Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400043 43 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 (I) Preço da Indústria Doméstica [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (J) Subcotação (US$/t) (I-H) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] % (J/I) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Volume (% total) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 971. Consoante se observou da tabela anterior, considerando a incidência da medida antidumping, constatou-se que o preço provável de exportação do produto similar da Polyplex Europa, na condição CIF internado, seria superior ao preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, não estaria subcotado nos cenários apresentados. 972. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano, ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping. Exportações Polyplex Europa - Cenários Alternativos - P5 (US$/t) - Sem AD [ R ES T R I T O ] Maior destino * Média 5 maiores destinos ** Média 10 maiores destinos *** Média América do Sul**** Média mundo (A) Preço FOB [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (B) Frete e Seguro Internacional (5,1%*A) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (C) Preço CIF (A + B) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (D) Imposto de Importação (14,4%*C) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (E) AFRMM (8% *C) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (F) Despesas de internação (3%*C) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (G) CIF Internado (C+D+E+F) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (H) Preço da Indústria Doméstica [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] (I) Subcotação (US$/t) (H-G) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] % (I/H) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] Volume (% total) [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 973. Os cálculos apresentados também demonstraram que não haveria subcotação do preço provável da Polyplex Europa para nenhum cenário analisado. 974. Tendo em vista que houve exportações, em P5, da Polyplex Europa para o Brasil do produto objeto da revisão, ainda que em baixo volume, apresenta-se a seguir a comparação do preço de exportação CIF internado da Polyplex Europa com o preço do produto similar doméstico. Exportações Polyplex Europa - Subcotação - P5 (US$/t) - Com AD [CONFIDENCIAL] e [RESTRITO] US$/t (A) Preço de Exportação FOB [ CO N F. ] (B) Frete e Seguro Internacional (5,1%*A) [ CO N F. ] (C) Preço de Exportação CIF (A + B) [ CO N F. ] (D) Imposto de Importação (14,4%*C) [ CO N F. ] (E) AFRMM (8% *C) [ CO N F. ] (F) Despesas de internação (3%*C) [ CO N F. ] (G) Direito antidumping [ R ES T R I T O ] (H) Preço de Exportação CIF Internado (C+D+E+F+G) [ R ES T R I T O ] (I) Preço da Indústria Doméstica [ R ES T R I T O ] (J) Subcotação (US$/t) (J-I) [ R ES T R I T O ] % (J/I) [ R ES T R I T O ] 975. Da tabela anterior, apurou-se que o preço de exportação CIF internado da Polyplex Europa com o preço do produto similar doméstico este subcotado em P5. 976. A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping. Exportações Polyplex Europa - Subcotação - P5 (US$/t) - Sem AD [CONFIDENCIAL] e [RESTRITO] US$/t (A) Preço de Exportação FOB [ CO N F. ] (B) Frete e Seguro Internacional (5,1%*A) [ CO N F. ] (C) Preço de Exportação CIF (A + B) [ CO N F. ] (D) Imposto de Importação (14,4%*C) [ CO N F. ] (E) AFRMM (8% *C) [ CO N F. ] (F) Despesas de internação (3%*C) [ CO N F. ] (G) Preço de Exportação CIF Internado (C+D+E+F) [ R ES T R I T O ] (H) Preço da Indústria Doméstica [ R ES T R I T O ] (I) Subcotação (US$/t) (H-G) [ R ES T R I T O ] % (I/H) [ R ES T R I T O ] 977. Desconsiderada a incidência do direito antidumping, observa-se aumento da subcotação do preço de exportação na condição CIF internado do produto de fabricação da Polyplex em relação ao preço da indústria doméstica. 8.3.2.3.2. Das manifestações acerca da comparação entre o preço do produto objeto da revisão da Turquia e do produto similar doméstico para fins de determinação final 978. A Polyplex Europa, em sua manifestação de 9 de janeiro de 2024, argumentou que a ausência de subcotação verificada nas exportações para terceiros países, com os dados submetidos pela empresa, reforçaria o fato de que a Polyplex não teria interesse em exportar para o mercado brasileiro, isto é, nesse momento e no futuro de curto e médio prazo, pelo menos, não faria sentido deixar de exportar para mercados mais lucrativos para buscar clientes menos lucrativos em uma origem mais distante. 979. Para a Polyplex Europa, o DECOM pôde confirmar que todos os cenários demonstram ausência de subcotação nas exportações do produto objeto da Turquia, com ou sem a aplicação do direito antidumping, seja com base nos dados mais gerais do país Trade Map ou mais específicos da empresa, para todos os destinos relevantes. Essa análise de cenários estaria lastreada em uma prática já estabelecida por essa autoridade e positivada em lei no que diz respeito à análise sobre a probabilidade de retomada do dano em revisões de final de período em que os volumes de importação tenham sido considerados não representativos. 980. A Portaria SECEX nº 171, de 2022, disciplinaria, em seu Capítulo IV, os procedimentos aplicáveis para a análise do preço provável, por sua vez prevista no § 3º do art. 107 e no inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013. 