Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400048 48 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1111. A empresa também aludiu a casos de redução de direitos antidumping sem cooperação de produtores/exportadores, como na revisão do direito antidumping aplicado às importações de malhas de viscose originárias da China e na revisão do direito antidumping aplicado às importações de ésteres acéticos originários dos EUA e do México. 1112. A Flex Americas argumentou que estaria a demonstrada a necessidade de aplicação do menor direito, de modo que eventual direito antidumping aplicado para a empresa deveria ser US$ 0,00, uma vez que não haveria subcotação nas importações originárias do México para o Brasil mesmo se forem, equivocadamente, segundo ela, excluídas da análise de preço provável de exportação as exportações da Flex Americas para os EUA e para o Canadá. 1113. A Terphane, em sua manifestação de 9 de janeiro de 2024 argumentou que, considerando que os elementos de prova aportados no processo, restaria demonstrado ser provável a retomada do dumping e de dano dele decorrente, na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping ora em vigor, objeto da presente revisão, justificando-se a manutenção dos direitos nos mesmos montantes hoje estabelecidos. 1114. A peticionária afirmou, ainda, que solicitações de redução do direito antidumping, conforme a apresentada pela Flex Americas, não se justificariam, ainda mais em um cenário no qual não existe um preço de exportação efetivamente praticado para ser considerado para fins de cálculo de margem de dumping e de montante de subcotação. Afirmou que alterações com base em cenários, ainda mais em um caso tão complexo, até em função da significativa variedade de filmes objeto de medida e do produto similar, tenderiam a gerar distorção do objetivo final da aplicação da medida antidumping, qual seja, neutralizar dano a ser causado por importações realizadas a preços de dumping. Afirmou que tampouco se justificaria a suspensão dos direitos, visto que restou configurada a existência de potencial exportador e, adicionalmente, a flexibilidade dos fluxos comerciais em função da presença dos grandes grupos internacionais no mercado mundial do produto em questão. 10.2. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca do cálculo do direito antidumping definitivo 1115. No que tange aos comentários esposados no item precedente, tenha-se presente, em primeiro lugar, que são insubsistentes os argumentos da JBF RAK de que não haveria potencial exportador relevante ou capacidade de produção disponível nos Emirados Árabes e de que os preços prováveis de exportação tampouco indicariam a probabilidade de retomada de dano, como restou claro, respectivamente, nos itens 5.4.2.1 e 8.3.1.1 deste documento. 1116. Tampouco merece endosso a pretensão de imediata suspensão da medida, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013. Reafirma-se a convicção já dantes externada no sentido de que não foram identificados elementos que lancem dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto do direito antidumping. 1117. A retomada produtiva da JBF RAK se encontra, conforme apresentado no relatório de verificação in loco da empresa, em desenvolvimento, com progressiva retomada das atividades da matriz JBF RAK a partir de [CONFIDENCIAL]. Não obstante o Departamento reconheça que a situação da JBF RAK não é circunstancial ou transitória, também não entende que seja estática. Nesse sentido, cabe reforçar que em P5 as exportações do [CONFIDENCIAL] a partir dos Emirados Árabes Unidos já eram direcionadas para [CONFIDENCIAL], representando percentual significativo das exportações das outras produtoras/exportadoras que responderam ao questionário do produtor/exportador na presente revisão. 1118. O Departamento refuta a alegação da JBF RAK de que a análise resta meramente na possibilidade e não na probabilidade de retomada da produção e exportação em volumes significativos. A própria asserção realizada pela empresa emiradense já evidencia o descabimento de seu argumento: arguir que o DECOM trata o reinício das operações da JBF caso sua situação financeira melhore como "afirmação condicional que não teria probabilidade de ocorrer" é, no mínimo, incoerente. Foram reportadas vendas no mercado interno e externo da JBF RAK [CONFIDENCIAL]. O [CONFIDENCIAL] com capacidade para exportar volumes já significativos frente à magnitude do mercado brasileiro. Restou comprovado na verificação in loco que [CONFIDENCIAL] dedica-se para retomar as atividades da JBF RAK e vem, ao longo do período de análise de dano da presente revisão, apresentando resultados nesse sentido. 1119. Ao contrário do apontado pela JBF RAK, não restam dúvidas sobre "falta de capacidade da empresa de obter matéria-prima, produzir, operar seu maquinário e vender o produto", tendo em vista o volume de [CONFIDENCIAL], conforme reportado na resposta ao questionário do produtor/exportador. 1120. No que tange ao pedido de reconhecimento da cooperação das partes, informa-se que o grau de cooperação de cada produtor/exportador foi levado em consideração quando da avaliação das metodologias previstas nos incisos I e II do caput do art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em atenção ao § 2º do mesmo dispositivo, conforme análises desenvolvidas no item 10.3 infra. 