DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1051. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que
a indústria doméstica apresentou, no período de análise de probabilidade de continuação
ou retomada do dano, melhoria no seu quadro geral, não existindo, portanto, dano no
período de revisão. Nessa esteira, concluiu-se que os direitos antidumping impostos foram
suficientes para neutralizar o dano causado pelas importações objeto dos direitos
antidumping.
1052. No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma
revisão
de final
de
período
é prospectiva
e
busca
avaliar a
probabilidade
de
continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.
1053. No âmbito dessa análise, para além do potencial exportador da origem
objeto do direito antidumping, é de grande relevância para a determinação da autoridade
investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das
importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do
produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.
1054. Foi possível concluir, para fins de determinação final, que a retomada de
dano é muito provável, tendo em vista o elevado potencial exportador das três origens
sujeitas às medidas, o histórico de medidas antidumping aplicadas, e a existência de
grandes grupos produtores de filmes PET.
1055. A existência de subcotação do preço provável para os EAU e para o
México vem em reforço da conclusão acima. Já no caso do Turquia, observou-se, para fins
de determinação final, ausência de subcotação do preço provável. Contudo, cumpre
ressaltar que os preços praticados para o próprio mercado brasileiro em P5 encontraram-
se subcotados.
1056. Conclui-se, assim, para fins de determinação final, ser provável que, caso
a medida antidumping seja extinta, as importações de filmes PET originárias dos EAU, do
México e da Turquia, a preços de dumping, voltem a causar dano à indústria doméstica.
9. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
9.1. Das manifestações sobre conglomerados de produtores de filmes PET
1057. A Polyplex Europa, em sua manifestação de 2 de outubro de 2023,
afirmou discordar das alegações da Terphane no sentido de que grupos de empresas
originalmente indianos, frente à não prorrogação das medidas, teriam flexibilidade para
reorganizar as vendas externas, permitindo que as empresas não afetadas retomassem
suas exportações para o Brasil em volumes significativos. Pontuou que o Grupo Polyplex
possui uma planta produtiva na Tailândia, país contra o qual não há medida de defesa
comercial aplicada pelo Brasil para o filme PET, mas que, contrariamente à lógica adotada
pela peticionária, não teria se observado um volume minimamente significativo de
importações de filme PET desse país, ainda que o Brasil possua medidas antidumping em
vigor contra os outros dois países nos quais Grupo Polyplex possui fábrica (Índia e
Turquia), razão pela qual não haveria do que se falar em "reorganização das vendas
externas frente à não prorrogação de medidas". Solicitou, assim, que, em relação à
Polyplex Europa, esse argumento seja descartado.
1058. A Terphane, em 9 de novembro de 2023, destacou novamente que seria
importante, no contexto da análise da probabilidade de retomada de dano, levar em
consideração que as empresas objeto das medidas sob revisão seriam integrantes de
grandes grupos internacionais e, assim, existiria a possibilidade de que, em função do
resultado da revisão, na hipótese de suspensão da cobrança dos direitos, os grupos
realoquem suas exportações para o Brasil.
1059. De acordo com a Terphane, seria ilustrativo o início da avaliação da
retomada da cobrança do direito antidumping sobre importações de filme PET originárias
do Egito, por meio da Circular SECEX nº 32, de 2023, publicada no D.O.U. de 24 de agosto
2023. A cobrança do referido fora suspensa, em maio de 2021, por meio da Resolução
GECEX nº 203, de 2021, período crítico da pandemia. Não obstante, após a superação da
fase crítica, a partir da segunda metade de 2022, observou-se retomada das vendas do
produto originário do Egito para o Brasil.
1060. Em 29 de novembro de 2023, a Terphane destacou, uma vez mais, a
necessidade da manutenção dos direitos e afirmou não considerar adequada eventual suspensão
de cobrança ou redução dos direitos em vigor, tendo em vista seu entendimento de que as
empresas pertencentes a grandes grupos internacionais podem realocar suas exportações para o
Brasil para filiais não afetadas por medidas antidumping. Argumentou, ademais, que não seria
possível determinar a margem de dumping efetivamente praticada, considerando que as
importações originárias dos países sob revisão, em P5, não foram significativas.