981. Referida regulação, recordou, foi publicada após a realização de uma consulta pública, com o objetivo de dar mais transparência, previsibilidade e segurança jurídica aos processos de defesa comercial, determinando critérios objetivos para tais análises, dispostos no art. 248 da Portaria. 982. Diferentemente das revisões em que a continuação do dumping é analisada, nas revisões em que a retomada do dumping é analisada, a autoridade investigadora deve recorrer a um parâmetro representativo para aferição do preço de exportação da origem investigada, redundantemente, em razão de as exportações para o Brasil não terem sido feitas em volumes representativos. 983. De acordo com a Polyplex Europa, da legislação ficaria explícito que, em casos de continuação do dumping, deve ser utilizado um preço de exportação representativo para o Brasil para o cálculo das margens de dumping e de subcotação. Tal entendimento teria sido confirmado, por exemplo, na decisão final da revisão de final de período referente ao direito antidumping aplicado contra as importações de pneus de carga originários da Coreia do Sul, um caso de continuação do dumping para a origem, no qual mesmo para a empresa Hankook, respondente voluntária que não havia exportado para o Brasil, não coube a conclusão a respeito do dano (margem de subcotação do país) baseada em um preço provável, mas sim naqueles efetivamente praticados nas exportações ao Brasil. 984. O contrário, portanto, também seria verdade: nos casos de retomada do dumping, não havendo um preço de exportação representativo para o Brasil, não seria cabível sua utilização para as conclusões a respeito do dano (margem de subcotação), de forma que os cenários de preço provável deveriam ser construídos a partir dos critérios definidos pela Portaria nº 171, de 2022. 985. Para a Polyplex Europa, entretanto, teria ocorrido uma inversão dessa lógica na Nota Técnica, visto que foi criado um cenário adicional para avaliação do preço provável da Turquia com base no preço de uma única operação comercial normal de exportação de um único produto realizada pela Polyplex Europa ao Brasil no período investigado, que representaria 0,008% das exportações totais da empresa do produto objeto e 0,003% das exportações totais da Turquia. 986. A empresa turca afirmou considerar descabido o cenário alternativo proposto, por ser (a) contraditório, já que em casos de retomada de dumping considera- se que as importações brasileiras do produto investigado não são representativas, devendo ser descartadas tanto da análise sobre a probabilidade de retomada do dumping como da retomada do dano, de forma a configurar um tratamento isonômico; e (b) distorcido, já que o preço de uma única operação não refletiria a realidade comercial da empresa, e muito menos a da Turquia. O preço de uma única transação em um único dia não poderia, além disso, ser comparado à média de preços da indústria doméstica ao longo de todos os 365 dias do período investigado. 987. O cenário alternativo seria destoante da legislação vigente, da recente jurisprudência e de todo o extenso conjunto probatório relativo à todas as significativas exportações da Polyplex Europa e da Turquia, as quais, por sua vez, mostrariam um padrão de preços verdadeiramente representativo. Essa única exportação seria tão insignificante que sequer fora capturada na depuração das estatísticas da Receita Federal, já que o volume de importações da Turquia, considerado na Nota Técnica em P5, parecia ter sido zero. 988. Não houve, de acordo com a Polyplex Europa, um fluxo de comércio recente do produto investigado da Turquia para o Brasil, fluxo interrompido há muito tempo. Isto, por si, já impediria utilização dos dados de exportação para o Brasil na presente revisão. Ademais, o montante do direito antidumping para a Polyplex seria o menor entre todas as demais origens e, desta forma, não teria o montante do direito impedido esse fluxo comercial, mas, sim, a melhor lucratividade que a Polyplex Europa obtém vendendo seus produtos para qualquer destino de suas exportações. 989. Uma única exportação ao Brasil não seria determinante ou minimamente indicativa sobre a probabilidade de diversas outras eventuais futuras exportações ao Brasil, já que não se faria suficiente para uma análise probabilística viável, quando o objetivo é uma determinação final fundamentada em dados objetivos. 990. Por outro lado, os diversos cenários de subcotação analisados para o preço provável da Turquia na Nota Técnica calculados com base nas exportações para terceiros países, sim, constituiriam uma amostra estatística vasta e representativa, tanto no nível do país como no da empresa. Tais cenários não deveriam, de forma alguma, ser descartados totalmente para dar espaço a um outro cenário construído a partir de uma amostra tão insignificante de uma única operação ao Brasil. 991. A Polyplex Europa concluiu afirmando que a referida operação de exportação ao Brasil não constituiria o "outro parâmetro de preço provável", nos termos do § 1º do art. 249 da Portaria nº 171, de 2022; Ainda que o fosse, a completa ausência de representatividade deste cenário evidenciaria a sua inadequação e inaplicabilidade para fins de análise sobre a probabilidade de retomada do dano vinculado à Turquia como um todo. 992. Em relação à desconsideração das vendas realizadas pela empresa sob os termos de comércio [CONFIDENCIAL], em sede de Nota Técnica, pelo fato de que a versão do Apêndice VII em língua inglesa disponibilizada pelo Departamento não conter alguns campos de despesa, a Polyplex Europa argumentou que o DECOM parecia ter feito referência aos campos 28, 30, 31 e 32 do Apêndice VII.a e VII.b ("EFRETINTPOAR", "EOUDESPTRANSP", "ESEGINTBRA" e "EIIBRA", respectivamente), e observou que, mesmo que tais campos tenham sido traduzidos de forma inexata, estariam contidos também na versão em inglês (estando, portanto, também presentes no Apêndice apresentado pela Polyplex). Assim, apesar de referidos campos indevidamente utilizarem a palavra "Brazil", o título do Apêndice instruiria que o arquivo trata dos dados referentes às exportações para terceiros países, fato que, pelo princípio da instrumentalidade das formas, constituiria indicação suficiente sobre a despesa a ser reportada, isto é, aquela incorrida no país destino, apesar do vício linguístico. 