Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400063 63 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Educação SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 105, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Prorroga a vigência do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Ministério da Educação, contida na Portaria nº 645, de 14 de julho de 2021, publicada no D.O.U de 16 de julho de 2021. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º do Anexo I do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, considerando o disposto no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, nos arts. 4º e 6º da Portaria nº 778, de 4 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo nº 23000.016705/2021-87, resolve: Art. 1º Fica prorrogado o prazo de vigência do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, contido na Portaria nº 645, de 14 de julho de 2021, publicada no D.O.U de 16 de julho de 2021, passando a vigorar o período de 1º de junho de 2021 a 31 de dezembro de 2024, conforme aprovado pelo Comitê de Governança Digital do Ministério da Ed u c a ç ã o . Parágrafo único. O documento está disponível na íntegra no endereço eletrônico: https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/gestao/pdtic. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 109, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Estabelece os parâmetros utilizados para a distribuição dos recursos da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação e divulga a estimativa anual de repasse aos entes subnacionais no ano de 2024 e dá outras providências. A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17, inciso II, Anexo I, do Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e considerando as disposições dos §§ 5º e 6º do art. 212 da CF/1988, dos arts. 68 a 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, do Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, e a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 188, resolve: Art. 1º O valor da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação corresponde a 2/3 (dois terços) de 90% (noventa por cento) da arrecadação líquida apurada no âmbito de cada Unidade da Federação, conforme dispõe o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Art. 2º O número de matrículas da educação básica pública e os coeficientes de distribuição considerados na distribuição dos recursos e a estimativa anual de repasse da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, a vigorar no exercício de 2024, constam do Anexo desta Portaria. § 1º Os cálculos dos coeficientes de distribuição dos recursos e da estimativa anual de repasse de que trata o caput deste artigo foram obtidos, respectivamente, a partir: da divisão do total do número de alunos de cada rede de ensino da educação básica pública pelo total do número de alunos da educação básica pública, conforme os dados apurados no Censo Escolar da educação básica do ano de 2023; e da multiplicação da estimativa da arrecadação do salário-educação prevista na Lei nº 14.822 (LOA), de 22 de janeiro de 2024, pelos coeficientes referidos no § 1º deste artigo. § 2º Os dados de que trata o caput deste artigo, por rede de ensino da educação básica pública, serão publicados no sítio do FNDE na internet, disponível no endereço eletrônico gov.br/fnde. Art. 3º A estimativa anual de repasse prevista no Anexo desta Portaria poderá sofrer alteração em razão do comportamento da arrecadação realizada ao longo do exercício de 2024. Parágrafo único. Para fins do cálculo e repasse mensal da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação, devida aos entes subnacionais no ano de 2024, será considerada a arrecadação realizada mensalmente. Art. 4º Anualmente, até o mês de abril do ano seguinte ao de referência dos repasses, o FNDE divulgará em seu sítio na internet, disponível no endereço eletrônico gov.br/fnde, demonstrativo anual dos repasses da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação contendo a receita realizada, o número de alunos considerados, os coeficientes de distribuição dos recursos e os valores efetivamente repassados, por rede de ensino da educação básica pública. Art. 5º A abertura das contas-correntes específicas, destinadas ao depósito e movimentação dos recursos da Quota Estadual de Municipal do Salário- Educação, será solicitada pelo FNDE ao Banco do Brasil S.A. ou a Caixa Econômica Federal. § 1º O domicílio bancário depositário dos recursos de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado a pedido do Secretário de Educação ou do dirigente máximo de órgão equivalente ao gestor dos recursos da educação, mediante a formalização de solicitação ao FNDE. § 2º A formalização da solicitação de alteração do domicílio bancário deverá ser realizada por meio de Ofício lavrado em papel timbrado do ente governamental ou do órgão gestor dos recursos da educação interessado na alteração e assinado, digital ou manualmente, pelas autoridades relacionadas no § 1º deste artigo, além de conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações e documentos: I - nome completo, cargo e CPF do signatário do Ofício e