Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400067 67 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 21. Os processos administrativos encaminhados à PF/IFRN com instrução parcial ou insuficiente, inclusive as consultas resumidamente formuladas, serão devolvidos imediatamente ao órgão consulente sem manifestação definitiva, a fim de que seja providenciada a correta instrução do processo, nos termos desta Portaria. Parágrafo único. A PF/IFRN em nenhuma hipótese exarará manifestação em resposta a expedientes de consulta genéricos, que não se reportem a situações concretas, encaminhados com supressão das devidas instâncias administrativas ou que envolvam interesses: I - essencialmente particulares, mesmo que apresentados diante do IFRN por membros da comunidade acadêmica; II - de qualquer modo conflitantes ou potencialmente conflitantes com os interesses institucionais do IFRN. Seção III Da Manifestação Jurídica Art. 22. A consulta jurídica será respondida com manifestação exarada pela PF/IFRN, observando-se as modalidades e demais procedimentos previstos na Portaria AGU nº 1.399/2009, e no Manual de Boas Práticas Consultivas disponibilizado pela AG U . § 1º Quando se tratar de consulta formulada nos termos dos artigos 12 e 13 desta Portaria, deverá ser exarada manifestação específica para cada processo submetido à apreciação. § 2º Quando se tratar de consulta formulada nos termos do artigo 14 desta Portaria, a manifestação deverá analisar de forma específica os quesitos submetidos à análise jurídica. § 3º Na elaboração da manifestação jurídica, deverão ser observados os entendimentos firmados pelo Procurador-Geral Federal e pelo Advogado-Geral da União, nos termos da Portaria PGF nº 423/2013. § 4º Deverá ser consignada expressamente na manifestação jurídica eventual análise em regime de urgência ou prioridade, solicitado pelo Reitor do IFRN. § 5º Nas manifestações jurídicas não serão abordados os aspectos técnicos inerentes aos assuntos consultados e a análise da conveniência e oportunidade da prática dos atos administrativos. § 6º Não é função da Procuradoria Federal junto ao IFRN, após expressar seu juízo conclusivo de aprovação acerca das minutas em cada caso concreto, pronunciar-se, posteriormente, para fiscalizar o cumprimento das recomendações ofertadas. Seção IV Da Aprovação das Manifestações Jurídicas Art. 23. A manifestação jurídica se aperfeiçoa com a sua aprovação pelo Procurador-Chefe da PF/IFRN, salvo hipóteses de manifestações jurídicas rotineiras que, na forma da Portaria Normativa/AGU nº 58/2022 e Portaria Normativa PGF nº 27/2022, ficam delegadas ao Subprocurador-Chefe. § 1º As manifestações jurídicas rotineiras previstas no caput, referem-se a: I - minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres; II - minutas de contratos e de seus termos aditivos; III - atos de dispensa e inexigibilidade de licitação; IV - minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos; V - minutas de editais de processos seletivos. § 2º O parecer, a nota e a informação, quando se tratar de matérias não previstas no § 1º, serão submetidos ao superior hierárquico do subscritor para apreciação, que se formalizará mediante despacho e, somente após aprovados, assumirão o caráter de manifestação jurídica da AGU. § 3º A aprovação do Procurador-Chefe da PF/IFRN fica dispensada nas manifestações jurídicas exaradas nos períodos de afastamentos legais, recessos de fim de ano e processos analisados em regime de urgência. § 4º O Procurador-Chefe da PF/IFRN deverá exercer o controle gerencial das manifestações jurídicas aprovadas por delegação ou dispensadas de aprovação, visando a garantir, especialmente, a uniformidade dos entendimentos jurídicos apresentados às entidades assessoradas. § 5º Mesmo nos casos tratados no § 1º deste artigo, o Subprocurador-Chefe poderá submeter à aprovação da Procuradora-Chefe as manifestações jurídicas elaboradas por ele quando o posicionamento firmado tiver potencial para impactar significativamente as atividades da entidade assessorada ou gerar divergência jurídica na unidade. Art. 24. O despacho de aprovação será lançado sequencialmente à manifestação jurídica, ou, caso necessário, em documento à parte, podendo apresentar o seguinte conteúdo: I - aprovação, quando a manifestação jurídica for aprovada na sua totalidade, podendo acrescer informações pertinente ao conteúdo relevante da manifestação; II - aprovação parcial, quando o responsável pelo despacho discordar de parte da manifestação jurídica, caso em que deverá indicá-la expressamente e resolver a questão jurídica objeto da divergência; III - rejeição, quando a manifestação jurídica não for aprovada. Parágrafo único. O despacho poderá conter, ainda, informações complementares ao parecer, à nota, à informação ou à cota, inclusive com as instruções sobre o encaminhamento do assunto, bem como a revisão ou a menção a