DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DECISÓRIO Nº 270, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº
00350.000912/2024-97, resolve:
a) Acolher as informações aportadas aos autos e, quanto ao mérito, decidir pela
existência de motivação e pela suspensão imediata das importações de tilápia do Vietnã; e
b) Determinar à Secretaria de Defesa Agropecuária que adote os procedimentos
necessários para revisar o protocolo sanitário vigente quanto aos riscos associados à
introdução do vírus TiLV no território nacional e suspender, cautelarmente, a importação
de tilápia do Vietnã até que seja concluída a revisão do protocolo sanitário.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.009, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação de sementes de Rúcula (Eruca Sativa) de
qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na
Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº
21000.098751/2022-41, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
sementes (Categoria 4) de rúcula (Eruca sativa), de qualquer origem.
Art. 2º As sementes de rúcula devem estar acompanhadas de Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país
de origem, com a seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio encontra-se livre de Colletotrichum higginsianumePseudomonas
cannabina pv. Alisalensis,de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )".
Art. 3º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem
poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:
I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou
II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)."
Art. 4º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais
que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.
§ 1º Caso não haja a comunicação prévia prevista no caput deste artigo, o país
de origem deve cumprir o previsto nos art. 2º, ficando impossibilitado de utilizar as
declarações alternativas previstas no art. 3º.
§ 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das
pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território.
Art. 5º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 6º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
ONPF do país de origem será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as importações
de sementes de rúcula deste país até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 7º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.
§ 1º Para Dinamarca, Estados Unidos da América, Itália e Países Baixos fica
concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de
Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para
aplicação das exigências previstas nesta Portaria.
§ 2º Durante o prazo previsto no § 1º se aplicam as exigências em vigor ao
tempo da entrada em vigência desta Portaria.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.010, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece os requisitos fitossanitários para a
importação de sementes de Tagentes (Tagetes
spp.) da Guatemala.
O 
SECRETÁRIO 
DE 
DEFESA 
AGROPECUÁRIA, 
do 
Ministério 
da
Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e
49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em
vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de
2006, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do
Processo nº 21000.034804/2023-87, resolve:
Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de
sementes (Categoria 4) de tagetes (Tagetes spp.) produzidas na Guatemala.
Art. 2º As sementes de tagetes devem estar acompanhadas de
Certificado
Fitossanitário,
emitido
pela Organização
Nacional
de
Proteção
Fitossanitária - ONPF da Guatemala.
Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso
(Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise
fitossanitária em
laboratórios oficiais
ou credenciados
pelo Ministério
da
Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária
serão com ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como
depositário do
restante do envio até
a conclusão do
processo pela
fiscalização.
Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente
potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada, podendo a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de
sementes de tagetes da Guatemala até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 5º
O envio
não será
internalizado quando
descumprir as
exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de março de 2024.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.011, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece os
requisitos fitossanitários
para a
importação de material propagativo de Cravina, de
qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de
12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº
5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na
Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº
21000.031138/2023-25, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de
material propagativo (Categoria 4) de Cravina (Dianthus spp.), de qualquer origem.
Art. 2º As mudas de Cravina devem estar acompanhadas de Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país
de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Agriotes lineatus, Agrotis
segetum, Cacoecimorpha pronubana, Chrysodeixis chalcites, Clepsis spectrana, Copitarsia
heydenreichii, Copitarsia
consueta, Epichoristodes
acerbella, Frankliniella intonsa,
Frankliniella panamensis, Gryllotalpa gryllotalpa, Platynota stultana, Rhizoecus dianthi,
Spodoptera exigua, Spodoptera littoralis, Tetranychus turkestani, Thrips angusticeps, Thrips
atratus, Thrips fuscipennis e Thrips hawaiiensis."; e
II - "O lugar de produção foi inspecionado durante o desenvolvimento das
mudas e encontrado livre de Arabis mosaic virus, Candidatus Phytoplasma solani [16SrXII-
A], Candidatus Phytoplasma australasia [16SrII-D], Candidatus Phytoplasma aurantifolia
[16SrII-V], Ditylenchus dipsaci, Erysiphe buhrii, Erwinia rhapontici, Fusarium oxysporum
f.sp. Dianthi, Grapevine Algerian latent virus, Heterodera schachtii, Heterodera trifolii,
Impatiens necrotic spot virus, Phialophora cinerescens, Phymatotrichopsis omnivora e
Rhodococcus fascians.", e, "O envio encontra-se livre de Arabis mosaic virus, Candidatus
Phytoplasma solani [16SrXII-A], Candidatus Phytoplasma australasia [16SrII-D], Candidatus
Phytoplasma aurantifolia [16SrII-V],Ditylenchus dipsaci, Erysiphe buhrii, Erwinia rhapontici,
Fusarium oxysporum f.sp. Dianthi, Grapevine Algerian latent virus, Heterodera schachtii,
Heterodera 
trifolii,
Impatiens 
necrotic 
spot 
virus,
Phialophora 
cinerescens,
Phymatotrichopsis omnivora e Rhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise
oficial do laboratório Nº ( ).".
