DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 518, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a alteração dos arts. 18 e 58 da
Resolução CONFEF nº 448/2022 que dispõe sobre o
Regimento Interno do Conselho Federal de Educação
Física - CONFEF
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CO N F E F ;
CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que
delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à
execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina
que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos
institucionais;
CONSIDERANDO o parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 que atribuiu
ao CONFEF a competência para editar as normas necessárias para regulamentar os
procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF acerca de procedimentos
constantes nas normas eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs, onde a eleição do CONFEF
ocorrerá por candidato individual e não mais por chapa, conforme consta nas atas da
reunião do Plenário 493 e 494;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CONFEF, ocorrida em 26 de
Outubro de 2023, referente a alteração do parágrafo 2º do art. 18 do Regimento Interno
do CONFEF que continha rito de inscrição de chapa para eleição do CONFEF que não será
mais adotado;
CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 19 de
Janeiro de 2024; resolve:
Art. 1º - O art. 18 e art. 58 da Resolução CONFEF nº 448, de 05 de Dezembro
de 2022, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física -
CONFEF, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18 - O Plenário do CONFEF é a instância máxima da Entidade e é
constituído por 20 (vinte) Membros Titulares.
§ 1º - Na falta ou impedimento de 01 (um) ou mais Membros Titulares, a
ausência será suprida pela presença de Membro Suplente convocado pelo Presidente do
CONFEF, na ordem estabelecida nas normas eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs para os
Membros Suplentes.
§ 2º - No caso de vacância de cargo de Membro Titular, assumirá,
respectivamente, o Membro Suplente, na ordem estabelecida nas normas eleitorais do
Sistema CONFEF/CREFs para os Membros Suplentes."
"Art. 58 - Após o recebimento do requerimento de que trata o artigo anterior,
o Presidente dará conhecimento ao Plenário do CONFEF, momento em que a ausência será
suprida pela presença de Membro Suplente convocado pelo Presidente do CONFEF, na
ordem estabelecida nas normas eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs."
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2025.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO Nº 519, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a metodologia
de cálculo para
instituição
de perda
estimada
para crédito
de
liquidação
duvidosa
no
âmbito
do
Sistema
CO N F E F/ C R E Fs
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CO N F E F ;
CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que
delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à
execução do disposto nesta Lei;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina
que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos
institucionais;
CONSIDERANDO as normas constantes no Manual de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público 9ª Edição - MCASP 9ª Edição;
CONSIDERANDO o item 9.1.7 do Acórdão TCU - Plenário nº 2.402/2022
referente ao relatório de auditoria que teve por objetivo avaliar a sistemática adotada
pelos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional para a cobrança de Profissionais
inadimplentes;
CONSIDERANDO o disposto no Pronunciamento Técnico - CPC 48 do Comitê de
Pronunciamentos Contábeis, bem como na Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 48;
CONSIDERANDO o disposto na Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TSP
Estrutura Conceitual, de 23 de setembro de 2016;
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 7º da Lei Federal nº
12.514/2011 que faculta aos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional a
cobrança, administrativa, dos valores definidos como irrisórios ou, judicialmente, os
valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança
superior ao valor devido;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.429 de 2 de junho de 1992;
CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 19 de
Janeiro de 2024; resolve:
Art. 1º - Aprovar os procedimentos necessários para que as entidades que
compõem os Sistema CONFEF/CREFs avaliem sua carteira de recebíveis e estabeleçam a
Perda Estimada para Créditos de Liquidação Duvidosa - PECLD.
Art. 2º - Para fins da presente Resolução, considera-se:
I - Perda Estimada para Crédito de Liquidação Duvidosa (PECLD): estimativa de
perdas relacionadas a créditos a receber que podem não ser integralmente recuperados
devido à inadimplência ou à incerteza sobre a liquidação;
II - Valor Recuperável: maior valor entre o valor contábil de um ativo e seu
valor recuperável. O valor recuperável é determinado através de avaliações periódicas
para garantir que o valor contábil do ativo não seja superior ao seu valor recuperável,
evitando a contabilização de perdas por desvalorização excessiva. Se o valor contábil de
um ativo for superior ao seu valor recuperável, é necessário reconhecer uma perda por
desvalorização;
III - Reversão da PECLD: prática contábil que reflete a expectativa de que uma
porção ou totalidade do valor originalmente provisionado pode ser recuperada devido à
melhoria nas condições financeiras do devedor ou outros fatores relevantes;
IV - Carteira de Recebíveis: conjunto composto pelas contribuições, anuidades,
multas e acréscimos financeiros devidos aos Sistema CONFEF/CREFs, cujo fato gerador
tenha ocorrido.
Art. 3° - A avaliação da carteira de recebíveis será realizada com base no
montante a receber constante no Sistema Cadastral/Financeiro de cada Conselho Regional
de Educação Física - CREF.
§ 1º - O Sistema Cadastral/Financeiro deverá dispor de mecanismo de
segregação da carteira de recebíveis dos últimos cinco exercícios financeiros.
§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, os créditos registrados contabilmente
como perdas, tais como os considerados irrisórios, irrecuperáveis, de difícil recuperação
ou com custo superior ao valor devido, nos termos da Resolução CONFEF acerca do tema,
deverão ser excluídos do cômputo do valor supramencionado.
