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Assunto: Solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para desenvolvimento de atividades com nível de biossegurança NB1. Extrato Prévio: 9.237/2023, publicado no Diário Oficial da União em 14/12/2023. Decisão: DEFERIDO A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto de Ciências Biológicas (Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG), Dra. Juliana Alves da Silva, solicita parecer para Extensão do Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para inclusão das áreas do Laboratório Biolink, com Nível de Biossegurança 1, para desenvolvimento das atividades de pesquisa em regime de contenção e armazenamento com Organismos Geneticamente Modificados. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.930/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 268ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 01/02/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.023598/2023-08 Requerente: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto - USP. CQB: 127/00 Endereço: Av. Bandeirantes, 3900. Bairro: Monte Alegre - Ribeirão Preto - SP. CEP: 14040-901. Assunto: Solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para desenvolvimento de atividades com nível de biossegurança NB1. Extrato Prévio: 9239/2023, publicado no Diário Oficial da União em 14/12/2023. Decisão: DEFERIDO O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto - USP, Dr. Arthur Henrique Cavalcante de Oliveira, solicita parecer para Extensão do Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição para inclusão das salas 1 (1a e 1b) e 2 (2a e 2b) do bloco 15 da FFCLRP, vinculadas ao Departamento de Biologia, com Nível de Biossegurança 1 para execução das atividades de pesquisa em regime de contenção com Organismos Geneticamente Modificados. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.931/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 268ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 01/02/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.023659/2023-29 Requerente: Instituto Nacional do Câncer - INCA CQB: 139/01 Endereço: Praça da Cruz Vermelha, 23 - Centro - Rio de Janeiro - RJ. CEP: 20230-130 Assunto: Solicitação de parecer para Extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança para áreas com nível de biossegurança NB-2 para atividades com organismos geneticamente modificados da classe de risco 2. Extrato Prévio: 9.279/2023, publicado no Diário Oficial da União em 26/12/2023. Decisão: DEFERIDO Ementa: O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto Nacional do Câncer - INCA, Dr. Martin Hernán Bonamino, solicita parecer para Extensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança para áreas com nível de biossegurança NB-2 para atividades com organismos geneticamente modificados da classe de risco 2. As áreas a serem incluídas no CQB é denominada: Área de Farmácia, no 2º andar do prédio anexo do Hospital do Câncer II (endereço Rua Equador, 831), sob a responsabilidade da Dra. Priscila Helena Marietto Figueira. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.932/2024 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 268ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 01/02/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.023742/2023-06 Requerente: Braskem S.A. CQB: 366/13 Endereço: Solicitação de parecer para exclusão de unidade operativa do Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição. Assunto: Solicitação de parecer para extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança para atividades com OGM da classe de risco 1. Extrato Prévio: 9.241/2023, publicado no Diário Oficial da União em 13/12/2023 Decisão: DEFERIDO A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Braskem S.A., Dra. Ane Fernanda Beraldi Zeidler, solicita parecer técnico da CTNBio para exclusão de unidade operativa do Certificado de Qualidade em Biossegurança da empresa. As instalações para as quais se solicita o descredenciamento são denominadas Laboratório de Desenvolvimento de Tecnologias de Processos (LDTP). A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para Descredenciamento de unidade operativa de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E T EC N O LÓ G I CO RESOLUÇÃO CNPQ Nº 7, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 (*) O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 2ª (segunda) reunião, de 31 de janeiro de 2024, e nos termos das justificativas e motivação constantes do processo nº 01300.010663/2023-15, resolve: Art. 1º As normas específicas das bolsas de Produtividade em Pesquisa (PQ) - Anexo III e de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) - Anexo IV, da Resolução Normativa nº 28, 18 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: "7.4. .......................................................................................................................... 7.4.1. Caso a remuneração proveniente de instituição brasileira que o pesquisador tenha vínculo formal permaneça sendo sua única fonte de renda, sem outra forma de financiamento oriunda de qualquer fonte no Brasil ou no exterior, este poderá solicitar a manutenção dos benefícios (Adicional de Bancada e bolsa) ao CNPq, comprometendo-se, caso venha a receber outro tipo de auxílio financeiro durante o afastamento, a solicitar a suspensão dos benefícios." (NR) Art. 2º A norma específica da bolsa de Produtividade Sênior (PQ-Sr) Anexo XII, da Resolução Normativa nº 28, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "7.4. .......................................................................................................................... 7.4.1. Caso a remuneração proveniente de instituição brasileira que o pesquisador tenha vínculo formal permaneça sendo sua única fonte de renda, sem outra forma de financiamento oriunda de qualquer fonte no Brasil ou no exterior, este poderá solicitar a manutenção da bolsa ao CNPq, comprometendo-se, caso venha a receber outro tipo de auxílio financeiro durante o afastamento, a solicitar a suspensão da bolsa." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em vigor em 15 de fevereiro de 2024. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO (*) Republicado por ter saído com incorreções no DOU de 09/02/2024, Seção 1, Página 16.Fechar