DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1022. De acordo com os cálculos apresentados, a subcotação seria negativa
em todos os cenários, com exceção da América do Sul (subcotação de apenas 2,1%
segundo cálculos da Polyplex Europa), a qual representou apenas 0,2% do volume total
exportado pela Turquia no período, não podendo a região ser tida como um destino
minimamente representativo. Os cálculos também demonstraram que não haveria
subcotação do preço provável da Polyplex Europa para nenhum cenário analisado.
8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a
indústria doméstica
1023. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou
retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito
antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a
indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos
pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
1024. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto
do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de filmes PET
sujeitos à medida caiu 96,1% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para
[RESTRITO] toneladas em P5.
1025. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme
apresentado na seção 7.1, verificou-se que as vendas da indústria doméstica registraram
aumento de 24,2% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou
retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro diminuiu 2,9% no mesmo período.
Com efeito, a indústria doméstica ganhou [RESTRITO] p.p. de participação no mercado
brasileiro entre P1 e P5.
1026. Apurou-se, ademais, que o preço do produto similar da indústria
doméstica apresentou aumento de 2,8% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de
produção de filmes PET diminuiu 14,6% no período. Nesse sentido, a relação custo de
produção/preço de venda apresentou melhoria de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.
1027. Nesse contexto, verificou-se elevação de 27,7% na receita líquida, de
118,6% no resultado bruto, de 714,8% no resultado operacional, de 226,1% no resultado
operacional excluindo o resultado financeiro e de 242,5% no resultado operacional excluindo
o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, quando considerado o
período de revisão de dano. Do mesmo modo, foram identificados incrementos na margem
bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem
operacional, com exceção do resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p), e na margem
operacional com exceção do resultado financeiro e das outras despesas e receitas
operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p), no período analisado.
1028. Dado o cenário observado, concluiu-se que as medidas antidumping foram
suficientes para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente das importações de
filmes PET originárias dos EAU, do México e da Turquia. Isso porque não só tais importações
diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão, como tiveram insignificante
participação no mercado brasileiro e representatividade em relação à produção nacional,
razão pela qual se procedeu à análise de probabilidade de retomada do dano. Diante desse
quadro, não se pode concluir que durante o período de revisão a indústria doméstica sofreu
dano decorrente de tais importações sujeitas ao direito.
1029. Conforme análise detalhada no item 5.2 deste documento, constatou-se
a probabilidade da retomada da prática de dumping para as origens sob análise. Nesse
sentido, uma vez retomada a prática de dumping, deve-se avaliar a probabilidade da
retomada do dano dela decorrente. Para tanto, avalia-se tanto a probabilidade da
retomada das exportações em termos de volume (potencial exportador), como em termos
de preço (preço provável).
1030. Quanto ao potencial exportador, conforme detalhamento constante do item
5.3.2 deste documento, há cenários distintos para as origens sujeitas à medida. No caso do
México e dos Emirados Árabe Unidos, destacam-se os volumes significativos de capacidade
ociosa nos referidos países, se comparados ao mercado brasileiro e aos volumes causadores de
dano na investigação original. A Turquia, origem para a qual há o menor volume de capacidade
ociosa, é o 6º maior exportador mundial de filmes PET, tendo tendência preponderantemente
exportadora. Considera-se, portanto, haver potencial exportador relevante para a referida
origem. Não se afasta a existência de potencial exportador para a origem, tendo-se como
parâmetro relevante seu comportamento ao longo do período analisado e o fato de que a
origem possui produtor/exportador pertencente a grupo econômico de produtor/exportador
com instalações em outra origem gravada, de modo que o cenário futuro hipotético de retirada
da medida não deve ser realizado isoladamente para o país.
1031. Em termos de volumes,
considera-se, portanto, ser provável o
incremento das importações originárias dos países sob análise, na hipótese de extinção da
medida. No entanto, o reconhecimento da existência de potencial exportador e da
probabilidade de desvios de comércio deve ser analisado em conjunto com os cenários de
preço provável detalhados no item 8.3.2 deste documento. Novamente, identificam-se
resultados distintos para as origens sob análise. A prevalência de cenários de subcotação
para México e Emirados Árabes indica que, na hipótese de extinção da medida, seria
provável que as importações originárias dessas origens voltassem a pressionar os preços
da indústria doméstica. Por outro lado, quanto à Turquia, há prevalência de cenários de
ausência de ausência de subcotação. Entretanto, para essa mesma origem, constatou-se
que o preço de exportação da Polyplex Europa, na condição CIF internado no mercado
brasileiro, seria inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica em P5 e,
portanto, estaria subcotado. Tais elementos devem ser examinados em conjunto com os
dados de potencial exportador apurados para a origem. Trata-se de relevante exportador
mundial de filmes PET, cuja capacidade ociosa ainda é significativa em relação ao mercado
brasileiro do produto.
1032. Diante do exposto, com vistas a subsidiar a decisão final do DECOM,
instam-se as partes interessadas a se manifestarem sobre as análises de potencial
exportador e preço provável apresentadas para cada origem específica.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
1033. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser
examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou
em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar,
em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros
países.