manifestações anteriores. Art. 25. Caso o Procurador-Chefe não aprove a manifestação jurídica emitida, poderá solicitar o seu reexame ou emitir manifestação própria. § 1º Quando, após o reexame, for constatada a insuficiência da manifestação jurídica suplementar, a matéria poderá ser redistribuída a outro Procurador Federal integrante da PF/IFRN. § 2º Considera-se insuficiente a manifestação jurídica que: I - não aborde integralmente o tema objeto da consulta; II - careça de fundamentação jurídica bastante a respaldar as suas conclusões; III - apresente incongruência entre as conclusões e os fundamentos jurídicos manejados; IV - contenha obscuridades que impeçam a sua perfeita compreensão. Art. 26. A manifestação jurídica não aprovada integrará os autos, mediante a consignação da sua não aprovação. Seção V Dos Prazos de Elaboração das Manifestações Jurídicas Art. 27. A manifestação jurídica em sede de consulta obrigatória deverá ser disponibilizada à autoridade administrativa consulente no prazo máximo de 12 (doze) dias, contados a partir da data de recebimento pelo Procurador Federal, do processo administrativo, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, nos termos previstos nos artigos 23 e 42 da Lei nº 9.784/1999; e artigo 14 da Portaria PGF nº 261/2017. § 1º Os processos encaminhados à PF/IFRN para consulta ou assessoramento jurídico com menos de 12 (doze) dias do vencimento do prazo de vigência do contrato, convênio ou qualquer outro tipo de ajuste deverão conter, em seu despacho de encaminhamento, justificativa fundamentada para o envio do processo em data próxima ao vencimento do prazo, bem como indicar, expressamente, a data exata da extinção do prazo, de modo a possibilitar a distribuição extraordinária e tempestiva da consulta, além do gerenciamento adequado do processo, de modo a evitar sua extinção por decurso de prazo. § 2º Caso a providência transcrita no parágrafo anterior não seja adotada e, por esta razão, dê ensejo à extinção de contrato por decurso de prazo no âmbito da Procuradoria Federal junto ao IFRN, tal omissão será considerada para o fim de eventual apuração de responsabilidade. Art. 28. A manifestação jurídica em processo em que a consulta formulada não se faz obrigatória deverá ser disponibilizada à autoridade administrativa consulente no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, nos termos previstos no artigo 19, inciso V, da Portaria PGF nº 526/2013; e artigo 14 da Portaria PGF nº 261/2017. Art. 29. Havendo a necessidade de dilação dos prazos referidos nos artigos 27 e 28 desta Portaria, deverão ser considerados a complexidade jurídica da matéria, a frequência com que o tema é analisado, os valores envolvidos e a quantidade de documentos sob análise. Art. 30. Na hipótese de o Procurador Federal a qual for distribuído o processo reputar indispensável, previamente à análise cabível, a realização de diligências, deverá propô-las no prazo de até 3 (três) dias do recebimento dos autos, por meio de cota. Art. 31. Na hipótese de manifestação jurídica em sede de consulta obrigatória, o prazo máximo para a aprovação será de 3 (três) dias e em manifestações jurídicas facultativas o prazo para a aprovação será de 6 (seis) dias úteis. Art. 32. Em situações excepcionais, quando não for possível o cumprimento dos prazos acima referidos, o Procurador Federal deverá indicar, no início de sua manifestação jurídica, os motivos que levaram à necessidade de extrapolação do prazo na sua manifestação jurídica. Art. 33. As autoridades administrativas consulentes podem requerer que a manifestação jurídica seja emitida pela PF/IFRN em prazo inferior aos previstos nos artigos 27 e 28 desta seção, desde que presentes razões de urgência ou prioridade devidamente demonstradas nos autos administrativos mediante despacho formal e fundamentado. § 1º Consideram-se motivos de urgência e relevância os seguintes casos: I - vencimento iminente ou próximo do ajuste; II - situação que possa causar impacto orçamentário no IFRN, acaso não analisada em caráter de emergência; III - situação que possa acarretar risco a bens, serviços ou pessoas, acaso não analisada em regime de emergência; IV - situação que possa interromper serviços ou projetos, acaso não analisadas em caráter de emergência. § 2º Os pedidos de emissão de manifestação jurídica em prazo inferior aos previstos nos artigos 27 e 28 desta Portaria devem ser previamente analisados e deferidos pelo Reitor do IFRN, recebendo anuência do Procurador-Chefe da PF/IFRN. § 3º A manifestação jurídica exarada em regime de urgência ou prioridade deverá ser disponibilizada à autoridade administrativa consulente no prazo de até 5 (cinco) dias, nos termos previstos no artigo 19, inciso V, da Portaria PGF nº 526/2013; e artigo 18 da Portaria PGF nº 261/2017. Art. 34. Deverão os Procuradores Federais observar em sua atuação nos processos a ordem de vencimento dos prazos