DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 22, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
O
SUPERINTENDENTE
DE
OUTORGAS
DA
AGÊNCIA
NACIONAL
DE
TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por
meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art.
4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.002299/2024-14,
resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2151-ANTAQ, em favor da empresa
ALLONDA AMBIENTAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.060.779/0001-91, para
operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na navegação de apoio portuário,
com fulcro na Resolução Normativa nº 05/ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
Art.2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: gov.br/antaq.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
DELIBERAÇÃO Nº 3, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a
análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº
50300.015971/2021-81, decide:I - por CONHECER o Recurso Administrativo interposto pelo
operador ALDILEZ NOGUEIRA DOS SANTOS, inscrita no CPF sob nº 432.384.322-49, para no
mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão originária proferida pela Gerência de
Apoio Técnico (GAT), no âmbito da Deliberação PAS 43 (SEI nº 1836458), de aplicação da
penalidade de multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pelo cometimento da
infração tipificada no art. 20, Inciso XXXIX, da Norma aprovada pela Resolução Normativa nº
912 - ANTAQ, consubstanciada na operação irregular de embarque de passageiros na
embarcação Expresso Souza, em 11 de agosto de 2021, na instalação "Porto do Grego" em
Santana/AP.
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº 61-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.001626/2024-11
2. Interessado: AWS Engenharia, Consultoria, Inspeção e Certificação Ltda.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Pedido de
Autorização, em caráter de urgência e relevância, para dispensa de circularização e da
obrigatoriedade de utilização de empresas brasileiras de navegação (EBN) para o
afretamento de embarcação estrangeira destinada a operação de salvatagem,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 559, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. ratificar na íntegra a Deliberação-DG nº 9 (SEI nº 2154982), de 5 de
fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União, de 6 de fevereiro de 2024; e
5.2. comunicar a empresa AWS Engenharia, Consultoria, Inspeção e Certificação
Ltda. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/02/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
7.2. Diretores com voto vencido: Flávia Takafashi e Alber Vasconcelos.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 62-2024-ANTAQ
1. Processo: 50300.014852/2023-72
2. Interessado: Rochamar Agência Marítima S.A.
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Recurso
Hierárquico interposto pela empresa Rochamar Agência Marítima S.A. em face da decisão
proferida pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
mediante a Deliberação PAS nº 62/2023/SFC,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 559, ante as razões
expostas pela Relatora, em:
5.1. conhecer do Recurso Hierárquico interposto pela Agência Marítima
intitulada Rochamar Agência Marítima S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 11.256.147/0004-06,
em face da decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das
Unidades Regionais nos termos da Deliberação PAS nº 62/2023/SFC;
5.2. no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a aplicação da penalidade de
multa pecuniária no valor de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), uma vez
confirmados os pressupostos de autoria e materialidade da infração e identificado que a
Empresa não foi capaz de apresentar fatos novos ou apontar indícios de ilegalidades que
pudessem ser capazes de ensejar a reforma da decisão originária; e
5.3. cientificar a empresa Rochamar Agência Marítima S.A. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05 a 07/02/2024 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora),
Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Ministério dos Povos Indígenas
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPI Nº 37, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui o Comitê Ministerial de Governança do
Ministério dos Povos Indígenas.
O MINISTRO DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, em exercício, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas na Portaria GM/MPI n.º 17 de 16 de janeiro de 2024, bem
como os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e no Decreto nº 11.355, de
1º de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.780, de 13 de novembro de 2023, e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, Decreto nº 11.529, de 16
de maio de 2023, Instrução Normativa Conjunta nº 1 do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão e da Controladoria-Geral da União, de 10 de maio de 2016, bem
como as informações constantes dos autos do Processo SEI nº 15000.102877/2023-14,
resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas - MPI, o Comitê
Ministerial de Governança - CMG, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa.
Art. 2º O Comitê Ministerial de Governança se constitui na principal instância de
governança do órgão e é responsável por definir estratégias institucionais e diretrizes
estratégicas transversais de:
I - governança pública;
II - inovação;
III - planejamento;
IV - gestão de riscos, transparência e integridade;
V - difusão de melhores práticas de gestão;
VI - eficiência na gestão administrativa;
VII - supervisão ministerial da entidade vinculada; e
VIII - orientação dos processos de monitoramento e de avaliação de políticas
públicas sob responsabilidade do Ministério.
Parágrafo único. O Comitê Ministerial de Governança exerce o papel do comitê
interno de governança de que trata o art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de
2017.
