DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - participar de eventos promovidos pelo Sistema CFA/CRAs e entidades de
classe, sob
suas expensas ou quando
subvencionados os custos
referentes ao
acontecimento;
VI - a competição honesta no mercado de trabalho, à proteção da propriedade
intelectual sobre sua criação, ao exercício de atividades condizentes com sua capacidade,
experiência e especialização.
CAPÍTULO IV
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 5º Os honorários e salários do Profissional de Administração deverão ser
fixados, por escrito, antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em
consideração, entre outros, os seguintes elementos:
I - trabalho presencial ou remoto;
II - vulto, dificuldade, complexidade, urgência e relevância dos trabalhos a
executar;
III - impedimento ou proibição de realizar outros trabalhos paralelos;
IV - benefícios ou vantagens que o tomador de serviços terá com o trabalho
realizado;
V - condições de reajuste;
VI- locomoção na própria cidade ou para outras cidades do estado ou do país;
VII - competência e renome profissional;
VIII - menor ou maior oferta de trabalho no mercado em que estiver
competindo;
IX - tabelas de honorários que, a qualquer tempo, venham a ser baixadas, pelo
Sistema CFA/CRAs, como mínimos desejáveis de remuneração.
Art. 6º É dever do Profissional de Administração requerer remuneração
condigna na forma do presente Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de
Administração, evitando o aviltamento da categoria profissional.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO AOS COLEGAS
Art. 7° O Profissional de Administração deverá ter para com os profissionais a
consideração, o apreço, o respeito mútuo e a solidariedade que fortaleçam a harmonia e
o bom conceito da classe.
Art. 8° Com relação aos profissionais, o Profissional de Administração
deverá:
I - evitar desentendimentos, usando, sempre que necessário, o órgão de classe
para dirimir dúvidas;
II - tratar com urbanidade e respeito os representantes do Sistema CFA/CRAs e
dos órgãos de classe, quando no exercício de suas funções, fornecendo informações e
facilitando o seu desempenho;
III - na condição de representante do Sistema CFA/CRAs e dos órgãos de classe,
tratar com respeito e urbanidade os colegas Profissionais de Administração, não se
valendo dos cargos ou funções ocupados para benefício próprio ou de terceiros, para
prejudicar ou denegrir a imagem dos colegas;
IV - auxiliar a fiscalização do exercício profissional e zelar pelo cumprimento do
Código de Ética e Disciplina do Profissional de Administração.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES ESPECIAIS EM RELAÇÃO À CATEGORIA
Art. 9º O profissional de Administração deverá observar as seguintes normas
com relação à categoria:
I - prestigiar o Sistema CFA/CRAS e as entidades de classe, propugnando pela
defesa da dignidade e dos direitos profissionais, a harmonia e a coesão da categoria;
II - apoiar as iniciativas e os movimentos legítimos de defesa dos interesses da
categoria, participando efetivamente de seus órgãos representativos, quando solicitado ou
eleito;
III - desempenhar, com zelo e eficiência, quaisquer cargos ou funções no
Sistema CFA/CRAs e nas entidades de classe, para os quais tenha sido eleito;
IV - difundir e aprimorar a Administração como ciência e profissão;
V - cumprir com suas obrigações junto ao Sistema CFA/CRAs e às entidades de
classe das quais participar;
VI - acatar e respeitar as deliberações dos Conselhos Federal e Regional de
Administração do Sistema CFA/CRAs.
CAPÍTULO VII
DA FIXAÇÃO E GRADAÇÃO DAS PENAS
Art. 10 A violação aos preceitos e regras do Código de Ética e Disciplina dos
Profissionais de Administração importam na aplicação das seguintes sanções;
I- advertência escrita e reservada;
II - censura pública;
III - suspensão do exercício profissional;
IV - cancelamento do registro profissional;
V - multa pecuniária.
§ 1º O Conselho Federal de Administração deverá reexaminar, de ofício, as
decisões dos CRAs que aplicarem as penalidades previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.
§ 2º As sanções por infrações em processos distintos devem ser somadas para
efeitos de cumprimento da sanção aplicada.
§ 3º As sanções de suspensão e cancelamento não se aplicam a pessoa jurídica.
§ 4º A sanção de cancelamento será aplicada pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 5º A sanção de cancelamento será aplicada ao registro principal e
secundário.
