DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 5º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina será eleita, por maioria
simples, pelo Plenário dos Conselhos Federal e Regionais de Administração,
respectivamente.
§1º Os membros da Comissão Permanente de Ética e Disciplina serão eleitos pelo
Plenário do respectivo Conselho, para exercerem o encargo pelo prazo de 2 (dois) anos.
§2º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina será auxiliada por
empregados lotados na Fiscalização do respectivo Conselho.
Art. 6º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina do CRA será composta por:
I - 1 (um) coordenador e seu respectivo suplente, dentre os Conselheiros
efetivos;
II - 2 (dois) membros e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre os
profissionais de Administração regularmente inscritos no CRA da respectiva jurisdição e
em pleno gozo de seus direitos e prerrogativas profissionais.
Art. 7º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina do CFA será composta
por 6 (seis) Conselheiros Federais efetivos, eleitos pelo Plenário do CFA, sendo 3 (três)
membros efetivos, dentre estes o Coordenador e, 3 (três) como 1º, 2º e 3º suplentes.
Art. 8º A participação como membro de Comissão Permanente de Ética e
Disciplina constitui exercício de função meramente honorífica, não ensejando qualquer
tipo de remuneração.
Art. 9º Não poderão integrar a Comissão Permanente de Ética e Disciplina:
I - presidentes dos Conselhos Federal ou Regionais de Administração;
II - empregados e representantes do Sistema CFA/CRAs.
Parágrafo único - Considera-se representante o profissional oficialmente
designado pelo Conselho.
Art. 10.
Ocorrendo ausência
eventual, impedimento
ou reconhecida
a
suspeição de membro da Comissão Permanente de Ética e Disciplina, assumirá a função
o respectivo suplente, no caso do CFA será observado os termos dispostos no Art. 7º.
Parágrafo único. Em caso de vacância, assumirá a função o respectivo
suplente e no prazo máximo de sessenta dias, proceder-se-á à nova eleição para membro
efetivo.
Art. 11. Competem às Comissões Permanentes de Ética e Disciplina do CFA e
dos CRAs:
I - receber os processos encaminhados de ofício pelo Conselho ou mediante
denúncia;
II - analisar os requisitos formais de admissibilidade nos processos de
denúncia escrita, de conformidade com o disposto no art. 19;
III - instruir o processo de infração ao Código de Ética e Disciplina dos
Profissionais de Administração, ouvindo testemunhas e partes;
IV - determinar a realização de diligências necessárias;
V - encaminhar ou possibilitar o acesso aos autos do processo para a
designação de Relator pelo Presidente do CFA ou CRA após terminada a instrução.
§ 1º Os atos necessários para a tramitação do processo deverão ser de
competência do Coordenador da Comissão Permanente de Ética e Disciplina.
§ 2º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina do CFA ao recepcionar
processo em grau de recurso solicitará ao Presidente do CFA a designação do relator e
a marcação da sessão de julgamento.
Art. 12. Compete ao Plenário do CFA:
I - deliberar sobre a instauração de processo ético em relação às infrações ao
Código de
Ética e Disciplina dos
Profissionais de Administração
praticadas por
Conselheiros
Federais
e
Presidentes
dos CRAs,
no
momento
da
instauração
do
processo;
II - julgar, originariamente, as infrações ao Código de Ética e Disciplina dos
Profissionais de Administração praticadas por Conselheiros Federais e Presidentes dos CRAs;
III - julgar, em grau de recurso, as decisões proferidas pelo Plenário dos CRAs.
Art. 13. Compete ao Plenário dos CRAs:
I - deliberar sobre a instauração de processo ético em relação às infrações ao
Código de
Ética e Disciplina dos
Profissionais de Administração
praticadas por
profissionais de Administração e Conselheiros Regionais;
II - julgar, originariamente, as infrações ao Código de Ética e Disciplina dos
Profissionais
de
Administração
praticadas por
profissionais
de
Administração e
Conselheiros Regionais.
CAPÍTULO III
DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 14. Os atos do processo ético não dependem de forma determinada,
salvo quando este Regulamento expressamente exigir.