Art. 3º As estacas de cravina devem estar acompanhadas de Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país
de origem, com as seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Agrotis segetum,
Cacoecimorpha 
pronubana, 
Chrysodeixis 
chalcites, 
Clepsis 
spectrana, 
Copitarsia
heydenreichii, Copitarsia
consueta, Epichoristodes
acerbella, Frankliniella intonsa,
Frankliniella panamensis, Platynota stultana, Spodoptera exigua, Spodoptera littoralis,
Tetranychus turkestani, Thrips angusticeps, Thrips atratus, Thrips fuscipennis e Thrips
hawaiiensis."; e
II - "As estacas derivam de plantas-mães que foram inspecionadas e
encontradas livres de Arabis mosaic virus, Candidatus Phytoplasma solani [16SrXII-A],
Candidatus Phytoplasma australasia [16SrII-D], Candidatus Phytoplasma aurantifolia [16SrII-
V], Erysiphe buhrii, Erwinia rhapontici, Fusarium oxysporum f.sp. Dianthi, Grapevine
Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot virus, Phialophora cinerescens e Rhodococcus
fascians.", e, "O envio encontra-se livre de Arabis mosaic virus, Candidatus Phytoplasma
solani [16SrXII-A], Candidatus Phytoplasma australasia [16SrII-D], Candidatus Phytoplasma
aurantifolia [16SrII-V], Erysiphe buhrii, Erwinia rhapontici, Fusarium oxysporum f.sp.
Dianthi, Grapevine Algerian latent virus, Impatiens necrotic spot virus, Phialophora
cinerescens e Rhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial do
laboratório Nº ( )".
Art. 4º As mudas in vitro de cravina devem estar acompanhadas de Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país
de origem, com a seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio encontra-se livre de Arabis mosaic virus, Candidatus Phytoplasma
solani [16SrXII-A], Candidatus Phytoplasma australasia [16SrII-D], Candidatus Phytoplasma
aurantifolia [16SrII-V], Erwinia rhapontici, Grapevine Algerian latent virus, Impatiens
necrotic spot virus e Rhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial do
laboratório Nº ( )".
Art. 5º As sementes de Cravina devem estar acompanhadas de Certificado
Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país
de origem, com a seguinte Declaração Adicional:
I - "O envio encontra-se livre de Arabis mosaic virus, Erwinia rhapontici,
Fusarium oxysporum f.sp. Dianthi, Grapevine Algerian latent virus e Rhodococcus
fascians,de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( )".
Art. 6º De acordo com o status fitossanitário em seu território, o país de origem
poderá, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:
I - "(Nome da praga/s) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou
II - "(Nome da praga/s) não está presente (país de origem)."
Art. 7º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da ONPF
do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado
Fitossanitário.
§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e aprovação prevista no caput deste
artigo, o país de origem deve cumprir o previsto nos art. 2º, 3º, 4º e 5º ficando
impossibilitado de utilizar as declarações alternativas previstas no art. 6º.
§ 2º O país de origem deverá informar a alteração no status fitossanitário das
pragas indicadas, quando houver alteração do status em seu território.
Art. 8º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 9º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
ONPF do país de origem será notificada, podendo a ONPF do Brasil suspender as
importações de material propagativo de cravina deste país até a revisão da Análise de
Risco de Pragas.
Art. 10º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2024.
§ 1º Para sementes de Dianthus barbatus de Dinamarca, Estados Unidos da
América, França e Países Baixos, fica concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para
que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária - ONPF dos países de origem
adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria.
§ 2º Para sementes de Dianthus chinensis de Alemanha, Dinamarca, Estados
Unidos da América, França, Irlanda, Japão e Países Baixos, fica concedido o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para que as Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária -
ONPF dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências
previstas nesta Portaria.
§ 3º Para sementes de Dianthus caryophyllus de Alemanha, Dinamarca, Estados
Unidos da América, França, Irlanda, Itália, Japão, Malta e Países Baixos, fica concedido o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a Organização Nacional de Proteção
Fitossanitária - ONPF do país de origem adapte os seus procedimentos para aplicação das
exigências previstas nesta Portaria.
§ 4º Para sementes de Dianthus purpurea da França, fica concedido o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para que a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária -
ONPF do país de origem adapte os seus procedimentos para aplicação das exigências
previstas nesta Portaria.

                            

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