Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 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Art. 41. Na prestação do assessoramento jurídico que demande reunião ou audiência, serão observadas, no que couber, as disposições do Decreto nº 10.889/2021, que dispõe sobre as audiências concedidas a particulares por agentes públicos, do artigo 37, inciso XIV, da Lei nº 13.327/2016, e da Portaria Normativa AGU nº 76/2022. Parágrafo único. A marcação de reunião com pessoas de fora da Administração Federal depende de solicitação ao Procurador-Chefe, por mensagem eletrônica para o e- mail institucional proju@ifrn.edu.br, nos termos da regulamentação específica, mais precisamente na Portaria Normativa AGU nº 76/2022. Art. 42. Sendo a Procuradoria Federal junto ao IFRN órgão de assessoramento exclusivamente institucional, fica vedado a seus membros e à equipe de Apoio Administrativo prestar atendimento verbal, participar de reuniões ou conceder audiência em desacordo com o previsto nesta Portaria. Art. 43. Pedidos de audiência para fins jornalísticos devem ser dirigidos à Assessoria de Comunicação da Advocacia-Geral da União. Art. 44. As audiências, reuniões ou assessoramentos, sempre com caráter oficial, devem realizar-se na sede da Procuradoria Federal junto ao IFRN, de forma presencial ou virtual, em dia útil, no horário normal de expediente, podendo ser concluídos após esse horário se, a critério do agente público, o adiamento for prejudicial ao seu curso regular ou causar dano ao interessado ou à Administração Pública. Art. 45. Toda atividade de assessoramento, interna ou externa, de que participe membro ou colaborador da PF/IFRN será devidamente registrada, por termo próprio, no sistema SAPIENS, ou outro que venha a substituí-lo. Seção II Das Informações em Mandado de Segurança Art. 46. As informações previstas no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, devem ser prestadas pessoalmente pela autoridade administrativa que praticou o ato administrativo coator ou exarou a decisão administrativa coatora impugnada em sede de mandado de segurança, com o assessoramento da PF/IFRN. Parágrafo único. À autoridade administrativa apontada como coatora no âmbito do mandado de segurança incumbe defender a lisura, legitimidade e juridicidade do ato administrativo coator, declinando as razões de fato, técnicas e/ou jurídicas que embasaram a tomada da decisão administrativa impugnada em juízo. Art. 47. O processamento do mandado de notificação no âmbito do IFRN dar- se-á da seguinte forma, nesta ordem cronológica: I - ciência expressa e pessoal da autoridade administrativa que praticou o ato administrativo coator ou decisão administrativa coatora apontada na petição inicial do mandado de segurança, por meio de notificação recebida do Poder Judiciário; II - imediata abertura de tarefa "Elaborar Informações da Autoridade Coatora em Mandado de Segurança (Jurídico)" no sistema SAPIENS para o protocolo da PF/ I F R N , que redirecionará a tarefa para o Procurador Federal, que poderá, se entender necessário, formular quesitos cujas respostas deverão constar do corpo da peça de informações; III - imediata abertura de tarefa "Elaborar Parecer de Força Executória (Jurídico)" no sistema SAPIENS para o protocolo da PF/IFRN, que redirecionará a tarefa para o órgão competente para atuação; IV - assinatura da versão final da peça de informações, após a estruturação e complementação das argumentações pela PF/IFRN, caso necessário; V - resposta à comunicação/ofício pelo sistema SAPIENS, com a inclusão da peça assinada pela autoridade administrativa e eventuais anexos, em arquivos devidamente nomeados de acordo com seu conteúdo e em ordem cronológica, bem como em formato PDF, com tamanho máximo de 5mb, a fim de que a PF/IFRN promova a juntada das informações no processo judicial e, se houver, comprove em juízo o efetivo cumprimento da decisão judicial liminar deferida. § 1º A providência prevista no inciso II acima deverá ser feita em até 24 (cinte e quatro) horas a contar do recebimento do mandado de notificação pela autoridade administrativa coatora. § 2º Nas informações da autoridade apontada como coatora, deverão ser obrigatoriamente apresentados os argumentos fáticos e de direito necessários para o deslinde da questão, com cópia do respectivo processo administrativo, na forma do parágrafo único do artigo 46 desta Portaria. § 3º No caso de os argumentos presentes nas informações não serem suficientes para o deslinde da matéria questionada, o Procurador Federal responsável retornará os autos com os quesitos julgados necessários. CAPÍTULO IV DA REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL Art. 48. A representação extrajudicial de dirigentes e servidores deverá ser requerida pelo interessado quando os atos tenham sido praticados dentro das atribuições constitucionais, legais e regulamentares, não sendo admitida quando: I - o ato praticado não tenha sido precedido de manifestação jurídica pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF competente, nas hipóteses em