DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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63
Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Educação
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 105, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Prorroga a vigência do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Educação, contida na Portaria nº 645, de 14 de julho
de 2021, publicada no D.O.U de 16 de julho de 2021.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º do Anexo I do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023,
considerando o disposto no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, nos arts. 4º e 6º da Portaria nº 778, de 4 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital
do Ministério da Economia, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo nº 23000.016705/2021-87, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de vigência do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, contido na Portaria nº 645, de 14 de julho de 2021, publicada no D.O.U
de 16 de julho de 2021, passando a vigorar o período de 1º de junho de 2021 a 31 de dezembro de 2024, conforme aprovado pelo Comitê de Governança Digital do Ministério da
Ed u c a ç ã o .
Parágrafo único. O documento está disponível na íntegra no endereço eletrônico: https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/gestao/pdtic.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 109, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece os parâmetros utilizados para a distribuição dos recursos da Quota
Estadual e Municipal do Salário-Educação e divulga a estimativa anual de repasse aos
entes subnacionais no ano de 2024 e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17, inciso II, Anexo
I, do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e considerando as disposições dos §§ 5º e 6º do art. 212 da CF/1988, dos arts. 68 a 71 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, do Decreto nº 6.003, de
28 de dezembro de 2006, e a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 188, resolve:
Art. 1º O valor da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação corresponde a 2/3 (dois terços) de 90% (noventa por cento) da arrecadação líquida
apurada no âmbito de cada Unidade da Federação, conforme dispõe o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 2º O número de matrículas da educação básica pública e os coeficientes de distribuição considerados na distribuição dos recursos e a estimativa anual
de repasse da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, a vigorar no exercício de 2024, constam do Anexo desta Portaria.
§ 1º Os cálculos dos coeficientes de distribuição dos recursos e da estimativa anual de repasse de que trata o caput deste artigo foram obtidos, respectivamente, a partir:
da divisão do total do número de alunos de cada rede de ensino da educação básica pública pelo total do número de alunos da educação básica pública,
conforme os dados apurados no Censo Escolar da educação básica do ano de 2023; e da multiplicação da estimativa da arrecadação do salário-educação prevista
na Lei nº 14.822 (LOA), de 22 de janeiro de 2024, pelos coeficientes referidos no § 1º deste artigo.
§ 2º Os dados de que trata o caput deste artigo, por rede de ensino da educação básica pública, serão publicados no sítio do FNDE na internet, disponível
no endereço eletrônico gov.br/fnde.
Art. 3º A estimativa anual de repasse prevista no Anexo desta Portaria poderá sofrer alteração em razão do comportamento da arrecadação realizada ao longo do exercício de 2024.
Parágrafo único. Para fins do cálculo e repasse mensal da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, devida aos entes subnacionais no ano de 2024,
será considerada a arrecadação realizada mensalmente.
Art. 4º Anualmente, até o mês de abril do ano seguinte ao de referência dos repasses, o FNDE divulgará em seu sítio na internet, disponível no endereço
eletrônico gov.br/fnde, demonstrativo anual dos repasses da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação contendo a receita realizada, o número de alunos
considerados, os coeficientes de distribuição dos recursos e os valores efetivamente repassados, por rede de ensino da educação básica pública.
Art. 5º A abertura das contas-correntes específicas, destinadas ao depósito e movimentação dos recursos da Quota Estadual de Municipal do Salário-
Educação, será solicitada pelo FNDE ao Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal.
§ 1º O domicílio bancário depositário dos recursos de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado a pedido do Secretário de Educação ou do
dirigente máximo de órgão equivalente ao gestor dos recursos da educação, mediante a formalização de solicitação ao FNDE.
§ 2º A formalização da solicitação de alteração do domicílio bancário deverá ser realizada por meio de Ofício lavrado em papel timbrado do ente
governamental ou do órgão gestor dos recursos da educação interessado na alteração e assinado, digital ou manualmente, pelas autoridades relacionadas no § 1º
deste artigo, além de conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações e documentos:
I - nome completo, cargo e CPF do signatário do Ofício e o E-mail institucional do órgão responsável pela educação, com extensão governamental;
II - cópia do cartão do CNPJ do órgão responsável pela educação que será o titular da conta-corrente do novo domicílio bancário; e
III - dados do domicílio bancário atual (banco, agência e conta) e do novo domicílio bancário (banco e agência).
§ 3º A alteração prevista no § 1º deste artigo somente poderá ser realizada uma única vez no ano, no período compreendido entre os meses de janeiro
a março.
§ 4º Na ocorrência da alteração de que trata o § 1º deste artigo caberá ao titular da conta-corrente vinculada ao domicílio bancário migrado:
I - efetuar a imediata transferência para o novo domicílio da totalidade dos agendamentos a débito e das disponibilidades financeiras mantidas em conta-
corrente e aplicação financeira; e
II - providenciar o encerramento da conta vinculada ao domicílio migrado, tão logo efetivadas as transferências de que trata o inciso I deste
parágrafo.
