DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - destinada à categoria de programação existente.
Art. 17. Na forma do disposto no inciso I do § 1º do art. 52 da LDO-2024, as alterações de GNDs, por meio dos tipos de alteração orçamentária "420" e "620", constantes do Anexo
desta Portaria, poderão incluir GNDs, além daqueles aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.
§ 1º Em observância ao disposto no inciso II do § 6º do art. 52 da LDO-2024, as alterações de GND referidas no caput poderão contemplar, no que couber, as alterações de que trata
o art. 52 da LDO-2024.
§ 2º As alterações entre GNDs, previstas na alínea "d" do inciso I do § 1º do art. 52 da LDO-2024, relacionadas às programações incluídas ou acrescidas por emendas de que trata
a alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 7º da LDO-2024, dependerão de solicitação ou concordância dos respectivos autores, observados nesse caso os tipos de alteração orçamentária "186",
"187" e "189", conforme especificado no Anexo desta Portaria.
Art. 18. As modificações das modalidades de aplicação, constantes da LOA-2024 e de seus créditos adicionais, inclusive os reabertos, serão efetuadas diretamente no SIOP, se relativas
a emendas individuais classificadas com "RP 6", ou no SIAFI, se relativas às demais despesas, pelas UOs contempladas com os respectivos créditos orçamentários, de acordo com o disposto no
§ 3o do art. 52 da LDO-2024.
Parágrafo único. As modificações efetivadas diretamente no SIAFI, referidas no caput, deverão ser encaminhadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda -
STN/MF à SOF/MPO para fins de atualização dos dados constantes do SIOP, enquanto as realizadas no SIOP serão enviadas pela SOF/MPO à STN/MF para atualização dos dados contidos no SIAFI
e viabilização da execução das despesas pertinentes.
Art. 19. As modificações a que se refere o art. 52 da LDO-2024 também poderão ocorrer, no que couber, na alteração entre "GNDs", na abertura e reabertura de créditos adicionais,
bem como na alteração de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição, desde que sejam em relação às programações atendidas pelos créditos.
Art. 20. Observado o disposto no art. 180 da LDO-2024, a implementação no SIOP e no SIAFI da retificação:
I - da LOA-2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, até 17 de julho, será realizada mediante a utilização do tipo de alteração orçamentária "925", constante do Anexo desta
Portaria;
II - dos créditos adicionais, será realizada por meio de ajustes das modificações anteriormente efetivadas, até 30 dias após a data de publicação do crédito e dentro do exercício
financeiro; e
III - das demais alterações orçamentárias, será realizada por meio de ajustes das modificações anteriormente efetivadas.
§ 1º Vencidos os prazos de que tratam os incisos I e II do caput, ou após o dia 22 de dezembro de 2024, o que ocorrer primeiro, a retificação será feita mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais, observado o disposto nos art. 54 e art. 55, ou por intermédio das alterações admitidas no art. 52, todos da LDO-2024, e no correspondente exercício financeiro.
§ 2º Caso as retificações previstas nos incisos I e II do caput façam com que as despesas já executadas fiquem sem cobertura orçamentária, adotar-se-ão os procedimentos previstos
no art. 72, § 2º, da LDO-2024.
Art. 21. O remanejamento de POs deverá ser efetivado no SIOP, pelo respectivo órgão setorial, ou equivalente, dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do MPU ou da DPU,
utilizando o tipo de alteração orçamentária "913", constante do Anexo desta Portaria, desde que atendidas as seguintes condições, sem prejuízo de outras definidas e comunicadas pela
S O F/ M P O :
I - observar as regras de identificação de despesas, conforme orientação da S O F/ M P O ;
II - no âmbito do Poder Executivo, ser realizado entre despesas classificadas com "RP 2" ou de despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive a contribuição patronal para o plano
de seguridade social dos servidores; e
III - não ser realizado no âmbito de programações:
1. referentes a créditos extraordinários abertos e reabertos;
2. classificadas com RP 6;
3. com IDOC diferente de "9999";
4. identificadas como parte do "PAC";
5. referentes às ações "00UT - Contribuições Regulares a Organismos de Direito Internacional Público sem Exigência de Programação Específica", "00PW - Contribuições Regulares a
Entidades ou Organismos Nacionais sem Exigência de Programação Específica" e "00UU - Contribuições Regulares a Organismos Internacionais de Direito Privado sem Exigência de Programação
Específica;
6. identificadas por meio dos POs de codificação específica que o SIOP informe impossibilidade de alteração; e
7. outras despesas comunicadas pela área da SOF/MPO que acompanha o orçamento do Órgão.
