Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400047 47 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1081. A Polyplex Europa afirmou ainda que a existência de conglomerados globais não seria uma particularidade deste mercado, sendo uma característica bastante comum das indústrias/empresas investigadas em processos de defesa comercial no Brasil (indústrias plásticas, siderúrgicas, químicas, etc.) e que, ainda assim, o tema parecia ganhar relevo especial na presente revisão, sem que elementos de prova objetivos tivessem sido trazidos aos autos pela parte acusadora, para que tais alegações fossem sustentadas. Repisou que o mero crescimento do volume importado pelo Brasil de uma origem em que o Grupo Polyplex possui uma planta produtiva em um recorte temporal discricionário, sem a comprovação de nenhum fator que vinculasse esse crescimento do volume importado a uma ação coordenada do grupo, visando um deslocamento do comércio, construiria conjectura absolutamente infundada. Adicionalmente, questionou, em cenário hipotético em que tal ação coordenada fosse verificada e existisse um deslocamento do fluxo de exportações do grupo, qual seria o impacto da remoção do direito antidumping ora discutido da Turquia, já que o Grupo Polyplex já possui uma planta em um país não sujeito à medida antidumping, a Tailândia. 1082. Dessa forma, a produtora/exportadora turca afirmou que não faria sentido o debate colocado pela peticionária sobre a possibilidade de, em caso de retirada do direito antidumping, a Polyplex Índia (sujeita à medidas de defesa comercial) redirecionar suas exportações de filme PET a partir da Polyplex Europa, uma vez que esta já operaria em plena capacidade produtiva, sem espaço para volumes de produção adicionais, e a Polyplex Tailândia já poderia estar escoando esse fluxo de exportações ao Brasil. Dessa forma, a retirada da medida antidumping contra as importações da Turquia não teria o impacto aventado pela indústria doméstica. O mercado brasileiro já estaria totalmente aberto às vendas tailandesas e, em tese, a Tailândia já teria vendido todos os produtos que conseguiu vender entre P1 e P5 e não iria vender mais caso o dumping da Turquia diminuísse ou cessasse. 1083. À luz desses argumentos, a Polyplex Europa concluiu entender que não existiria nenhum elemento fático demonstrando que a Turquia voltaria a exportar ao Brasil em volumes danosos à indústria doméstica, já que sua capacidade ociosa seria virtualmente inexistente. Afirmou também que não haveria, tampouco, qualquer elemento de prova que indicasse uma ação coordenada do Grupo Polyplex de reorganização de suas vendas externas que alterasse esse entendimento, tampouco a Polyplex Europa deixaria de atender clientes de suas exportações atuais para serem menos remunerados em vendas ao Brasil. Não se confirmaria, portanto, a avaliação de que existe um potencial exportador da Turquia que muito provavelmente voltaria a causar dano à indústria doméstica brasileira caso o direito antidumping aplicado contra esta origem fosse extinto. 1084. A Terphane, em sua manifestação de 9 de janeiro de 2024, por sua vez, reiterou que um elemento fundamental a ser considerado na presente revisão seria a atuação dos grandes grupos internacionais e a possibilidade de alteração de fluxos comerciais, na hipótese de não prorrogação das medidas ora sob revisão, conforme teria sido reconhecido pela própria autoridade investigadora, em função da aplicação de medidas (e de sua eventual suspensão). 9.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre conglomerados de produtores de filmes PET após a Nota Técnica de fatos essenciais 1085. Sobre a manifestação da Polyplex Europa, de 9 de janeiro de 2024, cumpre destacar inicialmente que não foi realizada análise específica sobre a queda no volume importado da Tailândia entre P4 e P5, nem do crescimento das importações não apenas dessa origem de P1 a P4, mas também de outras origens não gravadas, como a Hungria e o Paquistão, uma vez que não houve qualquer alteração na aplicação dos direitos antidumping para as origens nas quais o Grupo Polyplex possui plantas. 