Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400088 88 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Distribuição de lucros relativos a exercícios anteriores 23. A DVA está estruturada para ser elaborada a partir da Demonstração do Resultado do período. Assim, há uma estreita vinculação entre essas duas demonstrações e essa vinculação deve servir para sustentação da consistência entre elas. Mas ela tem também uma interface com a coluna de Lucros ou Prejuízos Acumulados da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, na parte em que movimentações na conta dizem respeito à distribuição do resultado do exercício apurado na demonstração própria. 24. A entidade é livre, dentro dos limites legais, para distribuir seus lucros acumulados, sejam eles oriundos do próprio exercício ou de exercícios anteriores. Porém, pela vinculação referida no item anterior, os dividendos que compõem a riqueza distribuída pela entidade devem restringir-se exclusivamente à parcela relativa aos resultados do próprio período. Dividendos distribuídos relativos a lucros de períodos anteriores não são considerados, pois já figuraram como lucros retidos naqueles respectivos períodos, motivo pelo qual lucros retidos são considerados como riqueza distribuída aos proprietários. Substituição tributária 25. A legislação brasileira, por meio de dispositivos legais próprios, permite a transferência de responsabilidade tributária a um terceiro, desde que vinculado ao fato gerador do tributo. Essa transferência de responsabilidade, que pode ser total ou parcial e tem como finalidade precípua a garantia de recolhimento do tributo, é efetivada de duas formas: progressiva e regressiva. 26. A substituição tributária progressiva ocorre com a antecipação do pagamento do tributo que só será devido na operação seguinte. Do ponto de vista do substituto tributário (normalmente fabricante ou importador), deve-se incluir o valor do "imposto antecipado" no faturamento bruto e depois apresentá-lo como dedução desse faturamento para se chegar à receita bruta. 27. No caso da substituição tributária regressiva, por exemplo, quando o comerciante realiza operação com produtor rural e é responsável pelo recolhimento do tributo, podem ocorrer duas situações: no caso de o comerciante ter direito ao crédito na operação seguinte, quando o valor do tributo recolhido deve ser tratado como impostos a recuperar, na DVA o valor dos impostos incidentes sobre as vendas deve ser considerado pelo valor total, uma vez que foi recolhido pelo próprio comerciante; se o comerciante não fizer jus ao crédito do tributo, o valor recolhido deve ser tratado como custo dos estoques. Atividade de intermediação financeira (bancária) Formação da riqueza 28. Os principais componentes na formação da riqueza nessa atividade estão apresentados a seguir: Receitas de intermediação financeira - inclui as receitas com operações de crédito, arrendamento, resultados de câmbio, títulos e valores mobiliários e outras. Receita de prestação de serviços - inclui as receitas relativas à cobrança de taxas por prestação de serviços. Perdas estimadas com créditos de liquidação duvidosa - Constituição/Reversão - inclui os valores relativos à constituição e baixas dessas perdas estimadas. Outras receitas - inclui os tributos incidentes sobre essas receitas, quando aplicável. Inclui valores relativos a ajustes a valor de mercado de investimentos (se no período o valor líquido for positivo, deve ser somado). 29. Na atividade bancária, por convenção, assume-se que as despesas com intermediação financeira devem fazer parte da formação líquida da riqueza e não de sua distribuição. Despesas de intermediação financeira - inclui os gastos com operações de captação, empréstimos, repasses, arrendamento e outros. Insumos adquiridos de terceiros Materiais, energia e outros - inclui valores relativos às despesas originadas de aquisições e pagamentos a terceiros. Serviços de terceiros - inclui gastos de pessoal que não seja próprio. Perda e Recuperação de valores ativos - Devem ser incluídos os valores reconhecidos no resultado do período, tanto na constituição quanto na reversão de estimativas de perdas por desvalorização de ativos, conforme aplicação do CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos (se no período o valor líquido for positivo, deve ser somado). Depreciação, amortização e exaustão - inclui a despesa contabilizada no período. Valor adicionado recebido em transferência Resultado de equivalência patrimonial - o resultado da equivalência pode representar receita ou despesa, devendo esta última ser considerada como redução ou valor negativo. Outras transferências recebidas - inclui dividendos relativos a investimentos avaliados pelo