Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400065 65 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇ ÃO A Resolução CD/FNDE nº 30, de 13 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 14 de dezembro de 2023, edição nº 237, seção 1, página 29, passa a vigorar conforme segue, permanecendo inalteradas as demais disposições: no art. 2º, onde se lê: "(...) manifestações de interesse de que trata o caput do art. 11 da Resolução CD/FNDE nº 27, de 2023", leia-se: "(...) manifestações de interesse de que trata o caput do art. 10 da Resolução CD/FNDE nº 27, de 2023". INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024 Reconhecer o Sistema Unificado da Administração Pública (Suap) como sistema oficial de informações, documentos e processos eletrônicos no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT). O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Presidencial de 05.04.2021; e considerando o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; resolve: Art. 1° Reconhecer, a contar de setembro de 2012, o Sistema Unificado da Administração Pública (Suap) como sistema oficial de informações, documentos e processos eletrônicos no âmbito do Instituto Federal de Mato Grosso (IFMT). Art. 2º O Suap é desenvolvido utilizando a Linguagem Python e o Framework Django, com banco de Dados PostgreSQL, sendo utilizado apenas recursos computacionais de código livre. Art. 3º O sistema visa atender aos seguintes objetivos Geral e Específicos: Parágrafo único. O Suap possui como objetivo geral viabilizar a gestão eletrônica dos processos finalísticos e meios da instituição, através de uma organização modular que é baseada na estrutura concebida pelo Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e o Regimento Geral do IFMT. São objetivos específicos: I - disponibilizar mecanismos digitais para operacionalização das rotinas administrativas e acadêmicas; II - permitir a interoperabilidade de dados entre áreas e processos; III - congregar diferentes perfis de usuários em uma plataforma web para realização de suas atividades; IV - viabilizar a jornada de transformação digital, prevista no Decreto nº 10.332/2020; V - permitir o acompanhamento das ações institucionais nas diversas áreas, através de painéis e relatórios específicos; e VI - possibilitar a integração com sistemas e plataformas de Governo e de empresas de Tecnologia da Informação. Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JULIO CÉSAR DOS SANTOS INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE PORTARIA NORMATIVA CONJUNTA Nº 2-RE/IFRN, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Aprova o Regimento Interno da Procuradoria Federal junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte. O REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE (IFRN) e o PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO AO IFRN (PF/IFRN) e , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos artigos 11, 17 e 18 da Lei Complementar nº 73/1993; no artigo 4º da Lei nº 9.028/1995; na Medida Provisória nº 2.229/2001; no artigo 10 da Lei nº 10.480/2002; nos artigos 37 e 38 da Lei nº 13.327/2016; na Portaria AGU nº 1.399/2009; na Portaria PGF nº 526/2013; na Portaria PGF nº 172/2016; na Portaria PGF nº 261/2017; na Portaria PGF nº 262/2017; na Portaria PGF nº 424/2013; e na Portaria PGF nº 911/2018; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o relacionamento entre a entidade assessorada e a Procuradoria Federal junto ao IFRN, para o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, nos termos do artigo 18 da Portaria PGF nº 526/2013; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar internamente o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, prevendo os fluxos internos de atuação dos membros e servidores da PF/IFRN, nos termos do artigo 19 da Portaria PGF/AGU nº 526/2013; CONSIDERANDO a necessidade de otimizar as atividades de consultoria jurídica, de modo a permitir a realização também adequada da atividade de assessoramento jurídico, conforme definições do artigo 2º da Portaria PGF nº 526/2013; CONSIDERANDO o princípio da eficiência previsto no artigo 37, caput, da Constituição da República, e a diretriz de racionalização e descentralização do trabalho administrativo a que se refere o artigo 14 do Decreto-Lei nº 200/1967, além da viabilidade de delegação de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.784/1999; CONSIDERANDO