Art. 11 As sanções previstas no artigo anterior poderão ser mitigadas ou
majoradas 
quando,
comprovadamente, 
existirem
circunstâncias 
atenuantes 
ou
agravantes.
§ 1º Consideram-se circunstâncias atenuantes, aplicáveis exclusivamente às
sanções previstas nos incisos II e III do artigo anterior:
a) ausência de punição anterior;
b) infração cometida sob coação ou em cumprimento de ordem superior;
c) retratação voluntária que guarde proporcionalidade com o ato praticado.
§ 2º Considera-se circunstância agravante ter o profissional sofrido sanção de
natureza ético disciplinar no âmbito do Sistema CFA/CRAs, nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 12 A imposição das sanções obedecerá à gradação do art. 10.
§1º A advertência reservada com a multa pecuniária será confidencial.
§ 2º A censura pública, a suspensão, e o cancelamento do registro, com as
respectivas multas pecuniárias, e a multa pecuniária serão publicadas no Diário Oficial da
União, no sítio eletrônico do Conselho Federal, bem como do Conselho Regional de
jurisdição da atuação profissional.
Art. 13 Em caso de suspensão de registro e cancelamento de registro, o
infrator fica obrigado à devolução da Carteira de Identidade Profissional.
Art. 14 As sanções constarão, obrigatoriamente, no registro do profissional.
Art. 15 A multa pecuniária será aplicada, conjunta ou isoladamente, com as
sanções definidas no art. 10.
§1º O valor da multa pecuniária, para o profissional de Administração,
corresponderá, respectivamente, para:
I - advertência escrita e reservada: 1 (uma) a 3 (três) anuidades;
II - censura pública: 3 (três) a 5 (cinco) anuidades;
III - suspensão do exercício profissional: 5 (cinco) a 10 (dez) anuidades;
IV - cancelamento do registro profissional: 10 (dez) a 15 (quinze) anuidades.
§2º O valor da multa pecuniária, para pessoa jurídica, corresponderá,
respectivamente, de 2 (duas) a 30 (trinta) anuidades.
§3º Para os fins de gradação da multa serão considerados, em cada caso, o
grau de culpa as circunstâncias em que ocorreu a infração disciplinar, sua gravidade, bem
como eventuais atenuantes e agravantes.
Art. 16 A advertência é aplicável nos casos de infrações definidas nos incisos I
a XI do art. 3º
Art. 17 A censura pública é aplicável nos casos de infrações definidas nos
incisos XII a XVI do art. 3º.
Art. 18 A suspensão é aplicável nos casos de infrações definidas nos incisos XVII
a XXI do art. 3º.
Parágrafo único. A sanção de suspensão será aplicada pelo prazo de:
a) 6 (seis) meses a 1 (um) ano às infrações disciplinares previstas nos incisos
XVII e XVIII do art. 3º;
b) 1 (um) a 5 (cinco) anos às infrações disciplinares previstas nos incisos XIX a
XXI do art. 3º.
Art. 19 O cancelamento do registro é aplicável nos casos de:
I - Infração definida no inciso XXII do art. 3º;
II - Reincidência por infração praticada dentro do prazo de cinco anos, após a
primeira.
Parágrafo único. A reincidência caracteriza-se pela prática de infração após o
trânsito em julgado administrativo.
CAPÍTULO VIII
DA REABILITAÇÃO
Art. 20 Após 2 (dois) anos do cumprimento da pena aplicada pelos Conselhos
Federal e Regional de Administração, sem que tenha sofrido qualquer outra pena ético
disciplinar ou criminal relacionado ao exercício profissional, mediante provas efetivas de
bom comportamento, é permitido ao profissional requerer a reabilitação profissional.
Parágrafo único. prazo deste artigo conta-se da data em que terminar a
execução da pena que puniu o profissional no caso da penalidade de cancelamento.
Art. 21 O requerimento de reabilitação será encaminhado Conselho Federal ou
ao Conselho Regional que aplicou a pena, e deverá ser instruído com:
I - certidões comprobatórias de não ter o requerente sido punido em processo
ético disciplinar, em quaisquer das jurisdições dos Conselhos Regionais em que houver
sido inscrito desde a condenação motivo do pedido de reabilitação;
II - comprovação de que teve o requerente, durante o tempo previsto no inciso
anterior bom comportamento público e privado.
§ 1º Recebido o pedido de reabilitação, o Presidente do Conselho Regional
determinará a autuação do processo de reabilitação em autos apartados dos originais e
designará um Conselheiro para emissão de parecer, o qual será submetido a julgamento
em sessão plenária no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O processo de reabilitação seguirá, no que couber, as normas previstas
neste Código.
