DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400175
175
Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º - As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência para os fins do disposto no caput deste artigo.
§ 3º - Na hipótese da preexistência de Execução Fiscal a exclusão do VI
Programa de Recuperação de Créditos acarretará no prosseguimento da medida
judicial.
§
4º
- A
exclusão
do
Programa
produzirá
efeitos, a
partir
do
mês
subsequente àquele em que for cientificado o Profissional de Educação Física e/ou
Pessoa Jurídica.
§ 5º - Os Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas que,
inconformados
com
a
sua
exclusão
do
Programa,
desejarem
solicitar
o
restabelecimento do VI Programa de Recuperação de Créditos, poderão fazê-lo de
forma fundamentada, cabendo ao respectivo CREF decidir.
§ 6º - Na hipótese de nova inclusão no VI Programa de Recuperação de
Créditos será assinado pelos Profissionais de Educação Física e/ou Pessoas Jurídicas um
novo Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida, constante no Anexo
I desta Resolução, sendo vedada a realização por número maior de parcelas do que
previstas no Termo Administrativo de Confissão e Negociação de Dívida.
Art. 8º - A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a
vigência do parcelamento pelo VI Programa de Recuperação de Créditos, deverá conter
prazo de validade até o vencimento da próxima parcela, podendo o CREF revalidá-la,
sucessivamente, durante o exercício, tudo conforme o modelo constante no Anexo II
desta Resolução.
Seção II
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS
Art. 9º - A dívida existente em nome do Profissional de Educação Física
e/ou da Pessoa Jurídica será discriminada, no Termo Administrativo de Confissão e
Negociação de Dívida, por exercício e por débito, sendo após totalizada e tendo por
base a data da formalização do pedido de ingresso no VI Programa de Recuperação de
Créditos e poderá ser:
I - parcelada até o número máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
e sucessivas, vencíveis preferencialmente no dia aprazado;
II - reduzidos progressivamente os encargos moratórios de acordo com o
número de parcelas na seguinte proporção:
. Quantidade de Parcelas
Desconto Multa
Desconto Juros
. ÚNICA
100%
100%
. 2 a 3
90%
90%
. 4 a 6
80%
80%
. 7 a 9
70%
70%
. 10 a 12
60%
60%
. 13 a 15
50%
50%
. 16 a 18
40%
40%
. 19 a 22
20%
20%
. 23 a 24
10%
10%
§ 1º - A totalização de que trata o caput deste artigo abrangerá todos os
débitos descritos no art. 1º desta Resolução existentes em nome do Profissional de
Educação Física e/ou da Pessoa Jurídica, observado o disposto no parágrafo 1º do art.
1º deste normativo.
§ 2º - Salvo negociação diversa com o respectivo CREF, a primeira parcela
será preferencialmente quitada no mesmo dia da assinatura do termo de adesão.
§ 3º - Após o vencimento incidirá sobre o valor da parcela multa de 2%
(dois por cento), além do juro de mora de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao
dia, acrescido de correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - I.P.C.A.
Art. 10 - Em relação aos débitos em fase de execução fiscal ou em fase
conciliação pré-processual poderá haver transação (negociação) quando da realização
de audiência de conciliação, nas condições dessa Resolução.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, fica autorizado o desconto suplementar de
5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida e a dispensa do ressarcimento de custas
processuais até R$100,00 (cem reais), para pagamento com cartão de crédito ou em
parcela única, e desconto suplementar de 3% (três por cento) para parcelamentos em
até 6 (seis) prestações.
§ 2º - Aos CREFs caberá indicar representante legal responsável por firmar
acordos e transacionar (negociar) nas audiências de conciliação.
§ 3º - Caso haja honorários de sucumbência, estes serão calculados sobre
o valor fixado na negociação.
§ 4º - Marcada a audiência de conciliação, as condições deste artigo
poderão ser aplicadas ao acordo administrativo, devendo ser comunicado ao Juízo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Os CREFs deverão envidar todos os esforços necessários para
promover ampla divulgação do presente programa de regularização de débitos dos
Profissionais de Educação Física e /ou das Pessoas Jurídicas.
Art.
12
- A
presente
Resolução
entra
em
vigor na
data
de
sua
publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
ANEXO I
TERMO ADMINISTRATIVO DE CONFISSÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA
O Conselho Regional de Educação Física da ___ Região - CREF _____,
doravante
denominado
CONFICTO,
neste
ato
representado
por
______________________________________ (Presidente ou pessoa por ele designada),
e o(a) Profissional de Educação Física ________________________________________
(Pessoa Física), nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF _____,
inscrito no CPF sob o nº __________, residente e domiciliado a _________________
OU a Pessoa Jurídica _____________________________________________, registrada
no Sistema CONFEF/CREFs sob o nº ______________, inscrita no CNPJ sob o nº
_____________________, neste ato representada
por seu representante legal,
_____________________, nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF
_____,
inscrito
no
CPF
sob
o
nº
__________,
residente
e
domiciliado
a
_________________, doravante denominado CONFITENTE, com base no § 2º do art. 6º
da Lei nº 12.514/2011, que expressamente autoriza os Conselhos Federais das
Profissões Regulamentadas a promoverem recuperação de créditos e na Resolução
CONFEF nº 517/2024 que dispõe sobre o VI Programa de Recuperação de Créditos do
Sistema CONFEF/CREFs 2024, CELEBRAM a presente negociação de dívida mediante os
seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O(A) CONFITENTE, acima identificado, sem ânimo de
novação, reconhece e confessa que deve ao CONFICTO, em decorrência dos débitos
referentes às anuidades dos exercícios _____________________ (indicar os exercícios)
e/ou multas ______________, que perfazem o montante de R$ ________ (valor por
extenso), nela incluídos
atualização monetária, juros e multas,
com a seguinte
discriminação:
. Origem / Natureza da
Dívida
Valor
Originário R$
Multa
Juros
Total
. Anuidade ano ____
. Multa por Infração
. Multa de Eleição
.
