DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Do Apoio Administrativo
Art. 9º Compete ao Apoio Administrativo:
I - atender ao expediente e preparar as correspondências;
II - prover e controlar a utilização dos materiais de consumo necessários aos
serviços;
III -
zelar pela
guarda e conservação
dos equipamentos
e materiais
permanentes alocados na Procuradoria Federal junto ao IFRN, com o respectivo controle
patrimonial;
IV - fornecer subsídios para a elaboração de relatórios das atividades da
Procuradoria Federal junto ao IFRN;
V - preparar a frequência do pessoal lotado na Procuradoria Federal junto ao
IFRN, com encaminhamento, após aprovação, à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas;
VI - acessar os sistemas de protocolo da AGU e do IFRN, acompanhar as
demandas registradas e distribuídas à Procuradoria Federal junto ao IFRN e redirecioná-
las aos órgãos competentes e aos Procuradores atuantes na unidade, conforme
orientações e regras de distribuição interna estabelecidas pelo Procurador-Chefe;
VII - providenciar o tratamento dos pedidos de subsídios e comunicações de
decisões judiciais, na forma desta Portaria;
VIII - a elaboração de minuta de manifestações dos processos administrativos
encaminhados para análise jurídica;
IX - exercer outras atividades inerentes à natureza do setor e aquelas que lhe
forem cometidas pelo Procurador-Chefe ou substituto.
TÍTULO II
DAS ATIVIDADES DA UNIDADE
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 10. Para os efeitos desta Portaria consideram-se atividades jurídicas da
Procuradoria Federal junto ao IFRN:
I - consultoria jurídica: as atividades formalmente solicitadas pelas autoridades
administrativas consulentes tratadas no Capítulo II deste Título II, objeto de elaboração de
manifestação jurídica nos termos deste ato regulamentar;
II - assessoramento jurídico: as atividades que decorram do exercício das
atribuições da Procuradoria Federal junto ao IFRN e que não se enquadrem como
consultoria jurídica em sentido estrito, tais como participações em reuniões, envio e
recebimento de mensagens eletrônicas, utilização de outros meios de comunicação,
promoção de capacitações, participações em grupos de trabalho, visitas à entidade
assessorada, elaboração de documentos para auxílio aos gestores, orientações acerca da
elaboração das informações da autoridade coatora em mandados de segurança;
III - representação extrajudicial: as atividades da Procuradoria Federal junto ao
IFRN na defesa do Instituto e dos respectivos agentes públicos nos processos em curso
perante os diversos órgãos e instituições extrajudiciais, a exemplo do Tribunal de Contas
da União, Conselhos de Classe, Ministério Público e Polícias Civil e Federal;
IV - requisição de subsídios e orientações para cumprimento de ordens
judiciais:
as atividades
de
interlocução
com os
demais
órgãos
de execução
da
Procuradoria-Geral Federal, no intuito de promover a defesa do IFRN em juízo e orientar
o cumprimento de ordens judiciais direcionadas à entidade;
V - cobrança e recuperação de créditos: as atividades de interlocução para
cobrança de multas e valores de reposição ao erário, nos processos que envolvam o
IFRN.
§ 1º A Procuradoria Federa junto ao IFRN deverá adotar o procedimento
previsto na Portaria Conjunta PGF/SE-CGU nº 03/2023, em processos que tramitam no
Tribunal de Contas da União.
§ 2º O acompanhamento de servidores perante a Polícia Judiciária e o
Ministério Público, em eventuais investigações, nos casos em que houver demanda por
representação judicial, será feito pelos Procuradores Federais em exercício nos órgãos de
execução da PGF que atuam no contencioso.
§ 3º As atividades descritas neste artigo não afastam a possibilidade de serem
recomendadas de ofício, pela PF/IFRN, providências de natureza jurídica a serem adotadas
em atendimento ao interesse público e às normas vigentes, mediante elaboração de
manifestação jurídica própria ou pelo exercício de atividades decorrentes do
assessoramento jurídico.
Art. 11. As atividades previstas no artigo 10 desta norma serão exercidas com
exclusividade:
I - pela Procuradoria Federal junto ao IFRN;
II - por demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, previamente
designados em ato do Procurador-Geral Federal.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo não afasta as atribuições
do Procurador-Geral Federal, conforme procedimentos previstos na Portaria PGF nº
526/2013 e em atos normativos específicos.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA JURÍDICA
Seção I
Do Objeto
Art. 12. Serão, obrigatoriamente, objeto de análise jurídica prévia e conclusiva
pela Procuradoria Federal junto ao IFRN:
I - minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos
congêneres;
II - minutas de contratos e de seus termos aditivos;
III - atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, salvo as situações
específicas cuja obrigatoriedade seja ressalvada, na forma de súmulas e orientações
normativas da AGU;
IV - minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos
aditivos;
V - minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso
e instrumentos congêneres;
VI - recomendações expedidas pelo Ministério Público e pela Defensoria
Pública e endereçadas ao IFRN.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não afasta a obrigatoriedade
de análise jurídica prévia estabelecida em legislações específicas, decretos, atos
normativos editados pelo IFRN, neste caso, com prévia anuência da PF/IFRN, ou em
outros atos normativos aplicáveis.