o constante intercâmbio no exercício das funções de Procurador-Chefe e Subprocurador-Chefe da entidade, com recorrente prática de atos pelo substituto quando da impossibilidade de atuação pelo titular da unidade e a autorização trazida pela Portaria Normativa AGU nº 58/2022 e Portaria Normativa PGF nº 27/2022; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar e adequar as normas internas da PF/IFRN aos regulamentos da Advocacia-Geral da União que tratam das suas atividades jurídicas, resolvem: Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo único, o Regimento Interno da Procuradoria Federal junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte. Art. 2º Esta Portaria Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ ARNÓBIO DE ARAÚJO FILHO Reitor do IFRN (Decreto Presidencial de 24/08/2021, publicado no DOU de 25/08/2021) THIAGO MURILO NÓBREGA GALVÃO Procurador-Chefe da PF/IFRN (Portaria 356/2022-MEC, de 17/05/2022, publicada no DOU de 18/05/2022) ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO AO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL JUNTO AO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Procuradoria Federal junto ao IFRN tem a seguinte estrutura: I - Consultoria (CONS); II - Protocolo (PROT); III - Apoio Administrativo (APOIO). Art. 2º A Procuradoria Federal junto ao IFRN será dirigida pelo Procurador- Chefe, nomeado nos termos da legislação vigente entre os membros das carreiras da Advocacia-Geral da União. § 1º Nas ausências e impedimentos legais do Procurador-Chefe, a chefia será exercida pelo Subprocurador-Chefe, na qualidade de substituto automático. § 2º Caso o Subprocurador-Chefe esteja afastado ou impedido de exercer a chefia, o Procurador-Chefe indicará ao Reitor a necessidade de adesão ao programa da Procuradoria-Geral Federal, que instituiu a Equipe Nacional de Substituição, para não haver descontinuidade dos trabalhos. Art. 3º A Consultoria será exercida pelos Procuradores Federais, membros da carreira da Procuradoria-Geral Federal, conforme lotação determinada pelos órgãos competentes da AGU/PGF, nos termos do § 1º do artigo 37 da Medida Provisória nº 2.229/2001. Parágrafo único. Não está autorizada a existência de setor administrativo ou servidor do IFRN com atribuições que se assemelhem a consultoria ou assessoramento jurídico do Instituto Federal, sendo, no entanto, permitido que as áreas técnicas façam referências a dispositivos legais e elementos jurídicos, os quais servirão de subsídio para pronunciamento definitivo da Procuradoria Federal junto ao IFRN. Art. 4º As atividades do Protocolo serão exercidas por servidores, estagiários ou terceirizados, indicados pelo Procurador-Chefe, entre aqueles pertencentes ao quadro do IFRN, colocados em atividade na Procuradoria Federal junto ao IFRN, nos termos do artigo 10 da Lei nº 10.480/2002. Art. 5º O apoio administrativo às atividades de consultoria e assessoramento da PF/IFRN será exercido por servidores, estagiários ou terceirizados, indicados pelo Procurador-Chefe, entre aqueles pertencentes ao quadro do IFRN, preferencialmente com formação jurídica ou em Administração. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES INTERNAS Seção I Do Procurador-Chefe Art. 6° São atribuições do Procurador-Chefe: I - elaborar e aprovar manifestações jurídicas, bem como exercer as demais funções inerentes ao cargo estabelecidas na legislação de regência; II - planejar, orientar, dirigir, coordenar e controlar as atividades executadas na Procuradoria Federal junto ao IFRN; III - despachar diretamente com o Reitor e demais autoridades; IV - delegar ou subdelegar competência, observada a legislação vigente; V - aprovar, anualmente, a escala de férias do pessoal em exercício na Procuradoria Federal junto ao IFRN; VI - exercer a gestão administrativa da Procuradoria Federal junto ao IFRN; VII - convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias com os membros da equipe da Procuradoria Federal junto ao IFRN; VIII - propor treinamento ou reciclagem para os membros da equipe da Procuradoria Federal junto ao IFRN; IX - propor a instauração de procedimentos para verificação de responsabilidade em relação a danos ao erário e demais ilícitos de que tiver ciência; X - decidir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade-fim do IFRN, sem prejuízo da competência do Procurador-Geral Federal; XI - desenvolver, implantar e acompanhar as políticas e estratégias específicas da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; XII - manifestar-se, quando instado por Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, sobre o pedido de representação de autoridades ou titulares de cargos efetivos do IFRN, conforme artigo 22 da Lei nº 9.028/1995. XIII - promover a interlocução com a Administração do IFRN para o devido atendimento às necessidades de estrutura, bens, materiais e pessoal necessários ao adequado funcionamento da PF/IFRN; XIV - informar aos órgãos de direção e de execução da Procuradoria-Geral Federal as ações tidas por relevantes ou prioritárias para fim de acompanhamento especial; XV - manter estreita articulação com os órgãos da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, objetivando a uniformidade na atuação jurídica; XVI - integrar os Fóruns de Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais junto às autarquias e fundações públicas federais, no que se refere às matérias com pertinência temática ao âmbito de sua atuação; XVII - atender, no prazo estipulado, aos pedidos de informação e relatórios solicitados pelos órgãos de direção da Procuradoria-Geral Federal; XVIII - supervisionar a manutenção atualizada das páginas da unidade na internet e na intranet com os dados e contatos da unidade, seu endereço, sua estrutura organizacional, sua competência territorial, pareceres referenciais e atos normativos pertinentes; XIX - editar os atos normativos inerentes a suas atribuições, bem como aqueles internos visando à regulamentação e uniformização de procedimentos no âmbito da PF/IFRN. Seção II Do Consultivo Art. 7º Compete aos Procuradores Federais integrantes do setor consultivo da PF/IFRN: I - emitir pareceres, notas, cotas e despachos sobre matéria submetida à análise; II - examinar convênios, contratos, acordos, ajustes, propostas de normas e atos normativos internos, bem como de quaisquer outros expedientes que demandem análise jurídica; III - interpretar normas jurídicas aplicáveis no âmbito do IFRN; IV - acompanhar, pesquisar e colecionar a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, em assuntos de interesse do IFRN; V - acompanhar, pesquisar e colecionar os atos expedidos pela Advocacia- Geral da União e pelos órgãos do SIPEC, relacionados a assuntos de interesse do IFRN; VI - observar as inovações e alterações na legislação aplicável às matérias submetidas à análise da Procuradoria Federal junto ao IFRN; VII - conferir a redação dos instrumentos e documentos submetidos à análise da Procuradoria Federal junto ao IFRN ou por ela produzidos; VIII - conferir a instrução dos processos administrativos, determinando, se for o caso, sua retificação ou aprimoramento; IX - atender às autoridades do IFRN; X - minutar documentos a pedido do Procurador-Chefe; XI - remeter aos órgãos administrativos e acadêmicos do IFRN cópias de leis, decretos, portarias, orientações normativas, resoluções e demais atos relacionados às suas áreas de atuação e que são de interesse da entidade; XII - requisitar dos órgãos do IFRN os subsídios necessários à defesa dos interesses da Instituição; XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador- Chefe da PF/IFRN. Seção III Do Protocolo Art. 8° Compete ao Protocolo: I - receber os processos e documentos físicos ou eletrônicos e as respectivas tarefas, com registro e encaminhamento ao Apoio Administrativo para distribuição; II - executar os serviços de digitação, mecanografia e providenciar a reprografia de documentos e papéis, bem como baixar arquivos em formato PDF para inserção nos sistemas eletrônicos; III - encaminhar as manifestações jurídicas exaradas, colacionando nos processos físicos ou eletrônicos as peças correspondentes; IV - promover a gestão documental, que compreende o monitoramento da entrada, processamento, saída, assim como eventual acompanhamento dos expedientes, consultas e processos recebidos, físicos ou eletrônicos; V - exercer outras atividades inerentes à natureza do setor e aquelas que lhe forem cometidas pelo Procurador-Chefe ou substituto. Parágrafo único. Fica o protocolo autorizado, nas situações de impossibilidade de realização da digitalização e da integralidade do processo físico, a providenciar a juntada aos sistemas eletrônicos apenas das principais peças do processo, conforme orientação do Procurador-Chefe.Fechar