§ 5º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal não se responsabilizarão pelo não processamento dos agendamentos não migrados na forma
do inciso I do § 4º deste artigo.
§ 6º A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá ser o titular da conta-
corrente de que trata o caput deste artigo, conforme estabelece o § 5º do art. 69 da Lei nº 9.394/1996, e, nos termos previstos na IN RFB 1.863/2018,
possuir:
I - registro próprio e exclusivo de matriz no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - natureza jurídica de Órgão Público do Poder Executivo Estadual, do Distrito Federal ou do Poder Executivo Municipal, conforme o caso; e
III - atividade Econômica destinada a regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais
§ 7º A movimentação dos recursos depositados nas contas-correntes de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada pelo Secretário de educação
ou dirigente máximo do órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental ou por um destes em conjunto com o Chefe do
Poder Executivo local.
§ 8º É vedada a movimentação de recursos da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação em conta-corrente cujo titular seja órgão equivalente gestor
dos recursos da educação, nos casos em que o ente possua em sua estrutura administrativa Secretaria responsável pela gestão da política educacional na respectiva
esfera governamental.
§ 9º Na hipótese de o dirigente de que trata o § 7º deste artigo não for o responsável pela gestão da política educacional na respectiva esfera
governamental, a movimentação da conta-corrente da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação deverá obrigatoriamente ser realizada em conjunto com o
gestor da educação.
§ 10 É de responsabilidade das instituições financeiras de que trata o caput deste artigo confirmar o atendimento das condições estabelecidas nos §§ 6º
ao 9º deste artigo no momento da abertura das contas correntes únicas e específicas destinadas à movimentação dos recursos da Quota Estadual e Municipal do
S a l á r i o - Ed u c a ç ã o .
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
ANEXO I
.
Matrículas consideradas por UF e esfera de governo, coeficientes de distribuição e estimativa de distribuição das quotas estaduais e municipais do Salário-Educação - 2024
.
. UF
Ente
Fe d e r a d o
Creche
Pré-Escola
Anos Iniciais
do 
Ensino
Fundamental
Anos 
Finais
do 
Ensino
Fundamental
Ensino
Médio
Ensino Médio
Integrado 
à
Ed u c a ç ã o
Profissional
Curso Técnico
Concomitante ao
Ensino Médio
Educação de
Jovens 
e
Adultos 
-
Fundamental
Educação de
Jovens 
e
Adultos 
-
Médio
Educação de Jovens e
Adultos - Integrada à
Educação Profissional
Total
Coeficientes
Estimativa 
de
Receita (R$)
. BR
T OT A L
BRASIL
2.752.576
4.169.142
11.637.377
9.756.499
5.935.354
518.895
93.342
1.462.705
815.192
102.406
37.243.488,00
1,00000000000
19.022.854.482,00
. AC
ES T A D U A L
32
373
33.395
52.294
31.298
4.794
2.939
7.216
7.274
-
139.615,00
0,00374870904
71.311.146,49
. AC
MUNICIPAL
12.702
25.212
45.612
8.284
-
-
-
4.320
-
-
96.130,00
0,00258112237
49.100.315,23
. AC
T OT A L
ES T A D O
12.734
25.585
79.007
60.578
31.298
4.794
2.939
11.536
7.274
-
235.745,00
0,00632983141
120.411.461,72
. AL
ES T A D U A L
66
344
8.138
32.378
95.332
2.030
428
2.140
18.773
11.379
171.008,00
0,00459162149
87.345.747,52
. AL
MUNICIPAL
57.301
67.301
183.936
136.789
-
-
25.856
85.832
-
22.099
579.114,00
0,01554940289
295.794.028,50
. AL
T OT A L
ES T A D O
57.367
67.645
192.074
169.167
95.332
2.030
26.284
87.972
18.773
33.478
750.122,00
0,02014102439
383.139.776,02
. AM
ES T A D U A L
13
10
74.005
127.648
174.322
-
572
5.637
22.902
-
405.109,00
0,01087731095
206.917.503,43
. AM
MUNICIPAL
39.947
114.618
281.097
155.797
-
-
-
28.428
493
270
620.650,00
0,01666465826
317.009.369,11
. AM
T OT A L
ES T A D O
39.960
114.628
355.102
283.445
174.322
-
572
34.065
23.395
270
1.025.759,00
0,02754196922
523.926.872,54
. AP
ES T A D U A L
37
341
21.676
47.207
28.056
-
161
5.310
4.829
57
107.674,00
0,00289108260
54.996.643,54
. AP
MUNICIPAL
5.442
19.662
47.030
3.949
-
-
-
2.718
-
-
78.801,00
0,00211583298
40.249.182,79

                            

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