DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO X
DO PEDIDO DE VISTAS
Art. 45. Após o voto do relator, o processo ético poderá ser objeto de pedidos
de vistas, verbalmente, pelo conselheiro.
§ 1° O conselheiro que pedir vista poderá apresentar a sua manifestação, na
sessão de julgamento subsequente, que deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias,
acompanhado de relatório e voto fundamentado, sob pena de preclusão.
§ 2° Salvo justificativa acatada pelo Plenário, em relação ao prazo previsto no
parágrafo anterior, serão proferidos os votos, com ou sem a manifestação do conselheiro
solicitante do pedido de vista, e o Presidente anunciará o resultado do julgamento.
§ 3° Cada conselheiro poderá solicitar apenas um pedido de vista em cada
processo ético.
CAPÍTULO XI
DOS RECURSOS EM GERAL
Art. 46. Das decisões proferidas pelo Plenário do CRA, caberá recurso ao
Plenário do CFA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.
§ 1º O recurso será interposto por meio de requerimento dirigido à Comissão
Permanente de Ética e Disciplina do CRA, em petição escrita contendo os fundamentos
do pedido de reexame.
§ 2º O recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, o
recolhimento da taxa de remessa e retorno dos autos, estabelecida por Resolução
Normativa exarada pelo CFA.
§ 3º Após o protocolo do recurso, a outra parte será intimada para,
querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da
intimação.
Art. 47. Incumbe à Comissão Permanente de Ética e Disciplina do CRA o
exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso:
I - tempestividade;
II - recolhimento da taxa de remessa e retorno dos autos.
Art. 48. O processo em grau de recurso deverá ser encaminhado,
exclusivamente, ao Setor de Protocolo do CFA.
Art. 49. Os recursos terão efeito devolutivo e suspensivo.
Parágrafo único. Somente poderá ocorrer o agravamento da pena imposta se
houver recurso do denunciante nesse sentido.
CAPÍTULO XII
DO JULGAMENTO DO RECURSO
Art. 50. O julgamento do recurso no âmbito do CFA seguirá, no que couber,
as normas previstas no capítulo IX deste Regulamento.
CAPÍTULO XIII
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 51. É impedido de atuar em processo ético disciplinar o empregado ou
autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente
e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 52. É impedido de atuar como julgador em instância recursal o membro
do Plenário que tenha participado do processo na primeira instância.
Art. 53. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou empregado que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com alguma das partes ou com os respectivos
cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 54. As partes poderão, em petição fundamentada, arguir a suspeição ou
o impedimento de qualquer empregado ou autoridade.
Art. 55. Aquele que incorrer em impedimento e suspeição deverá comunicar
o fato à Comissão Permanente de Ética e Disciplina e ao Plenário, abstendo-se de atuar
no processo.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui
irregularidade, para efeitos éticos e disciplinares.
Art. 55. Compete ao Plenário do respectivo Conselho julgar, em sessão
reservada e designada especificamente para esta finalidade, as arguições de impedimento
e suspeição suscitadas perante a Comissão Permanente de Ética e Disciplina, observado
o direito de manifestação da parte contrária.
CAPÍTULO XIV
DA REVELIA
Art. 57. Será considerado revel o denunciado que:
I - se opuser ao recebimento da notificação, expedida pela Comissão
Permanente de Ética e Disciplina, para apresentação de defesa; ou
II - se notificado, não apresentar defesa.
§ 1º A revelia não importa o reconhecimento da verdade dos fatos.
§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no
estado em que se encontrar.
§ 3º O comparecimento espontâneo do denunciado aos autos, pessoalmente
ou por advogado, em qualquer fase do processo, cessa à revelia.
CAPÍTULO XV
DA PRESCRIÇÃO
Art. 58. A punibilidade por infringência ao Código de Ética e Disciplina dos
Profissionais de Administração prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da prática
do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver
cessado.
Parágrafo único. Incide a prescrição no processo ético disciplinar paralisado
por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão
arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 59. Deferida medida judicial de suspensão de apuração ética, em
qualquer fase, o prazo prescricional fica suspenso enquanto perdurar seus efeitos,
quando então voltará a fluir.
CAPÍTULO XVI
DAS NULIDADES
Art. 60. São nulos:
I - os atos praticados por empregado do Conselho Federal ou Regional de
Administração que não tenha competência para fazê-lo;
II - as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição de
direito do denunciado.
Art. 61. São passíveis de retificação os atos praticados com vícios sanáveis
decorrentes de omissão ou incorreção, desde que sejam preservados o interesse público
e o direito das partes.
CAPÍTULO XVII
DOS PRAZOS
Art. 62. Os prazos são contínuos e ininterruptos e serão contados excluindo o
dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Parágrafo único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for
encerrado antes da hora normal.
Art. 63. Salvo disposição em sentido diverso, os prazos serão contados a partir
do primeiro dia útil subsequente às datas:
I - da confirmação de recebimento, por meio de comunicado do intimado ou
mensagem de recebimento, no prazo de 5 (cinco) dias do envio da intimação, quando a
intimação for por correio eletrônico;
II - da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a intimação for
pelo correio;
III - da juntada aos autos da intimação cumprida, quando realizada por
empregado do setor responsável pela Fiscalização do Conselho;
IV - da publicação do edital;
V - da cientificação, na hipótese de comparecimento espontâneo.
Parágrafo único - Se não houver a confirmação de recebimento por meio de
comunicado do intimado ou mensagem de recebimento, no prazo de 5 (cinco) dias do envio da
intimação, a Comissão providenciará a intimação conforme previsto no inciso II, do art. 63.
