DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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122
Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
DECISÃO Nº 653, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de
setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da mencionada Lei, no
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo
nº 00065.043156/2023-25, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa Eletrônica,
realizada nos dias 6 e 7 de fevereiro de 2024, decide:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pelo Sr. JOSÉ GUSTAVO ROSA VALLE, CANAC
130713, o pedido de isenção parcial de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo
61.29(j) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, para aceitar o uso de horas de
voo realizadas em aeronaves de matrícula estrangeira para comprovar experiência para a
concessão de licenças e/ou habilitações nacionais ainda que não tenham sido declaradas pela
autoridade do país de matrícula da aeronave conforme previsto no referido parágrafo, desde
que o interessado:
I - proceda o apostilamento da declaração de horas emitida pela entidade de
instrução de voo; e
II - protocole pedido para a autoridade norte-americana liberar todos os registros
relativos ao profissional para a ANAC.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
DECISÃO Nº 654, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de
setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da mencionada Lei, no
Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo
nº 00058.079652/2023-14, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa Eletrônica,
realizada nos dias 6 e 7 de fevereiro de 2024, decide:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela HALONTECH AVIATION SERVICES,
inscrita no CNPJ sob o nº 50.338.025/0001-78, o pedido de isenção de cumprimento do
requisito de que trata o parágrafo A145.1(g)(2) do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil -
RBAC nº 145, condicionado a demonstração de que o candidato ao cargo de responsável
técnico, Sr. PAULO CESAR SILVA CAMPOS, tenha recebido treinamento recente nos
regulamentos relacionados às Organizações de Manutenção aprovadas pela ANAC (RBACs nºs
145 e 43 e Instruções Suplementares - IS correlatas).
Art. 2º Esta isenção é valida apenas para o cadastro do responsável técnico, Sr.
PAULO CESAR SILVA CAMPOS, no processo de aprovação da organização de manutenção
HALONTECH AVIATION SERVICES nas seguintes categorias e classes: Acessório Classe 1 e
Serviços Especializados Classe Única.
Art. 3º A isenção durará até o momento em que o Sr. PAULO CESAR SILVA CAMPOS
atingir o tempo de experiência exigido pelo parágrafo A145.1(g)(2), do RBAC nº 145.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
DECISÃO Nº 655, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 8º, inciso XXIV, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro
de 2012, na Resolução nº 330, de 1º de julho de 2014, e na Portaria MInfra nº 521, de 31 de
julho de 2019, e considerando o que consta do processo nº 00058.084708/2023-44,
deliberado e aprovado 2ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 6 e 7 de fevereiro
de 2024, decide:
Art. 1º Autorizar a empresa SIBRASPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.,
inscrita no CNPJ sob o nº 08.298.744/0001-46, com sede na Rua Ernesto De Paula Santos, nº
187, bairro Boa Viagem, CEP 51.021-330, Recife/PE, a explorar o aeródromo civil público
denominado "Aeródromo Trancoso Rio Frade", situado na margem do Rio dos Frades,
coordenadas geográficas (longitude - latitude) 6° 35' 08'' S / 39° 14' 09'' W, Porto Seguro/BA.
Art. 2º A autorização ora concedida fica condicionada ao cumprimento das
exigências constantes do Termo de Autorização previsto na Resolução nº 330, de 1º de julho
de 2014.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
RESOLUÇÃO Nº 735, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo inciso V do art. 11 da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI da mencionada
Lei e considerando o que consta do processo nº 00058.043301/2019-81, deliberado e
aprovado na 2ª Reunião Deliberativa, realizada em 6 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º Recomendar que as empresas de serviços de transporte aéreo regular
de passageiros operando segundo as regras do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil -
RBAC nº 121, em rotas nacionais ou internacionais, participem do Programa IOSA -
Auditoria Internacional de Segurança Operacional da IATA.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 18, de 19 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da
União de 20 de março de 2008, Seção 1, página 10, que determina que as empresas
concessionárias de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros operando
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 1º da Portaria nº 13748, de 29 de janeiro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 1º de fevereiro de 2024, Seção 1, página 51, onde se lê: "Art. 1º Extinguir o
Núcleo Regional de Aviação Civil de Rio de Janeiro - NURAC de Rio de Janeiro, e o Núcleo
Regional de Aviação Civil de São Paulo - NURAC de São Paulo.", leia-se: "Art. 1º Extinguir, a
partir de 15 de janeiro de 2024, o Núcleo Regional de Aviação Civil de Rio de Janeiro - NURAC
de Rio de Janeiro e o Núcleo Regional de Aviação Civil de São Paulo - NURAC de São Paulo.".