1034. Conforme exposto no item 5.4 deste documento, existem medidas
antidumping aplicadas por outros países às exportações de filmes PET das origens
investigadas: os direitos antidumping aplicados pelos Estados Unidos em 2008 às importações
do produto similar originário dos Emirados Árabes Unidos permaneceram em vigor e a Coreia
do Sul aplicou nova medidas antidumping às importações do produto similar originários dos
Emirados Árabes Unidos, em 30 de abril de 2018.
1035. A respeito da assinatura do acordo de venda (agreement to sell) da
Terphane para o Grupo Oben, pendente de aprovação pelas autoridades concorrenciais,
conforme consta de nota presente no sítio eletrônico da Terphane, reitera-se o entendimento
de que a presente revisão não constitui foro adequado para análise da matéria.
8.6. Das manifestações acerca da continuação/retomada do dano
1036. O governo da Turquia, em sua manifestação de 2 de outubro de 2023,
argumentou que, de acordo com as estatísticas do Trade Map, as importações
provenientes da Turquia constituíram participações muito baixas nas importações totais
do Brasil; nomeadamente 1,8% em 2011 e um máximo de 3,7% em 2016, e teria
registrado apenas 0,01% em 2022 com apenas 3,5 mil toneladas. Adicionalmente,
ressaltou que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro, durante
o período de investigação, teria diminuído em 50%, enquanto a participação da indústria
nacional no mercado brasileiro teria aumentado em 1,8%.
1037. O governo da Turquia afirmou, ainda, que os dados de importações do
produto objeto da investigação revelariam que não houve um aumento significativo nas
importações supostamente objeto de dumping, nem em termos absolutos nem em
relação ao consumo no mercado brasileiro, e que nesse contexto, não seria possível
concluir que durante o período em análise a indústria nacional tenha sofrido danos
decorrentes das importações em questão, e que não poderia cumprir o requisito do
Artigo 3.2 do Acordo de Antidumping, para a prorrogação da medida.
1038. A Polyplex Europa, em sua manifestação final, de 9 de janeiro de 2024,
argumentou que, em sua visão, dados contidos na Nota Técnica, restaria claro que não
existiria embasamento para a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações
de filme PET da Turquia, já que nenhum dos critérios relevantes teriam demonstrado que
a extinção da medida para a Turquia levaria à retomada do dano.
1039. A Terphane, em sua manifestação de 9 de janeiro de 2024, argumentou
que de acordo com os elementos de prova sob consideração, apresentados na Nota
Técnica, observou que houve recuperação dos indicadores da indústria doméstica quando
considerados os indicadores referentes a P5 contra aqueles pertinentes a P1. Não
obstante, afirmou que se deveria considerar que, até meados do período da investigação,
a indústria doméstica teve seu desempenho afetado negativamente por conta de
importações objeto de dumping de diversas origens, cabendo mencionar que direitos
antidumping sobre as importações de filme PET, originárias do Peru e do Bareine,
somente foram aplicados em julho de 2019, por meio da Portaria da Secretaria Especial
de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais(SECINT) nº 473, de 28 de junho de 2019,
publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2019. Assim, ela argumenta que, para fins de
avaliação da probabilidade de retomada de dano, deveria ser levado em consideração
que, em P5, se confrontado com P4, a indústria doméstica apresenta piora de alguns
indicadores, destacando-se retração de resultados e rentabilidade.
1040. A peticionária reiterou ainda que, embora a indústria doméstica tenha
apresentado recuperação em relação ao cenário por ela vivenciado em P1, isto não
significaria que a indústria doméstica não tenha enfrentado piora de seu desempenho ao
final do período sob análise, e que nesse contexto, a não prorrogação dos direitos
antidumping sobre as origens objeto da presente revisão, para as quais, conforme
elementos de prova disponíveis no processo, existiria potencial exportador e seria
provável a retomada de exportações a preços de dumping e preços inferiores ao preço
médio das importações brasileiras das outras
origens, tenderia a aumentar a
probabilidade
de retomada
de
dano à
indústria
doméstica,
causado por
tais
importações.
1041. A Terphane salientou que, sobre o preço provável a ser praticado nas
exportações a serem realizadas pelas empresas localizadas nas origens sob análise, haveria
dificuldade de sua determinação, ainda mais se considerado que o produto objeto e o
produto similar abrangem uma gama variada de filmes. Ademais, afirmou que se
considerada a existência de potencial exportador por parte das origens sob exame,
deveria ser levada em conta a possibilidade de, com vistas a ocupação de capacidade
ociosa, os produtores realizarem exportações a preços irrisórios.
1042. A Terphane ressaltou que, conforme os elementos apresentados na Nota
Técnica, a serem considerados para fins de determinação final, observou que no caso dos
Emirados Árabes, em qualquer um dos cenários avaliados pela autoridade investigadora,
os preços de exportação para o Brasil estariam subcotados em relação ao preço médio da
indústria doméstica, na ausência de cobrança dos direitos antidumping.