1086. Tampouco foi realizado o exame do comportamento das importações brasileiras de filme PET de forma agregada por grupos produtores/exportadores por ocasião do início da revisão. Recorda-se que a discussão a respeito de alterações no fluxo foi aventada apenas no curso da elaboração da Nota Técnica de fatos essenciais, mais especificamente em relação ao Grupo UFLEX, uma vez que o direito antidumping aplicado ao Egito pela Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, foi imediatamente suspenso em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, mas foi reaplicado por meio da Resolução GECEX nº 538, de 20 de novembro de 2023, tendo em vista que, no período posterior à suspensão do direito, houve retomada constante e crescente das importações de filmes PET dessa origem ao longo dos meses/trimestres analisados, resultando em provável retomada do dano à indústria doméstica caso a suspensão do direito antidumping fosse mantida. 1087. Na conclusão alcançada pelo DECOM recomendando a reaplicação do direito antidumping ao Egito, restou claro que o deslocamento de comércio decorrente da aplicação de medidas antidumping, especificamente no caso do Grupo UFLEX, não constitui mera suposição, mas um movimento concretamente observado. 1088. Não por outra razão o Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece, em seu art. 107 c/c o inciso IV do art. 103, que deve ser examinada a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica. 1089. Nessa linha, reitera-se o impacto da aplicação de medidas de defesa comercial sobre os deslocamentos e rearranjos dos fluxos comerciais, sejam eles entre empresas pertencentes a um conglomerado ou não. 1090. Restou patente, ademais, o desconhecimento da Polyplex Europa no que tange às finalidades de uma revisão anticircunvenção ou de uma investigação de origem. A revisão anticircunvenção, prevista no art. 121 do Decreto nº 8.058, de 2013, se circunscreve às hipóteses previstas no referido artigo, quais sejam, a existência de importações (i) de partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping, destinadas à industrialização, no Brasil, do produto sujeito a medida antidumping; (ii) de produto de terceiros países cuja industrialização com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida antidumping resulte no produto sujeito a medida antidumping; ou (iii) de produto que, originário ou procedente do país sujeito a medida antidumping, apresente modificações marginais com relação ao produto sujeito a medida antidumping, mas que não alteram o seu uso ou a sua destinação final, tendo essas importações o fim de frustrar a eficácia de uma medida antidumping vigente. As investigações de origem, por sua vez, constituem procedimentos realizados quando há indícios de não observância das regras de origem não preferenciais dispostas nos arts. 28 e seguintes da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Nenhuma das situações se aplica ou foi aventada no curso desta revisão. 1091. Mantém-se, portanto, o entendimento exarado por ocasião da Nota Técnica de fatos essenciais no sentido de que é provável o deslocamento da corrente de comércio entre as origens que possuem plantas fabris dos grupos ora em discussão a partir de alteração das estratégias comerciais de fornecimento do produto ao mercado brasileiro. 10. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO 10.1 Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping definitivo 1092. A JBF RAK requereu, em 2 de outubro de 2023, a não prorrogação do direito antidumping aplicado às exportações dos EAU por entender que não existe probabilidade de retomada de dano, nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.05, 2013, tendo em vista que (i) não haveria potencial exportador relevante ou capacidade de produção disponível no país que indique o direcionamento de volumes relevantes do produto, e; (ii) os preços de exportação prováveis tampouco indicariam a probabilidade de retomada de dano. 1093. Alternativamente, caso o DECOM decida pela prorrogação do direito antidumping aplicado às exportações dos EAU, solicitou que se recomende a imediata suspensão da medida, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, dado que a situação produtiva da JBF não permitiria concluir que haverá provável retomada das exportações em volumes substanciais ao Brasil, havendo assim dúvida sobre a evolução das exportações. 1094. Ainda, alternativamente, a empresa emiradense requereu, caso o DECOM decida pela prorrogação do direito às exportações originárias dos EAU, que a prorrogação do direito antidumping seja calculada em montante inferior ao do direito em vigor, nos termos dos arts. 251 e 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2023, e do § 3º, art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1095. Em 9 de janeiro de 2024, a JBF RAK manifestou entendimento no sentido de fazer jus a cálculo individual da probabilidade de retomada do dumping e do dano, tendo em vista sua cooperação ao longo da revisão. Caso o DECOM decida pela prorrogação da medida, a empresa emiradense entende ainda caber-lhe cálculo específico do direito antidumping e redução do montante aplicado. 