Art. 3º Ao Comitê Ministerial de Governança compete:
I - aprovar, incentivar, promover e acompanhar a implementação de estruturas,
processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da
governança estabelecidas no âmbito do Poder Executivo Federal;
II - deliberar sobre o processo de monitoramento das ações previstas no Plano
Plurianual e no Planejamento Estratégico do Ministério, implementando o acompanhamento
de resultados no órgão;
III - institucionalizar estruturas adequadas de governança, gestão de riscos,
controles internos, transparência, integridade, correição e governo aberto, internalizando os
respectivos sistemas estruturantes do Poder Executivo Federal, e oferecendo suporte
necessário para sua efetiva implementação no Ministério;
IV - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das
práticas organizacionais de governança definidos pelo CMG, em seus manuais e em suas
resoluções e orientações;
V - deliberar sobre as políticas, os programas, os planos, os projetos, as atividades
do Ministério, de modo a promover a melhoria do desempenho institucional e a adoção de
instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
VI - aprovar normas e procedimentos internos de interesse estratégico, que
promovam aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões da Administração
Pública Federal;
VII - estabelecer processos de supervisão ministerial da entidade vinculada;
VIII - promover a integração das ações dos comitês, comissões, grupos de trabalho
e demais colegiados que atuem no âmbito do Ministério; e
IX - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.
Art. 4º O Comitê Ministerial de Governança será composto pelos titulares dos
seguintes cargos:
I - Ministro de Estado dos Povos Indígenas;
II - Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas;
III - Secretário Nacional de Direitos Territoriais Indígenas;
IV - Secretário Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena;
V - Secretário Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas;
VI - Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
§ 1º Os membros titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos
pelos seus substitutos formais.
§ 2º A Presidência do Comitê será exercida pelo Ministro de Estado dos Povos
Indígenas e, na sua ausência, pelo Secretário-Executivo.
Art. 5º O Comitê Ministerial de Governança reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, trimestralmente, em data e horário previamente
estabelecidos, respeitada a antecedência mínima de convocação de cinco dias úteis da data da
reunião; e
II - em caráter extraordinário, poderão ser convocadas reuniões, desde que
motivadas, juntamente com a pauta convocatória, com antecedência mínima de dois dias úteis
da data da reunião.
§ 1º O quórum de instalação da reunião será de maioria absoluta dos membros do
Comitê, presente, necessariamente, o Ministro ou o Secretário-Executivo.
§ 2º Qualquer membro efetivo poderá propor assuntos para a pauta da reunião
seguinte, desde que sejam apresentados à Secretaria-Executiva do Comitê com antecedência
mínima de sete dias úteis da data da reunião.
§ 3º Em caso de necessidade ou de impossibilidade de reuniões presenciais, a
presidência do Comitê poderá optar pela realização de reuniões por meio eletrônico ou virtual.
§ 4º Nas reuniões virtuais, os membros do CMG deverão adotar medidas para
resguardar a reserva das informações e debates a serem tratados durante o encontro.
Art. 6º A juízo da Presidência do CMG, ou por indicação de seus membros, poderão
ser convidados representantes de unidades do Ministério dos Povos Indígenas ou
representantes de organizações públicas ou privadas para participar das reuniões do colegiado,
sem direito a voto, visando prestar informações e esclarecimentos, e subsidiar os debates e
deliberações do colegiado.
Art.7º As deliberações do colegiado dar-se-ão por meio de resolução ou registro em
memória de reunião, com a assinatura do titular da Presidência, mediante a manifestação de
ciência e aprovação dos demais membros partícipes da reunião.
§ 1º O quórum de aprovação de deliberações será de maioria simples dos membros
presentes com direito ao voto, cabendo ao seu Presidente além do voto ordinário, em caso de
empate, o voto de qualidade.
§ 2º A votação dos assuntos discutidos em reunião será nominal e aberta.
§ 3º O representante da Fundação Nacional dos Povos Indígenas poderá propor
temas para a pauta e manifestar-se durante as reuniões do CMG, contudo sem direito ao voto.
§ 4º As deliberações do CMG, por decisão de seu presidente, poderão ocorrer de
modo virtual, por meio da manifestação eletrônica dos seus membros.
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Comitê providenciará a elaboração das atas ou
memórias de reunião, assim como a publicação do resumo das deliberações, ressalvado o
conteúdo sujeito a sigilo, no sítio eletrônico do órgão, no prazo de até cinco dias úteis, contados
da data de assinatura do documento.
Art. 9º Caberá à Secretaria-Executiva do Ministério exercer o papel de Secretaria-
Executiva do Comitê Ministerial de Governança, e prestar o apoio administrativo e logístico aos
trabalhos deste colegiado.
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