§ 1º Os atos processuais devem ser produzidos por escrito, em vernáculo,
com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º Salvo previsão legal, o reconhecimento de firma somente será exigido
quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos, quando necessária, poderá ser feita por
empregados, obrigados ao sigilo processual, que receberam por delegação para a prática
do referido ato administrativo de mero expediente.
§
4º
Os
documentos
devem ser
juntados
ao
processo
em
ordem
cronológica.
§ 5º Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como
entrelinhas,
emendas ou
rasuras, salvo
se
aqueles forem
inutilizados e
estas
expressamente ressalvadas.
Art. 15. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário
normal de funcionamento do órgão no qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão praticados ou concluídos depois do horário normal os
atos cujo adiamento prejudiquem o curso regular do procedimento ou causem dano ao
interessado ou, ainda, ao CFA e aos CRAs.
Art. 16. Inexistindo disposição específica, os atos processuais devem ser
praticados no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 17. É facultado às partes fazerem-se assistir ou representar por advogado
legalmente constituído.
Art. 18. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante
dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário.
Art. 19. Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência
ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 20. O processo ético será instaurado de ofício ou mediante denúncia
protocolada por pessoa física ou jurídica, na forma física ou por correio eletrônico.
Parágrafo único. A instauração de ofício do processo disciplinar dar-se-á em
função do conhecimento do fato pelo Conselho.
Art. 21. A denúncia será dirigida ao CFA ou CRA, conforme o caso, e somente
será admitida quando contiver os seguintes requisitos:
I - identificação do denunciante, endereço residencial, endereço eletrônico e
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica;
II - assinatura do denunciante ou seu representante;
III - identificação do denunciado;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos, de seus fundamentos,
juntada das provas que existirem e indicação daquelas que pretende produzir.
§ 1º É vedado o recebimento de denúncia anônima.
§ 2º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina, ao verificar que a denúncia
não preenche os requisitos dos incisos I a IV, determinará que o denunciante ou seu
representante, no prazo de 10 (dez) dias, a regularize, indicando com precisão o que
deve ser regularizado.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no §2º sem manifestação do denunciante, a
denúncia deverá ser arquivada.
Art. 22. Os processos de apuração de infração ao Código de Ética e Disciplina
dos Profissionais de Administração tramitarão em sigilo.
§ 1º É garantido às partes e aos seus advogados legalmente constituídos, o
direito de vista dos autos do processo, bem como a extração de cópias às custas da parte.
§ 2º Os processos de cancelamento de registro, protocolados ou em
tramitação, deverão ser suspensos até o julgamento do processo ético.
CAPÍTULO V
DA NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO
Art. 23. O denunciado será notificado para apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado na forma do art. 61.
§ 1º A notificação de que trata o caput será realizada na seguinte ordem:
I - por correio eletrônico;
II - pela via postal, com aviso de recebimento;
III - pessoalmente, por empregado do setor responsável pela Fiscalização do
Conselho;
IV - por edital publicado na imprensa oficial, quando frustradas as hipóteses
anteriores.
§ 2º O comparecimento espontâneo do denunciado ao processo supre a falta
ou nulidade da notificação.
Art. 24. A notificação para apresentação de defesa será remetida, para o
endereço residencial ou profissional do denunciado, com cópia da denúncia e conterá as
seguintes informações:
I - identificação do denunciado;
II - finalidade da notificação;
III - menção do prazo para se manifestar, via postal, correio eletrônico ou
mediante protocolo no Conselho;
IV - que a sua manifestação poderá ser pessoalmente ou por advogado;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento ou manifestação.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA
Art. 25. Incumbe ao denunciado alegar toda matéria útil à defesa e requerer
provas, justificando a sua necessidade.
Art. 26. A defesa será apresentada por escrito e conterá, obrigatoriamente, o
telefone
fixo
ou
móvel,
endereço, endereço
eletrônico
e
será
acompanhada
de
procuração, quando subscrita por advogado.
CAPÍTULO VII
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 27. Após o recebimento da defesa, ou vencido o prazo sem a sua
apresentação, a Comissão Permanente de Ética e Disciplina deverá intimar as partes para
especificar, no prazo de 5 (cinco) dias, os meios de prova admitidos, justificando-as.
Parágrafo único. Caso tenha interesse na produção de prova testemunhal, a
parte deverá indicar no referido prazo o rol de testemunhas, limitadas a três, que
deverão ser qualificadas com nome e endereço.
