DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400112
112
Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) a CGARP/SOF/MPO avaliará as solicitações das unidades, submeterá a
reestimativa de receita consolidada a instâncias superiores e divulgará a reestimativa oficial até
22 de maio de 2024;
III - reestimativa de receitas do terceiro bimestre de 2024:
a) a CGARP/SOF/MPO divulgará a reestimativa prévia no dia 14 de junho de 2024;
b) as unidades orçamentárias recolhedoras de receita poderão solicitar alterações
dessa reestimativa no período de 14 a 28 de junho de 2024; e
c) a CGARP/SOF/MPO avaliará as solicitações das unidades, submeterá a
reestimativa de receita consolidada a instâncias superiores e divulgará a reestimativa oficial até
22 de julho de 2024;
IV - reestimativa de receitas do quarto bimestre de 2024:
a) a CGARP/SOF/MPO divulgará a reestimativa prévia no dia 14 de agosto de 2024;
b) as unidades orçamentárias recolhedoras de receita poderão solicitar alterações
dessa reestimativa no período de 14 a 23 de agosto de 2024; e
c) a CGARP/SOF/MPO avaliará as solicitações das unidades, submeterá a
reestimativa de receita consolidada a instâncias superiores e divulgará a reestimativa oficial até
23 de setembro de 2024; e
V - reestimativa de receitas do quinto bimestre de 2024:
a) a CGARP/SOF/MPO divulgará a reestimativa prévia no dia 14 de outubro de 2024;
b) as unidades orçamentárias recolhedoras de receita poderão solicitar alterações
dessa reestimativa no período de 14 a 25 de outubro de 2024; e
c) a CGARP/SOF/MPO avaliará as solicitações das unidades, submeterá a
reestimativa de receita consolidada a instâncias superiores e divulgará a reestimativa oficial até
25 de novembro de 2024.
Parágrafo único. As estimativas inseridas a qualquer tempo pelas unidades
orçamentárias recolhedoras de receita poderão, ao longo do exercício, serem revisadas pela
SOF/MPO, mesmo que tenham sido aprovadas previamente.
Art. 4o Para fins de previsão das receitas que constarão no PLDO-2025, serão
observados os seguintes prazos e procedimentos:
I - a CGARP/SOF/MPO divulgará a primeira previsão de receitas no dia 26 de
fevereiro de 2024;
II - as unidades orçamentárias recolhedoras de receita poderão solicitar alterações
dessa previsão no período de 26 de fevereiro a 8 de março de 2024;
III - a CGARP/SOF/MPO avaliará as solicitações das unidades, submeterá a
estimativa de receita consolidada a instâncias superiores e divulgará a previsão consolidada até
o dia 16 de abril de 2024;
Parágrafo único. A SOF/MPO poderá alterar as estimativas de receita para o PLDO-
2025 após as divulgações previstas neste artigo e até a entrega final do Projeto de Lei ao
Congresso Nacional, mesmo que a solicitação da unidade tenha sido aprovada.
Art. 5o O cumprimento dos procedimentos e prazos descritos nos arts. 2o a 4o é
requisito para a admissibilidade da solicitação de alteração das estimativas e reestimativas de
arrecadação de receita e não geram direito subjetivo ao órgão de que a solicitação seja
atendida pelo Poder Executivo.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO SIMÃO BIJOS
PORTARIA SOF/MPO Nº 34, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece procedimentos e prazos para alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, no exercício de 2024, a serem observados pelos órgãos dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da
União, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no inciso II do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos contidos nesta Portaria,
sem prejuízo do disposto no art. 57.
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, entendem-se por:
I - alterações orçamentárias - as alterações mencionadas na Seção VII do Capítulo IV da Lei no 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 - LDO-
2024, bem como a modificação do identificador de doação e de operação de crédito - IDOC e o remanejamento entre Planos Orçamentários - POs, inclusive quando envolver a criação de novo
PO, considerando-se também, quando couber, demais operações que sirvam de meio para operacionalização de alterações no orçamento ou controle da dotação disponível para execução da
despesa; e
II - tipos de alterações orçamentárias - os agrupamentos referidos no Anexo desta Portaria, que visam organizar as regras aplicáveis a cada espécie de alteração orçamentária, de
bloqueio de dotações e demais meios para operacionalização de alterações no orçamento ou controle da dotação disponível para execução da despesa, no Sistema Integrado de Planejamento
e Orçamento - SIOP.
