DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10. Serão estabelecidos, por atos normativos próprios, previamente aprovados
pelo CMG, as seguintes instâncias internas de apoio à governança do Ministério:
I - Comitê Interno de Transparência, Integridade e Controle - CITIC;
II - Comitê Interno de Gestão Administrativa - CIGAD, e
III - Comitê Interno de Articulação das Atividades Finalísticas - CIAAF.
Parágrafo único. O Comitê Ministerial de Governança e a Secretaria-Executiva do
Ministério deverão oferecer todo o apoio e suporte à instituição e ao adequado funcionamento
dos Comitês Internos.
Art. 11. Os comitês Internos de que trata o Art. 10 deverão, no contexto das
temáticas alcançadas pelo seu campo de atuação:
I - atuar como instância técnica de apoio ao Comitê Ministerial de Governança e
sob sua liderança estratégica, quanto aos temas transversais a que se referem;
II - funcionar de maneira integrada e coordenada, sempre que tratarem de temas
de interesse comum ou de interesse no contexto mais amplo do Ministério, com a definição,
pelo Comitê Ministerial de Governança, se necessário, do comitê responsável pela liderança da
discussão;
III - formular, propor e monitorar políticas, diretrizes e ações transversais no
Ministério; e
IV - promover iniciativas integradas com o envolvimento das unidades da estrutura
organizacional do Ministério e da entidade vinculada, e com a participação de outras
organizações públicas ou privadas.
§ 1º Os Comitês Internos serão permanentes e terão caráter consultivo, devendo
suas análises e propostas serem submetidas ao crivo de deliberação do Comitê Ministerial de
Governança.
§ 2º Os Comitês Internos para melhor cumprimento de suas missões poderão
instituir subcomitês, comissões temáticas e grupos de trabalho, de caráter permanente ou
temporário.
§ 3º Os comitês internos, bem como os subcomitês e comissões instituídos no
âmbito do MPI poderão convidar representantes de unidades do Ministério ou de
colaboradores de organizações públicas ou privadas para participar das reuniões do colegiado,
sem direito a voto, visando prestar informações e esclarecimentos, e subsidiar os debates e
manifestações do colegiado.
Art. 12. O Comitê Ministerial de Governança poderá alterar o rol de comitês
internos referenciados nos incisos do Art. 10 e instituir, por ato próprio, novos colegiados, na
forma de comitês, subcomitês, comissões temáticas e grupos de trabalho, no intuito de
delegar-lhes parte de suas competências não deliberativas e de tratamento de questões e
demandas específicas.
Art.13. O Comitê Ministerial de Governança poderá elaborar, revisar e aprovar, por
ato próprio, seu regimento interno, normativos internos, manuais, guias ou instrumentos
congêneres, com vistas a orientar a execução de procedimentos e atividades, observadas as
disposições desta norma.
§ 1º Os comitês internos, subcomitês, comissões temáticas e grupos de trabalho
poderão elaborar propostas de normativos, manuais, guias ou instrumentos congêneres em
cumprimento às suas atribuições.
§ 2º O comitê interno deverá analisar as propostas dos subcomitês, comissões
temáticas e grupos de trabalho a ele vinculados, antes do encaminhamento para apreciação do
CMG.
§ 3º Os encaminhamentos das propostas para apreciação do CMG dar-se-ão por
intermédio de manifestação formal dos comitês internos, ressalvadas as propostas oriundas
das instâncias colegiadas diretamente vinculadas ao CMG.
§ 4º A Secretaria-Executiva do CMG adotará as providencias necessárias à
publicação dos dispositivos mencionados no caput deste artigo, respeitadas as disposições dos
parágrafos anteriores e a aprovação formal do colegiado.
Art. 14. A participação no Comitê Ministerial de Governança, e nos comitês
internos, subcomitês, comissões temáticas e grupos de trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria-Executiva do Ministério,
ouvido o Comitê Ministerial de Governança, se necessário.
Art. 16. Fica Revogada a Portaria MPI nº 326, de 11 de dezembro de 2023.
Art. 17. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
ELOY TERENA
PORTARIA SE/MPI Nº 36, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui o Comitê de Coordenação, Implementação e
Monitoramento 
de
Decisões 
Internacionais
concernentes aos povos indígenas no âmbito do
Ministério dos Povos Indígenas e de suas entidades
vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, em exercício, no uso das
atribuições que lhe foram delegadas pela portaria n.º 17 de 16 de janeiro de 2024, bem
como conferidas pelos incisos I e II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal
e do no art. 1º do Anexo do Decreto nº 11.355,
Considerando a adesão da República Federativa do Brasil aos tratados e
convenções internacionais, notadamente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos,
os quais estabelecem compromissos vinculativos em relação à proteção dos direitos
humanos;
Considerando o compromisso do Brasil com tratados internacionais específicos,
como a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos
Indígenas e Tribais em Países Independentes, ratificada em 2004, que reconhece e protege
os direitos dos povos indígenas;
Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988, que atribuem
status de norma constitucional aos tratados internacionais de direitos humanos,
estabelecendo a obrigação do Estado brasileiro de cumpri-los integralmente, em
conformidade com o artigo 5º, § 3º;
Considerando o compromisso do Brasil em respeitar os princípios da boa-fé e
cooperação internacional, reconhecendo a necessidade de implementar, coordenar e
monitorar ativamente as decisões internacionais decorrentes de casos contenciosos
envolvendo direitos dos povos indígenas, conforme estabelecido pelos tratados e
convenções ratificados; e
Considerando a competência do Ministério dos Povos Indígenas na formulação
e implementação de políticas voltadas para a promoção, proteção e garantia dos direitos
dos povos indígenas, bem como na coordenação de ações em conjunto com outras
entidades do Governo Federal, de acordo com o disposto no Decreto nº 11.355,
resolve:
Art. 1º Criar Comitê responsável pela coordenação e implementação de
decisões emanadas pelos órgãos internacionais de direitos humanos, conforme estipulado
nos tratados aos quais a República Federativa do Brasil está legalmente vinculada, no que
concerne aos povos indígenas, no limite das atribuições deste Ministério.
