Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400045 45 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1022. De acordo com os cálculos apresentados, a subcotação seria negativa em todos os cenários, com exceção da América do Sul (subcotação de apenas 2,1% segundo cálculos da Polyplex Europa), a qual representou apenas 0,2% do volume total exportado pela Turquia no período, não podendo a região ser tida como um destino minimamente representativo. Os cálculos também demonstraram que não haveria subcotação do preço provável da Polyplex Europa para nenhum cenário analisado. 8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica 1023. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30. 1024. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se, conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de filmes PET sujeitos à medida caiu 96,1% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5. 1025. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7.1, verificou-se que as vendas da indústria doméstica registraram aumento de 24,2% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro diminuiu 2,9% no mesmo período. Com efeito, a indústria doméstica ganhou [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5. 1026. Apurou-se, ademais, que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou aumento de 2,8% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de produção de filmes PET diminuiu 14,6% no período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhoria de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5. 1027. Nesse contexto, verificou-se elevação de 27,7% na receita líquida, de 118,6% no resultado bruto, de 714,8% no resultado operacional, de 226,1% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e de 242,5% no resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, quando considerado o período de revisão de dano. Do mesmo modo, foram identificados incrementos na margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional, com exceção do resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p), e na margem operacional com exceção do resultado financeiro e das outras despesas e receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p), no período analisado. 1028. Dado o cenário observado, concluiu-se que as medidas antidumping foram suficientes para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente das importações de filmes PET originárias dos EAU, do México e da Turquia. Isso porque não só tais importações diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão, como tiveram insignificante participação no mercado brasileiro e representatividade em relação à produção nacional, razão pela qual se procedeu à análise de probabilidade de retomada do dano. Diante desse quadro, não se pode concluir que durante o período de revisão a indústria doméstica sofreu dano decorrente de tais importações sujeitas ao direito. 1029. Conforme análise detalhada no item 5.2 deste documento, constatou-se a probabilidade da retomada da prática de dumping para as origens sob análise. Nesse sentido, uma vez retomada a prática de dumping, deve-se avaliar a probabilidade da retomada do dano dela decorrente. Para tanto, avalia-se tanto a probabilidade da retomada das exportações em termos de volume (potencial exportador), como em termos de preço (preço provável). 1030. Quanto ao potencial exportador, conforme detalhamento constante do item 5.3.2 deste documento, há cenários distintos para as origens sujeitas à medida. No caso do México e dos Emirados Árabe Unidos, destacam-se os volumes significativos de capacidade ociosa nos referidos países, se comparados ao mercado brasileiro e aos volumes causadores de dano na investigação original. A Turquia, origem para a qual há o menor volume de capacidade ociosa, é o 6º maior exportador mundial de filmes PET, tendo tendência preponderantemente exportadora. Considera-se, portanto, haver potencial exportador relevante para a referida origem. Não se afasta a existência de potencial exportador para a origem, tendo-se como parâmetro relevante seu comportamento ao longo do período analisado e o fato de que a origem possui produtor/exportador pertencente a grupo econômico de produtor/exportador com instalações em outra origem gravada, de modo que o cenário futuro hipotético de retirada da medida não deve ser realizado isoladamente para o país. 1031. Em termos de volumes, considera-se, portanto, ser provável o incremento das importações originárias dos países sob análise, na hipótese de extinção da medida. No entanto, o reconhecimento da existência de potencial exportador e da probabilidade de desvios de comércio deve ser analisado em conjunto com os cenários de preço provável detalhados no item 8.3.2 deste documento. Novamente, identificam-se resultados distintos para as origens sob análise. A prevalência de cenários de subcotação para México e Emirados Árabes indica que, na hipótese de extinção da medida, seria provável que as importações originárias dessas origens voltassem a pressionar os preços da indústria doméstica. Por outro lado, quanto à Turquia, há prevalência de cenários de ausência de ausência de subcotação. Entretanto, para essa mesma origem, constatou-se que o preço de exportação da Polyplex Europa, na condição CIF internado no mercado brasileiro, seria inferior ao preço médio de venda da indústria doméstica em P5 e, portanto, estaria subcotado. Tais elementos devem ser examinados em conjunto com os dados de potencial exportador apurados para a origem. Trata-se de relevante exportador mundial de filmes PET, cuja capacidade ociosa ainda é significativa em relação ao mercado brasileiro do produto. 