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 517, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui o VI Programa de Recuperação de Créditos
no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, destinado à
regularização dos débitos das Pessoas Físicas e
Jurídicas registradas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de
suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 Regimento
Interno (Resolução CONFEF nº 448/2022), e;
CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998
que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação
e à execução do disposto nesta Lei;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina
que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos
institucionais;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 15 do Regimento Interno do
CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022);
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº
12.514/2011, que
expressamente autoriza
os Conselhos
Federais de
Profissões
Regulamentadas a estabelecerem regras de recuperação de créditos;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CONFEF nº 316/2016, que dispõe
sobre os procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na
Dívida Ativa dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a prolação do Acórdão nº 2402/2022 - TCU Plenário que
versa sobre relatório de auditoria que teve por objetivo avaliar a sistemática adotada
pelos Conselhos
de Fiscalização do Exercício
Profissional para a
cobrança de
Profissionais inadimplentes e, em seu item 9.1.1., determina que os Conselhos
elaborem normativo para instituição de regras de modo a unificar os procedimentos
adotados pelos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a implantação de Programa
de Recuperação de Créditos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs para que os CREFs
possam adotar medidas administrativas e judiciais com o objetivo de reverter o quadro
de inadimplência tanto em acordos administrativos como em audiências de conciliação,
mediante a proposição de acordos relativos à recuperação de créditos;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária
realizada no dia 19 de Janeiro de 2024; resolve:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º - É instituído o VI Programa de Recuperação de Créditos do Sistema
CONFEF/CREFs, com vigência até 30 de dezembro de 2024, destinado a promover a
regularização dos créditos decorrentes de débitos dos Profissionais de Educação Física
e Pessoas Jurídicas registrados, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, decorrente de:
I - anuidades vencidas até 31 de dezembro de 2023;
II - multas aplicadas;
III - parcelamento anterior à vigência desta Resolução, não integralmente
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e desde que não seja objeto de
REFIS anteriores.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de anuidades
referentes ao exercício de 2024 em diante.
§ 2º - À exceção do parcelamento das anuidades do ano em curso, a opção
pelo VI Programa de Recuperação de Créditos, exclui a concessão de qualquer outra
forma de parcelamento, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos,
admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Resolução, observado
o disposto no inciso III do caput deste artigo.
§ 3º - Nos casos em que houver penhora judicial efetiva ainda não
convertida em renda ao Conselho, o parcelamento de que trata esta Resolução não
poderá ocorrer por valor inferior ao penhorado, sob pena de afronta à probição de
renúncia fiscal.
§ 4º - Findo o prazo mencionado no caput deste artigo para o VI Programa
de Recuperação de Créditos, as regras de parcelamento estipuladas nesta resolução
perderão a eficácia.
Art. 2º - Os Conselhos Regionais de Educação Física ficam autorizados a
promover conciliações administrativas e judiciais nas condições estipuladas nesta
Resolução.
Art. 3º - O ingresso no VI Programa de Recuperação de Créditos dar-se-á
por opção escrita do Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica até o dia 30
de dezembro de 2024, sendo necessária a formalização de Termo Administrativo de
Confissão e Negociação de Dívida, nos termos do Anexo I desta Resolução devidamente
assinado, física ou digitalmente, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º - É dispensável a formalização de Termo Administrativo de Confissão
e Negociação de Dívida quando o pagamento for considerado como de parcela única,
salvo se a data de vencimento for posterior ao término da vigência do VI Programa
de
Recuperação de
Créditos,
podendo ser
utilizado
em
qualquer caso
Termo
simplificado, devendo constar em sistema a adesão ao Programa.
§ 2º - Os CREFs poderão adotar modelo de Termo Administrativo de
Confissão e Negociação de Dívida próprio com disposições complementares, ajustadas
às suas peculiaridades.
CAPÍTULO II
DOS PARCELAMENTOS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS
Art. 4º - Os débitos dos Profissionais de Educação Física e/ou das Pessoas
Jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs, observadas as condições de adesão ao
Programa estabelecidas no artigo 1º desta Resolução, serão totalizados na data do
requerimento e divididos pelo número de
parcelas pactuadas entre as partes,
respeitado o máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, devendo cada parcela ter, no
mínimo, o valor de R$ 100,00 (cem reais) para Profissionais de Educação Física e de
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para Pessoas Jurídicas.
Art. 5º - A opção pelo VI Programa de Recuperação de Créditos, descrita no
art. 3º desta Resolução, sujeita os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas
Jurídicas a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III - atualização prévia do cadastro junto ao respectivo CREF, mediante
apresentação de cópia de comprovante de residência do mês corrente, declaração de
endereço da instituição empregadora, telefones para contato e endereço eletrônico.
Art. 6º - Os débitos serão consolidados na data de assinatura do Termo
Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida ou no acordo judicial, e atualizados
pela variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - I.P.C.A ,
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo
índice oficial que venha a substituí-lo.
Parágrafo único - O Termo de que trata o caput deste artigo indicará o
valor do débito consolidado, o percentual de desconto concedido com seu respectivo
valor pecuniário e o valor a ser liquidado de forma diferida pelo devedor.
Art. 7º - O Profissional de Educação Física e/ou Pessoa Jurídica optante pelo
VI Programa de Recuperação de Créditos será dele excluído, mediante ato do
respectivo CREF, em razão de inadimplência da primeira parcela ou de inadimplência
por 03 (três) meses consecutivos ou alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente
a qualquer dos créditos elencados no art. 1º desta Resolução.
§ 1º - No caso de exclusão do Profissional de Educação Física e/ou da
Pessoa Jurídica do VI Programa de Recuperação de Créditos, as parcelas não liquidadas
dos créditos de que trata ao art. 1º desta Resolução retroagirão à data base do valor
do débito, quando será efetuada a apuração do valor devido, acrescido com multa e
juros legais até a data do pagamento.

                            

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