DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º Tendo em vista o disposto no art. 68 da LDO-2024, as dotações orçamentárias destinadas à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos (Identificadores de Uso
"1", "2", "3" e "4") e ao pagamento de amortização, juros e outros encargos (GNDs "2" e "6") somente poderão ser remanejadas para outras categorias de programação por meio da abertura
de créditos adicionais, por projeto de lei ou medida provisória, salvo se continuarem sendo destinadas à contrapartida e ao serviço da dívida, respectivamente.
Art. 8º Os créditos especiais somente poderão incluir novas ações ou subtítulos se observado o disposto no art. 20 da LDO-2024, no âmbito de cada órgão dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, cabendo aos órgãos setoriais, ou equivalentes, a responsabilidade pelas informações comprobatórias.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto nos incisos XV e XVI do caput do art. 12 da LDO-2024, as alterações orçamentárias que ampliarem as dotações consignadas a cada plano
orçamentário das ações "00UT - Contribuições Regulares a Organismos de Direito Internacional Público sem Exigência de Programação Específica", "00PW - Contribuições Regulares a Entidades
ou Organismos Nacionais sem Exigência de Programação Específica" e "00UU - Contribuições Regulares a Organismos Internacionais de Direito Privado sem Exigência de Programação Específica"
acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou o equivalente na moeda estrangeira em que o compromisso for estipulado, conforme taxa de câmbio utilizada como parâmetro na
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverão ser realizadas por meio de crédito especial para criação de nova categoria de programação específica, observado o disposto no inciso
II do § 2º do art. 12 da LDO-2024.
Art. 9º O encaminhamento das solicitações de créditos adicionais destinados ao pagamento de despesas decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou
antecipações de tutela, observado o disposto na Portaria SOF nº 4, de 19 de maio de 2000, e alterações posteriores, fica condicionado ao atestado da Consultoria Jurídica do respectivo Ministério
supervisor quanto à força executória da ordem judicial, mediante Parecer exarado nos autos do Processo, em conformidade com o art. 4º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998.
Parágrafo único. As solicitações de créditos adicionais relativas a sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas dependentes observarão, além das disposições desta
Portaria, as normas e os procedimentos contidos na Portaria SOF/ME no 352, de 11 de janeiro de 2021, e alterações posteriores.
Art. 10. O remanejamento de eventuais disponibilidades de dotações orçamentárias, classificadas como despesas primárias obrigatórias, relativas aos benefícios aos servidores civis,
empregados e militares, e a seus dependentes, fardamento e movimentação de militares, para o atendimento de outras despesas, inclusive da própria unidade orçamentária, somente poderá
ocorrer se, comprovadamente, não houver necessidade de suplementação das referidas dotações de outras unidades orçamentárias, respectivamente, do Poder Executivo ou de cada órgão
orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, em atendimento ao disposto no art. 127 da LDO-2024, observado o § 5º do art. 3º desta Portaria e demais disposições
aplicáveis.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, a comprovação de não necessidade de suplementação deverá:
I - ocorrer mediante apresentação de projeções atualizadas da execução das referidas dotações até o final do exercício; e
II - constar da formalização do ato de abertura do crédito, antes da transmissão dos dados ao SIAFI, por meio do SIOP, nos termos do inciso VI do § 2º do art. 35 desta Portaria.
Art. 11. A solicitação de abertura de crédito adicional para o atendimento de despesas primárias do Poder Executivo constantes do Anexo III da LDO-2024, à conta de anulação de
dotações relativas a despesas primárias discricionárias, inclusive as do referido Anexo, deverá ser acompanhada da indicação, quando couber, dos limites de movimentação e empenho, a fim
de que sejam alterados após a efetivação do respectivo crédito adicional.
§ 1º A solicitação de abertura de crédito adicional para atendimento de despesas primárias discricionárias, à conta de despesas primárias do Poder Executivo constantes do Anexo
III da LDO-2024, deverá ser acompanhada, quando couber, da indicação de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Após a abertura do crédito adicional a que se refere este artigo, a SOF/MPO adotará as providências necessárias ao remanejamento dos limites de movimentação e
empenho.
Art. 12. Em face do disposto no § 13 do art. 4º da LOA-2024, os limites percentuais de que tratam o inciso IV do § 1º e o inciso I do § 4º do art. 4o da LOA-2024:
I - deverão ter como referência os valores e as classificações inicialmente fixados na LAO-2024, compreendidos aqueles de que trata o § 4º do art. 3º da LOA-2024, e considerarão,
inclusive para fins de anulação de dotações, os valores:
a) transpostos, remanejados ou transferidos com fundamento na autorização prevista na LDO-2024; e
b) cujas classificações forem alteradas com fundamento na LDO-2024; e
II - poderão ser utilizados cumulativamente.