Art. 2º O presente Comitê tem como objetivo implementar, coordenar e
monitorar o cumprimento das decisões internacionais referentes a casos contenciosos
envolvendo povos indígenas perante organismos internacionais de proteção aos direitos
humanos, notadamente no âmbito das Medidas Cautelares deferidas pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, das Medidas Provisórias outorgadas pela Corte
Interamericana de Direitos Humanos e das sentenças internacionais.
Art. 3º Compete ao Comitê:
I - coordenar a participação do Ministério dos Povos Indígenas e de suas
entidades vinculadas em audiências e reuniões de trabalho envolvendo casos contenciosos
em trâmite nos organismos internacionais de proteção aos direitos humanos, notadamente
no Sistema Interamericano de Direitos Humanos;
II - articular a implementação de ações necessárias para o cumprimento de
decisões emanadas de organismos internacionais em decorrência de violações dos direitos
humanos dos povos indígenas;
III - coordenar e articular a execução dos compromissos derivados da assinatura
de tratados internacionais relacionados aos direitos dos povos indígenas pelo Estado
brasileiro;
IV - elaborar relatórios periódicos de resposta em relação às ações adotadas
para o cumprimento de decisões internacionais, a serem enviados para o Ministério das
Relações Exteriores;
V - instaurar painel de monitoramento a respeito da implementação das
decisões internacionais em relação aos povos indígenas.
Parágrafo único. Nos casos de relevância e urgência, é admitida a possibilidade
de aprovação ad referendum do Comitê, por parte da Presidência do Colegiado, no que
tange às sugestões de projetos de cooperação técnica internacional propostos pelas
unidades finalísticas e vinculadas do Ministério da Educação - MEC, assim como as
eventuais revisões das avenças pactuadas, conforme previsto no inciso III, do caput
Art. 4º - O Comitê é composto por membros titulares e suplentes das
respectivas unidades:
I - representantes do Gabinete Ministerial dos Povos Indígenas;
II - representantes do Gabinete Ministerial dos Povos Indígenas, representado
por sua Assessoria Internacional;
III - representantes da Secretaria
Executiva do Ministério dos Povos
Indígenas;
IV - representantes da Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas;
V - representantes da Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial
Indígena;
VI - representantes da Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de
Direitos Indígenas;
VII- representantes do Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos
Fundiários Indígenas;
VIII - representantes da Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
Parágrafo único. A coordenação do Comitê caberá à Assessoria Internacional,
vinculada ao Gabinete Ministerial.
Art. 5º Poderão ser convidados para participar das reuniões dos Comitê, sem
direito a voto, um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Defensoria Pública da União;
II - Ministério Público Federal;
III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV - Ministério da Saúde, representado pela Secretaria Especial de Saúde
Indígena;
V - Articulação dos Povos Indígenas do Brasil.
Parágrafo único. As entidades peticionárias junto às organizações internacionais
serão convidadas extraordinariamente para integrar as atividades do Comitê.
Art.
6º 
O
Comitê 
se
reunirá,
ordinariamente, 
mensalmente,
e,
extraordinariamente, por convocação da coordenação.
Art. 7º Sempre que devidamente justificado, poderão ser apresentadas
propostas para alteração da composição do Comitê, diante dos novos cenários, em especial
quanto à representatividade dos segmentos e quanto ao número de membros.
Art. 8º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 9º O Gabinete da Ministra de Estado dos Povos Indígenas prestará apoio
administrativo aos trabalhos do Comitê.
Art. 10º Esta Portaria entre em vigor na data de sua assinatura.
ELOY TERENA
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 88, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.009605/2023-15, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios
II, CNPB nº 1999.0039-18, administrado pelo RECKITTPREV - RECKITT BENCKISER
SOCIEDADE PREVIDENCIÁRIA, CNPJ nº 57.756.371/0001-15.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 100, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007628/2023-87, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Misto de
Benefícios Previdenciários Nº 01, CNPB nº 2001.0001-38, administrado pelo MultiBRA
Fundo de Pensão, CNPJ nº 30.459.788/0001-60.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 101, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008824/2023-79, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas
ao regulamento do Plano de
Aposentadoria Mercer, CNPB nº 1989.0020-56, administrado pelo MercerPrev - Fundo de
Pensão Multipatrocinado, CNPJ nº 61.365.136/0001-90.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA

                            

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