1032. Diante do exposto, com vistas a subsidiar a decisão final do DECOM, instam-se as partes interessadas a se manifestarem sobre as análises de potencial exportador e preço provável apresentadas para cada origem específica. 8.5. Das alterações nas condições de mercado 1033. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países. 1034. Conforme exposto no item 5.4 deste documento, existem medidas antidumping aplicadas por outros países às exportações de filmes PET das origens investigadas: os direitos antidumping aplicados pelos Estados Unidos em 2008 às importações do produto similar originário dos Emirados Árabes Unidos permaneceram em vigor e a Coreia do Sul aplicou nova medidas antidumping às importações do produto similar originários dos Emirados Árabes Unidos, em 30 de abril de 2018. 1035. A respeito da assinatura do acordo de venda (agreement to sell) da Terphane para o Grupo Oben, pendente de aprovação pelas autoridades concorrenciais, conforme consta de nota presente no sítio eletrônico da Terphane, reitera-se o entendimento de que a presente revisão não constitui foro adequado para análise da matéria. 8.6. Das manifestações acerca da continuação/retomada do dano 1036. O governo da Turquia, em sua manifestação de 2 de outubro de 2023, argumentou que, de acordo com as estatísticas do Trade Map, as importações provenientes da Turquia constituíram participações muito baixas nas importações totais do Brasil; nomeadamente 1,8% em 2011 e um máximo de 3,7% em 2016, e teria registrado apenas 0,01% em 2022 com apenas 3,5 mil toneladas. Adicionalmente, ressaltou que a participação das importações investigadas no mercado brasileiro, durante o período de investigação, teria diminuído em 50%, enquanto a participação da indústria nacional no mercado brasileiro teria aumentado em 1,8%. 1037. O governo da Turquia afirmou, ainda, que os dados de importações do produto objeto da investigação revelariam que não houve um aumento significativo nas importações supostamente objeto de dumping, nem em termos absolutos nem em relação ao consumo no mercado brasileiro, e que nesse contexto, não seria possível concluir que durante o período em análise a indústria nacional tenha sofrido danos decorrentes das importações em questão, e que não poderia cumprir o requisito do Artigo 3.2 do Acordo de Antidumping, para a prorrogação da medida. 1038. A Polyplex Europa, em sua manifestação final, de 9 de janeiro de 2024, argumentou que, em sua visão, dados contidos na Nota Técnica, restaria claro que não existiria embasamento para a prorrogação do direito antidumping aplicado às importações de filme PET da Turquia, já que nenhum dos critérios relevantes teriam demonstrado que a extinção da medida para a Turquia levaria à retomada do dano. 1039. A Terphane, em sua manifestação de 9 de janeiro de 2024, argumentou que de acordo com os elementos de prova sob consideração, apresentados na Nota Técnica, observou que houve recuperação dos indicadores da indústria doméstica quando considerados os indicadores referentes a P5 contra aqueles pertinentes a P1. Não obstante, afirmou que se deveria considerar que, até meados do período da investigação, a indústria doméstica teve seu desempenho afetado negativamente por conta de importações objeto de dumping de diversas origens, cabendo mencionar que direitos antidumping sobre as importações de filme PET, originárias do Peru e do Bareine, somente foram aplicados em julho de 2019, por meio da Portaria da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais(SECINT) nº 473, de 28 de junho de 2019, publicada no D.O.U. de 1º de julho de 2019. Assim, ela argumenta que, para fins de avaliação da probabilidade de retomada de dano, deveria ser levado em consideração que, em P5, se confrontado com P4, a indústria doméstica apresenta piora de alguns indicadores, destacando-se retração de resultados e rentabilidade. 1040. A peticionária reiterou ainda que, embora a indústria doméstica tenha apresentado recuperação em relação ao cenário por ela vivenciado em P1, isto não significaria que a indústria doméstica não tenha enfrentado piora de seu desempenho ao final do período sob análise, e que nesse contexto, a não prorrogação dos direitos antidumping sobre as origens objeto da presente revisão, para as quais, conforme elementos de prova disponíveis no processo, existiria potencial exportador e seria provável a retomada de exportações a preços de dumping e preços inferiores ao preço médio das importações brasileiras das outras origens, tenderia a aumentar a probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, causado por tais importações. 1041. A Terphane salientou que, sobre o preço provável a ser praticado nas exportações a serem realizadas pelas empresas localizadas nas origens sob análise, haveria dificuldade de sua determinação, ainda mais se considerado que o produto objeto e o produto similar abrangem uma gama variada de filmes. Ademais, afirmou que se considerada a existência de potencial exportador por parte das origens sob exame, deveria ser levada em conta a possibilidade de, com vistas a ocupação de capacidade ociosa, os produtores realizarem exportações a preços irrisórios. 1042. A Terphane ressaltou que, conforme os elementos apresentados na Nota Técnica, a serem considerados para fins de determinação final, observou que no caso dos Emirados Árabes, em qualquer um dos cenários avaliados pela autoridade investigadora, os preços de exportação para o Brasil estariam subcotados em relação ao preço médio da indústria doméstica, na ausência de cobrança dos direitos antidumping. 