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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400049 49 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DECISÓRIO Nº 270, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 00350.000912/2024-97, resolve: a) Acolher as informações aportadas aos autos e, quanto ao mérito, decidir pela existência de motivação e pela suspensão imediata das importações de tilápia do Vietnã; e b) Determinar à Secretaria de Defesa Agropecuária que adote os procedimentos necessários para revisar o protocolo sanitário vigente quanto aos riscos associados à introdução do vírus TiLV no território nacional e suspender, cautelarmente, a importação de tilápia do Vietnã até que seja concluída a revisão do protocolo sanitário. CARLOS FÁVARO SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.009, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de Rúcula (Eruca Sativa) de qualquer origem. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.098751/2022-41, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de rúcula (Eruca sativa), de qualquer origem. Art. 2º As sementes de rúcula devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio encontra-se livre de Colletotrichum higginsianumePseudomonas cannabina pv. Alisalensis,de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )". Art. 3º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima: I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)." Art. 4º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário. § 1º Caso não haja a comunicação prévia prevista no caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto nos art. 2º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 3º. § 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território. Art. 5º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF do país de origem será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de rúcula deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024. § 1º Para Dinamarca, Estados Unidos da América, Itália e Países Baixos fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria. § 2º Durante o prazo previsto no § 1º se aplicam as exigências em vigor ao tempo da entrada em vigência desta Portaria. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.010, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de Tagentes (Tagetes spp.) da Guatemala. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.034804/2023-87, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de tagetes (Tagetes spp.) produzidas na Guatemala. Art. 2º As sementes de tagetes devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Guatemala. Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de tagetes da Guatemala até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de março de 2024. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.011, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de Cravina, de qualquer origem. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.031138/2023-25, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de Cravina (Dianthus spp.), de qualquer origem. Art. 2º As mudas de Cravina devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Agriotes lineatus, Agrotis segetum, Cacoecimorpha pronubana, Chrysodeixis chalcites, Clepsis spectrana, Copitarsia heydenreichii, Copitarsia consueta, Epichoristodes acerbella, Frankliniella intonsa, Frankliniella panamensis, Gryllotalpa gryllotalpa, Platynota stultana, Rhizoecus dianthi, Spodoptera exigua, Spodoptera littoralis, Tetranychus turkestani, Thrips angusticeps, Thrips atratus, Thrips fuscipennis e Thrips hawaiiensis."; e II - "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento das mudas e encontrado livre de Arabis mosaic virus, Candidatus Phytoplasma solani [16SrXII- A], Candidatus Phytoplasma australasia [16SrII-D], Candidatus Phytoplasma aurantifolia [16SrII-V], Ditylenchus dipsaci, Erysiphe buhrii, Erwinia rhapontici, Fusarium oxysporum f.sp. Dianthi, Grapevine Algerian latent virus, Heterodera schachtii, Heterodera trifolii, Impatiens necrotic spot virus, Phialophora cinerescens, Phymatotrichopsis omnivora e Rhodococcus fascians.", e, "O envio encontra-se livre de Arabis mosaic virus, Candidatus Phytoplasma solani [16SrXII-A], Candidatus Phytoplasma australasia [16SrII-D], Candidatus Phytoplasma aurantifolia [16SrII-V],Ditylenchus dipsaci, Erysiphe buhrii, Erwinia rhapontici, Fusarium oxysporum f.sp. Dianthi, Grapevine Algerian latent virus, Heterodera schachtii, Heterodera trifolii, Impatiens necrotic spot virus, Phialophora cinerescens, Phymatotrichopsis omnivora e Rhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).". Art. 3º As estacas de cravina devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com as seguintes Declarações Adicionais: I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Agrotis segetum, Cacoecimorpha pronubana, Chrysodeixis chalcites, Clepsis spectrana, Copitarsia heydenreichii, Copitarsia consueta, Epichoristodes acerbella, Frankliniella intonsa, Frankliniella panamensis, Platynota stultana, Spodoptera exigua, Spodoptera littoralis, Tetranychus turkestani, Thrips angusticeps, Thrips atratus, Thrips fuscipennis e Thrips hawaiiensis."; e II - "As estacas derivam de plantas-mães que foram inspecionadas e encontradas livres de Arabis mosaic virus, Candidatus Phytoplasma solani [16SrXII-A], Candidatus Phytoplasma australasia [16SrII-D], Candidatus Phytoplasma aurantifolia [16SrII- V], Erysiphe buhrii, Erwinia rhapontici, Fusarium oxysporum f.sp. Dianthi, Grapevine Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot virus, Phialophora cinerescens e Rhodococcus fascians.", e, "O envio encontra-se livre de Arabis mosaic virus, Candidatus Phytoplasma solani [16SrXII-A], Candidatus Phytoplasma australasia [16SrII-D], Candidatus Phytoplasma aurantifolia [16SrII-V], Erysiphe buhrii, Erwinia rhapontici, Fusarium oxysporum f.sp. Dianthi, Grapevine Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot virus, Phialophora cinerescens e Rhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )". Art. 4º As mudas in vitro de cravina devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio encontra-se livre de Arabis mosaic virus, Candidatus Phytoplasma solani [16SrXII-A], Candidatus Phytoplasma australasia [16SrII-D], Candidatus Phytoplasma aurantifolia [16SrII-V], Erwinia rhapontici, Grapevine Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot virus e Rhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )". Art. 5º As sementes de Cravina devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem, com a seguinte Declaração Adicional: I - "O envio encontra-se livre de Arabis mosaic virus, Erwinia rhapontici, Fusarium oxysporum f.sp. Dianthi, Grapevine Algerian latent virus e Rhodococcus fascians,de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )". Art. 6º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima: I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)." Art. 7º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário. § 1º Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista no caput deste artigo, o país de origem deve cumprir o previsto nos art. 2º, 3º, 4º e 5º ficando impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 6º. § 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território. Art. 8º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 9º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a ONPF do país de origem será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações de material propagativo de cravina deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas. Art. 10º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 11º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024. § 1º Para sementes de Dianthus barbatus de Dinamarca, Estados Unidos da América, França e Países Baixos, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria. § 2º Para sementes de Dianthus chinensis de Alemanha, Dinamarca, Estados Unidos da América, França, Irlanda, Japão e Países Baixos, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria. § 3º Para sementes de Dianthus caryophyllus de Alemanha, Dinamarca, Estados Unidos da América, França, Irlanda, Itália, Japão, Malta e Países Baixos, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem adapte os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria. § 4º Para sementes de Dianthus purpurea da França, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem adapte os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.Fechar