DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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43
Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(I) Preço da Indústria Doméstica
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(J) Subcotação (US$/t) (I-H)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
% (J/I)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Volume (% total)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
971. Consoante se observou da tabela anterior, considerando a incidência da
medida antidumping, constatou-se que o preço provável de exportação do produto similar
da Polyplex Europa, na condição CIF internado, seria superior ao preço médio de venda
da indústria doméstica e, portanto, não estaria subcotado nos cenários apresentados.
972. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano, ao
se desconsiderar a incidência do direito antidumping.
Exportações Polyplex Europa - Cenários Alternativos - P5 (US$/t) - Sem AD
[ R ES T R I T O ]
Maior destino *
Média 5 maiores
destinos **
Média 10 maiores
destinos ***
Média América do
Sul****
Média mundo
(A) Preço FOB
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(B) Frete e Seguro Internacional
(5,1%*A)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(C) Preço CIF (A + B)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(D) Imposto de Importação
(14,4%*C)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(E) AFRMM (8% *C)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(F) Despesas de internação (3%*C)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(G) CIF Internado (C+D+E+F)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(H) Preço da Indústria Doméstica
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
(I) Subcotação (US$/t) (H-G)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
% (I/H)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
Volume (% total)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
973. Os cálculos apresentados também demonstraram que não haveria
subcotação do preço provável da Polyplex Europa para nenhum cenário analisado.
974. Tendo em vista que houve exportações, em P5, da Polyplex Europa para
o Brasil do produto objeto da revisão, ainda que em baixo volume, apresenta-se a seguir
a comparação do preço de exportação CIF internado da Polyplex Europa com o preço do
produto similar doméstico.
Exportações Polyplex Europa - Subcotação - P5 (US$/t) - Com AD
[CONFIDENCIAL] e [RESTRITO]
US$/t
(A) Preço de Exportação FOB
[ CO N F. ]
(B) Frete e Seguro Internacional (5,1%*A)
[ CO N F. ]
(C) Preço de Exportação CIF (A + B)
[ CO N F. ]
(D) Imposto de Importação (14,4%*C)
[ CO N F. ]
(E) AFRMM (8% *C)
[ CO N F. ]
(F) Despesas de internação (3%*C)
[ CO N F. ]
(G) Direito antidumping
[ R ES T R I T O ]
(H) Preço de Exportação CIF Internado (C+D+E+F+G)
[ R ES T R I T O ]
(I) Preço da Indústria Doméstica
[ R ES T R I T O ]
(J) Subcotação (US$/t) (J-I)
[ R ES T R I T O ]
% (J/I)
[ R ES T R I T O ]
975. Da tabela anterior, apurou-se que o preço de exportação CIF internado da
Polyplex Europa com o preço do produto similar doméstico este subcotado em P5.
976. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados ao se desconsiderar a
incidência do direito antidumping.
Exportações Polyplex Europa - Subcotação - P5 (US$/t) - Sem AD
[CONFIDENCIAL] e [RESTRITO]
US$/t
(A) Preço de Exportação FOB
[ CO N F. ]
(B) Frete e Seguro Internacional (5,1%*A)
[ CO N F. ]
(C) Preço de Exportação CIF (A + B)
[ CO N F. ]
(D) Imposto de Importação (14,4%*C)
[ CO N F. ]
(E) AFRMM (8% *C)
[ CO N F. ]
(F) Despesas de internação (3%*C)
[ CO N F. ]
(G) Preço de Exportação CIF Internado (C+D+E+F)
[ R ES T R I T O ]
(H) Preço da Indústria Doméstica
[ R ES T R I T O ]
(I) Subcotação (US$/t) (H-G)
[ R ES T R I T O ]
% (I/H)
[ R ES T R I T O ]
977. Desconsiderada a incidência do direito antidumping, observa-se aumento
da subcotação do preço de exportação na condição CIF internado do produto de
fabricação da Polyplex em relação ao preço da indústria doméstica.
