DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
h) a análise prévia da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, no âmbito do Poder Executivo, ou a análise
jurídica do órgão solicitante, no âmbito dos Poderes Legislativo, Judiciário, do MPU e da DPU, quando da criação de nova programação ou inclusão de novo Plano Orçamentário para
o pagamento de contribuições a organismos internacionais;
i) o atendimento dos requisitos para execução provisória do PLOA na forma da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
j) o atendimento de outras disposições legais que tratem das despesas canceladas ou favorecidas pela alteração orçamentária; e
IV - outras informações necessárias, incluindo, quando couber:
a) a fundamentação para o envio de pedidos de alterações fora dos períodos estabelecidos nesta Portaria, incluindo a razão para o pedido não ter sido enviado no período
de solicitação antecedente e não ser possível aguardar o período subsequente, quando houver; e
b) justificativas ou informações adicionais do órgão setorial em relação ao disposto no art. 26 desta Portaria; e
c) a observância de diretrizes e validações necessárias ao prosseguimento de alteração orçamentária envolvendo programações selecionadas para ateste de instâncias
técnicas.
§ 1º Quando se tratar de remanejamento de emendas classificadas com "RP 6" e "RP 7", bem como "RP 8" nas situações em que o órgão setorial não dispuser de
informações, é facultada a apresentação de informações de que trata este artigo.
§ 2º O disposto no § 1º não afasta a necessidade de observar as disposições constantes dos arts. 13, § 7º, e 32 desta Portaria, no que couber.
§ 3o Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo às solicitações das demais alterações orçamentárias.
§ 4º Quando a alteração orçamentária no âmbito dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e a DPU resultar em ampliação das despesas sujeitas aos limites
individualizados de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 200, de 2023, o pleito deverá ser encaminhado à SOF/MPO juntamente com a análise e manifestação jurídica do Órgão
solicitante quanto à compatibilidade com os referidos limites para despesas primárias.
Seção II
Do acompanhamento da receita
Art. 37. O acompanhamento sistemático e periódico das informações relativas às receitas próprias e vinculadas, do Tesouro Nacional e de outras fontes dos órgãos e das
entidades da Administração Pública Federal, que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, será realizado por meio das informações registradas no SIAFI.
§ 1º Na análise das solicitações de alterações orçamentárias que envolvam as receitas referidas neste artigo, serão consideradas, em relação à sua realização, exclusivamente,
as informações registradas no SIAFI, bem como o excesso de arrecadação apurado de acordo com as reestimativas elaboradas no SIOP.
§ 2º O acompanhamento sistemático e periódico da suficiência de fontes próprias alocadas no orçamento deverá ser realizado pelo órgão setorial e unidades orçamentárias
a que as referidas fontes são vinculadas, devendo eventual demanda de alteração de fontes de recursos ser realizada de acordo com os prazos e procedimentos estabelecidos nesta
Portaria.
Seção III
Do acompanhamento das despesas obrigatórias
Art. 38. O acompanhamento mensal das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive contribuição patronal para o plano de previdência social dos servidores, benefícios
obrigatórios aos servidores civis, empregados, militares e seus dependentes e de benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial ou decisões judiciais, indenização
de fronteira e anistiados, é de competência precípua das Unidades Orçamentárias e dos respectivos Órgãos Setoriais que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da
União, e será efetuado com base nas informações registradas no SIAFI e no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, tendo como finalidade o registro da execução
da despesa mensal e a projeção dos meses futuros relativa ao exercício.
Art. 39. As projeções das despesas referidas no art. 38 serão elaboradas com base no acompanhamento previsto no citado artigo, com o objetivo de subsidiar os processos
de definição dos referenciais monetários para a elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte e, quando comparadas com as dotações orçamentárias específicas de cada
item de despesa, de indicar eventuais necessidades de ampliação ou possibilidade de redução das referidas dotações por créditos adicionais no exercício corrente.
§ 1o A base de projeção efetivada pela SOF/MPO será revisada mensalmente.
§ 2o A SOF/MPO agendará reuniões com o órgão setorial, quando necessário, para avaliação das bases de projeção visando ao cumprimento do disposto no caput.
