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Parágrafo único. Competem à Procuradoria Federal junto ao IFRN a análise da vantajosidade da solução consensual para todos os tipos de obrigações, bem como a comprovação de viabilidade técnica, operacional e econômico-financeira dos termos celebrados para o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer, ou de entregar coisa. Seção IV Do Recebimento de Atos de Comunicação Judicial Art. 59. Os atos de comunicação judicial devem ser dirigidos aos órgãos de execução da PGF que atuam no contencioso. Art. 60. Caso o ato de comunicação tenha sido dirigido diretamente ao IFRN, deverá haver a recusa por parte do servidor que for instado a recebê-lo, fundamentando- a no artigo 37, inciso I, da Lei nº 13.327/2016; nos artigos 75, incisos I e IV, 182 e 183 da Lei nº 13.105/2015; no artigo 17 da Lei nº 10.910/2004; e no artigo 10 da Lei nº 10.480/2002. Art. 61. Em caso de impossibilidade de recusa no recebimento do ato de comunicação, seu processamento dar-se-á da seguinte forma, nesta ordem cronológica: I - envio imediato do ato de comunicação judicial ou sua cópia para a Procuradoria Federal junto ao IFRN, preferencialmente por mensagem eletrônica, contendo em seu bojo o número do processo judicial, a data e horário de recebimento; II - imediata abertura, pelo Apoio Administrativo, de tarefa correspondente ao caso no sistema SAPIENS para o órgão de execução da PGF competente para atuação, sob a supervisão do Procurador Federal integrante da PF/IFRN; III - imediata abertura, pelo Apoio Administrativo, de tarefa "Elaborar Parecer de Força Executória (Jurídico)" no sistema SAPIENS para o órgão de execução da PGF competente para atuação, sob a sob a supervisão do Procurador Federal integrante da PF/IFRN, visando ao cumprimento da decisão judicial liminar, se houver. Parágrafo único. A providência prevista no inciso I acima deverá ser feita em até 24 (cinte e quatro) horas a contar do recebimento do ato de comunicação judicial. Seção V Dos Procedimentos quando da Expedição de Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor Art. 62. Compete aos órgãos de execução da PGF acompanhar os atos e os procedimentos de formação e de expedição dos ofícios requisitórios dos precatórios por parte do juízo da execução, nos termos da Portaria PGF nº 558/2016. Art. 63. Em se tratando de crédito de pequeno valor de responsabilidade da União e de suas autarquias ou fundações de direito público, o Poder Judiciário organizará mensalmente a relação das requisições em ordem cronológica, com os valores por beneficiário, encaminhando-a à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal e ao representante legal do IFRN. Parágrafo único. Recebida a relação das requisições encaminhada pelo Poder Judiciário, compete ao IFRN tão somente apor expressa ciência, podendo, em caso de dúvidas, formular consulta à Procuradoria Federal junto ao IFRN, que deverá confirmar, no sistema SAPIENS, a realização da atividade judicial pelo órgão de representação judicial, nos termos do artigo 61 desta Portaria. CAPÍTULO VI DA APURAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS Art. 64. A apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes ao IFRN serão efetivados mediante a interlocução com os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, para a inscrição em dívida ativa, visando à cobrança amigável ou judicial. Parágrafo único. O assessoramento jurídico ao IFRN em matéria de recuperação de créditos de natureza tributária e não tributária, caberá à Subprocuradoria- Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal e aos respectivos núcleos temáticos criados nas estruturas organizacionais das Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação. Art. 65. Os procedimentos relacionados à cobrança e recuperação de créditos do IFRN deverão observar as normas vigentes sobre a matéria e as orientações específicas formuladas pela Procuradoria-Geral Federal. Art. 66. A Administração do IFRN encaminhará à PF/IFRN os processos relacionados à cobrança de