§ 1º Salvo na hipótese do item "2" do inciso III do caput, em que não é possível o remanejamento de POs, todos os demais casos de remanejamento de POs que não atenderem as
condições estabelecidas no caput deverão ter a efetivação no SIOP realizada pela SOF/MPO, por meio do tipo de alteração orçamentária "911", constante do Anexo desta Portaria.
§ 2º O remanejamento de POs não poderá implicar alteração de qualquer classificação orçamentária ou valor constante da LOA-2024 e seus créditos adicionais.
§ 3º Os POs de créditos extraordinários devem identificar, nos três primeiros dígitos de seu código, a Medida Provisória de abertura do crédito, e o remanejamento desses POs deve
preservar a referida identificação.
§ 4º A menção a Planos Orçamentários em atos infralegais que não tenham sido editados pela SOF/MPO não afasta modificações que se fizerem relevantes para implementação de
diretrizes e orientações comunicadas pela SOF/MPO, mesmo que resulte na necessidade de alteração dos referidos atos.
Seção II
Das demais disposições aplicáveis somente aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao MPU e à DPU
Art. 22. Os órgãos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Judiciário e do MPU, poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, no exercício
de 2024, respeitado o disposto no § 8º do art. 3º do Lei Complementar nº 200, de 2023, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, observado o disposto
nos arts. 29; 54, § 17; e 55, §§ 2º e 3º, da LDO-2024, devendo a compensação:
I - ser realizada no ato conjunto de abertura do crédito suplementar autorizado na LOA-2024, situação em que deverá ser comunicada à Secretaria de Orçamento Federal e à
Secretaria do Tesouro Nacional pelo órgão cedente, para que o limite de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023, dos órgãos envolvidos seja ajustado com o objetivo de viabilizar
a execução orçamentária e financeira por parte do órgão recebedor; e
II - constar de ato publicado em data anterior ao encaminhamento da solicitação de abertura de crédito suplementar ou especial por projeto de lei à SOF/MPO, hipótese em que os
efeitos da compensação ficarão suspensos até a publicação de cada crédito, em valor correspondente.
Art. 23. Os créditos suplementares autorizados na LOA-2024 somente poderão ser abertos por atos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, se houver
indicação de recursos compensatórios dos referidos órgãos, não sendo possível a anulação de dotações orçamentárias:
I - relativas a despesas com identificador de resultado primário "0 - financeira" para suplementação de despesas com identificador de resultado primário diferente de "0";
II - concernentes aos benefícios aos servidores civis, empregados e militares, e a seus dependentes, para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria unidade
orçamentária, exceto se, comprovadamente, não houver necessidade de suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias dos respectivos órgãos orçamentários dos
Poderes, do MPU e da DPU; e
III - de despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições para suplementação de despesas primárias sujeitas ao limite individualizado a que alude o art. 3º
da Lei Complementar nº 200, de 2023.
§ 1º Em face do disposto no art. 58 da LDO-2024, a recomposição, se necessária, de dotações orçamentárias anuladas para abertura de créditos suplementares, de que trata o caput
deste artigo, fica condicionada ao remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º as dotações das unidades orçamentárias do Poder Judiciário que exerçam a função de setorial de orçamento, quando anuladas para
suplementação das unidades do próprio órgão.
§ 3º Os créditos passíveis de abertura na forma do caput, que forem encaminhados à SOF/MPO para serem atendidos por ato do Poder Executivo, serão devolvidos aos órgãos de
origem, tendo em vista o disposto no § 1o do art. 55 da LDO-2024.