§ 3º - Desde que não reste caracterizado o disposto no inciso X do artigo 10º
da Lei Federal nº 8.429 de 2 de junho de 1992, os créditos prescritos também deverão
ser excluídos da carteira de recebíveis.
Art. 4° - A PECLD será determinada com base na média ponderada dos
percentuais de recebimento de recebíveis nos últimos cinco exercícios anteriores ao
exercício corrente aplicada sobre o estoque acumulado da carteira de recebíveis na data
do Balanço Patrimonial.
§ 1º - Para fins do cálculo da média prevista no caput deste artigo, a média
individual por exercícios será determinada por meio do seguinte cálculo:
I - A média do exercício imediatamente anterior ao corrente será determinada
pela seguinte fórmula matemática:
Créditos recebidos de registrados até 31/12/x0 acrescido do desconto
aplicado em Resolução específica
X 100
Valores a receber em 01/01/x1
(+)
Créditos recebidos de novos registrados no exercício x1 acrescido do
desconto aplicado em Resolução específica
X 100
Valores a receber de novos registrados no exercício x1
II - A média do segundo exercício anterior ao corrente será determinada pela
seguinte fórmula matemática:
Créditos recebidos de registrados até 31/12/x1
X 100
Valores a receber em 01/01/x2
III - A média do terceiro exercício anterior ao corrente será determinada pela
seguinte fórmula matemática:
Créditos recebidos de registrados até 31/12/x2
X 100
Valores a receber em 01/01/x3
IV - A média do quarto exercício anterior ao corrente será determinada pela
seguinte fórmula matemática:
Créditos recebidos de registrados até 31/12/x3
X 100
Valores a receber em 01/01/x4
V - A média do quinto exercício anterior ao corrente será determinada pela
seguinte fórmula matemática:
Créditos recebidos de registrados até 31/12/x4
X 100
Valores a receber em 01/01/x5
§ 2º - Para fins de obtenção da média ponderada disposta no caput deste
artigo, aos resultados dos incisos I, II, III, IV e V do § 1º deste artigo serão atribuídos os
pesos 5, 4 3, 2, e 1, respectivamente.
§ 3º - Os CREFs deverão informar ao CONFEF a média de que trata este artigo
até o dia 30 de janeiro de cada exercício.
Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO Nº 520, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Disciplina a celebração de convênios, acordos, ajustes e
outros
instrumentos congêneres,
que visem
à
transferência de recursos financeiros do Sistema
CONFEF/CREFs à terceiros, que tenham por objeto a
execução de projetos ou a realização de eventos e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CONFEF, e:
CONSIDERANDO nos termos do inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998, a
competência do CONFEF para adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos
institucionais;
CONSIDERANDO o Acórdão TCU Plenário nº 1925/2019, do Tribunal de Contas da
União que publicou decisão final acerca do Relatório de Fiscalização Centralizada (FOC)
referente ao processo TC 036.608/2016-5, em especial o item 212, que ressalta que os
Conselhos Federais de Fiscalização do Exercício Profissional devem regulamentar a celebração
de convênios e patrocínios no âmbito dos seus respectivos sistemas;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 11.531/2023 que dispõe sobre
convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre
parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação
técnica ou de acordos de adesão;
CONSIDERANDO o dever do agente público em pautar seus atos na lei e nos
princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre estes o da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, consoante os termos do
artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 19
de Janeiro de 2024; resolve:
Art. 1º - A presente Resolução regula os convênios e os termos de cooperação
celebrados pelo CONFEF ou CREFs com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins
lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que
envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Conselho.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - convênio - instrumento a ser firmado entre as partes envolvidas que, na ausência
de legislação específica e conforme padrões mínimos de eficiência, dispõe sobre a
transferência de recursos financeiros provenientes do CONFEF ou CREFs para a execução de
programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração;
II - contrato de repasse - instrumento de interesse recíproco, por meio do qual há
transferência dos recursos financeiros;
III - concedente - ente do Sistema CONFEF/CREFs responsável pela transferência
dos recursos financeiros destinados à execução do objeto de convênio;
IV - convenente - órgão ou entidade da Administração Pública federal, estadual,
distrital ou municipal, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com o qual o
CONFEF ou os CREFs pactuam a execução de programa, projeto ou atividade, por meio da
celebração de convênio;
V - interveniente - órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera
de governo ou entidade privada que participe do instrumento para manifestar consentimento
ou assumir obrigações em nome próprio;
VI - bens remanescentes - materiais permanentes adquiridos, produzidos ou
transformados com recursos do convênio, necessários à consecução do objeto, mas que não o
incorporam;
VII - objeto - produto do instrumento pactuado;
VIII - meta - parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
IX - etapa ou fase - divisão existente na execução de uma meta;
X - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio
já celebrado, vedada alteração do objeto aprovado;
XI - acordo de cooperação técnica - instrumento de cooperação para a execução de
ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem
transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação
são ajustados de comum acordo entre as partes; e
XII - acordo de adesão - instrumento de cooperação para a execução de ações de
interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos
ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente
estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal;
XIII - beneficiários finais: população diretamente favorecida pelos investimentos;
XIV - dirigente: aquele que possua vínculo com entidade privada sem fins lucrativos
e detenha qualquer nível de poder decisório, assim entendidos os Conselheiros, Presidentes,
Diretores, Gerentes, dentre outros;
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