1061. A Flex Americas, em sua manifestação de 29 de novembro de 2023,
assinalou que a Terphane não teria apresentado provas que sustentem suas alegações
sobre a participação dos grupos internacionais no mercado de filmes PET, mas apenas
conjecturas infundadas e pressupostos que não condizem com a realidade dos fatos. Para
a produtora/exportadora mexicana, a peticionária parece não entender o objetivo de uma
medida antidumping quando adota esse tipo de argumentação e esquece que ela própria
faz parte de um grupo internacional.
1062. A Flex Americas argumentou também que uma medida antidumping
aplicada não deveria funcionar como um impeditivo para importações do produto
gravado, tratando-se de uma medida para corrigir eventuais distorções de preço dos
produtos importados. Nesse sentido, a reaplicação do direito antidumping não serviria
para avaliar os efeitos dos preços praticados, apenas avaliaria a evolução dos volumes
importados.
1063. A produtora/exportadora mexicana reiterou que atualmente existem oito
origens exportadoras de filmes PET gravadas pelo Brasil e apenas uma produtora nacional,
o que garantiria à Terphane um mercado de alta demanda para pouca oferta. Ficaria claro
que a argumentação sobre os grupos econômicos seria bastante cômoda para a empresa,
pois permitiria uma replicação do direito antidumping para qualquer país que busque
exportar para o Brasil. Os grupos internacionais, ademais, não funcionariam como relatado
pela peticionária.
9.2. Dos comentários do DECOM sobre outras manifestações acerca dos grupos
econômicos
1064. A respeito do argumento da Terphane sobre a necessidade da manutenção
dos direitos e sobre não considerar adequada eventual suspensão de cobrança, remete-se ao
item 10.3 deste documento.
1065. Diferentemente do alegado pela Polyplex Europa, as importações originárias
da Tailândia tiveram evolução significativa entre P1 e P4, passando de [RESTRITO] t em P4 e
caindo para [RESTRITO] t em P5 (86,6% de crescimento ao longo de toda a série). Em P5, a
Tailândia foi a terceira origem em termos de volume, atrás apenas de Peru e Hungria,
lembrando que as importações originárias do Peru contam com margem de preferência de
100% em função do ACE 58 - Mercosul - Peru.
1066. O Parecer SDCOM nº 22, de 2021, que embasou a decisão contida na
Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021, e suas alterações posteriores, que trata do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filmes PET originárias do Egito e da
Índia e da China, realizou a análise do potencial exportador individualizada por origem, além
de apresentar, no que tange ao comportamento futuro das importações e à probabilidade de
retomada do dano, exame sobre impacto da existência de conglomerados globais.
1067. Nessa linha, mantendo a coerência entre os procedimentos, nesta
revisão também se avaliou o potencial exportador por origem, conforme exposto no item
5.3, para além de análise sobre a possibilidade de alternância das origens das exportações
à luz da aplicação das medidas antidumping pelo Brasil.
1068. A partir do exame dos dados da publicação Wood Mackenzie Chemicals,
bem como dos dados obtidos nas verificações in loco, constata-se que o Grupo UFlex, em
2021, tinha presença em sete países, sendo três origens gravadas com medidas
antidumping incidentes sobre exportações destinadas ao Brasil. O Grupo Polyplex, por sua
vez, tinha presença em cinco países, sendo uma origem gravada; o Grupo JBF, presença
em dois países, sendo os dois gravados, conforme se observa na tabela a seguir:
Capacidade de produção por conglomerados (mil toneladas) [ CO N F I D E N C I A L ]
Conglomerado
Capacidade 2021
Países
Uflex Ltd
[ CO N F. ]
México, Índia, EAU, Polônia, Rússia, Egito e EUA
Polyplex Corporation
[ CO N F. ]
Turquia, Índia, Tailândia, EUA e Indonésia
JBF
[ CO N F. ]
Emirados Árabes Unidos e Bareine
T OT A L
[ CO N F. ]
1069. Desta forma, os mesmos produtores possuem plantas em diversas
origens, o que foi também pontuado nas conclusões alcançadas no Parecer de Avalição
Final de Interesse Público nº 6881/2021/ME, de 7 de maio de 2021, acerca das medidas
antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de filmes PET originárias do Egito,
da Índia e da China:
"d) Entre os vinte maiores grupos produtores de filmes PET, vários possuem
plantas ativas ou planejadas para o curto prazo em origens não gravadas. Além disso,
destaca-se que, por mais que as empresas em questão representem mais da metade da
capacidade produtiva de filme PET, cerca de 40% da capacidade mundial pertence a outros
produtores menores. Quanto à capacidade instalada na América Central e do Sul,
[ CO N F I D E N C I A L ] .