8.3.2.3.2. Das manifestações acerca da comparação entre o preço do produto objeto
da revisão da Turquia e do produto similar doméstico para fins de determinação final
978. A Polyplex Europa, em sua manifestação de 9 de janeiro de 2024,
argumentou que a ausência de subcotação verificada nas exportações para terceiros
países, com os dados submetidos pela empresa, reforçaria o fato de que a Polyplex não
teria interesse em exportar para o mercado brasileiro, isto é, nesse momento e no futuro
de curto e médio prazo, pelo menos, não faria sentido deixar de exportar para mercados
mais lucrativos para buscar clientes menos lucrativos em uma origem mais distante.
979. Para a Polyplex Europa, o DECOM pôde confirmar que todos os cenários
demonstram ausência de subcotação nas exportações do produto objeto da Turquia, com
ou sem a aplicação do direito antidumping, seja com base nos dados mais gerais do país
Trade Map ou mais específicos da empresa, para todos os destinos relevantes. Essa
análise de cenários estaria lastreada em uma prática já estabelecida por essa autoridade
e positivada em lei no que diz respeito à análise sobre a probabilidade de retomada do
dano em revisões de final de período em que os volumes de importação tenham sido
considerados não representativos.
980. A Portaria SECEX nº 171, de 2022, disciplinaria, em seu Capítulo IV, os
procedimentos aplicáveis para a análise do preço provável, por sua vez prevista no § 3º
do art. 107 e no inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013.
981. Referida regulação, recordou, foi publicada após a realização de uma
consulta pública, com o objetivo de dar mais transparência, previsibilidade e segurança
jurídica aos processos de defesa comercial, determinando critérios objetivos para tais
análises, dispostos no art. 248 da Portaria.
982. Diferentemente das revisões em que a continuação do dumping é analisada,
nas revisões em que a retomada do dumping é analisada, a autoridade investigadora deve
recorrer a um parâmetro representativo para aferição do preço de exportação da origem
investigada, redundantemente, em razão de as exportações para o Brasil não terem sido
feitas em volumes representativos.
983. De acordo com a Polyplex Europa, da legislação ficaria explícito que, em
casos de continuação do dumping, deve ser utilizado um preço de exportação representativo
para o Brasil para o cálculo das margens de dumping e de subcotação. Tal entendimento teria
sido confirmado, por exemplo, na decisão final da revisão de final de período referente ao
direito antidumping aplicado contra as importações de pneus de carga originários da Coreia
do Sul, um caso de continuação do dumping para a origem, no qual mesmo para a empresa
Hankook, respondente voluntária que não havia exportado para o Brasil, não coube a
conclusão a respeito do dano (margem de subcotação do país) baseada em um preço
provável, mas sim naqueles efetivamente praticados nas exportações ao Brasil.
984. O contrário, portanto, também seria verdade: nos casos de retomada do
dumping, não havendo um preço de exportação representativo para o Brasil, não seria
cabível sua utilização para as conclusões a respeito do dano (margem de subcotação), de
forma que os cenários de preço provável deveriam ser construídos a partir dos critérios
definidos pela Portaria nº 171, de 2022.
985. Para a Polyplex Europa, entretanto, teria ocorrido uma inversão dessa
lógica na Nota Técnica, visto que foi criado um cenário adicional para avaliação do preço
provável da Turquia com base no preço de uma única operação comercial normal de
exportação de um único produto realizada pela Polyplex Europa ao Brasil no período
investigado, que representaria 0,008% das exportações totais da empresa do produto
objeto e 0,003% das exportações totais da Turquia.
986. A empresa turca afirmou considerar descabido o cenário alternativo
proposto, por ser (a) contraditório, já que em casos de retomada de dumping considera-
se que as importações brasileiras do produto investigado não são representativas,
devendo ser descartadas tanto da análise sobre a probabilidade de retomada do dumping
como da retomada do dano, de forma a configurar um tratamento isonômico; e (b)
distorcido, já que o preço de uma única operação não refletiria a realidade comercial da
empresa, e muito menos a da Turquia. O preço de uma única transação em um único dia
não poderia, além disso, ser comparado à média de preços da indústria doméstica ao
longo de todos os 365 dias do período investigado.
