DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10265.059068/2024-23,
declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ÔMEGA DESENVOLVIMENTO DE ENERGIA 13 S.A.,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 42.876.976/0001-72, nos termos da Lei nº 11.488, de
15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de geração de energia
elétrica denominado "UFV Assuruá 8 III e UFV Assuruá IV", objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 14.349, de 18.04.2023, cadastrado com o Código Único de
Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.BA.071985-4.01, aprovado pelo Anexo 38 da
Portaria nº 2609/SNTEP/MME, de 26.09.2023, da Secretaria Nacional de Transição
Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicado no DOU em
29.09.2023), localizado no município de Gentio do Ouro, Estado da Bahia, com prazo
estimado de execução da obra de 01.10.2023 a 30.12.2026 e estimativas de desoneração
previstas na respetiva portaria.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação
deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens
e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto
identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 183,
DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.672451/2023-22,
D EC L A R A :
Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável,
instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em
vista o disposto no art. 9º A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica:
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 7, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
DA ALFÂNDEGA
DA RECEITA
FEDERAL
DO BRASIL
EM CURITIBA
-
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de
15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro
de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a(s)
seguinte(s) pessoa(s) física(s): RAFAEL HENRIQUE PAULUCCI, CPF nº 120.688.929-28, Processo
nº 10906.049965/2024-36.
Art. 2º O(s) Ajudante(s) de Despachante(s) Aduaneiro(s) supramencionado(s)
deverá(ão) incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro
Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins
de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número de
registro do Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro
de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
LATICINIOS CAPIXABA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DO LEITE LTDA., CNPJ:
07.362.773/0001-67, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes
nos autos do Processo nº 000014.2964477/2023, conforme Edital de Aprovação,
publicado no DOU em 28/11/2023, com período de execução de 01/10/2023 a
30/09/2026.
Art. 2º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de
todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o
período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no
art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
GERÊNCIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO CVM Nº 199, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 09 (R1) - Demonstração do Valor Adicionado, emitido pelo
Comitê de Pronunciamentos Contábeis.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 7 de fevereiro de 2024, com fundamento nos §§ 3º
e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte
Resolução:
Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas o Pronunciamentos Técnicos CPC 09 (R1) - Demonstração do Valor Adicionado, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos
Contábeis - CPC, conforme Anexo "A" à presente Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CVM 117, de 03 de junho de 2022, na data em que esta Resolução entrar em vigor.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo único. Para as entidades que possuem contratos dentro do escopo do Pronunciamento Técnico CPC 50, é permitida a adoção antecipada do Pronunciamento Técnico
CPC 09 (R1).
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
ANEXO "A"
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 09 (R1)
DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
. Sumário
Item
. OBJETIVO
1 - 2
. ALCANCE E APRESENTAÇÃO
3 - 8
. D E F I N I ÇÕ ES
9
. CARACTERÍSTICAS DAS INFORMAÇÕES DA DVA
FORMAÇÃO DA RIQUEZA
10 - 14
. DISTRIBUIÇÃO DA RIQUEZA
15
. CASOS ESPECIAIS - ALGUNS EXEMPLOS
16 - 27
. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA (BANCÁRIA)
FORMAÇÃO DA RIQUEZA
28 - 29
. DISTRIBUIÇÃO DA RIQUEZA
30
. ATIVIDADE DE SEGURO E RESSEGURO
FORMAÇÃO DA RIQUEZA
31 - 32
. DISTRIBUIÇÃO DA RIQUEZA
33
. M O D E LO S
. ORIGEM E RAZÕES CONCEITUAIS PARA A ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA DVA
Objetivo
1. O objetivo deste Pronunciamento Técnico é estabelecer critérios para elaboração e apresentação da Demonstração do Valor Adicionado (DVA), a qual está relacionada com
informações econômicas, além da interface com a comunicação de elementos ambientais, sociais e de governança (ASG), e tem por finalidade evidenciar a riqueza criada pela entidade
e sua distribuição, durante determinado período.
2. Sua elaboração deve levar em conta o Pronunciamento CPC 00 (R2) intitulado Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, e seus dados, em sua grande maioria, são obtidos
principalmente a partir da Demonstração do Resultado do Período. Valores que componham a Demonstração do Resultado Abrangente só afetarão a DVA se e quando forem reclassificados
para a Demonstração do Resultado do Período.
Alcance e Apresentação
3. A entidade deve elaborar a DVA e apresentá-la como parte integrante das suas demonstrações contábeis divulgadas ao final de cada exercício social.
4. A elaboração da DVA consolidada deve basear-se nas demonstrações consolidadas e evidenciar a participação dos sócios não controladores conforme o modelo anexo.
5. A DVA deve proporcionar aos usuários das demonstrações contábeis informações relativas à riqueza criada pela entidade em determinado período e a forma como tais
riquezas foram distribuídas.
6. A distribuição da riqueza criada deve ser detalhada, minimamente, da seguinte forma:
(a) pessoal e encargos;
(b) impostos, taxas e contribuições;
(c) juros e aluguéis;
(d) juros sobre o capital próprio (JCP), dividendos e lucros retidos/prejuízos do exercício.
7. As entidades mercantis (comerciais e industriais) e prestadoras de serviços devem utilizar o Modelo I, aplicável às empresas em geral, enquanto que para atividades específicas, tais
como atividades de intermediação financeira (instituições financeiras bancárias) e de seguros e resseguros, devem ser utilizados os modelos específicos (II e III) incluídos neste Pronunciamento.

                            

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