DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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171
Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Até agosto
37.539
494.585
20.208.459.243
451.524
. Até setembro
37.539
494.585
20.208.459.243
451.524
. Até outubro
37.539
494.585
20.208.459.243
451.524
. Até novembro
37.539
494.585
20.208.459.243
451.524
. Até dezembro
37.539
494.585
20.208.459.243
451.524
.
CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO, DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PARA O CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DECORRENTE DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.
.
PERÍODO
UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES FEDERAIS
.
NATUREZA ALIMENTÍCIA
. Em Janeiro
675.500.000
. Até Fevereiro
710.582.574
. Até Março
745.665.148
. Até Abril
780.747.722
. Até Maio
815.830.296
. Até Junho
850.912.870
. Até Julho
885.995.443
. Até Agosto
921.078.017
. Até Setembro
956.160.591
. Até Outubro
991.243.165
. Até Novembro
1.026.325.739
. Até Dezembro
1.061.408.313
Juiz DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA
MARCELO BARROS MARQUES
Secretário de Planejamento, Orçamento e Finanças
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL
EDITAL Nº 1, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto: Proposta de Metas Nacionais do Poder Judiciário para 2025
O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal realizará Audiência Pública para
recebimento de sugestões com vistas à formulação da Proposta de Metas Nacionais do
Poder Judiciário para o ano de 2025, conforme disposto na Resolução CNJ nº 221/2016 e
na Portaria CNJ nº 114/2016.
A realização da audiência possibilitará a expressão de opiniões, especializadas
ou não, e a obtenção de propostas sobre as Metas Nacionais, além de oferecer à
sociedade, às advogadas e aos advogados, às defensoras e aos defensores públicos, às
senhoras e aos senhores membros do Ministério Público, às magistradas e aos
magistrados, às servidoras e aos servidores, às pesquisadoras e aos pesquisadores, às
acadêmicas e aos acadêmicos, às universitárias e aos universitários, às entidades da
sociedade civil, às entidades representantes de instituições e profissionais de ensino, a
oportunidade de sugerir e contribuir para uma gestão judiciária mais transparente,
transversal e inclusiva.
A audiência será realizada no dia 8 de março de 2024, das 14 às 16h, em
formato virtual, pela plataforma Zoom com transmissão pelo canal do Tribunal Regional
Eleitoral do Distrito Federal no YouTube. Qualquer cidadã ou cidadão poderá enviar
perguntas durante a audiência pública, por meio do chat do canal.
As interessadas e os interessados em participar poderão se inscrever, até 6 de
março de 2024, por meio do formulário eletrônico https://forms.gle/T9pT1WJ7CbbesuQE7 .
Os dados necessários para inscrição são: nome, órgão/entidade que representa,
e-mail, telefone.
Para cada interessada ou interessado serão concedidos até 5 minutos para
apresentar sugestões, críticas ou comentários a respeito da Proposta de Metas Nacionais
do Poder Judiciário para o ano de 2025.
Informações referentes à audiência pública, poderão ser encaminhadas, por via
eletrônica, para o e-mail.
Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 640, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Aprova o
Código de Ética e
Disciplina dos
Profissionais de Administração previsto na Lei nº
4.769, de 09 de setembro de 1965.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições conferidas
pelo artigo 7º da Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, do Decreto nº 61.934, de 22
de dezembro de 1967 e pelo seu Regimento;
CONSIDERANDO que o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho
Federal de Administração inclui o permanente zelo com a conduta dos profissionais
inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Administração;
CONSIDERANDO que o profissional de Administração deve guardar atuação
compatível com a elevada função social que exerce, observando os princípios éticos e
morais no exercício de sua atividade profissional;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA, em sua 2ª sessão, realizada no
dia 31 de janeiro de 2024; resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de
Ética e Disciplina dos Profissionais de
Administração.
Art. 2º Fica declarada a revogação da:
I - Resolução Normativa CFA nº 537, de 22 de março de 2018. Diário Oficial n.º
61, 29/03/2018 - Seção 1 pág. 297
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ MACEDO
Presidente do Conselho
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS PROFISSIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO
De forma ampla a Ética é definida como a explicitação do comportamento
humano na busca do bem comum e da realização individual.
O exercício da atividade dos Profissionais de Administração implica em
compromisso moral com o indivíduo, cliente, empregador, a administração pública, as
organizações e a sociedade, impondo deveres e responsabilidades indelegáveis.
O Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração é o
instrumento que regula os deveres do profissional de Administração.
CAPÍTULO I
DAS REGRAS FUNDAMENTAIS
Art. 1º O exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965 e Decreto
61.934/1967 exige conduta compatível com os preceitos do Código de Ética e Disciplina
dos Profissionais de Administração e com os demais princípios da moral individual, social
e profissional.
§ 1º O profissional de Administração, atuando como empregado, servidor
público ou profissional liberal, não pode abdicar de sua dignidade, prerrogativas e
independência profissional.