§ 2º Considera-se incluído o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP nas referências ao Ministério Público da União - MPU.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
Das disposições gerais
Art. 2º A administração pública federal tem o dever de executar as programações de despesas primárias discricionárias, por intermédio dos meios e das medidas necessários, com
o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, observado o disposto nos §§ 10 e 11 do art. 165 da Constituição e na LDO-2024, em especial seu art. 73.
Art. 3o Em observância ao art. 53 da LDO-2024 e ao § 5º do art. 4º da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, Lei Orçamentária de 2024, LOA-2024, a abertura de créditos
suplementares e especiais, bem como a reabertura de créditos especiais e demais alterações orçamentárias, quando couber, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado
primário fixada na LDO-2024 e com os limites individualizados de despesas primárias de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.
§ 1º Na hipótese em que a abertura de créditos suplementares e especiais, a reabertura de créditos especiais e a alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição se
mostrarem incompatíveis com a meta de resultado primário estabelecida na LDO-2024 ou com os limites individualizados de que tratam os incisos I a V do caput do art. 3º da Lei Complementar
nº 200, de 2023, deverão ser realizados os cancelamentos compensatórios em anexo específico, como forma de garantir a compatibilidade com a referida meta e os limites individualizados.
§ 2º Em atendimento ao disposto no caput, a realização de alterações orçamentárias para atendimento de despesas primárias será compatível com:
I - a meta de resultado primário, quando:
a) o crédito mantiver o montante autorizado para as despesas primárias consideradas na apuração da referida meta; ou
b) no caso de aumento do referido montante, o acréscimo estiver:
1. fundamentado no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
- Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, e na LDO-2024;
2. relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal; ou
3. acompanhado de demonstrativo do espaço fiscal na exposição de motivos de projeto de lei de crédito suplementar ou especial; e
II - os limites individualizados aplicáveis às despesas primárias, a que se referem os incisos I a V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023, em observância ao disposto
no § 5º do referido artigo, quando:
a) não aumentar o montante das dotações de despesas primárias sujeitas aos referidos limites; ou
b) na hipótese de aumento do referido montante, o acréscimo estiver:
1. no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto no art. 9º da LRF, e na LDO-2024; ou
2. na exposição de motivos de projeto de lei de crédito suplementar ou especial.
§ 3º As ampliações de que tratam a alínea "b" do inciso I e a alínea "b" do inciso II do caput serão destinadas prioritariamente ao atendimento de despesas obrigatórias, em
conformidade com o relatório de avaliação bimestral de que trata o art. 71 da LDO-2024.
§ 4º Conforme disposto no § 4º do art. 59 da LDO-2024, a reabertura dos créditos especiais de que trata o caput fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias, relativas
a despesas primárias aprovadas na LOA-2024, no montante que tornar a despesa autorizada incompatível com os limites de que trata a Lei Complementar nº 200, de 2023, ou com a meta de
resultado primário fixada na LDO-2024.
§ 5º Em consonância com o disposto no § 12 do art. 4º da LOA-2024, a necessidade de suplementação e a possibilidade de anulação de dotações classificadas com "RP 1", por meio
de créditos suplementares autorizados na LOA-2024, deverão ser previamente demonstradas no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao disposto
no caput, considerados os ajustes promovidos na forma da alínea "c" do inciso III do § 1º do art. 52 da LDO-2024, na forma prevista no Quadro 10A integrante da LOA-2024, ressalvadas as
seguintes hipóteses, desde que observada a compatibilidade prevista no caput deste artigo, observados os procedimentos de que trata o art. 39 desta Portaria, e o crédito suplementar:
I - não alterar valor em relação aos detalhamentos constantes do Quadro 10A;
II - estiver relacionado à transferência aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de recursos que tenham vinculação constitucional ou legal;
III - for necessário para o atendimento de despesas alocadas no programa "0901 -
Operações Especiais: Cumprimento de Sentenças Judiciais"; ou
IV - for aberto após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2024.