1043. No caso do México, a peticionária afirmou que não teria sido aferida
subcotação se considerado o preço médio praticado nas exportações daquele país para
terceiros países (sem e com ajuste), preço médio apurado com base nas estatísticas
disponíveis no Trade Map referentes à subposição SH 3920.62. Não obstante, afirmou que
se considerados os preços de exportação praticados pela Flex Americas, observou que o
preço de exportação praticado para o seu principal destino (Argentina), cinco maiores
destinos e para a América do Sul, internalizado no Brasil, resultaria em subcotação.
Afirmou que, quando se analisa preços efetivamente praticados em exportações tão
somente do produto similar ao objeto de direitos antidumping, se evidenciaria a
probabilidade da prática de preços que resultariam em subcotação. Ademais, afirmou que,
se considerada a tendência de redução do frete internacional do período da pandemia
para o período pós-pandemia, se evidenciaria a probabilidade de ampliação do diferencial
de preço "provável" CIF internado para o preço da indústria doméstica.
1044. A Terphane argumentou que no caso da Turquia os cenários elaborados,
tanto com base nos dados do Trade Map quanto nos dados das exportações reportadas
pela Polyplex Europa para diversos mercados, resultaram em preço médio de exportação
que, se internado no Brasil, ainda que sem aplicação de direitos antidumping, não
resultariam subcotados em relação ao preço médio da indústria doméstica. No entanto,
conforme salientado pelo DECOM, observou que o preço médio praticado pela Polyplex
Europa em suas exportações para o Brasil em P5, ainda que em volume reduzido,
resultaria em preço subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.
1045. Desta forma, a Terphane conclui sua manifestação afirmando que os
elementos de prova disponíveis no processo indicariam haver probabilidade de retomada
de dano na hipótese de não prorrogação dos direitos ora em vigor sobre importações de
filmes PET originárias dos Emirados Árabes, México e Turquia.
8.6.1. Dos comentários do DECOM
sobre as manifestações acerca da
continuação/retomada do dano
1046. De acordo com o parecer de abertura da presente revisão, constatou-se,
conforme devidamente explicitado nos itens 7.1 e 7.2 deste documento, que a indústria
doméstica apresentou evolução positiva no período de análise de dano, tendo em vista
que não foi possível observar dano em seus indicadores operacionais ou financeiros. Da
mesma forma, restou claro, nos itens 6.1 e 6.3, que não houve importações do produto
objeto em volumes representativos de nenhuma das origens investigadas no período de
análise de dumping da presente revisão. Trata-se, portanto, de uma revisão de final de
período em que se analisa a probabilidade de retomada da prática de dumping e da
retomada do dano à indústria doméstica dela decorrente.
1047. Nesse sentido, em relação às manifestações apresentadas pelo governo
da Turquia, deve-se ter em mente que, em uma revisão de final de período, a constatação
de que o dano à indústria doméstica foi neutralizado não é suficiente para determinar
que o direito antidumping deverá ser extinto. Nos termos do Regulamento Brasileiro,
compete à autoridade investigadora determinar se é muito provável a retomada do dano
em razão da continuação ou da provável retomada da prática de dumping, numa análise
de natureza prospectiva, conforme já amplamente reconhecido na jurisprudência da OMC.
Para tanto, a autoridade deverá levar em consideração todos os fatores, nos termos do
art. 107 c/c art. 104 do Regulamento Brasileiro.
1048. Os parâmetros legais de análise de uma investigação original e de uma
revisão de final de período são distintos, principalmente quando se trata de um caso de
retomada de dumping e dano, em que não há que se falar em dano decorrente do
produto objeto da revisão e muito menos de nexo causal.
1049. Adicionalmente, com relação aos argumentos do governo da Turquia de
que não seria possível concluir que durante o período em análise não houve aumento
significativo nas importações e a indústria nacional tenha sofrido danos decorrentes das
importações em questão, e que não se poderia cumprir o requisito do Artigo 3.2 do
Acordo de Antidumping, para a prorrogação da medida, ressalta-se que, na verdade o
Artigo 11.3 do Acordo Antidumping não exige determinação positiva de dano, em revisões
de final de período, para fins de prorrogação de medida antidumping. Na verdade, impõe
que se demonstre a existência de probabilidade de continuação ou retomada do dano,
em eventual cenário de retirada da medida. Trata-se, portanto, de análise prospectiva,
como já reconheceu o Painel no caso EU - Footwear (China) (DS405), no parágrafo
7.329:
[...] In original anti-dumping investigations, investigating authorities must
determine whether the domestic industry of a Member is materially injured by dumped
imports. At this stage, the focus is on the existence of "material injury" at the time of the
determination. That determination is made under Article 3, based on information
concerning the necessary and relevant factors for some previous period. In contrast, in an
expiry review, an anti-dumping measure has been in place for some time, and
investigating authorities must, based on a fresh analysis, determine whether the expiry of
that measure would be likely to lead to continuation or recurrence of injury.
8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano
1050. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade
de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo.

                            

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