(...)
g) No período entre T6 e T10, correspondente à revisão em curso, houve
queda da relevância das importações das origens sob análise, China, Egito e Índia, e
consolidação
das
importações
peruanas como
principal
origem
alternativa
para
atendimento da demanda brasileira de filmes PET.
h) A relevância das importações originárias do Peru se manteve mesmo após
aplicação da medida antidumping, devendo-se lembrar que essa origem é beneficiada por
preferência tarifária. Destaque-se ainda a evolução das importações de Tailândia e
Paquistão, que seguem significativas até T12 [outubro de 2020 a março de 2021].
i) No que se refere à atuação dos grupos exportadores internacionais, o
cenário recente reforça uma tendência de regionalização da competição no mercado
brasileiro de filmes PET, com a rivalidade ocorrendo entre a produção da Terphane,
instalada em solo nacional, e a produção originária do Peru."
1070. Ou seja, um dos possíveis efeitos decorrentes da aplicação das medidas
antidumping é a alteração do fluxo comercial, não se podendo descartar a ocorrência de
reacomodação do fluxo comercial como um todo e do fluxo intracorporativo em
decorrência de eventual aplicação, suspensão ou extinção de medida antidumping.
1071. A propósito da manifestação da Flex Americas no sentido de que "uma
medida antidumping aplicada não deve funcionar como um impeditivo para importações
do produto gravado", cumpre destacar, nos termos do Acordo Antidumping da OMC e do
Regulamento Antidumping Brasileiro, que a aplicação de medidas antidumping tem por
objetivo neutralizar o dano causado à indústria doméstica decorrente da prática de
dumping e não impedir a realização de importações.
1072. Relativamente à afirmação da produtora/exportadora mexicana de que
"a reaplicação do direito antidumping não serve para avaliar os efeitos dos preços
praticados, apenas para avaliar a evolução dos volumes importados", ressalta-se que a
revisão de final de período possui natureza prospectiva, buscando avaliar a probabilidade
de continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping venha a ser extinta, sendo
a evolução das importações das origens gravadas apenas uma das ferramentas dessa
avaliação. Nos termos do Regulamento Brasileiro, compete à autoridade investigadora
determinar se é muito provável a retomada do dano em razão da continuação ou da
provável retomada da prática de dumping, numa análise de natureza prospectiva,
conforme já amplamente reconhecido na jurisprudência da OMC. Para tanto, a autoridade
deverá levar em consideração todos os fatores, nos termos do art. 107 c/c art. 104 do
Regulamento Brasileiro. Verifica-se, portanto, que a prescrição normativa para analisar,
entre outros fatores relevantes, o volume das importações do produto objeto da medida
durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, nos
termos do inciso II do art. 10 do Decreto nº 8.058, de 2013.
1073. No que tange à alegação da empresa de que os grupos internacionais não
funcionariam como relatado pela peticionária e de que a Terphane teria apresentado apenas
conjecturas infundadas e pressupostos que não condizem com a realidade dos fatos acerca da
participação dos grupos internacionais no mercado de filmes PET, entende-se pela incoerência
e descabimento dos questionamentos da Flex Americas, uma vez que não apresentou, como
bem poderia, ao longo de toda a fase de instrução da presente revisão, qual seria então a tal
realidade acerca destes conglomerados no mercado de filmes PET. No mérito da questão, o
que se constatou é que há constante alteração de fornecedores de filmes PET para o mercado
brasileiro participantes dos supramencionados conglomerados de produtores.
1074. A Resolução GECEX nº 538, de 20 de novembro de 2023, que reaplicou
o direito para o Egito, suspenso pela Resolução GECEX nº 203, de 20 de maio de 2021,
compendiou os deslocamentos dos fornecedores do Grupo Uflex para o Brasil:
Em 2008, foi a primeira aplicação de medidas de defesa comercial em relação
ao Grupo Uflex, em face das importações a preço de dumping originárias da Índia. Em
seguida, houve aumento das exportações de produtos fabricados pela subsidiária da Uflex
nos Emirados Árabes Unidos e do México, as quais detiveram parcela relevante do total
importado de filmes PET pelo Brasil à época. Aplicou-se então medida antidumping sobre
as importações originárias dos referidos países, em 2012. Na sequência, as exportações do
grupo passaram a ser originadas do Egito, cuja medida antidumping sob revisão foi
imposta em 2015.
