Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400086 86 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 10265.059068/2024-23, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ÔMEGA DESENVOLVIMENTO DE ENERGIA 13 S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 42.876.976/0001-72, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de geração de energia elétrica denominado "UFV Assuruá 8 III e UFV Assuruá IV", objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 14.349, de 18.04.2023, cadastrado com o Código Único de Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.BA.071985-4.01, aprovado pelo Anexo 38 da Portaria nº 2609/SNTEP/MME, de 26.09.2023, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicado no DOU em 29.09.2023), localizado no município de Gentio do Ouro, Estado da Bahia, com prazo estimado de execução da obra de 01.10.2023 a 30.12.2026 e estimativas de desoneração previstas na respetiva portaria. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 183, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 Concede habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.672451/2023-22, D EC L A R A : Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 7, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a(s) seguinte(s) pessoa(s) física(s): RAFAEL HENRIQUE PAULUCCI, CPF nº 120.688.929-28, Processo nº 10906.049965/2024-36. Art. 2º O(s) Ajudante(s) de Despachante(s) Aduaneiro(s) supramencionado(s) deverá(ão) incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAPHAEL SCHEFFER CONTIN LATICINIOS CAPIXABA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DO LEITE LTDA., CNPJ: 07.362.773/0001-67, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.2964477/2023, conforme Edital de Aprovação, publicado no DOU em 28/11/2023, com período de execução de 01/10/2023 a 30/09/2026. Art. 2º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ERICK DA NOBREGA BARBOSA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS GERÊNCIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO CVM Nº 199, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 Aprova o Pronunciamento Técnico CPC 09 (R1) - Demonstração do Valor Adicionado, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 7 de fevereiro de 2024, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução: Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas o Pronunciamentos Técnicos CPC 09 (R1) - Demonstração do Valor Adicionado, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme Anexo "A" à presente Resolução. Art. 2º Fica revogada a Resolução CVM 117, de 03 de junho de 2022, na data em que esta Resolução entrar em vigor. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2024. Parágrafo único. Para as entidades que possuem contratos dentro do escopo do Pronunciamento Técnico CPC 50, é permitida a adoção antecipada do Pronunciamento Técnico CPC 09 (R1). JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO ANEXO "A" COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 09 (R1) DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO . Sumário Item . OBJETIVO 1 - 2 . ALCANCE E APRESENTAÇÃO 3 - 8 . D E F I N I ÇÕ ES 9 . CARACTERÍSTICAS DAS INFORMAÇÕES DA DVA FORMAÇÃO DA RIQUEZA 10 - 14 . DISTRIBUIÇÃO DA RIQUEZA 15 . CASOS ESPECIAIS - ALGUNS EXEMPLOS 16 - 27 . ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA (BANCÁRIA) FORMAÇÃO DA RIQUEZA 28 - 29 . DISTRIBUIÇÃO DA RIQUEZA 30 . ATIVIDADE DE SEGURO E RESSEGURO FORMAÇÃO DA RIQUEZA 31 - 32 . DISTRIBUIÇÃO DA RIQUEZA 33 . M O D E LO S . ORIGEM E RAZÕES CONCEITUAIS PARA A ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA DVA Objetivo 1. O objetivo deste Pronunciamento Técnico é estabelecer critérios para elaboração e apresentação da Demonstração do Valor Adicionado (DVA), a qual está relacionada com informações econômicas, além da interface com a comunicação de elementos ambientais, sociais e de governança (ASG), e tem por finalidade evidenciar a riqueza criada pela entidade e sua distribuição, durante determinado período. 2. Sua elaboração deve levar em conta o Pronunciamento CPC 00 (R2) intitulado Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, e seus dados, em sua grande maioria, são obtidos principalmente a partir da Demonstração do Resultado do Período. Valores que componham a Demonstração do Resultado Abrangente só afetarão a DVA se e quando forem reclassificados para a Demonstração do Resultado do Período. Alcance e Apresentação 3. A entidade deve elaborar a DVA e apresentá-la como parte integrante das suas demonstrações contábeis divulgadas ao final de cada exercício social. 4. A elaboração da DVA consolidada deve basear-se nas demonstrações consolidadas e evidenciar a participação dos sócios não controladores conforme o modelo anexo. 5. A DVA deve proporcionar aos usuários das demonstrações contábeis informações relativas à riqueza criada pela entidade em determinado período e a forma como tais riquezas foram distribuídas. 6. A distribuição da riqueza criada deve ser detalhada, minimamente, da seguinte forma: (a) pessoal e encargos; (b) impostos, taxas e contribuições; (c) juros e aluguéis; (d) juros sobre o capital próprio (JCP), dividendos e lucros retidos/prejuízos do exercício. 7. As entidades mercantis (comerciais e industriais) e prestadoras de serviços devem utilizar o Modelo I, aplicável às empresas em geral, enquanto que para atividades específicas, tais como atividades de intermediação financeira (instituições financeiras bancárias) e de seguros e resseguros, devem ser utilizados os modelos específicos (II e III) incluídos neste Pronunciamento.Fechar