DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.2. cientificar a Alumina do Norte do Brasil S.A. - Alunorte, a Alumínio
Brasileiro S.A. - Albras, a Companhia Docas do Pará - CDP e o Ministério de Portos e
Aeroportos - MPOR acerca da presente decisão; e
5.3. arquivar os autos.
6. Data da Reunião: 05 a 07/02/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 44-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.000003/2021-70
2. Interessado: Companhia Municipal de Administração Portuária - COMAP
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Processo
Administrativo Sancionador instaurado em face da Companhia Municipal de Administração
Portuária - COMAP em razão da lavratura do Auto de Infração nº 004868-2,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 559, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. anular o Auto de Infração nº 004868-2, lavrado em desfavor da Companhia
Municipal de Administração Portuária - COMAP, CNPJ nº 02.824.158/0001-01, com base no
art. 39 da Resolução-ANTAQ nº 3.259, por não terem sido identificados os exercícios sociais
das demonstrações contábeis regulatórias - DRCs solicitadas, elementos necessários para
caracterização do objeto da irregularidade;
5.2. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC para providências; e
5.3. cientificar a COMAP acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/02/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 45-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.013161/2021-90
2. Interessado: Vports Autoridade Portuária S.A.
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da proposta de
celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com a Vports
Autoridade Portuária S.A.,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 559, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. reconhecer a perda de objeto da minuta de Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta - TAC, consubstanciada no documento denominado "Termo de
Ajuste de Conduta-MINUTA SFC" (SEI nº 1893950);
5.2. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC para as providências cabíveis; e
5.3. cientificar a Requerente acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/02/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 46-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.015298/2023-41
2. Interessado: Píer Mauá S.A.
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Embargos de
Declaração, apresentados pela empresa Píer Mauá S.A. em face do Acórdão nº 427-2023-
ANTAQ (SEI nº 2021412),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 559, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela empresa Píer Mauá
S.A., uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, rejeitá-
los em sua totalidade, mantendo-se integralmente o teor da decisão embargada; e
5.2. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/02/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 47-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.020633/2022-41
2. Interessado: Companhia Docas do Pará e Transportadora de Gás do Pará
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação e Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta
regulatória acerca da modalidade contratual apropriada para o projeto apresentado pela
Companhia Gás do Pará, no Porto de Vila do Conde,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 559, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da Consulta Regulatória apresentada pela Companhia Docas do
Pará - CDP (SEI nº 1778700);
5.2. no mérito, consignar que a possibilidade regulatória de adoção de um
único Contrato de Passagem para abranger o projeto apresentado pela Gás do Pará no
Porto de Vila do Conde, compreendido com a implantação e exploração de uma Rede de
Distribuição via dutos e uma Estação de Condicionamento (ECGN), para processamento,
odorização, regulagem de pressão e medição do GNL, é aderente aos regramentos da
Resolução Normativa-ANTAQ nº 07/2016; e
5.3. comunicar a Companhia Docas do Pará e a Companhia Gás do Pará acerca
do presente entendimento.
6. Data da Reunião: 05 a 07/02/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 48-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.023174/2020-96
2. Interessado: Companhia Municipal de Administração Portuária - COMAP
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Processo
Administrativo Sancionador instaurado em face da Companhia Municipal de Administração
Portuária - COMAP em razão da lavratura do Auto de Infração nº 004818-6,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 559, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da subsistência do Auto de Infração nº 004818-6 (SEI nº
1277361), lavrado em face da Companhia Municipal de Administração Portuária - COMAP,
CNPJ nº 02.824.158/0001-01, e encaminhar os autos à Unidade Regional do Rio de Janeiro
para julgamento originário, considerando que o tipo infracional compatível ao objeto do
presente processo é o previsto no inciso XVI do art. 32 da Resolução-ANTAQ nº 3.274;
5.2. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais - SFC para providências; e
5.3. cientificar a COMAP acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/02/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 49-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.021116/2022-90
2. Interessado: Roberta do Rocio Mariano - ME
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de julgamento do
Auto de Infração nº 005879-3 (SEI nº 1809160), lavrado em 16/02/2023, em face de
Roberta do Rocio Mariano - ME, por suposta prática das infrações previstas no inciso III do
art. 26 e no art. 33, todos da Resolução-ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de 2021,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 559, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. julgar parcialmente subsistente o Auto de Infração nº 005879-3, lavrado
em desfavor da empresa Roberta do Rocio Mariano - ME, inscrita no CNPJ sob o nº
10.703.167/0001-72, para aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 6.600,00 (seis mil
e seiscentos reais), por prática de infração tipificada no art. 33 da Resolução-ANTAQ nº
62/2021, consubstanciada no fato da empresa não comprovar a posse de embarcação
adequada à prestação dos serviços na navegação de apoio portuário, requisito técnico
exigido para manutenção da outorga da ANTAQ previsto no artigo 5º, incisos I e II, da
Resolução Normativa-ANTAQ nº 5/2016;
5.2. cumulativamente, aplicar a penalidade
da cassação do Termo de
Autorização nº 1.221-ANTAQ, de 07 de agosto de 2015, com base no art. 20, inciso II,
alíneas "g" e "h", da Resolução Normativa-ANTAQ nº 5/2016; e
5.3. cientificar a empresa Roberta do Rocio Mariano - ME acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/02/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 50-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.021771/2023-29
2. Interessado: Log-In Logística Intermodal S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de solicitação
apresentada pela Empresa Brasileira de Navegação (EBN) Log-In Logística Intermodal S.A.
visando ao afretamento de embarcação estrangeira, na modalidade "por tempo", para operar
na navegação de cabotagem em substituição à embarcação que será posta em docagem,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 559, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. autorizar a Empresa Brasileira de Navegação (EBN) Log-In Logística
Intermodal S.A. a realizar o afretamento da embarcação "Log-In Evolution", na
modalidade "por tempo", para operar na navegação de cabotagem em substituição à
embarcação "Log-in Discovery", no decurso do processo de docagem desta última,
desde que atendidas as seguintes condicionantes, à luz do que se encontra previsto no
art. 5º, inciso III, alínea 'd', da Resolução Normativa-ANTAQ nº 01/2015:
5.1.1. verificada, mediante circularização, inexistência ou indisponibilidade de
embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados, nos prazos consultados; e
5.1.2. a utilização do navio "Log-In Evolution" seja limitada à capacidade de
tonelagem
do navio
"Log-in Discovery",
devendo
a EBN
reportar os
volumes
embarcados à Agência após cada operação de embarque de carga realizada;
5.2. autorizar a utilização da embarcação pretendida no âmbito do Acordo
Operacional de Troca de Espaço (Vessel Sharing Agreement, VSA) firmado pela
Empresa, desde que igualmente atendida a condicionante elencada no item 5.1.2.
acima;
5.3. determinar à Superintendência de Outorgas (SOG) que, na hipótese de
concretização
do
afretamento
da
embarcação
pleiteada,
proceda
ao
devido
acompanhamento quanto ao cumprimento da presente decisão, devendo atuar em
conjunto com a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
(SFC) em caso de seu descumprimento; e
5.4. cientificar a empresa Log-In Logística Intermodal S.A. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/02/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores
presentes: Eduardo Nery (Presidente),
Flávia Takafashi
(Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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