§ 2º O disposto neste Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de
Administração aplica-se aos profissionais de Administração e pessoas jurídicas registradas
no CRA da respectiva jurisdição, no exercício da atividade profissional.
§ 3º Considera-se, também, como atividade profissional para fins de aplicação
do Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de Administração, o exercício de mandato
eletivo no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Administração.
Art. 2º São deveres dos profissionais de Administração e pessoas jurídicas
registradas no CRA:
I 
- 
exercer 
a 
profissão
com 
zelo, 
dedicação, 
comprometimento,
responsabilidade e honestidade;
II - defender os direitos e interesses para quem presta serviços;
III - guardar sigilo sobre o que saiba em razão do exercício profissional lícito de
seu ofício;
IV - manter independência técnica na orientação de serviços, sem abdicar de
sua dignidade e prerrogativas;
V -
empenhar-se, continuamente, em
seu aperfeiçoamento
pessoal e
profissional;
VI - zelar por sua reputação pessoal e profissional, bem como pelo prestígio e
dignidade da profissão;
VII - esclarecer o cliente sobre a função social da organização e a necessidade
de preservação do meio ambiente;
VIII - comunicar, imediatamente, ao CRA a mudança de seu domicílio ou
endereço, inclusive eletrônico, e da Empresa de sua responsabilidade técnica, bem como
a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 3º Constitui infração disciplinar:
I - tratar outros profissionais ou profissões sem urbanidade, de modo a ofender
sua dignidade, ou discriminá-los de qualquer forma;
II - manter sociedade profissional que explore atividade nos campos da
Administração, sem registro no CRA;
III - assinar documentos elaborados por terceiros sem a sua orientação ou
supervisão;
IV - assinar ou publicar, em seu nome, trabalho científico ou técnico do qual
não tenha participado;
V - afastar-se, sem justificativa, de suas atividades profissionais sem comunicar
previamente ao tomador de serviço;
VI- violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VII - pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja
sendo ocupado por outro profissional, bem como praticar ou ser conivente com atos de
concorrência desleal;
VIII - obstar, omitir fatos relevantes ou dificultar a fiscalização do Conselho
Regional de Administração;
IX - prejudicar, por meio de declaração, ação ou omissão, profissionais da
Administração, entidades representativas da categoria, bem como seus membros e
dirigentes;
X - induzir ou promover a convicções filosóficas, morais, ideológicas, religiosas,
de orientação sexual, de raça, de gênero, de idade, nacionalidade, condição social ou a
qualquer tipo de preconceito no exercício de suas funções profissionais, ou investido da
função de representante do Sistema CFA/CRAs junto à sociedade;
XI - permitir a utilização de seu nome ou de seu registro onde não exerça
atividade de profissional de Administração;
XII - facilitar, por qualquer modo, o exercício da profissão a terceiros, não
habilitados ou impedidos;
XIII - recusar-se ou omitir-se de prestar contas de bens e numerários que lhe
foram confiados em razão do exercício profissional;
XIV - deixar de cumprir as normas emanadas do Sistema CFA/CRAs, inclusive
para execução dos trabalhos técnicos e de atender às suas requisições administrativas,
intimações ou notificações, no prazo determinado;
XV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que seja caracterizado
como assédio moral ou sexual;
XVI - exercer a profissão demonstrando comprovada incapacidade técnica, na
prestação de serviços de Administração para os quais não esteja capacitado, colocando em
risco o patrimônio de terceiros;
XVII - incidir, no exercício da atividade, em erros reiterados que denotem
inépcia profissional;
XVIII - usar de artifícios enganosos ou fraudulentos para obter vantagem
indevida;
XIX - prestar de má-fé, orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato
profissional que possa resultar em dano a pessoas físicas, jurídicas e organizações;
XX - utilizar-se de posição ocupada no Sistema CFA/CRAs ou em entidades de
classe para proveito pessoal;
XXI - praticar, no exercício da atividade profissional, ato contrário à lei ou
destinado a fraudá-la, ou contribuir para a realização de ato definido como ilícito
penal;
XXII - exercer a profissão quando houver a aplicação da penalidade de
suspensão do exercício profissional.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Art. 4º São direitos do Profissional de Administração:
I - exercer a profissão livre de preconceitos quanto a questões de opções ou
convicções filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual, de raça, de
gênero, 
de 
idade, 
nacionalidade, 
condição 
social 
ou 
de 
qualquer 
natureza
discriminatória;
II - apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições, quando as
julgar indignas do exercício profissional ou prejudiciais ao cliente, ao prestador de serviço,
devendo, nesse caso, dirigir-se ao Sistema CFA/CRAs;
III - exigir justa remuneração por seu trabalho, sua prestação de serviços, a
qual corresponderá às responsabilidades assumidas a seu tempo de serviço dedicado,
sendo-lhe livre firmar acordos sobre salários ou contratos a este respeito, velando, no
entanto, pelo seu justo valor;
IV - recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada onde as
condições de trabalho sejam degradantes à sua pessoa, à profissão e à classe;

                            

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