Art. 13. É recomendável a análise jurídica prévia, mediante solicitação de
consulta jurídica explicita, de:
I - minutas de editais de concurso público ou de processo seletivo;
II - minutas de atos normativos que estabeleçam direitos e obrigações de
forma genérica e abstrata;
III 
- 
processos 
administrativos 
referentes 
à 
aplicação 
de 
sanções
administrativas, tais como investigações preliminares sumárias, sindicâncias, processos
disciplinares, processos de apuração de responsabilidade e processos sancionatórios;
IV - processos administrativos de arbitragem, conciliação, mediação ou atuação
de comitê de resolução de disputas.
§ 1º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de ser recomendada a
análise jurídica prévia de outros documentos pela PF/IFRN.
§ 2º Os processos de que trata o inciso III acima deverão ser encaminhados na
forma dos atos normativos próprios do IFRN, inclusive com resguardo da atribuição do
setor competente.
§ 3º A PF/IFRN deverá prestar às autoridades competentes o devido apoio no
julgamento de procedimentos administrativos disciplinares, diante das hipóteses de
aplicação de penalidade de suspensão superior a 30 (trinta) dias, de demissão ou de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, conforme artigo 1º, da Portaria MEC nº
555/2022.
§ 4º A manifestação jurídica proferida no âmbito da PF/IFRN, em sede de
apoio ao julgamento de procedimento disciplinar, dar-se-á na forma da Portaria Conjunta
CGU/PGF/CGAU nº 01/2016.
§ 5º Dúvidas relacionadas a questões meramente procedimentais, originadas
nas comissões designadas para condução dos procedimentos disciplinares, deverão ser
dirimidas junto à área responsável pelo processamento dos feitos, cabendo a esta remeter
a consulta à Procuradoria Federal junto ao IFRN por intermédio da Reitoria.
Art. 14. O encaminhamento de consulta jurídica também ocorrerá quando
houver dúvida jurídica a ser dirimida formalmente pela Procuradoria Federal que se
relacione com as competências institucionais do IFRN.
Art. 15. As questões relacionadas à pessoal somente poderão ser objeto de
análise jurídica se já houver posicionamento consolidado dos órgãos do Sistema de
Pessoal Civil (SIPEC) e remanescerem dúvidas quanto à interpretação da legislação,
constituindo-se em manifestações jurídicas supletivas ou subsidiárias.
§ 
1º 
Quando 
da 
solicitação,
o 
órgão 
consulente 
deverá 
informar
expressamente qual é a dúvida jurídica específica que deve ser apreciada e indicar qual
o prévio entendimento adotado no âmbito do sistema de pessoal do governo federal,
respeitando-se a competência normativa desses órgãos, na forma do artigo 17 da Lei n°
7.923/1989.
§ 2º Eventuais divergências jurídicas entre manifestações do órgão central do
Sistema de Pessoal Civil - SIPEC e da Procuradoria Federal junto ao IFRN deverão ser
submetidas ao órgão competente da Procuradoria-Geral Federal, na forma do artigo 1º,
inciso II, da Portaria PGF nº 424, de 16 de julho de 2013, para os encaminhamentos
visando à definição da questão controversa pelo Advogado-Geral da União.
§ 3º Na situação prevista no § 2º, a orientação normativa editada pelo órgão
central competente da Administração Pública Federal deverá ser adotada pela PF/IFRN
enquanto não sobrevier eventual orientação diversa do Advogado-Geral da União, na
forma do Parecer Vinculante n° JT - 01/2007, sendo este ponto devidamente esclarecido
na manifestação jurídica exarada.
§ 4º A consulta jurídica em matérias de pessoal deve ser encaminhada à
PF/IFRN obrigatoriamente com formulação de quesitos que se relacionem com a situação
concreta abordada no processo administrativo.
§ 5º Excepcionalmente a PF/IFRN poderá opinar em matérias que ainda não
possuam manifestação jurídica consolidada dos órgãos do SIPEC, em situações urgentes,
sendo necessário ressalvar e esclarecer sobre a competência normativa para a definição
dessas matérias.
Art. 16. Os servidores deverão utilizar, nos procedimentos licitatórios, as
minutas-padrão 
disponibilizadas 
pela 
Advocacia-Geral 
da 
União, 
registrando
expressamente a observância desta regras nos autos, e, quando do encaminhamento de
processos administrativos sem observância dessas minutas, juntar justificativa sobre a
situação concreta que requeira a utilização de outro modelo.
Art. 17. Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial
estão dispensados de análise individualizada pela PF/IFRN, desde que a área técnica
ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada
manifestação, conforme previsto nas Orientações Normativas da AGU, observando o
disposto na Portaria PGF nº 262/2017.