§ 6º Se houver necessidade, a realização de cancelamento compensatório deverá ser detalhada por meio de pedidos dos tipos de alteração orçamentária "801", "802", "803" ou
"804", conforme Anexo desta Portaria.
Art. 4º As alterações orçamentárias devem ser compatíveis com o disposto no parágrafo único do art. 8º da LRF, sem prejuízo das demais disposições.
§ 1º As solicitações de alterações orçamentárias que utilizem recursos provenientes de excesso de arrecadação ou superavit financeiro de receitas do Tesouro Nacional ficam
condicionadas à autorização prévia da SOF/MPO.
§ 2º No âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, as alterações orçamentárias que envolvam remanejamento de fontes de recursos entre diferentes unidades
orçamentárias, exceto recursos ordinários do Tesouro Nacional, que não apresentarem, no SIOP, excesso de arrecadação, na unidade orçamentária suplementada, igual ou superior ao valor
remanejado, não terão sua transmissão realizada.
Art. 5º As solicitações de alterações orçamentárias que reduzam a aplicação de recursos nas programações de que tratam o art. 42 do ADCT e do inciso I do § 2º do art. 198 e do
caput do art. 212 da Constituição, bem como afetem a observância do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição ou art. 10 da Lei Complementar nº 200, de 2023, poderão ser
devolvidas pela SOF/MPO, aos órgãos ou entidades envolvidos, quando a formalização dos atos de alterações orçamentárias estiver em desconformidade com os mencionados dispositivos, sem
prejuízo das demais disposições.
§ 1º Em atendimento à possibilidade de devolução referida no caput, os órgãos setoriais deverão, quando viável, encaminhar à SOF/MPO as solicitações de alteração orçamentária
que impactem a observância das disposições de que trata o caput em separado das solicitações que não gerem esse impacto.
§ 2º Em atenção ao disposto no § 1º do art. 64 da LDO-2024, salvo se dispensada a observância do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição, enquanto houver
receitas e despesas condicionadas, nos termos do art. 22 da LDO-2024, as alterações orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do MPU e da DPU não poderão ampliar a
diferença entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital considerada na Lei Orçamentária de 2024.
§ 3º Conforme disposto no § 2º do art. 64 da LDO-2024, após a redução do total de despesas condicionadas na forma prevista no § 3º do art. 22 da LDO-2024, eventual diferença
entre as receitas de operações de crédito e as despesas de capital deverá ser adequada até o encerramento do exercício.
§ 4º Para fins do cálculo da diferença mencionada nos § 2º e § 3º, consideram-se:
I - as fontes de recursos de operações de crédito que financiem despesas fixadas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais; e
II - as despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais.
§ 5º Não se aplica o disposto no § 1º às solicitações de alterações orçamentárias que reduzam a aplicação de recursos nas programações de que trata o art. 42 do ADCT e art. 10
da Lei Complementar nº 200, de 2023, ou nas despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios obrigatórios aos servidores, empregados, militares e seus dependentes.
Art. 6º As solicitações de alterações orçamentárias não poderão:
I - conter suplementação, aplicação ou acréscimo de recursos na modalidade de aplicação "99 - A Definir", exceto nas hipóteses em que:
a) for anulada essa mesma modalidade;
b) se destinar à reserva de contingência; ou
c) os tipos de alteração orçamentária, constantes do Anexo desta Portaria, forem "183", "183a", "183b", "184", "420", "600", "601", "602", "620" "700a", "710", "910", "911", "913",
"920", sem prejuízo ao disposto § 8º do art. 7º da LDO-2024; e
II - envolver aplicação e redução simultâneas de mesmo GND de mesma categoria de programação, salvo se os tipos de alteração orçamentária forem os relacionados no item I.II.XV
da Tabela I do Anexo desta Portaria.

                            

Fechar