Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400066 66 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção IV Do Apoio Administrativo Art. 9º Compete ao Apoio Administrativo: I - atender ao expediente e preparar as correspondências; II - prover e controlar a utilização dos materiais de consumo necessários aos serviços; III - zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e materiais permanentes alocados na Procuradoria Federal junto ao IFRN, com o respectivo controle patrimonial; IV - fornecer subsídios para a elaboração de relatórios das atividades da Procuradoria Federal junto ao IFRN; V - preparar a frequência do pessoal lotado na Procuradoria Federal junto ao IFRN, com encaminhamento, após aprovação, à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas; VI - acessar os sistemas de protocolo da AGU e do IFRN, acompanhar as demandas registradas e distribuídas à Procuradoria Federal junto ao IFRN e redirecioná- las aos órgãos competentes e aos Procuradores atuantes na unidade, conforme orientações e regras de distribuição interna estabelecidas pelo Procurador-Chefe; VII - providenciar o tratamento dos pedidos de subsídios e comunicações de decisões judiciais, na forma desta Portaria; VIII - a elaboração de minuta de manifestações dos processos administrativos encaminhados para análise jurídica; IX - exercer outras atividades inerentes à natureza do setor e aquelas que lhe forem cometidas pelo Procurador-Chefe ou substituto. TÍTULO II DAS ATIVIDADES DA UNIDADE CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 10. Para os efeitos desta Portaria consideram-se atividades jurídicas da Procuradoria Federal junto ao IFRN: I - consultoria jurídica: as atividades formalmente solicitadas pelas autoridades administrativas consulentes tratadas no Capítulo II deste Título II, objeto de elaboração de manifestação jurídica nos termos deste ato regulamentar; II - assessoramento jurídico: as atividades que decorram do exercício das atribuições da Procuradoria Federal junto ao IFRN e que não se enquadrem como consultoria jurídica em sentido estrito, tais como participações em reuniões, envio e recebimento de mensagens eletrônicas, utilização de outros meios de comunicação, promoção de capacitações, participações em grupos de trabalho, visitas à entidade assessorada, elaboração de documentos para auxílio aos gestores, orientações acerca da elaboração das informações da autoridade coatora em mandados de segurança; III - representação extrajudicial: as atividades da Procuradoria Federal junto ao IFRN na defesa do Instituto e dos respectivos agentes públicos nos processos em curso perante os diversos órgãos e instituições extrajudiciais, a exemplo do Tribunal de Contas da União, Conselhos de Classe, Ministério Público e Polícias Civil e Federal; IV - requisição de subsídios e orientações para cumprimento de ordens judiciais: as atividades de interlocução com os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, no intuito de promover a defesa do IFRN em juízo e orientar o cumprimento de ordens judiciais direcionadas à entidade; V - cobrança e recuperação de créditos: as atividades de interlocução para cobrança de multas e valores de reposição ao erário, nos processos que envolvam o IFRN. § 1º A Procuradoria Federa junto ao IFRN deverá adotar o procedimento previsto na Portaria Conjunta PGF/SE-CGU nº 03/2023, em processos que tramitam no Tribunal de Contas da União. § 2º O acompanhamento de servidores perante a Polícia Judiciária e o Ministério Público, em eventuais investigações, nos casos em que houver demanda por representação judicial, será feito pelos Procuradores Federais em exercício nos órgãos de execução da PGF que atuam no contencioso. § 3º As atividades descritas neste artigo não afastam a possibilidade de serem recomendadas de ofício, pela PF/IFRN, providências de natureza jurídica a serem adotadas em atendimento ao interesse público e às normas vigentes, mediante elaboração de manifestação jurídica própria ou pelo exercício de atividades decorrentes do assessoramento jurídico. Art. 11. As atividades previstas no artigo 10 desta norma serão exercidas com exclusividade: I - pela Procuradoria Federal junto ao IFRN; II - por demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, previamente designados em ato do Procurador-Geral Federal. Parágrafo único. A competência prevista neste artigo não afasta as atribuições do Procurador-Geral Federal, conforme procedimentos previstos na Portaria PGF nº 526/2013 e em atos normativos específicos. CAPÍTULO II DA CONSULTA JURÍDICA Seção I Do Objeto Art. 12. Serão, obrigatoriamente, objeto de análise jurídica prévia e conclusiva pela Procuradoria Federal junto ao IFRN: I - minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres; II - minutas de contratos e de seus termos aditivos; III - atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, salvo as situações específicas cuja obrigatoriedade seja ressalvada, na forma de súmulas e orientações normativas da AGU; IV - minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos; V - minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres; VI - recomendações expedidas pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública e endereçadas ao IFRN. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não afasta a obrigatoriedade de análise jurídica prévia estabelecida em legislações específicas, decretos, atos normativos editados pelo IFRN, neste caso, com prévia anuência da PF/IFRN, ou em outros atos normativos aplicáveis. Art. 13. É recomendável a análise jurídica prévia, mediante solicitação de consulta jurídica explicita, de: I - minutas de editais de concurso público ou de processo seletivo; II - minutas de atos normativos que estabeleçam direitos e obrigações de forma genérica e abstrata; III - processos administrativos referentes à aplicação de sanções administrativas, tais como investigações preliminares sumárias, sindicâncias, processos disciplinares, processos de apuração de responsabilidade e processos sancionatórios; IV - processos administrativos de arbitragem, conciliação, mediação ou atuação de comitê de resolução de disputas. § 1º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de ser recomendada a análise jurídica prévia de outros documentos pela PF/IFRN. § 2º Os processos de que trata o inciso III acima deverão ser encaminhados na forma dos atos normativos próprios do IFRN, inclusive com resguardo da atribuição do setor competente. § 3º A PF/IFRN deverá prestar às autoridades competentes o devido apoio no julgamento de procedimentos administrativos disciplinares, diante das hipóteses de aplicação de penalidade de suspensão superior a 30 (trinta) dias, de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, conforme artigo 1º, da Portaria MEC nº 555/2022. § 4º A manifestação jurídica proferida no âmbito da PF/IFRN, em sede de apoio ao julgamento de procedimento disciplinar, dar-se-á na forma da Portaria Conjunta CGU/PGF/CGAU nº 01/2016. § 5º Dúvidas relacionadas a questões meramente procedimentais, originadas nas comissões designadas para condução dos procedimentos disciplinares, deverão ser dirimidas junto à área responsável pelo processamento dos feitos, cabendo a esta remeter a consulta à Procuradoria Federal junto ao IFRN por intermédio da Reitoria. Art. 14. O encaminhamento de consulta jurídica também ocorrerá quando houver dúvida jurídica a ser dirimida formalmente pela Procuradoria Federal que se relacione com as competências institucionais do IFRN. Art. 15. As questões relacionadas à pessoal somente poderão ser objeto de análise jurídica se já houver posicionamento consolidado dos órgãos do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC) e remanescerem dúvidas quanto à interpretação da legislação, constituindo-se em manifestações jurídicas supletivas ou subsidiárias. § 1º Quando da solicitação, o órgão consulente deverá informar expressamente qual é a dúvida jurídica específica que deve ser apreciada e indicar qual o prévio entendimento adotado no âmbito do sistema de pessoal do governo federal, respeitando-se a competência normativa desses órgãos, na forma do artigo 17 da Lei n° 7.923/1989. § 2º Eventuais divergências jurídicas entre manifestações do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC e da Procuradoria Federal junto ao IFRN deverão ser submetidas ao órgão competente da Procuradoria-Geral Federal, na forma do artigo 1º, inciso II, da Portaria PGF nº 424, de 16 de julho de 2013, para os encaminhamentos visando à definição da questão controversa pelo Advogado-Geral da União. § 3º Na situação prevista no § 2º, a orientação normativa editada pelo órgão central competente da Administração Pública Federal deverá ser adotada pela PF/IFRN enquanto não sobrevier eventual orientação diversa do Advogado-Geral da União, na forma do Parecer Vinculante n° JT - 01/2007, sendo este ponto devidamente esclarecido na manifestação jurídica exarada. § 4º A consulta jurídica em matérias de pessoal deve ser encaminhada à PF/IFRN obrigatoriamente com formulação de quesitos que se relacionem com a situação concreta abordada no processo administrativo. § 5º Excepcionalmente a PF/IFRN poderá opinar em matérias que ainda não possuam manifestação jurídica consolidada dos órgãos do SIPEC, em situações urgentes, sendo necessário ressalvar e esclarecer sobre a competência normativa para a definição dessas matérias. Art. 16. Os servidores deverão utilizar, nos procedimentos licitatórios, as minutas-padrão disponibilizadas pela Advocacia-Geral da União, registrando expressamente a observância desta regras nos autos, e, quando do encaminhamento de processos administrativos sem observância dessas minutas, juntar justificativa sobre a situação concreta que requeira a utilização de outro modelo. Art. 17. Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial estão dispensados de análise individualizada pela PF/IFRN, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação, conforme previsto nas Orientações Normativas da AGU, observando o disposto na Portaria PGF nº 262/2017. Parágrafo único. Caso seja encaminhado processo administrativo cuja matéria já tenha recebido manifestação jurídica referencial, a critério do Procurador Federal ao qual for distribuído o processo, este poderá ser devolvido apenas com a indicação da respectiva manifestação. Art. 18. Os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação que forem encaminhados para a PF/IFRN, cuja análise jurídica não seja obrigatória na forma de súmulas e orientações normativas da AGU, serão recebidos e apreciados, assumindo-se o envio dos autos como opção do órgão assessorado. § 1º Na hipótese do caput, é possível a atuação do Procurador Federal ao qual for distribuído o processo para fim de confirmação da opção do órgão assessorado. § 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao Termo de Execução Descentralizada (TED) que observe as minutas padronizadas do governo federal, na forma dos artigos 12 e 25 do Decreto nº 10.426/2020. Seção II Das Formas de Encaminhamento e Instrução Art. 19. As consultas jurídicas devem ser devidamente autuadas e identificadas pelo número do sistema unificado de administração pública (SUAP-IFRN ou outro que venha substituir) e encaminhadas formalmente à PF/IFRN por meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica (SAPIENS). Parágrafo único. O processo administrativo físico remanescente, eventualmente ainda em tramitação no âmbito do IFRN, obrigatoriamente deverá ser integralmente digitalizado antes da remessa para a PF/IFRN, salvo casos excepcionais previamente autorizados pelo Procurador-Chefe da PF/IFRN. Art. 20. As consultas jurídicas formuladas deverão conter o assunto, o nome do interessado e do órgão consulente, devendo ser instruídas ainda com os seguintes documentos: I - nota técnica e/ou despacho formal, expresso e digitado com fundamentação técnica e conclusiva do órgão consulente e demais órgãos competentes para se pronunciar sobre o objeto da consulta; II - explicitação da dúvida jurídica, preferencialmente por meio de quesitos; III - informações sobre os atos e diplomas legais aplicáveis ao caso; IV - menção às opiniões contrárias que evidenciam a dúvida jurídica suscitada, quando for o caso; V - eventuais documentos que facilitem a compreensão e o exame da matéria; VI - aprovação da autoridade máxima da unidade consulente quanto aos termos da consulta; VII - manifestação expressa sobre a adequação da minuta acostada nos autos à minuta-padrão aprovada pela Advocacia-Geral da União ou pela Procuradoria Federal junto ao IFRN, caso exista; VIII - formulário de preenchimento de checklist previamente elaborado pela Advocacia-Geral da União ou pela Procuradoria Federal junto ao IFRN, caso exista. § 1º Serão admitidas consultas formuladas por correio eletrônico na hipótese de relevância, urgência ou baixa complexidade do tema, após avaliação do Procurador- Chefe da PF/IFRN. § 2º Na hipótese de admissibilidade da consulta eletrônica, o Procurador-Chefe poderá encaminhá-la a um dos Procuradores Federais lotados na PF/IFRN, para manifestação. § 3º Sempre que possível, deverão ser formulados quesitos que se relacionem com a situação concreta abordada nos autos administrativos, bem como indicada a localização, nos autos, do instrumento que será objeto de análise jurídica. § 4º O encaminhamento de processos, tanto físico, como eletrônicos, será feito pela Reitoria, conforme indicado nesta Portaria, cumprindo a ela a análise prévia do cumprimento dos requisitos previstos no caput deste artigo. § 5º É vedada a formação de novos autos com peças selecionadas de processo administrativo anterior com o fim de obtenção de posicionamento jurídico diverso do já exarado no processo originário. § 6º Os processos administrativos encaminhados à PF/IFRN para análise de minutas de editais deverão destacar alterações feitas nas minutas padronizadas da AGU, mencionando-as no ato de encaminhamento e indicando as dúvidas jurídicas específicas. § 7º As minutas de atos normativos do IFRN, submetidas à análise da PF/IFRN, deverão conter, caso modifiquem norma anterior, as indicações dos dispositivos que sofreram alteração, com a respectiva nota explicativa de sua origem, com a devida motivação para a modificação. § 8º Os processos administrativos que tratem de licitações, contratos administrativos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres devem ser instruídos com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos previstos nas listas de verificação (checklist) disponibilizadas pela Advocacia-Geral da União, de acordo com o objeto de cada processo. § 9º O preenchimento do formulário de checklist, quando existente, deverá vir anexo à consulta e deverá indicar em quais páginas ou arquivos se encontram cada um dos documentos necessários à instrução, sendo que, quando a Administração entender que algum deles não seja necessário ou aplicável ao caso específico, deverá apresentar justificativa nesse sentido. § 10 Caberá ao consulente justificar o não cumprimento das disposições deste artigo, quando necessário o encaminhamento sem a juntada dos documentos previstos no caput.Fechar