993. A empresa turca reiterou ainda que todas as despesas diretas e indiretas incorridas em suas vendas teriam sido devidamente reportadas, seja por alocação/rateio ou por atribuição direta, e que a ausência de campos específicos no Apêndice para o enquadramento de despesas eventualmente incorridas no terceiro país não teria o condão de inibir o reporte de despesas por parte da empresa. Afirmou que isso poderia ser confirmado com base na reconciliação completa do balancete e de cada uma das rubricas contábeis da Polyplex Europa, tal qual apresentado e conferido durante procedimento de verificação in loco. Pontuou ainda que algumas das vendas selecionadas pelo DECOM para verificação documental (sales traces) apresentavam esse termo de comércio e, não tendo havido qualquer discrepância nas comprovações extensivamente oferecidas ao Departamento, os dados reportados (incluindo as despesas diretas e indiretas incorridas) foram integralmente validados. 994. Por fim, a Polyplex Europa relembrou que, em conformidade com os arts. 180 e 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, todas as informações verificáveis e tempestivamente apresentadas pelas partes deveriam ser utilizadas pelo DECOM em suas determinações. Caso alguma informação tivesse sido recusada pelo Departamento, deveria ter sido dado à parte oportunidade de fornecer explicações, o que não ocorreu no presente processo com relação à Polyplex Europa. 995. A produtora/exportadora turca requereu, considerando que a Polyplex não deixou de reportar nenhuma despesa vinculada às suas vendas realizadas sob os termos de comércio [CONFIDENCIAL] e que, sob a prisma da legislação antidumping, a desconsideração de tais vendas não seria justificável, que o DECOM revisasse tal posicionamento para fins de determinação final. Solicitou ainda que, caso haja qualquer alteração nos cálculos performados ao reincluir essas transações inadvertidamente excluídas, que um prazo adicional para análise dos novos dados seja devolvido, respeitando o princípio da ampla defesa, caso a investigação não seja terminada para a Turquia. 8.3.2.3.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações acerca da comparação entre o preço do produto objeto da revisão da Turquia e do produto similar doméstico apresentada na Nota Técnica 996. No tocante ao cenário adicional apresentado na Nota Técnica, com base no preço das operações de exportação realizadas pela Polyplex Europa ao Brasil no período investigado, recorda-se que o art. 248, § 2º, da Portaria nº 171, de 2022, prevê a hipótese de existirem cenários de preço provável que divirjam daqueles previstos no caput do referido artigo. Nessa linha, a apresentação de cenários adicionais sob consideração, tendo como base os dados disponíveis nos autos do processo, constitui prerrogativa da autoridade investigadora. 997. Cumpre ressaltar, ademais, que o propósito da apresentação antecipada dos fatos essenciais sob consideração, estabelecida no Artigo 6.9 do Acordo Antidumping, é justamente permitir que as partes interessadas possam avaliar, questionar e apontar omissões ou a utilização de fatos incorretos nos fatos essenciais caso assim entenda, conforme apontado no relatório do painel do caso China-GOES: "In considering the disclosure obligations under Articles 12.8 of the SCM Agreement and 6.9 of the Anti-Dumping Agreement, the question arises regarding whether the 'essential facts' are the facts that were actually under consideration by the investigating authority, or the facts that should have been considered by a reasonable investigating authority, depending upon the substantive obligations at issue. In this respect, the Panel interprets Articles 12.8 and 6.9 as requiring an investigating authority to disclose those facts that are actually under consideration by it (i.e. the body of facts before it). We find support for this in the text of the provisions, which state that the disclosure requirement applies to the 'essential facts under consideration', rather than the essential facts that should reasonably be considered in resolving a claim. If the standard were otherwise, claims under Articles 12.8 and 6.9 may be difficult to distinguish from substantive claims relating to the application of definitive measures. Finally, the purpose of the disclosure in Articles 12.8 and 6.9 is to allow parties to 'defend their interests'. In order for this to be meaningful, the actual facts under consideration are the relevant facts to be disclosed, so that omissions or the use of incorrect facts can be challenged." (grifo nosso) 998. Nessa linha, o Departamento refuta o entendimento manifestado pela Polyplex Europa no sentido de que a apresentação de cenário adicional seja "descabida", "contraditória" ou "distorcida", tendo em vista se tratar de um dos fatos sob consideração no âmbito desta revisão de final de período. Destaca-se, de outra parte, que asFechar