DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
XV - meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
XVI - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do convênio
ou termo de cooperação envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá
conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de
orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será
executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto.
Art. 2° - Não se aplicam as exigências desta Resolução:
a) aos convênios cuja execução não envolva a transferência de recursos entre os
partícipes;
b) às transferências/repasses/doações aos CREFs, em face de regulamentação
própria; e
c) aos convênios celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendo ser
observadas, neste caso, as prescrições normativas internas vigentes à época da sua celebração,
podendo, todavia, se lhes aplicar naquilo que beneficiar a consecução do objeto do convênio.
CAPÍTULO I
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS POR MEIO DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS
Seção I
Dos Convênios
Art. 3º - O CONFEF e os CREFs poderão celebrar convênios para transferência de
recursos com órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e
municipal, consórcios públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, para a execução de
programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração.
§ 1º - Quando não dispuserem de capacidade técnica e operacional para a
celebração e o acompanhamento dos convênios, será permitida a contratação de prestadores
de serviços específicos para realização de serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios,
considerados atividades operacionais para apoio à decisão dos gestores responsáveis pelos
convênios.
§ 2º - Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, os órgãos e as entidades
concedentes manterão a responsabilidade final pelas atividades de sua competência.
Seção II
Das vedações
Art. 4º - Fica vedada a celebração de convênios:
I - com entidades privadas sem fins lucrativos que:
a) tenham como dirigente:
1. agente político do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário;
2. Membros do Ministério Público;
3. dirigente de órgão ou de entidade da Administração Pública de qualquer esfera
de governo; ou
4. cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo grau, daqueles referidos nos itens 1 e 2;
5. Conselheiros, Assessores ou Empregados Efetivos ou Comissionados do Conselho
Federal e dos Conselhos Regionais de Educação Física, seus cônjuges ou parentes
consanguíneos ou por afinidade até o 3º grau;
b) não comprovem experiência prévia na execução do objeto do convênio ou de
objeto de mesma natureza;
c) cujo corpo de dirigentes contenha pessoas que tiveram, nos últimos 05 (cinco)
anos, atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, em
decorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 16 da Lei nº 8.443/1992; ou
d) que tenham, em suas relações anteriores com o CONFEF ou CREFs, incorrido em,
ao menos, uma das seguintes condutas:
1. omissão no dever de prestar contas;
2. descumprimento injustificado na execução do objeto dos instrumentos;
3. desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
4. ocorrência de dano ao erário; ou
5. prática de outros atos ilícitos na execução dos instrumentos; e
VII - em outras hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na
legislação aplicável à matéria.
Parágrafo único - As vedações de que trata o inciso I do caput deste artigo serão
extintas no momento que a entidade privada sem fins lucrativos comprovar o saneamento da
pendência ou o cumprimento da sanção correspondente.
Seção III
Da Divulgação dos Programas
Art. 5º - Os integrantes do Sistema CONFEF/CREFs cadastrarão os programas a
serem executados de forma descentralizada, por meio da celebração de convênios, no seu
respectivo portal eletrônico.
Seção IV
Da Proposta de Trabalho e do Plano de Trabalho
Art. 6º - Após a divulgação do programa, o proponente manifestará o seu interesse
em celebrar o convênio por meio do encaminhamento da proposta ou do plano de trabalho no
portal eletrônico do CONFEF ou do CREF.
§ 1º - A proposta de trabalho de que trata o caput conterá, no mínimo:
I - a descrição do objeto;
II - a justificativa para a sua execução;
III - a estimativa dos recursos financeiros; e
IV - a previsão do prazo para a execução do objeto.
§ 2º - O plano de trabalho de que trata o caput conterá, no mínimo:
I - a justificativa para a sua execução;
II - a descrição completa do objeto, das metas e das etapas;
III - a demonstração da compatibilidade de custos;
IV - o cronograma físico e financeiro; e
V - o plano de aplicação detalhado.
§ 3º - A proposta de trabalho e o plano de trabalho serão analisados pelo
concedente quanto à viabilidade e à adequação aos objetivos do programa.
§ 4º - No caso das entidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada a sua
capacidade técnica para a execução do objeto do convênio ou do contrato de repasse.
Seção V
Do Empenho das Despesas
Art. 7º - No ato de celebração do convênio, o integrante do Sistema CONFEF/CRE Fs
deverá empenhar o valor total previsto no cronograma de desembolso do exercício da
celebração e registrar os valores programados para cada exercício subsequente, no caso de
convênio com vigência plurianual, em conta contábil específica.
§ 1º - O empenho de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado em cada
exercício financeiro em conformidade com as parcelas do cronograma de desembolso.
§ 2º - O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de se
consignar crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio.
Seção VI
Da Contrapartida
Art. 8º - A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e, se
financeira, será depositada na conta bancária específica do convênio nos prazos estabelecidos
no cronograma de desembolso.
§ 1º - As parcelas da contrapartida poderão ser antecipadas, integral ou
parcialmente, a critério do concedente.
§ 2º - A contrapartida será aportada pelo convenente e calculada observados os
percentuais e as condições estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época da
celebração do convênio.
§ 3º - A previsão de contrapartida aportada por órgãos e por entidades públicos,
exclusivamente financeira, será comprovada por meio de previsão orçamentária e ocorrerá
previamente à celebração do convênio.