§ 4º Os créditos suplementares abertos por atos próprios com a concomitante modificação de identificadores de uso e de resultado primário e de esfera orçamentária, no âmbito
do mesmo subtítulo, ou de fontes de recursos, deverão conter, no amparo legal, a citação do art. 52, § 2º, da LDO-2024, observado o disposto no art. 70 da referida Lei.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º às alterações entre "GNDs" de que trata o inciso I do § 1º do art. 52 da LDO-2024, hipótese em que o amparo legal do ato deverá conter menção
ao § 6º do art. 52 da LDO-2024.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Das disposições gerais
Subseção I
Dos procedimentos aplicáveis a todas as solicitações de alterações orçamentárias
Art. 24. As solicitações de alterações orçamentárias serão efetuadas na forma e no detalhamento dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da LOA-2024, especificando
o PO, o IDOC e, quando se tratar de emendas incluídas pelo Congresso Nacional classificadas na forma da alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 7º da LDO-2024, o identificador de emenda incluída
pelo Congresso Nacional.
Art. 25. As solicitações de alterações orçamentárias deverão ser realizadas e encaminhadas à SOF/MPO por meio do SIOP, indicando o tipo de alteração orçamentária, de acordo com
as tabelas constantes do Anexo desta Portaria, e observando as orientações da área responsável ao acompanhamento do órgão na SOF/MPO quanto à agregação dos pedidos e outras medidas
necessárias, sem prejuízo ao disposto no art. 27 desta Portaria.
§ 1º Os órgãos setoriais que possuam sistemas próprios de gestão de alterações orçamentárias deverão enviar diariamente, por meio de serviços disponibilizados na internet pela
SOF/MPO, o conjunto de solicitações de alterações orçamentárias criado ou alterado no dia, observados os prazos constantes do Capítulo IV desta Portaria.
§ 2º A modificação de denominações das classificações orçamentárias, prevista na alínea "e" do inciso III do § 1º do art. 52 da LDO-2024, desde que constatado erro de ordem técnica
ou legal, deve ser realizada por solicitação de alteração qualitativa à SOF/MPO, sem a necessidade de pedido de alteração orçamentária.
Art. 26. Cabe aos órgãos setoriais apreciarem as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legal, de planejamento, programação e execução orçamentária e financeira,
e aprovar ou não o envio de tais solicitações à SOF/MPO, considerando sua repercussão no programa de trabalho do órgão setorial e a conformidade do pedido com a legislação e a esta
Portaria.
§ 1º Deve constar das solicitações de alterações orçamentárias enviadas à SOF/MPO a concordância formal do órgão setorial com o pedido de alteração do orçamento, sobre os
aspectos relacionados no caput, com a devida inclusão de manifestação no SIOP do respectivo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente.
§ 2º Excepcionalmente, no caso de delegação formal de competência para os atos de gestão orçamentária correspondentes, comunicada previamente à área da SOF/MPO
responsável pelo acompanhamento da despesa, a cada exercício, a concordância de que trata o § 1º, referente ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade
equivalente, poderá ser manifestada por quem recebeu a delegação.
§ 3º No caso de solicitações de créditos suplementares referidas no art. 13, a concordância formal do órgão setorial, de que trata o § 1º, inclui o ateste do referido órgão sobre a
existência de impedimento técnico ou legal, quando for requisito para o remanejamento das emendas, em consonância com o disposto no § 2º do art. 74 da LDO-2024.
§ 4º No caso de pedidos destinados à transmissão de dotações para execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA, a concordância formal de que trata o § 1º inclui
o ateste do referido órgão sobre o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 72 da LDO-2024, em especial, o impacto da paralisação de despesas de capital de projetos em andamento
e sua correta classificação, e o caráter inadiável da despesa, de que tratam, respectivamente, os incisos VIII e IX do caput do referido artigo.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 1º do caput às demais operações, enviadas pelo órgão setorial para a SOF/MPO pelo SIOP, que sirvam de meio para viabilização da execução provisória
do PLOA, operacionalização de alterações no orçamento ou controle da dotação disponível para execução da despesa.
§ 6º A criação de nova programação orçamentária ou inclusão de novo Plano Orçamentário para o pagamento de contribuições a organismos internacionais fica condicionada, no
âmbito do Poder Executivo, à análise prévia da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, e, no âmbito dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do MPU e da DPU, à análise da área jurídica do órgão solicitante.
§ 7º O registro de chancela em desconformidade com os §§ 1º e 2º deste artigo, caso identificado, resultará na devolução do pleito encaminhado, cabendo à autoridade de que trata
o § 1º a adoção de medidas para a correta implementação dos referidos requisitos.

                            

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