1075. Dessa forma, resta patente não apenas a possibilidade, mas a probabilidade,
de deslocamento da corrente de comércio entre as origens que possuem plantas fabris dos
grupos ora em discussão a partir de alteração das estratégias comerciais de fornecimento do
produto ao mercado brasileiro.
9.3. Das manifestações sobre conglomerados de produtores de filmes PET após
a Nota Técnica de fatos essenciais
1076. A Polyplex Europa argumentou, em 9 de janeiro de 2024, que o DECOM
pareceu ter acatado o argumento da Terphane a respeito da existência de plantas
produtivas do Grupo Polyplex e das demais empresas ora investigadas em diversos países,
o que, segundo alegações da peticionária, poderia propiciar uma reorganização das
exportações do grupo para burlar a aplicação do direito antidumping. A Polyplex Europa
afirmou que, no entanto, nenhum elemento de prova objetivo teria sido apresentado, e
que o DECOM parecia ter fundamentado tal conclusão no seu entendimento de que "um
dos possíveis efeitos decorrentes da aplicação das medidas antidumping seria a alteração
do fluxo comercial", usando como base um parecer de Interesse Público que comenta
sobre uma suposta "tendência de regionalização da competição no mercado brasileiro de
filmes PET", a qual, por sua vez, se dá entre a Terphane e o Peru.
1077. A empresa argumentou que não restaria claro de que maneira tal
entendimento se aplicaria à Polyplex Europa, já que nenhuma análise específica para o
grupo do qual a empresa faz parte teria sido desenvolvida. O único fator citado pelo
DECOM relativo a este tema que afetaria as operações da Polyplex Europa seria
relacionado às importações da Tailândia, e que nesse sentido, teria sido mencionado o
crescimento relativo dos volumes importados da Tailândia de P1 a P4 e a participação
relativa das importações de origem tailandesa no total importado pelo Brasil em P5.
1078. A Polyplex Europa argumentou que a drástica queda no volume
importado desse país entre P4 e P5 não pareceria compor tal análise e que a autoridade
investigadora tampouco teria contraposto o fato de que o crescimento das importações da
Tailândia de P1 a P4 teria sido acompanhado pelo crescimento de outras origens que não
contam com plantas de grandes conglomerados sujeitas a medidas de defesa comercial no
Brasil, como a Hungria e o Paquistão. Além disso, afirmou que a baixíssima participação
das importações de origem tailandesa em P5 no mercado brasileiro (de tão somente 2%)
também pareceria ter sido ignorada.
1079. Para a empresa turca, mais do que observar o comportamento das
importações de uma dada origem em um dado recorte temporal, seria fundamental que
se estabelecesse um vínculo consistente entre tais importações e o suposto deslocamento
de comércio para que uma conclusão objetiva a este respeito fosse alcançada. A
normativa brasileira já preveria mecanismos próprios para que eventuais circunstâncias
semelhantes às alegadas sejam avaliadas com profundidade por meio da revisão anti-
circunvenção ou das análises de origem, de forma que esta alegação, superficialmente
analisada no presente processo, não deveria ter mérito em uma revisão de final de
período. Nesse sentido, a Polyplex Europa argumentou que corrobora com o direito de
petição da Terphane para que os instrumentos de defesa comercial disponibilizados pelo
governo brasileiro sejam devidamente utilizados, respeitando a sua adequação e
aplicabilidade, ao invés de supostamente tentar alargar o escopo de atuação do presente
instrumento.
1080. A produtora/exportadora turca reiterou que, caso tal reorganização das
vendas externas do Grupo Polyplex eventualmente se concretizasse, a petição de uma
revisão anti-circunvenção ou investigação de origem seria o mecanismo adequado e
aplicável para analisá-la, dentro dos preceitos do ordenamento brasileiro, nas quais todos
os critérios e elementos de prova pertinentes seriam considerados no grau de detalhe e
objetividade necessários para uma conclusão desta natureza.

                            

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