Art. 28. Logo em seguida, a Comissão Permanente de Ética e Disciplina fará o
saneamento do processo, para analisar as provas que deverão ser realizadas, sejam de
ofício ou a requerimento das partes, entre outras diligências.
Art. 29. A Comissão Permanente de Ética e Disciplina indeferirá, em decisão
fundamentada, as provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 30. A Comissão Permanente de Ética e Disciplina deverá designar
audiência de instrução para a oitiva das partes e das provas testemunhais, inclusive, por
ela indicadas.
Art. 31. Na audiência as partes e a Comissão Permanente de Ética e Disciplina
devem apresentar
as testemunhas que
foram indicadas,
independentemente de
intimação.
Art. 32. A oitiva das testemunhas poderá ser por meio de videoconferência ou
outro recurso tecnológico de transmissão, em tempo real, vedada a permanência de
terceiros, salvo do seu advogado.
Art. 33. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias
para apresentação das alegações finais, primeiramente ao denunciante e, em seguida, ao
denunciado.
CAPÍTULO VIII
DAS PROVAS
Art. 34. Incumbe às partes a prova dos fatos que tenham alegado.
§1º São inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito.
§2º As mídias de áudio, áudio e vídeo, apresentadas pelas partes, ou juntadas
de ofício, para serem admitidas nos autos, deverão estar acompanhadas de sua
respectiva transcrição.
§3º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina possui a faculdade na
produção de provas, como juntar documentos, indicar testemunhas, solicitar perícias e
outras diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Art. 35. O ônus decorrente da produção de provas será suportado pela parte
que a requerer.
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES
Art. 36. O Presidente do CFA e dos CRAs designará um dos membros do
Plenário como relator do processo.
Art. 37. Todos os Conselheiros deverão ter acesso aos autos do processo
antes da sessão de julgamento
Art. 38. O relator elaborará parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, a ser
apresentado na sessão de julgamento.
Parágrafo único. O relator poderá solicitar, por escrito, a prorrogação do prazo
por até 30 (trinta) dias.
Art. 39. É facultado às partes e seus advogados assistirem ao julgamento do
processo, bem como procederem à sustentação oral.
Art. 40. São requisitos essenciais do parecer do relator:
I - preâmbulo, que indicará o número do processo e o nome das partes;
II - a síntese dos fatos, da defesa, das alegações finais e das principais
ocorrências;
III - voto, que conterá a fundamentação das razões de decidir com a
conclusão.
§1º Os demais membros do plenário poderão apresentar voto devidamente
fundamentado, que deverá ser anexado aos autos.
§2º Se o voto divergente for o vencedor ele deverá, obrigatoriamente, ser
anexado aos autos, ou reduzido a termo.
§3º As decisões proferidas no
julgamento de processo ético serão
fundamentadas, sob pena de nulidade.
Art. 41. O julgamento ocorrerá a portas fechadas, sendo permitida apenas a
presença das partes e seus advogados, membros do Plenário, o integrante da assessoria
jurídica do Conselho e funcionários responsáveis pelo procedimento disciplinar necessário
para o correto funcionamento dos trabalhos.
Art. 42. As partes serão intimadas acerca da data, horário e local da sessão
de julgamento designada, com a antecedência de até 10 (dez) dias.
Art. 43. É permitido à parte ou seu advogado a realização de sustentação oral,
presencialmente ou por videoconferência, desde que requerida por escrito até 30 (trinta)
minutos antes da hora designada para o início da sessão de julgamento.
Parágrafo único. A sustentação oral deverá ser requerida por escrito, sendo
concedido o tempo de 15 (quinze) minutos para cada parte, podendo ser prorrogado
uma única vez por igual período.
Art. 44. Na sessão de julgamento, observar-se-á a seguinte ordem:
I - o relator fará a leitura do relatório, que conterá o disposto no inciso II do
Art. 40;
II - após a leitura do relatório, será concedido às partes, sucessivamente, o
denunciante e o denunciado, o prazo de 15 (quinze minutos) para sustentação oral;
III - o relator deverá fazer a leitura do seu voto, de acordo com o disposto
no inciso III do Art. 40;
IV - proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, o
qual deverá constar na ata.
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