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 13.662, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 10.700/SIA, de 09 de março de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 158, de 13 de
julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que
consta do processo nº 00065.053305/2023-64, resolve:
Art. 1º Renovar e alterar a inscrição do Heliponto privado elevado CIAD SP0352 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 1204/SIA de 22 de maio de 2014, publicada no
Diário Oficial da União de 23 de maio de 2014, Seção1, página 20.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 13.759, DE 30 DE JANEIRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 158, de 13 de
julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que
consta do processo nº 00065.003041/2024-89, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MA0185 no cadastro de aeródromos
da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 13.728, DE 26 DE JANEIRO DE 2024
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em
vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 158, de 13 de
julho de 2010, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que
consta do processo nº 00065.002741/2024-56, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado CIAD MT0998 no cadastro de aeródromos
da ANAC.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
ACÓRDÃO Nº 42-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.015171/2019-45
2. Interessados: Companhia Docas do Ceará (CDC) e CMA Terminals do Brasil Ltda. (CMA
CG M / C M AT )
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de
arbitragem regulatória proposto pela Companhia Docas do Ceará (CDC) em face de CMA
Terminals do Brasil Ltda. (CMA CGM/CMAT),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos
para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 559, ante as razões expostas pelo
Relator, em:
5.1. declarar a perda do objeto do pedido de arbitragem regulatória proposta pela
Companhia Docas do Ceará (CDC) em face de CMA Terminals do Brasil Ltda. (CMA CG M / C M AT ) ,
ambas devidamente qualificadas nos presentes autos, nos termos do art. 52 da Lei nº
9.784/1999, tendo em vista a quitação do débito e a declaração de adimplência em favor da
CMA CGM/CMAT;
5.2. arquivar os presentes autos em consonância com o disposto no art. 37, § 1º,
alínea "e" da Portaria-DG ANTAQ nº 426/2022; e
5.3. comunicar a Companhia Docas do Ceará (CDC) e a CMA Terminals do Brasil
Ltda. (CMA CGM/CMAT) acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/02/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 43-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.022322/2022-17
2. Interessados: Companhia Docas do Pará - CDP; Alumina do Norte do Brasil S.A. -
Alunorte e Alumínio Brasileiro S.A. - Albras.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do caráter
indenizatório dos investimentos emergenciais realizados pelas Contratadas Transitórias
Alumina do Norte do Brasil S.A. - Alunorte e Alumínio Brasileiro S.A. - Albras,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 559, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. indeferir a solicitação de indenização dos investimentos realizados pelas
arrendatárias transitórias Alumina do Norte do Brasil S.A. - Alunorte e Alumínio Brasileiro S.A.
- Albras, no âmbito do Contrato de Transição nº 6, de 7 de junho de 2022, referente às áreas
denominadas VDC10 e VDC10A, localizadas no Porto de Vila do Conde, no Estado do Pará;
PORTARIA SOF/MPO Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre as classificações orçamentárias por
fonte/destinação de recursos e por natureza de receita
para aplicação no âmbito da União.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no
inciso VII do art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista
o disposto no caput do art. 2º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e o
aprimoramento do processo orçamentário, o qual impõe a constante revisão das classificações
orçamentárias das receitas da União, resolve:
Art. 1º Incluir, no Anexo da Portaria SOF/ME nº 5.118, de 4 de maio de 2021, as
seguintes naturezas de receita:
. Código
Especificação
. 1.9.1.1.15.0.0
Multas auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias
. 1.9.2.1.06.0.0
Indenizações auferidas pela União junto a operadoras ferroviárias
. 1.9.9.9.22.0.0
Valores não tributários auferidos pela União junto a operadoras
ferroviárias
Art. 2º Incluir, na alínea "a" do Anexo II da Portaria SOF/ME nº 14.956, de 21 de
dezembro de 2021, as seguintes Fontes/Destinações de Recursos:
. Código
Descrição
. 180
Infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade
pública
. 181
Infraestrutura logística ou de mobilidade ferroviária de titularidade pública,
nos termos do § 1º do art. 66 da Lei nº 14.273/2021
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2024.
PAULO ROBERTO SIMÃO BIJOS
segundo as regras de operações de bandeira do RBHA 121 devessem constar, oficialmente,
do Programa IOSA - Auditoria Internacional de Segurança Operacional da IATA, e nele
permanecer; e
II - a Decisão nº 38, de 9 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da
União de 12 de março de 2010, Seção 1, página 15, que fixa a interpretação da Resolução
nº 18, de 2008.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
TIAGO SOUSA PEREIRA
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