10.3. Do cálculo dos direitos antidumping definitivos 1121. Conforme previsto no art. 107, § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de determinação positiva da probabilidade de retomada do dumping sem ter havido exportações do país ao qual se aplica a medida antidumping ou de ter havido apenas exportações em quantidades não representativas durante o período de revisão, o DECOM poderá recomendar a prorrogação do direito em montante igual ou inferior ao do direito em vigor, sendo o novo montante, no caso de redução, calculado por meio da comparação entre (i) o preço provável de exportação e o valor normal, ou (ii) da comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro. 1122. A prorrogação da medida em montante inferior ao valor vigente encontra, portanto, respaldo na legislação, devendo ser avaliada de acordo com as especificidades do caso concreto. Diante da cessação das importações, ou da redução expressiva destas a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, pondera-se a adequação de prorrogação em montante igual, ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços, conforme os dados disponíveis no âmbito da presente revisão. 1123. Cabe ressaltar que a regulamentação dada pela Portaria SECEX nº 171, de 2022, prevê a adoção de duas metodologias para recomendação do montante do direito: comparação entre o preço provável de exportação e o valor normal ("metodologia 1"), ou comparação entre o preço provável de exportação e o preço de venda do produto similar da indústria doméstica no mercado brasileiro ("metodologia 2"). 1124. Nos termos do art. 252, § 2º, da supracitada portaria, ao avaliar as metodologias mencionadas, o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período. Dessa forma, nos itens a seguir são apresentados os cenários analisados a partir de dados primários reportados pelos produtores/exportadores JBF RAK, Flex Americas e Polyplex Europa. 10.3.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo dos Emirados Árabes Unidos 1125. Além da probabilidade de retomada do dumping, constatou-se a existência de subcotação em todos os cenários de preço provável nas suas exportações do produto similar, consoante apresentado no item 8.3.2.1. deste documento. Esses dados, conjugados com relevante potencial exportador do país, revela a probabilidade de retomada de dumping das importações emiradenses e de dano à indústria doméstica delas decorrentes. 1126. Para a JBF RAK, produtora/exportadora que cooperou com a investigação, a atualização do montante das medidas levará em consideração o cálculo apresentado no item 10.3.1.1 a seguir. 1127. Para as demais empresas emiradenses que não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, entende-se que, diante da ausência de continuação do dano causado pelas importações objeto da medida, bem como da ausência de outros parâmetros adequados para se atualizar o direito para a origem, seria razoável prorrogar o direito em montante igual ao vigente. 10.3.1.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo da JBF RAK 1128. Em relação ao cálculo do direito antidumping proposto para a JBF RAK, esse teve como base os dados primários apresentados pela empresa em sede de resposta ao questionário do produtor/exportador e demais informações complementares no que se refere aos preços praticados nas exportações para seus principais mercados de destino. 1129. A metodologia para apuração do direito antidumping levou em consideração o resultado da comparação entre o valor normal apurado em base FO B, obtido conforme descrito no item 5.3.1.1. e o preço provável das exportações da JBF RAK para o Brasil, consubstanciado no preço das exportações de filmes PET para o principal destino, conforme cenário apresentado no item 8.3.3.1. Para fins de justa comparação, apurou-se o preço provável na condição de venda FOB, deduzindo-se dos valores brutos de exportação informados pela empresa em sua base de dados os montantes referentes a frete e seguro internacionais, seguro interno no terceiro país e brokerage and handling no terceiro país, quando cabíveis. 1130. Cabe destacar que o preço provável foi apurado considerando-se a média ponderada pelos volumes das exportações realizadas por [CONFIDENCIAL]. O cálculo do direito antidumping proposto está disposto na tabela a seguir: Apuração do montante de direito antidumping da JBF RAK (US$/t) Valor Normal FOB (a) Preço Provável FOB (b) Direito antidumping proposto (a - b) Direito antidumping em vigor 2.342,47 1.900,70 441,73 576,32 10.3.2 Do cálculo do direito antidumping definitivo do México 1131. Conforme pontuado ao longo deste documento, as informações relativas ao preço provável do México foram obtidas do sítio eletrônico do Trade Map, tendo os preços médios sido apurados a partir de "dados-espelho" (mirror data) oriundos da plataforma. No entanto, cumpre destacar que, para a origem em questão, foi observada a existência de apenas um produtor/exportador, a Flex Americas, que cooperou com a presente revisão, tendo apresentado resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador. 1132. Não obstante, mantém-se o direito antidumping para os demais produtores/exportadores mexicanos não identificados, caso as importações passem a ocorrer. 10.3.2.1. Do cálculo do direito antidumping definitivo da Flex Americas 1133. A partir dos dados apresentados pela Flex Americas na resposta ao questionário do produtor/exportador, no que se refere aos preços praticados nas exportações para seus principais mercados de destino, foi possível realizar os exercícios relacionados ao preço provável de exportação da produtora mexicana e confrontá-los com o preço praticado pela indústria doméstica, conforme metodologia explicitada no item 8.3.2.1.1 deste documento. A seguir, replicam-se os resultados finais apurados para Flex Americas a título de preço provável: Apuração do montante de direito antidumping da Flex Americas (US$/t) Preço da indústria doméstica Preço Provável CIF internado Direito antidumping proposto Direito antidumping em vigor 3.611,49 3.286,89 324,60 1.013,90 1134. A margem de subcotação alcançada no referido cenário resultou em US$ 324,60/t, sendo, portanto, inferior ao direito antidumping vigente para a empresa (US$ 1.013,90/t). Tendo em vista a colaboração da empresa, que aportou os dados necessários para a realização da atualização da medida antidumping com base em dados primários de preço provável de exportação do produto similar, recomenda-se a prorrogação do direito antidumping para a Flex Americas no valor acima apontado. 