que a legislação a exige; II - o ato praticado contrarie entendimento jurídico firmado pelo órgão de execução da PGF com competência para o exercício do assessoramento e da consultoria jurídica, e, quando cabível, pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União, inclusive na situação disciplinada nos artigos 13 e 14 da Portaria PGF nº 526/2013, desde que a orientação tenha apontado expressamente a inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato, salvo se possuir outro fundamento jurídico razoável e legítimo; III - houver incompatibilidade com o interesse geral no caso concreto; IV - restar configurada a prática de conduta com abuso ou desvio de poder, ilegalidade, conflito de interesses, improbidade ou imoralidade administrativa, especialmente se comprovados e reconhecidos administrativamente por órgão de auditoria ou correição; V - a responsabilidade do requerente tenha feito coisa julgada na esfera cível ou penal; VI - o ato praticado esteja sendo impugnado judicialmente, por ação de iniciativa da União, autarquia ou fundação pública federal, inclusive por força de intervenção de terceiros ou litisconsórcio; VII - o agente público tenha sido sancionado, ainda que por decisão recorrível, em processo disciplinar ou de controle interno que tenha por objeto os mesmos atos praticados; VIII - o requerimento não atender aos requisitos mínimos exigidos pela Portaria PGF nº 911/2018, mesmo após diligência do órgão competente da PGF para o exercício da representação extrajudicial; IX - houver patrocínio concomitante por advogado privado. § 1º Ficam afastados os requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I, V e VII acima, quando o ato praticado esteja em conformidade com entendimento jurídico firmado pela Procuradoria Federal junto ao IFRN, e, quando cabível, pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União. § 2º Na hipótese de processo disciplinar ou de controle em curso, o agente deverá informar expressamente essa situação quando do pedido de representação, autorizando o acesso ao processo pelo titular do órgão da PGF competente para análise da admissibilidade da representação extrajudicial. CAPÍTULO V DA ATUAÇÃO NO CONTENCIOSO JUDICIAL Seção I Da Requisição de Subsídios para Defesa Judicial dos Direitos e Interesses do IFRN Art. 49. Os elementos de fato e de direito necessários para subsidiar a defesa judicial dos direitos e interesses da IFRN serão prestados direta e exclusivamente pelas áreas técnicas da entidade, que deverão inserir a resposta diretamente no sistema SAPIENS, respondendo à comunicação/ofício, utilizando-se arquivos devidamente nomeados de acordo com seu conteúdo e em ordem cronológica, bem como em formato PDF, com tamanho máximo de 5mb. § 1º Ao receber a demanda dos órgãos de contencioso da PGF, a Procuradoria Federal junto ao IFRN encaminhará o feito da seguinte forma: I - nas ações que envolvam questões relativas a pessoal, para a Diretoria de Gestão de Pessoas, que dará o redirecionamento devido, se for o caso; II - nas ações que envolvam questões relativas à matéria trabalhista e de licitação e contratos, para a Pró-Reitoria de Administração, que dará o redirecionamento devido, se for o caso; III - nas demais ações, para o Gabinete da Reitoria, que dará o redirecionamento devido, se for o caso; IV - em caso de dúvidas, o direcionamento da demanda de subsídios observará orientações do Procurador-Chefe ou do substituto, com indicação no despacho para o Apoio Administrativo. § 2º Consideram-se elementos de fato aqueles constituídos pelos fatos e atos jurídicos relacionados à pretensão deduzida em juízo, tais como: I - documentos físicos ou eletrônicos que contenham, entre outros dados: cálculos e planilhas de pagamentos realizados, indicação de valores atrasados ou administrativamente reconhecidos, registros de restituições implantadas em folha de pagamento ou quaisquer outros lançamentos; II - originais ou cópias, autenticadas ou não, de processos administrativos, contratos, fichas financeiras, requerimentos administrativos, documento que contenha qualificação funcional de servidor ou quaisquer outros registros, inclusive gráficos; III - informações e esclarecimentos sobre procedimentos adotados pela autoridade em processo administrativo, motivação e fundamento legal da adoção de determinado enquadramento jurídico na situação em litígio e quaisquer outros elementos, atos, fatos ou circunstâncias que mereçam registro; IV - notas técnicas, pareceres técnicos e laudos periciais. § 3º Entre os elementos de fato incluem-se as provas que puderem ser produzidos, inclusive a pericial. § 4º Os subsídios prestados pelas áreas técnicas deverão ser inseridos no sistema SAPIENS, em resposta à comunicação/ofício, após expressa decisão da respectiva autoridade administrativa superior, aprovando-os, no todo ou em parte, com ou sem complementação, ou deixando de aprová-los, caso em que deverá apresentar as informações substitutivas. § 5º O Procurador Federal integrante da Procuradoria Federal junto ao IFRN, de ofício ou quando