1096. Para a JBF RAK, os EAU não têm exportado volumes relevantes do produto objeto desde a investigação original, há 13 anos. Reiterou que, nos últimos cinco anos, a capacidade da Flex teria diminuído 30 mil toneladas, fato não contestado por nenhuma das partes, e a capacidade da JBF RAK seria limitada desde 2017. 1097. A empresa emiradense indicou que jamais argumentou que não possuiria equipamento para produzir filmes PET em quantidades relevantes. Entretanto, conforme teria sido verificado pelo próprio DECOM e refletido no relatório de verificação in loco, [CONFIDENCIAL]. O DECOM teria reconhecido ainda que o a situação da JBF RAK não seria transitória ou circunstancial. 1098. No entendimento da JBF RAK, uma revisão de final de período não deveria avaliar se um produtor/exportador pode vir a produzir filmes PET sujeitos à medida antidumping, mas demonstrar que o dano é provável a partir das exportações do produto sujeito à medida, ou seja, de produtos efetivamente (e não teoricamente) existentes. Tal condição não teria sido observada na presente revisão. 1099. A JBF RAK afirmou entender que não causou dano à Terphane nos últimos 13 anos e pontuou não haver nenhuma indicação concreta de probabilidade de que o dano venha a ocorrer. 1100. Nesse cenário, de acordo com a empresa emiradense, não se observa o cumprimento da obrigação de "probabilidade" do Artigo 11 do Acordo Antidumping. Para a JBF RAK, uma medida antidumping deveria ser prorrogada apenas se demonstrado que a extinção do direito levaria à retomada do dano e o Artigo 11.3 requer nexo causal entre a extinção do direito e a retomada. Para ilustrar esse argumento, citou o entendimento alcançado no painel Pakistan - BOPP Film (UAE), bem como no Órgão de Apelação no caso US - Antidumping Measures on Oil Country Tubular Goods, conforme trechos a seguir: "Finally, Article 11.3 requires the authority to 'determine .... that the expiry of the duty would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping and injury'. Thus, Article 11.3 requires the authority to ascertain whether there is a relationship (or 'nexus') between the expiry of a duty, on the one hand, and continuation or recurrence of dumping and injury, on the other, such that the former 'would be likely to lead to the latter.' (Pakistan - BOPP Film (UAE), para 7.546) "On its face, Article 11.3 does not require investigating authorities to establish the existence of a 'causal link' between likely dumping and likely injury. Instead, by its terms, Article 11.3 requires investigating authorities to determine whether the expiry of the duty would be likely to lead to continuation or recurrence of dumping and injury. Thus, in order to continue the duty, there must be a nexus between the 'expiry of the duty', on the one hand, and 'continuation or recurrence of dumping and injury', on the other hand, such that the former 'would be likely to lead to' the latter. This nexus must be clearly demonstrated. In this respect, we further note that, under Article 11.3 of the Anti-Dumping Agreement, the termination of the anti-dumping duty at the end of five years is the rule and its continuation beyond that period is the 'exception'" (US - Antidumping Measures on Oil Country Tubular Goods, para. 108). 1101. Não haveria, para a JBF RAK, situação possível na qual a extinção da medida antidumping resultaria em dano à Terphane uma vez que aquilo que causou a cessação das exportações da JBF RAK ao Brasil não foi a incidência do direito antidumping. O entendimento do DECOM de que a extinção do direito resultaria na retomada do dano assume que a situação da JBF RAK venha a se resolver, mas esse entendimento não teria suporte probatório. 1102. Conforme indicado no painel Pakistan - BOPP Film (UAE) - "We recall that, under Article 11.3, an authority must determine that the continuation or recurrence of injury is likely, and not merely possible, and that this determination must be based on positive evidence and not on assumption" - o dano deveria ser provável e não apenas possível. A JBF RAK entende que o DECOM manifestou diversas vezes sobre ser possível o reinício das operações da JBF caso sua situação financeira melhore, o que seria, para a empresa emiradense, uma afirmação condicional que não teria probabilidade de ocorrer. O ônus da prova seria do DECOM de demonstrar que esta situação é (1) provável; e (2) resultante da extinção do direito (teste de nexo). Nenhuma dessas condições seriam observadas no âmbito desta revisão. 