987. O cenário alternativo seria destoante da legislação vigente, da recente
jurisprudência e de todo o extenso conjunto probatório relativo à todas as significativas
exportações da Polyplex Europa e da Turquia, as quais, por sua vez, mostrariam um padrão de
preços verdadeiramente representativo. Essa única exportação seria tão insignificante que
sequer fora capturada na depuração das estatísticas da Receita Federal, já que o volume de
importações da Turquia, considerado na Nota Técnica em P5, parecia ter sido zero.
988. Não houve, de acordo com a Polyplex Europa, um fluxo de comércio
recente do produto investigado da Turquia para o Brasil, fluxo interrompido há muito
tempo. Isto, por si, já impediria utilização dos dados de exportação para o Brasil na
presente revisão. Ademais, o montante do direito antidumping para a Polyplex seria o
menor entre todas as demais origens e, desta forma, não teria o montante do direito
impedido esse fluxo comercial, mas, sim, a melhor lucratividade que a Polyplex Europa
obtém vendendo seus produtos para qualquer destino de suas exportações.
989. Uma única exportação ao Brasil não seria determinante ou minimamente
indicativa sobre a probabilidade de diversas outras eventuais futuras exportações ao
Brasil, já que não se faria suficiente para uma análise probabilística viável, quando o
objetivo é uma determinação final fundamentada em dados objetivos.
990. Por outro lado, os diversos cenários de subcotação analisados para o
preço provável da Turquia na Nota Técnica calculados com base nas exportações para
terceiros países, sim, constituiriam uma amostra estatística vasta e representativa, tanto
no nível do país como no da empresa. Tais cenários não deveriam, de forma alguma, ser
descartados totalmente para dar espaço a um outro cenário construído a partir de uma
amostra tão insignificante de uma única operação ao Brasil.
991. A Polyplex Europa concluiu afirmando que a referida operação de exportação
ao Brasil não constituiria o "outro parâmetro de preço provável", nos termos do § 1º do art.
249 da Portaria nº 171, de 2022; Ainda que o fosse, a completa ausência de
representatividade deste cenário evidenciaria a sua inadequação e inaplicabilidade para fins
de análise sobre a probabilidade de retomada do dano vinculado à Turquia como um todo.
992. Em relação à desconsideração das vendas realizadas pela empresa sob os
termos de comércio [CONFIDENCIAL], em sede de Nota Técnica, pelo fato de que a versão
do Apêndice VII em língua inglesa disponibilizada pelo Departamento não conter alguns
campos de despesa, a Polyplex Europa argumentou que o DECOM parecia ter feito
referência aos campos 28, 30, 31 e 32 do Apêndice VII.a e VII.b ("EFRETINTPOAR",
"EOUDESPTRANSP", "ESEGINTBRA" e "EIIBRA", respectivamente), e observou que, mesmo
que tais campos tenham sido traduzidos de forma inexata, estariam contidos também na
versão em inglês (estando, portanto, também presentes no Apêndice apresentado pela
Polyplex). Assim, apesar de referidos campos indevidamente utilizarem a palavra "Brazil",
o título do Apêndice instruiria que o arquivo trata dos dados referentes às exportações
para terceiros países, fato que, pelo princípio da instrumentalidade das formas,
constituiria indicação suficiente sobre a despesa a ser reportada, isto é, aquela incorrida
no país destino, apesar do vício linguístico.
993. A empresa turca reiterou ainda que todas as despesas diretas e indiretas
incorridas em suas vendas teriam sido devidamente reportadas, seja por alocação/rateio
ou por atribuição direta, e que a ausência de campos específicos no Apêndice para o
enquadramento de despesas eventualmente incorridas no terceiro país não teria o condão
de inibir o reporte de despesas por parte da empresa. Afirmou que isso poderia ser
confirmado com base na reconciliação completa do balancete e de cada uma das rubricas
contábeis da Polyplex Europa, tal qual apresentado e conferido durante procedimento de
verificação in loco. Pontuou ainda que algumas das vendas selecionadas pelo DECOM para
verificação documental (sales traces) apresentavam esse termo de comércio e, não tendo
havido
qualquer
discrepância
nas 
comprovações
extensivamente
oferecidas 
ao
Departamento, os dados reportados (incluindo as despesas diretas e indiretas incorridas)
foram integralmente validados.