1043. No caso do México, a peticionária afirmou que não teria sido aferida subcotação se considerado o preço médio praticado nas exportações daquele país para terceiros países (sem e com ajuste), preço médio apurado com base nas estatísticas disponíveis no Trade Map referentes à subposição SH 3920.62. Não obstante, afirmou que se considerados os preços de exportação praticados pela Flex Americas, observou que o preço de exportação praticado para o seu principal destino (Argentina), cinco maiores destinos e para a América do Sul, internalizado no Brasil, resultaria em subcotação. Afirmou que, quando se analisa preços efetivamente praticados em exportações tão somente do produto similar ao objeto de direitos antidumping, se evidenciaria a probabilidade da prática de preços que resultariam em subcotação. Ademais, afirmou que, se considerada a tendência de redução do frete internacional do período da pandemia para o período pós-pandemia, se evidenciaria a probabilidade de ampliação do diferencial de preço "provável" CIF internado para o preço da indústria doméstica. 1044. A Terphane argumentou que no caso da Turquia os cenários elaborados, tanto com base nos dados do Trade Map quanto nos dados das exportações reportadas pela Polyplex Europa para diversos mercados, resultaram em preço médio de exportação que, se internado no Brasil, ainda que sem aplicação de direitos antidumping, não resultariam subcotados em relação ao preço médio da indústria doméstica. No entanto, conforme salientado pelo DECOM, observou que o preço médio praticado pela Polyplex Europa em suas exportações para o Brasil em P5, ainda que em volume reduzido, resultaria em preço subcotado em relação ao preço da indústria doméstica. 1045. Desta forma, a Terphane conclui sua manifestação afirmando que os elementos de prova disponíveis no processo indicariam haver probabilidade de retomada de dano na hipótese de não prorrogação dos direitos ora em vigor sobre importações de filmes PET originárias dos Emirados Árabes, México e Turquia. 8.6.1. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca da continuação/retomada do dano 1046. De acordo com o parecer de abertura da presente revisão, constatou-se, conforme devidamente explicitado nos itens 7.1 e 7.2 deste documento, que a indústria doméstica apresentou evolução positiva no período de análise de dano, tendo em vista que não foi possível observar dano em seus indicadores operacionais ou financeiros. Da mesma forma, restou claro, nos itens 6.1 e 6.3, que não houve importações do produto objeto em volumes representativos de nenhuma das origens investigadas no período de análise de dumping da presente revisão. Trata-se, portanto, de uma revisão de final de período em que se analisa a probabilidade de retomada da prática de dumping e da retomada do dano à indústria doméstica dela decorrente. 1047. Nesse sentido, em relação às manifestações apresentadas pelo governo da Turquia, deve-se ter em mente que, em uma revisão de final de período, a constatação de que o dano à indústria doméstica foi neutralizado não é suficiente para determinar que o direito antidumping deverá ser extinto. Nos termos do Regulamento Brasileiro, compete à autoridade investigadora determinar se é muito provável a retomada do dano em razão da continuação ou da provável retomada da prática de dumping, numa análise de natureza prospectiva, conforme já amplamente reconhecido na jurisprudência da OMC. Para tanto, a autoridade deverá levar em consideração todos os fatores, nos termos do art. 107 c/c art. 104 do Regulamento Brasileiro. 1048. Os parâmetros legais de análise de uma investigação original e de uma revisão de final de período são distintos, principalmente quando se trata de um caso de retomada de dumping e dano, em que não há que se falar em dano decorrente do produto objeto da revisão e muito menos de nexo causal. 1049. Adicionalmente, com relação aos argumentos do governo da Turquia de que não seria possível concluir que durante o período em análise não houve aumento significativo nas importações e a indústria nacional tenha sofrido danos decorrentes das importações em questão, e que não se poderia cumprir o requisito do Artigo 3.2 do Acordo de Antidumping, para a prorrogação da medida, ressalta-se que, na verdade o Artigo 11.3 do Acordo Antidumping não exige determinação positiva de dano, em revisões de final de período, para fins de prorrogação de medida antidumping. Na verdade, impõe que se demonstre a existência de probabilidade de continuação ou retomada do dano, em eventual cenário de retirada da medida. Trata-se, portanto, de análise prospectiva, como já reconheceu o Painel no caso EU - Footwear (China) (DS405), no parágrafo 7.329: [...] In original anti-dumping investigations, investigating authorities must determine whether the domestic industry of a Member is materially injured by dumped imports. At this stage, the focus is on the existence of "material injury" at the time of the determination. That determination is made under Article 3, based on information concerning the necessary and relevant factors for some previous period. In contrast, in an expiry review, an anti-dumping measure has been in place for some time, and investigating authorities must, based on a fresh analysis, determine whether the expiry of that measure would be likely to lead to continuation or recurrence of injury. 8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano 1050. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo.Fechar