10.3.3 Do cálculo do direito antidumping definitivo da Turquia 1135. Conforme aduzido em linhas pretéritas, as informações relativas ao preço provável da Turquia foram obtidas do sítio eletrônico do Trade Map. No entanto, cumpre destacar que, ainda que a Polyplex Europa não seja a única produtora/exportadora turca identificada a partir dos dados de importação fornecidos pela RFB, de acordo com o Anexo I deste documento, os dados da supramencionada produtora/exportadora podem ser considerados representativos das práticas do país como um todo, em linha com os preceitos do Art. 6.10 do Acordo Antidumping da OMC. 1136. Dessa forma, julgou-se determinante para a recomendação acerca da probabilidade de retomada de dano da Turquia, como um todo, partir-se do referencial detalhadamente investigado para a Polyplex Europa, detalhado no item 8.3.2.3.1 deste documento. 1137. Sendo assim, concluiu-se pela ausência de probabilidade de retomada de dano para o país como um todo, em decorrência dos resultados alcançados para a apuração da probabilidade de retomada de dano da Polyplex Europa, ensejando a consequente não prorrogação do direito atualmente em vigor para a Turquia. 10.3.3.1. Do cálculo do direito antidumping definitivo da Polyplex Europa 1138. Verificou-se, para a Polyplex Europa, que em todos os cenários considerados os preços prováveis CIF internalizados foram superiores aos da indústria doméstica, não tendo sido registrada subcotação na comparação com os preços prováveis calculados para o maior mercado, cinco maiores mercados e dez maiores mercados de destino, além do preço provável médio para todos os mercados de destino das exportações da Polyplex Europa. 1139. Nesse sentido, concluiu-se que deve ser aplicado um direito antidumping igual a zero, no caso específico da Polyplex Europa, uma vez que foi identificado não haver probabilidade de retomada de dano à indústria doméstica, caso a empresa retome suas exportações para o país. 11. DA RECOMENDAÇÃO 1140. Consoante as análises precedentes, restou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de filmes PET originárias dos Emirados Árabes Unidos e do México levaria, muito provavelmente, à retomada da prática de dumping e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 1141. No que diz respeito à Turquia, ainda que se considere ser provável a retomada da prática de dumping nas exportações de filmes PET dessa origem para o Brasil, não ficou demonstrado ser muito provável a retomada do dano à indústria doméstica em decorrência do dumping na hipótese de extinção do direito antidumping aplicado sobre as importações de filmes PET dessa origem. 1142. Diante da cessação ou da redução expressiva das importações originárias dos Emirados Árabes Unidos e do México, a ponto de atingirem volumes não representativos após a aplicação da medida, ponderou-se a adequação de prorrogação em montante igual ou de eventual redução dos direitos aplicados, a partir de parâmetros de preços atualizados, conforme os dados disponíveis no âmbito da presente revisão. 1143. Nos termos do art. 252 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, em caso de prorrogação de direito antidumping em montante inferior ao do direito em vigor, prevista no art. 107, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM buscará refletir o grau de cooperação dos produtores ou exportadores estrangeiros na revisão de final de período ao avaliar as metodologias previstas nos incisos I e II do caput do referido artigo. 1144. Uma vez verificada a probabilidade de retomada do dumping nas exportações de filmes PET dos Emirados Árabes Unidos e do México para o Brasil, e verificada a probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, além de relevante potencial exportador, recomenda-se a prorrogação do prazo de aplicação da medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados, conforme itens 10.3.1.1 e 10.3.2.1 deste documento. 1145. Com relação aos direitos antidumping aplicados às importações originárias dos EAU, conforme detalhado no item 10.3.1 deste documento, recomenda-se redução do direito do atual patamar de US$ 576,32/t para US$ 441,73/t, aplicado à empresa JBF RAK LLC, com prorrogação sem alteração dos direitos antidumping para a empresa Flex Middle East Fze. e para as demais empresas dos Emirados Árabes nos valores de, respectivamente, US$ 436,78/t e de US$ 576,32/t. 1146. Com relação aos direitos antidumping aplicados às importações originárias do México, conforme detalhado no item 10.3.2 deste documento, recomenda- se redução do direito apenas para a empresa Flex Americas, do direito do atual patamar de US$ 1.013,90/t para US$ 324,60/t. Com relação aos demais produtores/exportadores mexicanos não identificados, recomenda-se a prorrogação da medida, sem alteração, conforme o disposto na Resolução GECEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2018. 1147. Com relação aos direitos antidumping aplicados às importações originárias da Turquia, conforme detalhado no item 10.3.3 deste documento, recomenda- se a revogação da medida antidumping.Fechar