§ 1º O limite percentual de anulação de dotações de que trata os tipos de alteração orçamentaria "100a" e "100b", bem como "400a" e "400b", serão contabilizados conjuntamente,
em observância ao disposto no § 2º do art. 4º da LOA-2024.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 4º da LOA-2024, consideram-se recursos próprios os classificados nas fontes "038 - Unidades de Conservação do SNUC", "048
- Recursos Próprios da UO para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital na Seguridade Social", "049 - Recursos Próprios da UO para Aplicação em Seguridade Social", "050 - Recursos Próprios
Livres da UO", "051 - Recursos Próprios da UO para Aplicação Exclusiva em Despesas de Capital", "059 - Recursos Próprios Destinados aos Serviços de Proteção de Cultivares", "065 - Recursos
Próprios Destinados ao Fomento de Pesquisas Realizadas por Pessoas Físicas", "116 - Recursos Próprios Destinados ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas - SNSM", "117 - Recursos Próprios
destinados ao Fundo Geral do Cacau", "134 - Recursos Próprios destinados à Educação Básica, vedado o Pagamento de Despesas com Pessoal" e "138 - Melhoria da Prestação Jurisdicional", sem
prejuízo de outras fontes que venham a ser posteriormente criadas e apresentem as características estabelecidas no art. 3º da Portaria SOF/ME nº 14.956, de 21 de dezembro de 2021.
§ 3º Na abertura dos créditos suplementares e em atendimento ao § 9º do art. 4º da LOA-2024, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa, identificadores de resultado
primário e identificadores de uso, além dos aprovados no respectivo subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo ao disposto no § 13
do art. 4º da LOA-2024.
§ 4º Nas hipóteses de suplementação e anulação constantes do art. 4º da LOA-2024 em que não há explicitação de limites percentuais, consideram-se como passíveis de
suplementação e anulação as dotações constantes de subtítulos da LOA-2024, bem como as provenientes de créditos suplementares, abertos na forma do art. 4º da LOA-2024 ou por lei de
crédito suplementar.
Art. 13. Na abertura de créditos suplementares autorizados na LOA-2024 somente poderão ser canceladas dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais, classificadas com
"RP 6", e emendas coletivas, classificadas com "RP 2", "RP 7" e "RP 8", desde que:
I - envolva suplementação de programações classificadas nesta Lei com o identificador de resultado primário 3 - Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC) e,
cumulativamente, conforme § 7º do art. 4º da LOA-2024:
a) haja solicitação do autor da emenda;
b) seja mantida a identificação das emendas e dos autores;
c) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde em relação às emendas
classificadas como "RP 6", conforme § 5º do art. 82 da LDO-2024 e § 9º do art. 166 da Constituição; e
d) no caso de emendas individuais classificadas com "RP 6", não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e
serviços públicos de saúde;
II - envolva aplicação de recursos na ação "2F07 Antes que Aconteça - Apoio e estruturação de políticas de autonomia, segurança, treinamento, inovação, pesquisa, desenvolvimento
e capacitação e defesa feminina, prevenção, conscientização e combate à violência contra a mulher" e cumulativamente, conforme § 11 do art. 4º da LOA-2024:
a) haja solicitação ou concordância do autor da emenda;
b) não ocorra redução do montante das dotações destinadas nesta Lei e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e
desenvolvimento de ensino; e
c) seja mantida a identificação das emendas e dos autores; ou
III - nos demais casos não previstos nos incisos I e II, envolva suplementação de subtítulos constantes da LOA-2024 e, cumulativamente, conforme § 10 do art. 4º da LOA-2024:
a) haja impedimento técnico ou legal que impossibilite a execução da despesa, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 74 da LDO-2024, atestado pelo órgão setorial do
Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
b) haja solicitação ou concordância do autor da emenda;
c) os recursos sejam destinados à suplementação de dotações correspondentes a
1. outras emendas do autor; ou
2. programações constantes da LOA-2024, hipótese em que, ressalvadas as emendas de comissão, os recursos de cada emenda do autor integralmente anulada deverão suplementar
um único subtítulo; e
d) não ocorra redução do montante das dotações orçamentárias destinadas na LOA-2024 e em seus créditos adicionais, por autor, a ações e serviços públicos de saúde e à
manutenção e desenvolvimento de ensino; e
e) seja mantida a identificação das emendas e dos autores.
§ 1o Os remanejamentos das emendas de que trata o caput, bem como no caso de créditos especiais e outras alterações orçamentárias, quando tratarem de dotações classificadas
com identificador de resultado primário constante da alínea "d" do inciso II do § 4º do art. 7º da LDO-2024, manterão, na destinação dos recursos, a identificação da emenda e do respectivo
autor, a fim de possibilitar essa identificação na execução, em atendimento ao art. 80 da LDO-2024, observadas as demais orientações sobre manutenção de classificadores comunicadas pela
SOF/MPO ou constantes do SIOP.