§ 4º - Na celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos, será
admitida a contrapartida em bens e serviços, se economicamente mensuráveis.
Seção VII
Da Celebração
Art. 9º - A celebração do convênio será efetuada por meio da assinatura pelo
concedente e pelo convenente.
§ 1º - Quando houver unidade executora ou interveniente, essa também deverá ser
signatária do convênio.
§ 2º - A celebração dos convênios ou dos contratos de repasse ocorrerá no exercício
financeiro em que for realizado o empenho da primeira parcela ou da parcela única.
§ 3º - São cláusulas necessárias no convênio, no mínimo:
I - o objeto e os seus elementos característicos, em conformidade com o plano de
trabalho, que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição;
II - a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto
e em função das metas estabelecidas;
III - a forma e a metodologia de comprovação da consecução do objeto;
IV - a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a
avaliação do cumprimento do objeto;
V - as obrigações dos partícipes; e
VI - a titularidade dos bens remanescentes.
Art. 10 - São condições essenciais para a celebração dos convênios:
I - a justificativa devidamente assinada pelo Demandante com a autorização da
autoridade competente expressa na mesma acerca da necessidade de elaboração do
convênio;
II - o Ato Interno de designação do Gestor e fiscais do convênio a ser firmado;
III - o cadastro do proponente atualizado no portal eletrônico do concedente;
IV - a aprovação do plano de trabalho;
V - a declaração de dotação orçamentária expedida e assinada pela área
competente do concedente;
VI - a declaração do Ordenador de Despesas de que o gasto decorrente do convênio
é compatível com o orçamento do concedente, devidamente assinada pela autoridade
competente;
VII - a apresentação dos documentos de que trata o art. 11 desta Resolução;
VIII - a comprovação da disponibilidade da contrapartida do convenente;
IX - o empenho da despesa pelo concedente; e
X - o parecer jurídico favorável do órgão jurídico do concedente.
Seção VIII
Da Documentação a ser apresentada
Art. 11 - O proponente apresentará os seguintes documentos previamente à
celebração dos convênios:
I - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social do proponente, devidamente
registrados;
II - Documentos dos Dirigentes (Identidade e CPF) do proponente;
III - Declaração atestando a composição da direção do proponente;
IV - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do
proponente há, no mínimo, 03 (três) anos ativo;
V - as seguintes certidões, quando houver:
a) Certidão Negativa de Débitos da Secretaria Estadual de Fazenda e Certidão
Negativa de Débitos da Secretaria Municipal de Fazenda, relativas à sede do proponente;
b) Certidão Negativa de Débito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGT S ;
c) Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da
União;
d) Certidão Negativa de falência expedida pelo Cartório Distribuidor da sede do
proponente;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
VII - Declaração de que o proponente observa a proibição do trabalho noturno ou
insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis)
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos (Lei nº 9.854, de 27 de
outubro de 1999), nos termos do Anexo I;
VI - Declaração de não impedimento da Entidade nos termos do Anexo II;
VII - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade
Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
VIII - Cadastro Nacional das Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;
IX - Lista de Inidôneos e o Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos
Administrativos - CADICON - TCU;
X - Comprovação de capacidade técnica para execução do projeto objeto do
convênio;
XI - Termo de referência;
XII - Quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento das exigências legais.
Seção IX
Do subconveniamento
Art. 12 - Desde que haja previsão no plano de trabalho para a execução do objeto,
o convenente poderá celebrar parcerias com:
I - outros entes federativos, consórcios públicos, serviços sociais autônomos ou
entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 1º do art. 199 da
Constituição Federal, por meio da celebração de convênios, observadas as disposições desta
Resolução e do Decreto; e
II - organizações da sociedade civil, observadas as disposições da Lei nº
13.019/2014 e do Decreto nº 8.726/2016.
Parágrafo único - As movimentações dos recursos das parcerias de que trata este
artigo serão efetuadas em conta corrente específica.
Seção X
Das alterações
Art. 13 - O convênio poderá ser alterado mediante proposta de qualquer das partes.
§ 1º - A proposta de alteração de que trata o caput deste artigo deverá ser
apresentada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de vigência do convênio.
§ 2º - Excepcionalmente, poderão ser solicitadas alterações em prazo inferior ao
previsto no § 1º deste artigo, desde que sejam motivadas e em benefício da execução do
objeto.
Seção XI
Da titularidade dos bens remanescentes
Art. 14 - A titularidade dos bens remanescentes será do concedente, exceto se
houver disposição em contrário no convênio celebrado.
Parágrafo único - A obrigatoriedade de contabilização e de guarda dos bens
remanescentes pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para
assegurar a continuidade de ações de interesse público serão objeto de cláusula específica no
convênio.
Seção XII
Da movimentação financeira
Art. 15 - As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e
privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio
de instituições financeiras oficiais.
§ 1º - A movimentação dos recursos deverá ocorrer em conta corrente específica,
preferencialmente isenta da cobrança de tarifas bancárias relativas à execução financeira do
convênio.
§ 2º - Enquanto não forem investidos na sua finalidade, os recursos de que trata o
convênio, deverão ser automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira de curto
prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos, observado o
disposto no § 4º do artigo 116 da Lei 8.666/1993 ou norma equivalente.

                            

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