Parágrafo único. Caso seja encaminhado processo administrativo cuja matéria
já tenha recebido manifestação jurídica referencial, a critério do Procurador Federal ao
qual for distribuído o processo, este poderá ser devolvido apenas com a indicação da
respectiva manifestação.
Art. 18. Os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação que forem
encaminhados para a PF/IFRN, cuja análise jurídica não seja obrigatória na forma de
súmulas e orientações normativas da AGU, serão recebidos e apreciados, assumindo-se o
envio dos autos como opção do órgão assessorado.
§ 1º Na hipótese do caput, é possível a atuação do Procurador Federal ao qual
for distribuído o processo para fim de confirmação da opção do órgão assessorado.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao Termo de Execução Descentralizada
(TED) que observe as minutas padronizadas do governo federal, na forma dos artigos 12
e 25 do Decreto nº 10.426/2020.
Seção II
Das Formas de Encaminhamento e Instrução
Art. 19. As consultas jurídicas devem ser devidamente autuadas e identificadas
pelo número do sistema unificado de administração pública (SUAP-IFRN ou outro que
venha substituir) e encaminhadas formalmente à PF/IFRN por meio do Sistema AGU de
Inteligência Jurídica (SAPIENS).
Parágrafo
único. 
O
processo
administrativo 
físico
remanescente,
eventualmente ainda em tramitação no âmbito do IFRN, obrigatoriamente deverá ser
integralmente digitalizado antes da remessa para a PF/IFRN, salvo casos excepcionais
previamente autorizados pelo Procurador-Chefe da PF/IFRN.
Art. 20. As consultas jurídicas formuladas deverão conter o assunto, o nome
do interessado e do órgão consulente, devendo ser instruídas ainda com os seguintes
documentos:
I - nota técnica e/ou despacho formal, expresso e digitado com
fundamentação técnica e conclusiva do órgão consulente e demais órgãos competentes
para se pronunciar sobre o objeto da consulta;
II - explicitação da dúvida jurídica, preferencialmente por meio de quesitos;
III - informações sobre os atos e diplomas legais aplicáveis ao caso;
IV - menção às opiniões contrárias que evidenciam a dúvida jurídica suscitada,
quando for o caso;
V - eventuais documentos que facilitem a compreensão e o exame da
matéria;
VI - aprovação da autoridade máxima da unidade consulente quanto aos
termos da consulta;
VII - manifestação expressa sobre a adequação da minuta acostada nos autos
à minuta-padrão aprovada pela Advocacia-Geral da União ou pela Procuradoria Federal
junto ao IFRN, caso exista;
VIII - formulário de preenchimento de checklist previamente elaborado pela
Advocacia-Geral da União ou pela Procuradoria Federal junto ao IFRN, caso exista.
§ 1º Serão admitidas consultas formuladas por correio eletrônico na hipótese
de relevância, urgência ou baixa complexidade do tema, após avaliação do Procurador-
Chefe da PF/IFRN.
§ 2º Na hipótese de admissibilidade da consulta eletrônica, o Procurador-Chefe
poderá
encaminhá-la a
um
dos Procuradores
Federais
lotados
na PF/IFRN,
para
manifestação.
§ 3º Sempre que possível, deverão ser formulados quesitos que se relacionem
com a situação concreta abordada nos autos administrativos, bem como indicada a
localização, nos autos, do instrumento que será objeto de análise jurídica.
§ 4º O encaminhamento de processos, tanto físico, como eletrônicos, será
feito pela Reitoria, conforme indicado nesta Portaria, cumprindo a ela a análise prévia do
cumprimento dos requisitos previstos no caput deste artigo.
§ 5º É vedada a formação de novos autos com peças selecionadas de processo
administrativo anterior com o fim de obtenção de posicionamento jurídico diverso do já
exarado no processo originário.
§ 6º Os processos administrativos encaminhados à PF/IFRN para análise de
minutas de editais deverão destacar alterações feitas nas minutas padronizadas da AGU,
mencionando-as no ato de encaminhamento e indicando as dúvidas jurídicas
específicas.
§ 7º As minutas de atos normativos do IFRN, submetidas à análise da PF/IFRN,
deverão conter, caso modifiquem norma anterior, as indicações dos dispositivos que
sofreram alteração, com a respectiva nota explicativa de sua origem, com a devida
motivação para a modificação.
§ 8º Os processos administrativos que tratem de licitações, contratos
administrativos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres devem ser
instruídos com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos previstos
nas listas de verificação (checklist) disponibilizadas pela Advocacia-Geral da União, de
acordo com o objeto de cada processo.
§ 9º O preenchimento do formulário de checklist, quando existente, deverá vir
anexo à consulta e deverá indicar em quais páginas ou arquivos se encontram cada um
dos documentos necessários à instrução, sendo que, quando a Administração entender
que algum deles não seja necessário ou aplicável ao caso específico, deverá apresentar
justificativa nesse sentido.
§ 10 Caberá ao consulente justificar o não cumprimento das disposições deste
artigo, quando necessário o encaminhamento sem a juntada dos documentos previstos no
caput.

                            

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