§ 2º Em observância aos §§ 7º e 10 do art. 4º da LOA-2024, a dispensa de anulação integral da emenda para suplementar um único subtítulo, quando na destinação não houver
emenda do autor, não afasta a sistemática de aglutinação de emendas quando o remanejamento ocorrer entre emendas ou para programação onde há emenda do autor.
§ 3o Quando o remanejamento de emendas for destinado à programação em que não há emenda do autor, a identificação a que se refere o § 1o deste artigo será igual à da emenda
objeto de anulação.
§ 4º Para fins do disposto no caput, a solicitação ou concordância do autor sobre alteração orçamentária em emenda de sua autoria:
I - no caso de emendas individuais, deverá ser expressa mediante manifestação do próprio parlamentar, no SIOP, na forma de ato do Poder Executivo que trate de procedimentos
e prazos referentes ao orçamento de emendas parlamentares;
II - no caso de emendas coletivas, deverá ser realizada por meio de ofício entre órgão setorial e autor da emenda e possibilitar a identificação:
a) da origem e destinação de recursos, no mínimo por emenda, programação orçamentária e "GND", bem como dos respectivos valores; e
b) quando o remanejamento for proposto ao autor, da concordância expressa do autor à movimentação proposta.
§ 5º Nas solicitações de alterações orçamentárias que envolvam dotações de que trata o caput, deverá constar, no cancelamento, o detalhamento de uma única emenda e na
suplementação apenas um órgão de destino, salvo se a SOF/MPO orientar de forma diversa.
§ 6º As solicitações de remanejamento de que trata este artigo deverão observar os procedimentos definidos no ato do Poder Executivo que trate de procedimentos e prazos
referentes ao orçamento de emendas parlamentares.
§ 7º A documentação referente a alínea "a" do inciso I, alínea "a" do inciso II e alínea "b" do inciso III do caput deste artigo deverá ser incluída no pedido de alteração no SIOP, salvo
no caso de emenda individual (RP 6), em que a solicitação do autor é realizada diretamente no SIOP.
§ 8º O ateste de que foram atendidas as condições estabelecidas no caput deve ser realizado no SIOP, na forma do disposto no art. 25 desta Portaria.
Art. 14. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetuada, quando necessária, nos limites dos saldos
apurados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em 31 de dezembro do exercício anterior.
§ 1o Para fins da reabertura de créditos extraordinários, deverá ser considerada como data de abertura do crédito a data de publicação da respectiva Medida Provisória.
§ 2º Em atendimento ao disposto no caput do art. 59 da LDO-2024, a reabertura de créditos especiais somente poderá ser efetuada após a primeira avaliação de receitas e despesas
a que se refere o art. 9º da LRF, observado o disposto no § 4º do art. 3º desta Portaria.
§ 3º As reaberturas dos créditos especiais, no tocante aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao MPU e à DPU, serão efetuadas mediante ato próprio dos dirigentes relacionados nos
incisos I, II e III do § 1o do art. 55 da LDO-2024, por meio do tipo de alteração orçamentária "301", constante do Anexo desta Portaria.
§ 4º Em face ao disposto no § 3º do art. 59 da LDO-2024, a programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à programação constante da LOA-2024,
desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 15. Na reabertura dos créditos extraordinários, e reabertura de créditos especiais para atendimento de despesas que não excederem o limite de que trata o art. 3º desta Portaria,
deverá ser utilizado o grupo de fonte de recursos "3 - Recursos -Arrecadados em Exercícios Anteriores", de acordo com a Portaria SOF/ME no14.956, de 2021, e alterações posteriores, mantendo-
se as mesmas fontes de recursos da abertura do crédito, representadas pelos três últimos dígitos do código de fonte da mencionada abertura, conforme relação constante do Anexo da referida
Portaria.
Parágrafo único. Excepcionalmente, se os recursos financeiros relativos às fontes de recursos constantes da abertura de créditos extraordinários e especiais não tiverem ingressado
no exercício anterior, notadamente se forem de operações de crédito, convênios ou doações, poderá ser utilizado o grupo de fonte de recursos "1 - Recursos Arrecadados no Exercício
Corrente".
Art. 16. Conforme disposto no art. 63 da LDO-2024, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos autorizada no § 5º do art. 167 da Constituição deve ser:
I - realizada no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos às programações classificadas com função "19
- Ciência e Tecnologia" e subfunções "571 - Desenvolvimento Científico", "572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia" ou "573 - Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico"; e
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