Art. 40. As eventuais necessidades de ampliação ou possibilidades de redução das dotações de despesas obrigatórias, em especial aquelas a que se aplica a exigência de
previsão no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, observados o § 4º do art. 3º e o art. 27 desta Portaria, devem, de acordo com as orientações da área responsável
pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO:
I - no âmbito dos órgãos do Poder Executivo:
a) ser encaminhada por meio de detalhamento no SIOP, conforme orientação da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO, com memória de cálculo
em anexo, até o último dia útil dos primeiros cinco dias dos meses de março, maio, setembro e novembro, sem prejuízo de solicitações de informação por Ofício da SOF/MPO, quando
envolver:
1. despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive contribuição patronal para o plano de previdência social dos servidores, benefícios obrigatórios aos servidores civis,
empregados, militares e seus dependentes e de benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial ou decisões judiciais, indenização de fronteira e anistiados, por
meio dos tipos de alteração orçamentária "903" e "904";
2. despesas com sentenças judiciais relativas a obrigações de pagar, acordos referentes a passivos atuariais de empresas estatais dependentes, honorários periciais nas ações
em que o INSS figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, por meio do tipo de alteração orçamentária "902"; e
3. despesas referentes ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, quando não se referir à variação das suas receitas vinculadas, por meio dos tipos de créditos
suplementares e especiais, e outras alterações no que couber, constantes do Anexo desta Portaria;
b) para as despesas obrigatórias sem controle de fluxo, exceto as despesas de que trata a alínea "a" do inciso I, ser informadas à SOF/MPO, conforme prazos definidos
na matriz de responsabilidade sobre projeções para o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, ou aqueles informados por Ofício da SOF/MPO, observadas as orientações
da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO; e
c) para as demais ampliações e reduções de despesas obrigatórias, ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO, por meio de ofício que fundamente de forma
pormenorizada a alteração, e mediante detalhamento no SIOP, das ampliações no tipo de alteração orçamentária "901" e das reduções no tipo de alteração "952", até o último dia
útil dos primeiros cinco dias dos meses de março, maio, julho, setembro e novembro, sem prejuízo de solicitações de informação pela SOF/MPO; e
II - no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MPU e da DPU, ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO, por meio de ofício, até o último dia útil do
primeiro decêndio do mês de divulgação do referido relatório.
§ 1º As dotações orçamentárias indicadas:
I - como passíveis de redução:
a) poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos estabelecidos no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964;
b) na hipótese da alínea "b" do inciso I do caput, deverão ser bloqueadas na conta "62.212.0107", mediante envio pelos órgãos setoriais à SOF/MPO, no prazo 5 dias
contados da publicação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, de pedido do tipo de alteração orçamentária "952", cujo detalhamento dos valores de bloqueio
ou desbloqueio devem levar em consideração eventuais créditos em tramitação, sem prejuízo de ajuste posterior entre as dotações bloqueadas, desde que este não incida sobre
dotações bloqueadas em razão de créditos em tramitação; e
c) nas hipóteses das alíneas "a" e "c", serão bloqueadas na conta "62.212.0107" por meio de efetivação de pedido do tipo de alteração "952" pela SOF/MPO, sem prejuízo
das orientações da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO; e
II - como demanda de ampliação, em que seja necessário o atendimento antes do próximo relatório bimestral de avaliação de receitas e despesas primárias, devem ser
encaminhadas, após a publicação do relatório em que consta a referida indicação, de acordo com os prazos previstos no art. 52 desta Portaria, salvo disposto na alínea "a" do inciso
I do caput ou no caso de procedimento alternativo, indicado pela área da SOF/MPO que acompanha a despesa.
§ 2º A SOF/MPO poderá solicitar a elaboração ou o ajuste de pedidos de alteração orçamentária de que trata o inciso I do caput, se:
I - necessário para adequação ao relatório de avaliação de receitas e despesas publicado após o recebimento das projeções, devendo ser realizado em até 5 dias após a
publicação do respectivo relatório ou no prazo informado pela SOF/MPO; ou
II - a necessidade de ampliação ou possibilidade de redução de que trata o inciso I do caput não constar de créditos adicionais em tramitação quando do encaminhamento
pelo órgão setorial de novas projeções para o relatório subsequente, podendo nova indicação ser realizada no prazo previsto no § 1º do caput.
§ 3º O ofício de que trata o inciso II do caput deverá conter quadro que detalhe as alterações pretendidas segundo o formato a ser informado aos órgãos setoriais pela
S O F/ M P O.
