item 3.6.2 deste documento. Desse modo, verificam-
se divergências em relação às estatísticas de comércio exterior, as quais consideram todas
as exportações.
968. As exportações para os cinco principais destinos, considerando os critérios
supramencionados, abrangem as vendas para os países [CONFIDENCIAL]. Já as exportações
para os dez principais destinos abrangem além desses cinco países, os seguintes:
[ CO N F I D E N C I A L ] .
969. A respeito do preço do produto similar doméstico apurado para cada
binômio de CODIP e categoria de cliente, remete-se à metodologia descrita no item
5.2.1.1 deste documento, que levou em consideração o preço do produto similar
doméstico delivered nas regiões Sul e Sudeste.
970. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano.
Exportações Polyplex Europa - Cenários Alternativos - P5 (US$/t) - Com AD
[ R ES T R I T O ]
Maior destino *
Média 5 maiores
destinos **
Média 10 maiores
destinos ***
Média América do
Sul****
Média mundo
(A) Preço FOB
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(B) Frete e Seguro Internacional
(5,1%*A)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(C) Preço CIF (A + B)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(D) Imposto de Importação
(14,4%*C)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(E) AFRMM (8% *C)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(F) Despesas de internação
(3%*C)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(G) Direito antidumping
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(H) Preço CIF Internado
(C+D+E+F+G)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]

                            

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