custo, aluguéis, direitos de franquia, etc. Distribuição da riqueza 30. A segunda parte da DVA deve apresentar de forma detalhada como a riqueza obtida pela entidade foi distribuída. Os principais componentes dessa distribuição estão apresentados a seguir: Pessoal - valores apropriados ao custo e ao resultado do exercício na forma de: - Remuneração direta - valores relativos a salários, 13º salário, honorários da diretoria, férias, comissões, horas extras, participação de empregados nos resultados, etc. - Benefícios - valores relativos à assistência médica, alimentação, transporte, planos de aposentadoria, etc. - FGTS - valores devidos aos empregados e que são devidos aos empregados. Impostos, taxas e contribuições - valores relativos ao imposto de renda, contribuição social sobre o lucro, contribuições aos INSS (incluídos aqui os valores do Seguro de Acidentes do Trabalho e do Sistema "S") que sejam ônus do empregador, bem como os demais impostos e contribuições a que a entidade esteja sujeita. - Federais - inclui os tributos devidos à União, inclusive aqueles que são repassados no todo ou em parte aos Estados, Municípios, Autarquias, etc., tais como: IRPJ, CSLL, etc. Inclui também a contribuição sindical patronal. - Estaduais - inclui os tributos devidos aos Estados, inclusive aqueles que são repassados no todo ou em parte aos Municípios, Autarquias, etc., tais como o IPVA. - Municipais - inclui os tributos devidos aos Municípios, inclusive aqueles que são repassados no todo ou em parte a Autarquias ou quaisquer outras entidades, tais como o ISS e o IPTU. Remuneração de capitais de terceiros - valores pagos ou creditados aos financiadores externos de capital. - Aluguéis - valores de aluguéis (não reconhecidos de acordo com os critérios estabelecidos nos itens 22 a 49 do CPC 06) creditados a terceiros, inclusive os acrescidos aos ativos. - Outras - valores de remunerações que configurem transferência de riqueza a terceiros, mesmo que originadas de capital intelectual, tais como royalties, franquia, direitos autorais, etc. Remuneração de capitais próprios - valores relativos à remuneração atribuída aos sócios e acionistas. - Juros sobre o capital próprio (JCP) e dividendos - inclui os valores pagos ou creditados aos sócios e acionistas por conta do resultado do período, ressalvando-se os valores dos JCP transferidos para conta de reserva de lucros. Devem ser incluídos apenas os valores distribuídos com base no resultado do próprio período, desconsiderando-se os dividendos distribuídos com base em lucros acumulados de exercícios anteriores, uma vez que já foram tratados como "lucros retidos" no exercício em que foram gerados. - Lucros retidos e prejuízos do exercício - inclui os valores relativos ao lucro do exercício destinados às reservas, inclusive os JCP quando tiverem esse tratamento; nos casos de prejuízo, esse valor deve ser incluído com sinal negativo. - As quantias destinadas aos sócios e acionistas na forma de JCP, independentemente de serem registradas como passivo (JCP a pagar) ou como reserva de lucros, devem ter o mesmo tratamento dado aos dividendos no que diz respeito ao período a que devem ser imputados. Atividades de seguro e resseguro Formação da riqueza 31. Os principais componentes na formação da riqueza nessas atividades estão apresentados a seguir: Receitas com operações de seguros e resseguros emitidos - No caso de seguradoras, inclui as receitas com venda de apólices e as receitas relativas aos planos de previdência, já líquidas das operações de cosseguros aceitas e cedidas e dos prêmios restituídos ou cancelados. Inclui também as receitas de retrocessão e as receitas oriundas das operações de recuperação de sinistros com salvados e ressarcimento. No caso das resseguradoras, inclui a receita de resseguros emitidos, já líquidas dos prêmios restituídos ou cancelados. Também inclui as receitas de retrocessão e as receitas oriundas das operações de recuperação de sinistros com salvados e ressarcimento. Outras receitas - inclui os tributos incidentes sobre essas receitas, quando aplicável. Perdas estimadas com créditos de liquidação duvidosa - Constituição/Reversão - inclui os valores relativos à constituição/baixa dessas perdas estimadas. 