§ 4º O detalhamento de créditos das despesas de que tratam os itens "1" e "2" da alínea "a" do inciso I do caput, bem como os bloqueios de que trata a alínea "c" do
inciso I do § 1º do caput, será realizado pela SOF/MPO com base nos pedidos enviados pelos Órgãos Setoriais por meio de tipos de alteração orçamentária mencionadas nos respectivos
itens.
Seção IV
Das demandas de crédito não compensadas em atendimento de despesas primárias discricionárias, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo
Art. 41. As demandas de crédito adicional em atendimento de despesas primárias discricionárias dos órgãos do Poder Executivo, em que o órgão fundamente de forma
pormenorizada não ser possível a indicação de recursos compensatórios no âmbito de suas despesas, deverão ser encaminhadas pelos órgãos setoriais à SOF/MPO por meio do tipo
de alteração orçamentária "900", com vistas a operacionalizar no SIOP a demanda de crédito informada previamente por Ofício do Secretário Executivo, ou equivalente, devendo o
referido Ofício constar do pedido como anexo, até o último dia útil dos meses de fevereiro, abril, agosto e outubro, sem prejuízo das orientações da área responsável pelo
acompanhamento da despesa na SOF/MPO.
§ 1º A SOF/MPO poderá realizar a devolução ou solicitar ajustes dos pedidos de crédito adicional, após a decisão sobre as demandas de que trata o caput, que, quando
atendidas total ou parcialmente, devem ser detalhadas pelos órgãos setoriais, ou pela SOF/MPO no prazo comunicado pela SOF/MPO.
§ 2º As anulações de dotações definidas por instâncias superiores, como fonte de recurso para a abertura de créditos adicionais, deverão ser encaminhadas à SOF/MPO
por meio do SIOP, sem prejuízo de procedimentos alternativos informados pela SOF/MPO.
§ 3º O não atendimento dos requisitos de que trata este artigo poderá resultar na desconsideração do pleito encaminhado pelo órgão setorial.
Seção V
Do bloqueio de programações em atendimento à meta fiscal e aos limites de despesas
Art. 42. Quando ocorrer a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da LRF, os órgãos setoriais detalharão no Siop e no Siafi, as dotações
indisponíveis para empenho, na forma do § 15 do art. 71 da LDO-2024.
§ 1º A indisponibilização de dotações de que trata o caput deverá ser realizada, por meio do SIOP, utilizando o tipo de alteração orçamentária "953" , cujo saldo fará parte
da conta "62.212.0108", salvo quanto à limitação incidente sobre emendas de execução obrigatória, classificadas com "RP 6".
§ 2º A indisponibilização das dotações de emendas de execução obrigatória, classificadas com "RP 6" e "RP 7", será bloqueada na conta "62.212.0105":
I - no caso de "RP 6", automaticamente a partir das informações de priorização de emendas por autor constantes do Módulo do Orçamento de Emendas Individuais,
observados os procedimentos e o detalhamento do cronograma no ato de que trata o art. 82 da LDO-2024; e
II - no caso de "RP 7", por meio do tipo de alteração orçamentária "951" , observados os procedimentos e detalhamento do cronograma no ato de que trata o § 2º do
art. 84 da LDO-2024.
§ 3º O desbloqueio das programações ou o posterior remanejamento dos valores bloqueados na forma do disposto no § 1º deste artigo será realizado por meio do tipo
de alteração orçamentária "953", não podendo incidir sobre dotações bloqueadas em razão de créditos em tramitação.
§ 4º Em atendimento à disposição legal superveniente, a SOF/MPO poderá exigir o bloqueio de dotações por meio de procedimento não descrito nesta Portaria.
Art. 43. Em atendimento ao disposto no § 2º do art. 69 da LDO-2024, quando necessário ao cumprimento dos limites individualizados estabelecidos no art. 3º da Lei
Complementar nº 200, de 2023, os órgãos setoriais detalharão o bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias, no Siop e no Siafi, com base nas informações constantes dos
relatórios de avaliação de receitas e despesas de que trata o art. 71 da LDO-2024.
Parágrafo único. O bloqueio de dotações orçamentárias discricionárias de que trata o caput será realizado na forma e no prazo estabelecido por ato do Poder Executivo,
por meio do tipo de alteração orçamentária "952", na conta "62.212.0107", sem prejuízo de procedimento alternativo indicado pela SOF/MPO.

                            

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