994. Por fim, a Polyplex Europa relembrou que, em conformidade com os arts.
180 e 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as informações verificáveis e
tempestivamente apresentadas pelas partes deveriam ser utilizadas pelo DECOM em suas
determinações. Caso alguma informação tivesse sido recusada pelo Departamento, deveria
ter sido dado à parte oportunidade de fornecer explicações, o que não ocorreu no
presente processo com relação à Polyplex Europa.
995. A produtora/exportadora turca requereu, considerando que a Polyplex não
deixou de reportar nenhuma despesa vinculada às suas vendas realizadas sob os termos de
comércio [CONFIDENCIAL] e que, sob a prisma da legislação antidumping, a desconsideração
de tais vendas não seria justificável, que o DECOM revisasse tal posicionamento para fins de
determinação final. Solicitou ainda que, caso haja qualquer alteração nos cálculos
performados ao reincluir essas transações inadvertidamente excluídas, que um prazo
adicional para análise dos novos dados seja devolvido, respeitando o princípio da ampla
defesa, caso a investigação não seja terminada para a Turquia.
8.3.2.3.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações acerca da
comparação entre o preço do produto objeto da revisão da Turquia e do produto similar
doméstico apresentada na Nota Técnica
996. No tocante ao cenário adicional apresentado na Nota Técnica, com base no
preço das operações de exportação realizadas pela Polyplex Europa ao Brasil no período
investigado, recorda-se que o art. 248, § 2º, da Portaria nº 171, de 2022, prevê a hipótese de
existirem cenários de preço provável que divirjam daqueles previstos no caput do referido artigo.
Nessa linha, a apresentação de cenários adicionais sob consideração, tendo como base os dados
disponíveis nos autos do processo, constitui prerrogativa da autoridade investigadora.
997. Cumpre ressaltar, ademais, que o propósito da apresentação antecipada
dos fatos essenciais sob consideração, estabelecida no Artigo 6.9 do Acordo Antidumping,
é justamente permitir que as partes interessadas possam avaliar, questionar e apontar
omissões ou a utilização de fatos incorretos nos fatos essenciais caso assim entenda,
conforme apontado no relatório do painel do caso China-GOES:
"In considering the disclosure obligations under Articles 12.8 of the SCM
Agreement and 6.9 of the Anti-Dumping Agreement, the question arises regarding whether
the 'essential facts' are the facts that were actually under consideration by the investigating
authority, or the facts that should have been considered by a reasonable investigating
authority, depending upon the substantive obligations at issue. In this respect, the Panel
interprets Articles 12.8 and 6.9 as requiring an investigating authority to disclose those facts
that are actually under consideration by it (i.e. the body of facts before it). We find support
for this in the text of the provisions, which state that the disclosure requirement applies to
the 'essential facts under consideration', rather than the essential facts that should reasonably
be considered in resolving a claim. If the standard were otherwise, claims under Articles 12.8
and 6.9 may be difficult to distinguish from substantive claims relating to the application of
definitive measures. Finally, the purpose of the disclosure in Articles 12.8 and 6.9 is to allow
parties to 'defend their interests'. In order for this to be meaningful, the actual facts under
consideration are the relevant facts to be disclosed, so that omissions or the use of incorrect
facts can be challenged." (grifo nosso)
998. Nessa linha, o Departamento refuta o entendimento manifestado pela
Polyplex Europa no sentido de que a apresentação de cenário adicional seja "descabida",
"contraditória" ou "distorcida", tendo em vista se tratar de um dos fatos sob consideração
no âmbito desta revisão de final de período. Destaca-se, de outra parte, que as

                            

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