regulamentares. Art. 35. O controle e acompanhamento dos prazos far-se-á por meio do sistema SAPIENS, ou outro que possa vir a substituí-lo. Seção VI Da Revisão das Manifestações Jurídicas Art. 36. O entendimento firmado na manifestação jurídica poderá ser revisto pela Procuradoria Federal junto ao IFRN de ofício ou a pedido da autoridade administrativa consulente: I - nos mesmos autos administrativos em que proferida a manifestação jurídica; II - em autos administrativos diversos, quando se tratar de questão similar submetida à nova análise jurídica. § 1º Na solicitação de revisão da manifestação jurídica, deverá ser demonstrada a presença de elementos fáticos e/ou jurídicos relevantes que não tenham sido anteriormente apreciados. § 2º A revisão de entendimento jurídico anteriormente firmado deverá ser feita expressa e motivadamente. Art. 37. Não sendo acolhido o pedido de revisão de que trata o artigo anterior, a matéria poderá ser submetida ao Procurador-Geral Federal pelo Reitor do IFRN, desde que observadas as hipóteses previstas no 1º da Portaria PGF nº 424/2013. Seção VII Da Competência para Solicitação da Manifestação Jurídica Art. 38. As consultas jurídicas devem ser feitas exclusivamente pelos órgãos do IFRN que detenham competência para exarar manifestação ou para proferir decisão acerca da matéria. § 1º Consideram-se órgãos competentes para formulação de consulta: I - Conselho Superior; II - Reitor; III - Diretores-Gerais de Campus; IV - Pró-Reitoria de Ensino (PROEN); V - Pró-Reitoria de Extensão (PROEX); VI - Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação (PROPI); VII - Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (PRODES ) ; VIII - Pró-Reitoria de Administração (PROAD); IX - Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação ; X - Diretoria de Engenharia e Infraestrutura (DIENG); XI - Diretoria de Licitações (DILIC); XII - Diretoria de Assistência Estudantil; XIII - Diretoria de Gestão de Pessoas; XIV - Auditoria-Geral; XV - Ouvidoria; § 2º As consultas formuladas deverão ser aprovadas pela autoridade máxima do órgão respectivo e, em todo caso, o encaminhamento de processos, tanto físico, como eletrônicos, será feito pela Reitoria, cumprindo a ela a análise prévia do cumprimento dos requisitos previstos no caput do artigo 20 desta Portaria. § 3º Não são competentes para solicitar o exercício de atividade de consultoria as pessoas físicas ou jurídicas, incluindo órgãos ou entidades públicas estranhas à estrutura organizacional do IFRN, bem como servidores da Instituição que não possuam competência para se manifestar ou decidir sobre a matéria. § 4º O órgão consulente, dentro do poder hierárquico, com competência para decidir a matéria, encaminhará os autos ao Gabinete do Reitor, devidamente instruído na forma desta Portaria, que redirecionará o feito para a PF/IFRN. CAPÍTULO III - DO ASSESSORAMENTO JURÍDICO Seção I Das Consultas Informais e Reuniões Art. 39. As autoridades administrativas do IFRN, com poder de decisão sobre questões que gerem dúvidas jurídicas, poderão solicitar assessoramento jurídico, mediante comunicação verbal, por aplicativo de mensagens ou outra forma eletrônica ou meio, quando se tratar: I - de dúvidas jurídicas sem complexidade, que possam ser dirimidas sem necessidade de elaboração de manifestação jurídica própria; II - de fases iniciais de discussão interna sobre atos administrativos que venham a ser posteriormente encaminhados para apreciação na forma de consulta jurídica, quando necessária ou recomendável a participação prévia da Procuradoria Federal junto ao IFRN; III - de acompanhamento de servidores em reuniões internas ou externas; IV - de acompanhamento de trabalhos desenvolvidos por grupos de servidores previamente constituídos. § 1º Os pedidos de assessoramento jurídico devem ser instruídos com as seguintes informações: I - nome completo, matrícula SIAPE e órgão ou setor de exercício do consulente; II - questão de fato e/ou de direito que caracteriza a dúvida jurídica objeto da demanda de assessoramento jurídico; III - número do processo administrativo autuado no SIPAC, ou outro que o venha substituir, e no SAPIENS, se houver; IV - assunto e identificação da manifestação jurídica, se houver. § 2º Não serão atendidos pedidos de assessoramento jurídico feito por servidores sem poder para se manifestar ou decidir sobre a matéria consultada, servidores que questionem matérias de cunho pessoal e pessoas jurídicas estranhas à estrutura organizacional do IFRN. § 3º Os atendimentos às autoridades e servidores do IFRN na forma deste artigo serão realizados pelos Procuradores Federais, de acordo com definição prévia do Procurador-Chefe. Art. 40. Os pedidos de participação em reunião para assessoramento jurídico devem ser encaminhados, via formulário eletrônico (https://procuradoriafederal.ufersa.edu.br/solicitacao-de-reuniao/), à Procuradoria FederalFechar