o E-mail institucional do órgão responsável pela educação, com extensão governamental; II - cópia do cartão do CNPJ do órgão responsável pela educação que será o titular da conta-corrente do novo domicílio bancário; e III - dados do domicílio bancário atual (banco, agência e conta) e do novo domicílio bancário (banco e agência). § 3º A alteração prevista no § 1º deste artigo somente poderá ser realizada uma única vez no ano, no período compreendido entre os meses de janeiro a março. § 4º Na ocorrência da alteração de que trata o § 1º deste artigo caberá ao titular da conta-corrente vinculada ao domicílio bancário migrado: I - efetuar a imediata transferência para o novo domicílio da totalidade dos agendamentos a débito e das disponibilidades financeiras mantidas em conta- corrente e aplicação financeira; e II - providenciar o encerramento da conta vinculada ao domicílio migrado, tão logo efetivadas as transferências de que trata o inciso I deste parágrafo. § 5º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal não se responsabilizarão pelo não processamento dos agendamentos não migrados na forma do inciso I do § 4º deste artigo. § 6º A Secretaria de Educação, ou o órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental, deverá ser o titular da conta- corrente de que trata o caput deste artigo, conforme estabelece o § 5º do art. 69 da Lei nº 9.394/1996, e, nos termos previstos na IN RFB 1.863/2018, possuir: I - registro próprio e exclusivo de matriz no Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB); II - natureza jurídica de Órgão Público do Poder Executivo Estadual, do Distrito Federal ou do Poder Executivo Municipal, conforme o caso; e III - atividade Econômica destinada a regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais § 7º A movimentação dos recursos depositados nas contas-correntes de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada pelo Secretário de educação ou dirigente máximo do órgão equivalente gestor dos recursos da educação na respectiva esfera governamental ou por um destes em conjunto com o Chefe do Poder Executivo local. § 8º É vedada a movimentação de recursos da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação em conta-corrente cujo titular seja órgão equivalente gestor dos recursos da educação, nos casos em que o ente possua em sua estrutura administrativa Secretaria responsável pela gestão da política educacional na respectiva esfera governamental. § 9º Na hipótese de o dirigente de que trata o § 7º deste artigo não for o responsável pela gestão da política educacional na respectiva esfera governamental, a movimentação da conta-corrente da Quota Estadual e Municipal do Salário-Educação deverá obrigatoriamente ser realizada em conjunto com o gestor da educação. § 10 É de responsabilidade das instituições financeiras de que trata o caput deste artigo confirmar o atendimento das condições estabelecidas nos §§ 6º ao 9º deste artigo no momento da abertura das contas correntes únicas e específicas destinadas à movimentação dos recursos da Quota Estadual e Municipal do S a l á r i o - Ed u c a ç ã o . Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA ANEXO I . Matrículas consideradas por UF e esfera de governo, coeficientes de distribuição e estimativa de distribuição das quotas estaduais e municipais do Salário-Educação - 2024 . . UF Ente Fe d e r a d o Creche Pré-Escola Anos Iniciais do Ensino Fundamental Anos Finais do Ensino Fundamental Ensino Médio Ensino Médio Integrado à Ed u c a ç ã o Profissional Curso Técnico Concomitante ao Ensino Médio Educação de Jovens e Adultos - Fundamental Educação de Jovens e Adultos - Médio Educação de Jovens e Adultos - Integrada à Educação Profissional Total Coeficientes Estimativa de Receita (R$) . BR T OT A L BRASIL 2.752.576 4.169.142 11.637.377 9.756.499 5.935.354 518.895 93.342 1.462.705 815.192 102.406 37.243.488,00 1,00000000000 19.022.854.482,00 . AC ES T A D U A L 32 373 33.395 52.294 31.298 4.794 2.939 7.216 7.274 - 139.615,00 0,00374870904 71.311.146,49 . AC MUNICIPAL 12.702 25.212 45.612 8.284 - - - 4.320 - - 96.130,00 0,00258112237 49.100.315,23 . AC T OT A L ES T A D O 12.734 25.585 79.007 60.578 31.298 4.794 2.939 11.536 7.274 - 235.745,00 0,00632983141 120.411.461,72 . AL ES T A D U A L 66 344 8.138 32.378 95.332 2.030 428 2.140 18.773 11.379 171.008,00 0,00459162149 87.345.747,52 . AL MUNICIPAL 57.301 67.301 183.936 136.789 - - 25.856 85.832 - 22.099 579.114,00 0,01554940289 295.794.028,50 . AL T OT A L ES T A D O 57.367 67.645 192.074 169.167 95.332 2.030 26.284 87.972 18.773 33.478 750.122,00 0,02014102439 383.139.776,02 . AM ES T A D U A L 13 10 74.005 127.648 174.322 - 572 5.637 22.902 - 405.109,00 0,01087731095 206.917.503,43 . AM MUNICIPAL 39.947 114.618 281.097 155.797 - - - 28.428 493 270 620.650,00 0,01666465826 317.009.369,11 . AM T OT A L ES T A D O 39.960 114.628 355.102 283.445 174.322 - 572 34.065 23.395 270 1.025.759,00 0,02754196922 523.926.872,54 . AP ES T A D U A L 37 341 21.676 47.207 28.056 - 161 5.310 4.829 57 107.674,00 0,00289108260 54.996.643,54 . AP MUNICIPAL 5.442 19.662 47.030 3.949 - - - 2.718 - - 78.801,00 0,00211583298 40.249.182,79Fechar