Art. 22 O Conselho poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação
do pedido, cercando-as de sigilo.
Art. 23 Da decisão denegatória do Conselho Regional que apreciar o pedido de
reabilitação caberá recurso ao Conselho Federal.
Art. 24 Concedida a reabilitação, a pena não mais será mencionada em
certidões ou outros documentos expedidos pelo Conselho, permanecendo, no entanto, as
anotações constantes do registro profissional para análise da prática da reincidência.
Art. 25
Indeferida a reabilitação,
o profissional
interessado, poderá
reapresentar o pedido, a qualquer tempo, desde que seja instruído com novos elementos
comprobatórios dos requisitos necessários.
Art. 26 Quando a infração ética disciplinar constituir crime e havendo
condenação judicial, a reabilitação profissional dependerá da correspondente reabilitação
criminal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 A sanção somente poderá ser aplicada após o trânsito em julgado
administrativo.
Art. 28. As regras do processo ético serão disciplinadas em Regulamento
específico, aprovado pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 29 O não pagamento da multa pecuniária implicará na inscrição em dívida
ativa e cobrança na forma dos normativos do Sistema CFA/CRAs.
Art. 30 Inexistindo disposição específica, as determinações previstas nas
sanções deverão ser praticadas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 31 O profissional de Administração registrado em CRA poderá requerer
desagravo público ao Conselho Regional de Administração quando atingido, pública e
injustamente, no exercício de sua profissão.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 641, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Aprova o Regulamento do Processo Ético Disciplinar
dos Profissionais de Administração.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA, no uso das atribuições
conferidas pelo artigo 7º da Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, do Decreto nº
61.934, de 22 de dezembro de 1967 e pelo seu Regimento.
CONSIDERANDO que o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho
Federal de Administração inclui o permanente zelo com a conduta dos profissionais
inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Administração - CRAs.
CONSIDERANDO que o profissional de Administração deve guardar atuação
compatível com a elevada função social que exerce, observando os princípios éticos e
morais no exercício de sua atividade profissional.
CONSIDERANDO as
propostas formuladas
pelos Conselhos
Regionais de
Administração - CRAs para a atualização e revisão do Regulamento do Processo Ético
Disciplinar dos Profissionais de Administração.
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA, em sua 2ª reunião, realizada
no dia 31 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Processo Ético Disciplinar dos Profissionais
de Administração.
Art. 2º Fica declarada a revogação da:
I - Resolução Normativa CFA nº 538, de 22 de março de 2018. Diário Oficial
n.º 61, 29/03/2018 - Seção 1 pág. 297
Art.
3º
Esta
Resolução
Normativa
entra em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
LEONARDO JOSÉ MACEDO
Presidente do Conselho
REGULAMENTO DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR DO SISTEMA CFA/CRAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Este regulamento
estabelece procedimentos
para instauração,
instrução e julgamento dos processos administrativos e aplicação das penalidades
relacionadas à apuração de infração ao Código de Ética e Disciplina dos Profissionais de
Administração.
Art. 2º A apuração e condução de processo de infração ao Código de Ética e
Disciplina dos Profissionais de Administração obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 3º A competência para julgar infrações éticas é do CRA em que o
profissional de Administração esteja inscrito ao tempo da ocorrência do fato punível.
§ 1º Quando houver apenas um profissional denunciado que, não esteja
inscrito no CRA no qual os fatos ocorreram, os autos deverão ser remetidos ao CRA de
sua inscrição principal para julgamento do processo ético.
§ 2º Havendo pluralidade de profissionais de Administração denunciados com
inscrição em CRAs distintos, a competência para o julgamento de todos será fixada no
CRA em que ocorreu o fato, se pelo menos, um dos profissionais estiver inscrito
neste.
§ 3º Neste caso, a decisão final apenas será encaminhada aos demais CRAs
para registro e aplicação de sanção.
§ 4º Quando a denúncia for contra Conselheiro Federal ou Presidente de CRA
a competência para julgamento será do Plenário do CFA.
§ 5º Havendo outros conflitos de competência, os autos deverão ser
encaminhados ao CFA para decisão.
Art. 4º É dever das partes informar e manter atualizado seus dados cadastrais,
inclusive eletrônicos, perante os Conselhos, para recebimento de notificações.

                            

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