DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
91 - Processo nº: 15504.724260/2015-65 - Recorrente: ELIANE ABREU SADER
CABRAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
92 - Processo nº: 16592.729633/2016-96 - Recorrente: ANGELO FRANZAO
NETO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
93 - Processo nº: 17032.720280/2014-13 - Recorrente: WILSON DE AZEVEDO
FERREIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO
Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR12/12ª Turma Recursal
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede Registro Especial de Importador de Biodiesel,
instituído pela Lei nº 11.116 de 18 de maio de 2005.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, com base
nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.116 de 18 de maio de 2005, bem assim no uso da
atribuição conferida no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.053 de 12 de julho de
2010, e considerando o que consta do processo nº 10061.730907/2023-31, resolve:
Art. 
1º 
Conceder 
o 
Registro
Especial 
nº 
PB-01301/013 
para 
o
estabelecimento filial CNPJ 29.316.596/0004-68 INPASA BIOENERGIA, situado à Rodovia
BR-163 km 603, s/nº, Distrito Industrial, Nova Mutum-MT.
Art. 2º O registro concedido aplica-se exclusivamente para a atividade de
importador de biodiesel, conforme informado pela pessoa jurídica acima identificada e
de acordo com a autorização a ela concedida pela ANP - Agência Nacional de Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis.
Art. 3º O registro concedido poderá ser cancelado de ofício se constatada
qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.053
de 12 de julho de 2010.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
GELSON JOSE SCHWENDLER
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede Registro Especial de Importador de Biodiesel,
instituído pela Lei nº 11.116 de 18 de maio de 2005.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, com base
nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.116 de 18 de maio de 2005, bem assim no uso da
atribuição conferida no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.053 de 12 de julho de
2010, e considerando o que consta do processo nº 10061.730907/2023-31, resolve:
Art. 
1º 
Conceder 
o 
Registro
Especial 
nº 
PB-01301/014 
para 
o
estabelecimento matriz CNPJ 29.316.596/0001-15 INPASA AGROINDUSTRIAL, situado à
Rodovia BR-163 km 817, s/nº, Zona Rural, Sinop-MT.
Art. 2º O registro concedido aplica-se exclusivamente para a atividade de
importador de biodiesel, conforme informado pela pessoa jurídica acima identificada e
de acordo com a autorização a ela concedida pela ANP - Agência Nacional de Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis.
Art. 3º O registro concedido poderá ser cancelado de ofício se constatada
qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.053
de 12 de julho de 2010.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
GELSON JOSE SCHWENDLER
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 6, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024
Habilita a empresa mencionada ao procedimento
simplificado de internação.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, considerando Instrução Normativa - 242/2002, de 06 de novembro de
2002, declara:
Art.1º- Habilitada ao procedimento simplificado de internação a Pessoa Jurídica PLASMEG
INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA., CNPJ nº 21.044.149/0001-42, conforme o dossiê administrativo nº
13042.153944/2023-39, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 2º - A habilitação terá validade por prazo indeterminado, observada a validação
mensal prevista no §1º do art. 13º da Instrução Normativa SRF nº 242 de 06/11/2002.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/FOR Nº 1, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, no
uso das atribuições previstas nos artigos 360, inciso III e 364, inciso VI, da Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020 (DOU de 27/07/2020), combinado com o § 3º, do art. 810, do Decreto
nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro - DOU de 06/02/2009), para
decidir e expedir Ato Declaratório Executivo com vistas à inclusão de pessoas físicas no Registro
de Despachante Aduaneiro e Ajudante de Despachante Aduaneiro, declara:
Art. 1º Incluído no Registro de Ajudante Despachante Aduaneiro:
. NOME
CPF
P R O C ES S O
. LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA MORAIS
607.145.613-47
11131.722029/2023-71
Art. 2º Os Ajudantes de Despachante Aduaneiro retromencionados deverão,
também, incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro
Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - CAD-ADUANA, para sua
efetivação junto ao Registro Informatizado de Despachante Aduaneiro e Ajudante de
Despachante Aduaneiro, de acordo com o ADE-COANA nº 16, de 08/06/2012, publicado no
DOU de 11/06/2012, alterado pelos ADE-COANA nº 27, de 17 de setembro de 2013.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO REBOUÇAS DOS REIS JÚNIOR
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.001, DE 25 DE JANEIRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Nos casos de transferência decorrente de sucessão por herança de cotas de
fundos fechados de investimento multimercado titularizadas por de cujus residente ou
domiciliado no país, cabível a apuração de ganho de capital utilizando-se as regras
aplicáveis à alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, afastada, em tais
hipóteses, a aplicabilidade do teor do art. 23 da Lei nº 9.532, de 1997.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 245,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995 e arts. 16, 17 e 46 da
Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360, e o inciso VI do art.364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810,
parágrafo 3º do Decreto nº 6.759 de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº
7.213, de 15 de junho de 2010 e no art. 12, parágrafo único da IN-RFB nº 1.209, de 7 de
novembro de 2011, declara:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, a seguinte
pessoa física:
. NOME
CPF
PROCESSO Nº
. CIBELY SILVA DE ALBUQUERQUE
920.841.254-72
13083.194931/2023-33
Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir
seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro
Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de
efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, cujo
número de registro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física
(CPF), na Receita Federal do Brasil, de acordo com o parágrafo 2º do art. 9º da IN-RFB nº
1.273, de 06 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DANIELA ARAÚJO VIEIRA CAVALCANTI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 23, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de USUÁRIO.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13031.599435/2023-88, declara:
Art. 1º Concede, pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de
Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 10.359.576/0001-01
Nome Empresarial: CARTONAGEM E EMBALAGENS BELO HORIZONTE LTDA
Endereço: Avenida Augusto de Lima 1376, sala 702 - Barro Preto
CEP: 30.190-003 - Belo Horizonte - MG
Registro: UP-06101/00249
Atividade: Usuário
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DENÍLSON EUSTAQUIO TORRES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 163,
DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13075.125436/2023-83, declara:

                            

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