1103. O DECOM teria, ademais, obrigação de alcançar uma determinação com base em provas positivas, conforme entendimento do Órgão de Apelação no caso US - Corrosion-Resistant Steel Sunset Review, para. 178: "a firm evidentiary foundation is required in each case for a proper determination under Article 11.3 of the likelihood of continuation or recurrence of dumping". Nessa linha, reiterou entender que "no likelihood conclusion has been made and there is no nexus between the current or foreseeable situation and the extension or termination of the antidumping duty". Requereu, assim, a extinção do direito como resultado desta revisão de final de período. 1104. Caso, entretanto, o DECOM decida pela prorrogação da medida, a JBF RAK requereu a redução do direito, nos termos do art. 107, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, considerando que (i) não houve exportações em quantidades representativas durante o período sob análise; e (ii) a JBF RAK cooperou devidamente ao longo de todo o procedimento, tendo submetido resposta ao questionário do produtor/exportador e passado por verificação in loco. 1105. A empresa dos EAU reiterou seu pedido, caso o DECOM decida pela prorrogação da medida, de que se recomende a imediata suspensão da medida com base no do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que se trata de caso de retomada do dano, nos termos previstos no art. 254, § 1º da Portaria SECEX nº 171, de 2022. Existiriam fatores que gerariam dúvidas quanto à provável evolução futura do produto objeto, tais como capacidade produtiva, capacidade efetiva, produção e vendas da JBF RAK, dada sua situação financeira, que ilustrariam a falta de capacidade da empresa de obter matéria-prima, produzir, operar seu maquinário e vender o produto e lançariam dúvidas "inquestionáveis" sobre o desenvolvimento futuro de sua produção e venda. 1106. Os dados fornecidos pela empresa não poderiam levar a concluir pela probabilidade de que exportações da JBF RAK venham a causar dano. A situação de reestruturação financeira em que a empresa se encontra seria a definição mais cristalina de "futuro incerto". Ademais, alterações relevantes nas condições de mercado teriam ocorrido nos EAU, tendo em vista a redução da capacidade produtiva da Flex Middle East, bem como a reduzida capacidade operacional da JBF RAK. 1107. Em 29 de novembro de 2023, a Flex Americas repisou que não existiria probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica com relação às exportações mexicanas, visto que em nenhum dos cenários analisados teria subcotação dessa origem. 1108. Afirmou também que o produto nacional não seria negativamente afetado pela retomada das importações do produto mexicano, uma vez que entraria no país a preços mais altos do que os da indústria doméstica, especialmente quando se verifica a margem de subcotação negativa do México, tendo tanto o DECOM quanto a própria Flex constituído diversos cenários de subcotação. Nenhum destes cenários teria apresentado subcotação positiva. Desta forma, o produto exportado pelo México não ofereceria nenhum risco à indústria doméstica. 1109. Por essas razões, a Flex Americas assinalou que entende fazer jus à aplicação do menor direito, visto que os direitos antidumping devem ser inferiores à margem de dumping sempre que um montante inferior a tal margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping. Os incisos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013 deixariam claro a quem esta regra se aplicaria: produtores/exportadores selecionados que tenham participado da investigação e comprovado a informação apresentada por meio de verificação pela autoridade investigadora. Seria exatamente o caso da Flex na presente revisão, no seu entendimento. 1110. A Flex Americas pontuou que a regra do menor direito também foi aplicada em outros casos recentes de revisão de final de período, como: (i) pneus agrícolas, originários da China (Resolução GECEX nº 452, de 2023); (ii) batatas congeladas, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos (Resolução GECEX nº 451, de 2023); e (iii) calçados, originários da China (Resolução GECEX nº 303, de 2022).Fechar