provocado, poderá complementar os subsídios com os elementos julgados necessários. Art. 50. Os elementos de fato, objeto da requisição, deverão ser prestados no prazo fixado pelo órgão de representação judicial da entidade. § 1º O prazo para a resposta à requisição de subsídios será controlado servidores lotados no Apoio Administrativo da Procuradoria Federal junto ao IFRN, sob a supervisão dos respectivos Procuradores Federais. § 2º Havendo necessidade, a PF/IFRN, por sua chefia ou pelos seus membros, entrará em contato com área técnica, orientando a resposta, inclusive para complementar e explicar o pedido de subsídios e a eventual urgência. § 3º Na hipótese de a área técnica a qual for distribuída a requisição reputar indispensável, previamente à prestação dos elementos de fato objeto da requisição, a realização de diligências, deverá propô-la no prazo de até 3 (três) dias úteis a partir do recebimento da requisição, por meio de despacho administrativo motivado e fundamentado. § 4º Em situações excepcionais, quando não for possível atender à requisição dentro do prazo fixado pela Procuradoria Federal junto ao IFRN, a área técnica responsável poderá requerer dilação de prazo, desde que mediante despacho formal e fundamentado nos autos administrativos. Art. 51. A requisição e a prestação de subsídios visando à defesa judicial dos direitos e interesses do IFRN dar-se-ão direta e exclusivamente por meio do sistema SAPIENS, ou outro que o venha substituir. Seção II Do Cumprimento de Decisões Judiciais Envolvendo o IFRN Art. 52. As providências administrativas para o cumprimento tempestivo de decisões judiciais favoráveis ou desfavoráveis ao IFRN serão adotadas direta e exclusivamente pelas suas áreas técnicas competentes. Parágrafo único. Nas ações que envolvam questões relativas a pessoal, as providências administrativas referidas no caput serão adotadas direta e exclusivamente pela Diretoria de Gestão de Pessoas ou órgão equivalente. Art. 53. A comunicação entre a Procuradoria Federal junto ao IFRN e as autoridades administrativas para adoção tempestiva das providências administrativas dar- se-á direta e exclusivamente por meio do sistema SAPIENS, ou outro que o venha substituir. § 1º A exequibilidade da decisão judicial deverá ser atestada por meio de parecer de força executória (PFE), elaborado pelo órgão de representação judicial do IFRN. § 2º Havendo necessidade de esclarecimento acerca da interpretação da decisão judicial, a pedido da autoridade administrativa responsável pelo seu cumprimento ou de ofício, a PF/IFRN, caso entenda necessário, solicitará ao órgão de representação judicial a elaboração de manifestação complementar sobre a sua exequibilidade. Art. 54. O órgão de representação judicial deverá fixar o prazo para cumprimento da decisão judicial favorável ou desfavorável, levando em conta o prazo constante da decisão judicial. § 1º Caso o prazo fixado seja insuficiente para o efetivo e tempestivo cumprimento da decisão judicial, a autoridade administrativa responsável pela adoção das providências administrativas deverá solicitar dilação do prazo, por meio de despacho administrativo motivado e fundamentado, em até 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação. § 2º Em situações excepcionais, quando não for possível o cumprimento da decisão judicial no prazo fixado pelo órgão de representação judicial, a autoridade administrativa responsável deverá indicar os motivos que levaram à necessidade de extrapolação do prazo. § 3º O prazo para a resposta será controlado pelos servidores lotados no Apoio Administrativo da Procuradoria, sob a supervisão dos respectivos Procuradores Fe d e r a i s . § 4º Havendo necessidade, a PF/IFRN, por sua chefia ou pelos seus membros, entrará em contato com área técnica, orientando a resposta, inclusive para complementar e explicar a ordem judicial e eventual urgência. Art. 55. Cabe aos órgãos contenciosos a análise quanto aos aspectos da exequibilidade (força executória), especialmente os atinentes à eficácia, certeza e vigência, além da abrangência temporal e material do comando jurisdicional em cumprimento, ou seja, indicar os seus precisos limites subjetivos e objetivos. Parágrafo único. A análise dos aspectos endoprocessuais e as consequências imperativas que derivam diretamente do comando dispositivo da decisão judicial para a Administração competem ao órgão contencioso. Art. 56. À Procuradoria Federal junto ao IFRN cabe prestar os esclarecimentos pertinentes quanto aos reflexos da decisão judicial no âmbito administrativo interno, quando suscitada pela autoridade alguma dúvida na interpretação quanto aos seus aspectos extrínsecos, bem como sobre eventuais consequências mais remotas no âmbito das rotinas administrativas posteriores. Parágrafo único. As derivações mais extrínsecas ao comando dispositivo da decisão, ou seja, decorrências reflexas na atuação administrativa ou possíveis impactos sobre procedimentos internos, de repercussão mais remota, devem ser analisadas pela Procuradoria Federal junto ao IFRN.Fechar