créditos que exijam medidas judiciais, cabendo a esta a devida articulação com o competente órgão de representação judicial. Art. 67. Os processos envolvendo cobrança de créditos deverão estar autuados na forma da Lei nº 9.784/1999, devidamente instruídos de conformidade com a legislação aplicável e com as orientações da PF/IFRN e dos Órgãos Centrais da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal. Art. 68. Sem prejuízo de outros requisitos eventualmente impostos por normas ou orientações específicas, a instrução dos processos administrativos voltados para a cobrança de créditos deverá compreender: I - a notificação do devedor quanto ao início do processo de constituição do crédito, incorporando expressa concessão de prazo para sua manifestação; II - certidão de recebimento pelo devedor da notificação prevista no inciso anterior; III - termo de juntada da manifestação do devedor prevista no inciso I ou certidão de decurso in albis do prazo para tanto; IV - decisão administrativa, lavrada pela autoridade competente, quanto à eventual manifestação ou impugnação da constituição do crédito, e sua notificação ao devedor, com a concessão expressa de prazo para recurso quando a decisão lhe for desfavorável; V - certidão de recebimento pelo devedor da notificação prevista no inciso anterior; VI - termo de juntada do recurso do devedor previsto no inciso IV ou certidão de decurso in albis do prazo para tanto; VII - decisão administrativa, lavrada pela autoridade competente, quanto ao eventual recurso apresentado e quanto à constituição definitiva do crédito, e sua notificação ao devedor; VIII - certidão de recebimento pelo devedor da notificação prevista no inciso anterior; IX - certidão de trânsito em julgado, na esfera administrativa, da decisão quanto à constituição definitiva do crédito; X - cálculo atualizado e discriminado, a cargo do setor competente da UFERSA, elaborado de conformidade com os índices legalmente admitidos; XI - demonstração de inocorrência de causa prejudicial à exigibilidade do crédito, como prescrição, decadência ou parcelamento administrativo. TÍTULO III DOS FLUXOS INTERNOS CAPÍTULO I DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS Art. 69. Os processos, documentos, consultas por via eletrônica, tarefas por meio do sistema SAPIENS e quaisquer outras demandas de competência da PF/IFRN serão distribuídos equitativamente entre os Procuradores em exercício na unidade e observará as regras disposto na Portaria PGF nº 261/2017. Art. 70. O Procurador-Chefe poderá proceder ao direcionamento de processos e documentos de acordo com a notória especialização do Procurador Federal, maior experiência de atuação, conhecimento prévio da matéria, ou buscando conferir maior celeridade no exame de múltiplas questões da mesma natureza. CAPÍTULO II DAS SUSPEIÇÕES E IMPEDIMENTOS DE PROCURADORES FEDERAIS Art. 71. Os Procuradores Federais em exercício na Procuradoria Federal junto ao IFRN sujeitam-se às proibições, aos impedimentos e às suspeições estabelecidos no artigo 38 da Medida Provisória n° 2.229-43/2001; e nos artigos 18 e 20 da Lei nº 9.784/1999. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS E DO PERÍODO DE RECESSO Art. 72. Caberá ao Procurador-Chefe acompanhar marcação, alteração e interrupção de férias e do período de recesso de servidores e Procuradores Federais. Art. 73. As marcações de férias e do período de recesso serão definidas, preferencialmente, mediante consenso entre os integrantes da PF/IFRN, observando critérios que viabilizem o regular funcionamento do serviço. Art. 74. As férias dos Procuradores Federais, servidores, estagiários e terceirizados não deverão ser coincidentes e, não havendo consenso, o Procurador-Chefe decidirá sobre o assunto. Art. 75. Não haverá distribuição de processos, mandados e diligências judiciais para o Procurador Federal que estiver gozando férias, período de recesso ou de licença, nas hipóteses previstas na legislação pertinente, observado prazos de distribuição constantes da Portaria nº 261/2017. Art. 76. Cabe àquele que entrará em período de férias, de recesso, de licença e de afastamento, realizar o devido registro do no sistema SAPIENS, bem como configurar respostas automáticas em sua conta de correio eletrônico (e-mail), informando o período de ausência e o contato do substituto. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 77. Os pedidos de informações, diligências e requisições, escritos ou verbais, originados da Procuradoria Federal junto ao IFRN, são prioritários e deverão ser atendidos pelos órgãos do IFRN, no prazo determinado, na forma do artigo 4º da Lei nº 9.028/1995, artigo 37, inciso XII, da Lei nº 13.327/2016, e artigo 116, inciso V, alínea "c", da Lei nº 8.112/1990. Parágrafo único. A responsabilidade pela inobservância do disposto neste artigo será apurada na forma da Lei nº 8.112/1990. Art. 78. Aos Procuradores Federais que se encontram em regime de teletrabalho aplicam-se a Portaria Normativa AGU nº 03/2021; e Portaria Normativa PGF nº 04/2021. § 1º A execução de atividades em regime de teletrabalho não poderá: I - prejudicar o atendimento ao público interno e externo; II - comprometer as atividades para as quais seja necessária a presença física no órgão ou fora dele, tais como a participação em audiências e em reuniões. § 2º Nas hipóteses previstas no inciso II do §1º deste artigo, faz-se necessário aviso com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do ato, salvo nos casos de urgência devidamente justificada. § 3º É dever do membro que está em teletrabalho estar disponível por todos os meios de comunicação disponíveis, inclusive por meio de ligações em telefone celular e de aplicativos de mensagens, durante o horário de funcionamento da Advocacia-Geral da União, para pronto atendimento de qualquer demanda relacionada à atividade funcional. Art. 79. Esta Portaria poderá ser modificada, no todo ou em parte, por ato normativo do Procurador-Chefe e do Reitor do IFRN, de ofício ou por solicitação dos órgãos de Administração Superior da AGU. Art. 80. Em períodos de exceção, motivado por questões de relevante interesse público, o funcionamento da Procuradoria Federal junto ao IFRN poderá ser disciplinado em ato normativo próprio, editado pelo Procurador-Chefe, que estabelecerá as regras específicas a serem observadas enquanto perdurar a situação singular. Art. 81. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo Procurador-Chefe, observadas as normas legais pertinentes. JOSÉ ARNÓBIO DE ARAÚJO FILHO Reitor THIAGO MURILO NÓBREGA GALVÃO Procurador Chefe UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS DIRETORIA DE PROCESSOS SELETIVOS PORTARIA Nº 209, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 O DIRETOR DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS, no uso de suas atribuições legais, delegadas por meio da Portaria 1476/2022, de 11-08- 2022, publicada no DOU em 17-08-2022, Seção 1, fls. 52, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23087.001454/2023-95 resolve: Art. 1º Prorrogar pelo período de 1º-03-2024 a 28-02-2025, a validade do Processo Seletivo para Professor Substituto, realizado por meio do Edital nº 190/2022, cujo resultado foi homologado através do Edital nº 40/2023, de 28-02-2023, publicado no DOU de 1º-03-2023, Seção 3, fls. 40. GERALDO JOSÉ RODRIGUES LISKA PORTARIA Nº 210, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 O DIRETOR DE PROCESSOS SELETIVOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS, no uso de suas atribuições legais, delegadas por meio da Portaria 1476/2022, de 11/08/2022, publicada no DOU em 17/08/2022, Seção 1, fls. 52, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23087.019417/2022-52, resolve: Art. 1º Prorrogar pelo período de 06/03/2024 a 05/03/2025, a validade do Concurso Público para o provimento de cargo de Professor do Magistério Superior, Classe A, Adjunto A, Nível 1, realizado por meio do Edital nº 177/2022, cujo resultado foi homologado através do Edital nº 46/2023, de 03/03/2023, publicado no DOU de 06/03/2023, Seção 3, fl(s). 50. GERALDO JOSÉ RODRIGUES LISKAFechar