DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.929/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 268ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 01/02/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.023255/2023-35
Requerente: Instituto de Ciências Biológicas (Universidade Federal de Minas
Gerais - UFMG).
CQB: 038/97
Endereço: Av. Presidente Antônio Carlos, 6627. Pampulha, Belo Horizonte-MG.
Assunto: Solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade de
Biossegurança da instituição para desenvolvimento de atividades com nível de
biossegurança NB1.
Extrato Prévio: 9.237/2023, publicado no
Diário Oficial da União em
14/12/2023.
Decisão: DEFERIDO
A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto de Ciências
Biológicas (Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG), Dra. Juliana Alves da Silva,
solicita parecer para Extensão do Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição
para inclusão das áreas do Laboratório Biolink, com Nível de Biossegurança 1, para
desenvolvimento das atividades de pesquisa em regime de contenção e armazenamento
com Organismos Geneticamente Modificados. A CTNBio, após apreciação da solicitação de
parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição,
concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências
dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente
pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a
biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.930/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 268ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 01/02/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.023598/2023-08
Requerente: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto - USP.
CQB: 127/00
Endereço: Av. Bandeirantes, 3900. Bairro: Monte Alegre - Ribeirão Preto - SP.
CEP: 14040-901.
Assunto: Solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade de
Biossegurança da instituição para desenvolvimento de atividades com nível de
biossegurança NB1.
Extrato Prévio: 9239/2023, publicado no
Diário Oficial da União em
14/12/2023.
Decisão: DEFERIDO
O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Faculdade de Filosofia,
Ciências e Letras de Ribeirão Preto - USP, Dr. Arthur Henrique Cavalcante de Oliveira,
solicita parecer para Extensão do Certificado de Qualidade de Biossegurança da instituição
para inclusão das salas 1 (1a e 1b) e 2 (2a e 2b) do bloco 15 da FFCLRP, vinculadas ao
Departamento de Biologia, com Nível de Biossegurança 1 para execução das atividades de
pesquisa em regime de contenção com Organismos Geneticamente Modificados. A CTNBio,
após apreciação da solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em
Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico.
No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a
Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação
pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde
humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.931/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do
Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 268ª Reunião Ordinária da
CTNBio, realizada em 01/02/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o
seguinte processo:
Processo SEI nº: 01245.023659/2023-29
Requerente: Instituto Nacional do Câncer - INCA
CQB: 139/01
Endereço: Praça da Cruz Vermelha, 23 - Centro - Rio de Janeiro - RJ. CEP:
20230-130
Assunto: Solicitação de parecer para Extensão do Certificado de Qualidade em
Biossegurança para áreas com nível de biossegurança NB-2 para atividades com
organismos geneticamente modificados da classe de risco 2.
Extrato Prévio: 9.279/2023, publicado no
Diário Oficial da União em
26/12/2023.
Decisão: DEFERIDO
Ementa: O Presidente da Comissão Interna de Biossegurança do Instituto
Nacional do Câncer - INCA, Dr. Martin Hernán Bonamino, solicita parecer para Extensão
do Certificado de Qualidade em Biossegurança para áreas com nível de biossegurança
NB-2 para atividades com organismos geneticamente modificados da classe de risco 2.
As áreas a serem incluídas no CQB é denominada: Área de Farmácia, no 2º andar do
prédio anexo do Hospital do Câncer II (endereço Rua Equador, 831), sob a
responsabilidade da Dra. Priscila Helena Marietto Figueira. A CTNBio, após apreciação da
solicitação de parecer para Extensão de Certificado de Qualidade em Biossegurança da
instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das
competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu
que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam
garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do
cumprimento das
demais legislações
vigentes no país,
aplicáveis ao
objeto do
requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.932/2024
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 268ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 01/02/2024, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.023742/2023-06
Requerente: Braskem S.A.
CQB: 366/13
Endereço: Solicitação de parecer para exclusão de unidade operativa do
Certificado de Qualidade em Biossegurança da instituição.
Assunto: Solicitação de parecer para extensão de Certificado de Qualidade em
Biossegurança para atividades com OGM da classe de risco 1.
Extrato Prévio: 9.241/2023, publicado no
Diário Oficial da União em
13/12/2023
Decisão: DEFERIDO
A Presidente da Comissão Interna de Biossegurança da Braskem S.A., Dra. Ane
Fernanda Beraldi Zeidler, solicita parecer técnico da CTNBio para exclusão de unidade
operativa do Certificado de Qualidade em Biossegurança da empresa. As instalações para
as 
quais 
se 
solicita 
o 
descredenciamento 
são 
denominadas 
Laboratório 
de
Desenvolvimento de Tecnologias de Processos (LDTP). A CTNBio, após apreciação da
solicitação de parecer para Descredenciamento de unidade operativa de Certificado de
Qualidade em Biossegurança da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste
Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto
5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à
legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura,
saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
T EC N O LÓ G I CO
RESOLUÇÃO CNPQ Nº 7, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 (*)
O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto
aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com decisão
da Diretoria Executiva em sua 2ª (segunda) reunião, de 31 de janeiro de 2024, e nos termos
das justificativas e motivação constantes do processo nº 01300.010663/2023-15, resolve:
Art. 1º As normas específicas das bolsas de Produtividade em Pesquisa (PQ) -
Anexo III e de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT)
- Anexo IV, da Resolução Normativa nº 28, 18 de dezembro de 2015, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"7.4. ..........................................................................................................................
7.4.1. Caso a remuneração proveniente de instituição brasileira que o
pesquisador tenha vínculo formal permaneça sendo sua única fonte de renda, sem outra
forma de financiamento oriunda de qualquer fonte no Brasil ou no exterior, este poderá
solicitar a manutenção dos benefícios (Adicional de Bancada e bolsa) ao CNPq,
comprometendo-se, caso venha a receber outro tipo de auxílio financeiro durante o
afastamento, a solicitar a suspensão dos benefícios." (NR)
Art. 2º A norma específica da bolsa de Produtividade Sênior (PQ-Sr) Anexo XII,
da Resolução Normativa nº 28, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.4. ..........................................................................................................................
7.4.1. Caso a remuneração proveniente de instituição brasileira que o
pesquisador tenha vínculo formal permaneça sendo sua única fonte de renda, sem outra
forma de financiamento oriunda de qualquer fonte no Brasil ou no exterior, este poderá
solicitar a manutenção da bolsa ao CNPq, comprometendo-se, caso venha a receber outro
tipo de auxílio financeiro durante o afastamento, a solicitar a suspensão da bolsa." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em vigor em 15 de fevereiro de 2024.
RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO
(*) Republicado por ter saído com incorreções no DOU de 09/02/2024, Seção 1, Página 16.

                            

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