32. Nas atividades de seguros e resseguros, os sinistros retidos e as despesas com benefícios e resgates, que representam o total das indenizações líquidas a serem pagas aos segurados, devem ser deduzidas das receitas. Despesas com operação de seguros e resseguros emitidos - valores das indenizações que são de competência do exercício (independentemente se foram avisados ou não). Envolvem tanto os produtos de seguros quanto os de previdência (neste último, considera-se o valor dos benefícios concedidos e dos resgates efetuados de competência daquele período). No caso das resseguradoras, envolve as despesas com as indenizações que são de competência do exercício dos resseguros emitidos. Insumos adquiridos de terceiros Materiais, energia e outros - valor dos materiais e energia consumidos, despesas gerais e administrativas e todas aquelas que não possuem tratamento específico, adquiridos de terceiros. Serviços de terceiros, comissões líquidas - valor dos recursos devidos a terceiros por prestação de serviços, além das comissões devidas aos corretores. Despesas de comercialização - valor das despesas de comercialização (basicamente, comissões) para o regime de competência de acordo com a vigência de cada apólice de seguro. Perda e recuperação de valores ativos - Devem ser incluídos os valores reconhecidos no resultado do período, tanto na constituição quanto na reversão de estimativas de perdas por desvalorização de ativos, conforme aplicação do CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos (se no período o valor líquido for positivo, deve ser somado). Depreciação, amortização e exaustão - inclui a despesa contabilizada no período. Valor adicionado recebido/cedido em transferência Receita financeira - decorrente das aplicações em títulos e outras aplicações financeiras, inclusive as de variações cambiais ativas. Resultado de equivalência patrimonial - esse resultado pode representar receita ou despesa; se despesa, deve ser considerado como valor negativo. Resultado com operações de resseguros mantidos - parcela dos prêmios que a seguradora passa para resseguradoras com a intenção de dividir responsabilidades para diminuir os riscos. Inclui também a parcela de sinistros que a seguradora recebe dessas resseguradoras. Outras transferências recebidas - inclui dividendos relativos a investimentos avaliados pelo custo, aluguéis, direitos de franquia, etc. Distribuição da riqueza 33. A segunda parte da DVA deve apresentar de forma detalhada como a riqueza obtida pela entidade foi distribuída. Os principais componentes dessa distribuição estão apresentados a seguir: Pessoal - valores apropriados ao custo e ao resultado do exercício na forma de: - Remuneração direta - valores relativos a salários, 13º salário, honorários da diretoria, férias, comissões, horas extras, participação de empregados nos resultados, etc. - Benefícios - valores relativos a assistência médica, alimentação, transporte, planos de aposentadoria etc. - FGTS - valores devidos aos empregados e que são devidos aos empregados. Impostos, taxas e contribuições - valores relativos ao imposto de renda, contribuição social sobre o lucro, contribuições aos INSS (incluídos aqui os valores do Seguro de Acidentes do Trabalho e do Sistema "S") que representem ônus do empregador, bem como os demais impostos e contribuições a que a entidade esteja sujeita. - Federais - inclui os tributos devidos à União, inclusive aqueles que são repassados no todo ou em parte aos Estados, Municípios, Autarquias, etc., tais como: IRPJ, CSLL etc. Inclui também a contribuição sindical patronal. - Estaduais - inclui os tributos devidos aos Estados, inclusive aqueles que são repassados no todo ou em parte aos Municípios, Autarquias, etc., tais como o IPVA. - Municipais - inclui os tributos devidos aos Municípios, inclusive aqueles que são repassados no todo ou em parte a Autarquias ou quaisquer outras entidades, tais como o ISS e o IPTU. Remuneração de capitais de terceiros - valores creditados aos financiadores externos de capital. - Juros - inclui as despesas financeiras relativas a qualquer tipo de empréstimo e financiamento junto a instituições financeiras, empresas do grupo ou outras formas de obtenção de recursos. Inclui os valores que tenham sido ativados no período. - Aluguéis - inclui os aluguéis (não reconhecidos de acordo com os critérios estabelecidos nos itens 22 a 49 do CPC 06 (R2)) creditados a terceiros, inclusive os acrescidos aos ativos. - Outras - inclui outras remunerações que configurem transferência de riqueza a terceiros, mesmo que originadas em capital intelectual, tais como royalties, franquia, direitos autorais, etc. Remuneração de capitais próprios - valores relativos à remuneração atribuída aos sócios e acionistas. - Juros sobre o capital próprio (JCP) e dividendos - inclui os valores pagos ou creditados aos sócios e acionistas por conta do resultado do período, ressalvando-se os valores dos JCP transferidos para conta de reserva de lucros. Devem ser incluídos apenas os valores distribuídos com base no resultado do próprio exercício, desconsiderando-se os dividendos distribuídos com base em lucros acumulados de exercícios anteriores, uma vez que já foram tratados como "lucros retidos" no exercício em que foram gerados.Fechar