. Origem / Natureza da
Dívida
Valor
Originário R$
Multa
Juros
Total
. Anuidade ano ____
. Multa por Infração
. Multa de Eleição
.
. Origem / Natureza da
Dívida
Valor
Originário R$
Multa
Juros
Total
. Anuidade ano ____
. Multa por Infração
. Multa de Eleição
.
Parágrafo único - O(A) CONFITENTE reconhece, ainda, a certeza, liquidez e
exigibilidade dos débitos descrito nesta cláusula, tendo inclusive promovido a
conferência do respectivo cálculo.
CLÁUSULA SEGUNDA - Para efeito da presente NEGOCIAÇÃO ficam excluídos,
total ou parcialmente (informar), em conformidade com o art. 9° da Resolução CONFEF
nº 517/2024, os juros e as multas do montante acima apurado, pelo que a dívida, para
fins de negociação, fica totalizada e discriminada nos termos do quadro seguinte:
. Origem / Natureza da
Dívida
Valor
Originário R$
Multa
Juros
Total
. Anuidade ano ____
. Multa por Infração
. Multa de Eleição
.
. Origem / Natureza da
Dívida
Valor
Originário R$
Multa
Juros
Total
. Anuidade ano ____
. Multa por Infração
. Multa de Eleição
.
. Origem / Natureza da
Dívida
Valor
Originário R$
Multa
Juros
Total
. Anuidade ano ____
. Multa por Infração
. Multa de Eleição
.
Parágrafo único - Tendo em vista o disposto nesta cláusula, a dívida total
negociada é estipulada em R$ __________ (valor por extenso).
CLÁUSULA TERCEIRA - O pagamento da dívida objeto desta NEGOCIAÇÃO
deverá ocorrer:
a) Integralmente nesta data ou na data de ___/___/____; (no caso de
pagamento à vista)
b)
Em xx
(xxx)
parcelas
mensais e
consecutivas
no
valor de
R$
________________ (valor por extenso), vencendo-se a primeira nesta data (ou indicar
a data) e as subsequentes sempre no dia ____, a partir do mês de ________________
do ano _____. (no caso de pagamento parcelado)
CLÁUSULA QUARTA - Fica convencionado que o não pagamento pelo CONFITENTE de
03 (três) meses consecutivos ou alternados, o que primeiro ocorrer, nos vencimentos estipulados,
acarretará na exclusão do mesmo do VI Programa de Recuperação de Créditos, nos termos do art. 7º
da Resolução CONFEF nº 517/2024, acerca do qual o CONFITENTE se declara pleno conhecedor.
CLÁUSULA QUINTA - A assinatura do presente Termo pelo CONFITENTE
importa em confissão definitiva e irretratável do débito.
CLÁUSULA SEXTA - O presente termo é celebrado na melhor forma do
direito, declarando as partes serem verdadeiras às declarações aqui prestadas, sem a
presença de vícios, especialmente dolo, coação e simulação.
CLÁUSULA SÉTIMA - Fica eleito o foro da Justiça Federal de XXXX para
dirimir eventuais dúvidas ou questões decorrentes do presente instrumento de
confissão e reconhecimento de dívida. Todavia, o CONFICTO, a seu critério, poderá
optar como foro, o domicílio do(a) CONFITENTE, salvo se já em trâmite execução fiscal
suspensa em face do presente.
E, por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente em 02 (duas)
vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Local, XX de NONONON de XXXX.
______________________________
CO N F I T A N T E
______________________________
CONFIC TO
T ES T E M U N H A S :
______________________________
Nome:
CPF
______________________________
Nome:
CPF
ANEXO II
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA
O Conselho Regional de Educação Física da ___ Região - CREF _____,
certifica
que
o(a)
Profissional
de
Educação
Física
________________________________________ (Pessoa Física), nacionalidade, estado
civil, portador de identidade nº CREF _____, inscrito no CPF sob o nº __________,
residente
e
domiciliado
a
_________________
OU
a
Pessoa
Jurídica
_____________________________________________,
registrada
no
Sistema
CONFEF/CREFs
sob
o
nº
______________,
inscrita
no
CNPJ
sob
o
nº
_____________________, neste ato representada
por seu representante legal,
_____________________, nacionalidade, estado civil, portador de identidade nº CREF
_____,
inscrito
no
CPF
sob
o
nº
__________,
residente
e
domiciliado
a
_________________, encontra-se com débito parcelado adimplente, ou seja, com
regularidade na amortização do pacto.
Esta CERTIDÃO tem o mesmo efeito da Certidão Negativa, mas não
plenamente, em virtude de não haver a quitação da dívida parcelada.
A falsificação desta CERTIDÃO constitui-se em crime previsto no Código
Penal Brasileiro, sujeitando o autor à respectiva sanção penal.
Válido até ______/________/________ (validade até o vencimento da
próxima parcela)
Data
Presidente
CREF 000000-___/___
_____________________________________
Para verificar a autenticidade desta CERTIDÃO, consulte o CREF
Fechar