DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400179
179
Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º - Constituem elementos da relação de patrocínio:
I - Patrocinador: ente do Sistema CONFEF/CREFs que, no exercício de suas
atividades, constata a conveniência e/ou oportunidade de patrocinar;
II - Patrocinado: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins
lucrativos ou instituições de ensino superior sem fins lucrativos, oficialmente cadastradas
no Ministério da Educação (MEC), Organizações
da Sociedade Civil (OSCs), que
apresentem ao CONFEF ou aos CREFs a oportunidade de patrocinar ou que participam de
seleção pública destinada a essa finalidade;
III - Projeto de patrocínio: iniciativa do patrocinado, descrita em documento
em que apresenta as características, as justificativas e a metodologia de sua execução,
estabelece cotas de participação, contrapartidas e condições financeiras e informa outras
singularidades da ação proposta ao Sistema CONFEF/CREFs;
IV - Contrato de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do
patrocínio, em que o patrocinador e o patrocinado estabelecem seus direitos e
obrigações;
V - Contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito
de associação da marca CONFEF ou CREF ao projeto patrocinado nas seguintes
categorias:
a) imagem-logomarca: inserção da marca em peças de divulgação, de
sinalização, publicitárias e promocionais, entre outras;
b) imagem-citação: citação durante a realização do evento, mídias, releases,
vídeos e textos, entre outras;
c) negocial: distribuição de material do CONFEF ou CREF, cessão de estande,
participação de ente do CONFEF ou CREF, entre outros;
d) na solenidade de abertura e/ou na programação do evento, cessão de
convites ou inscrições, entre outras.
Art. 6º - A entidade beneficiária do patrocínio de que trata a presente
Resolução, apenas será elegível para nova concessão de patrocínio após aprovação das
contas referentes à última concessão.
Art. 7º - O patrocínio para cada entidade beneficiária será limitado ao valor
de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) anual, devidamente corrigido pelo IPCA .
CAPÍTULO III
DO APOIO INSTITUCIONAL
Art. 8º - Considera-se apoio institucional, o auxílio material com o intuito de
viabilizar total ou parcialmente a realização de atividades ou eventos assistidos pelo
Sistema CONFEF/CREFs, com contrapartidas por parte da instituição apoiada e sem a
transferência direta de recursos financeiros.
Art. 9º - Constituem elementos da relação de apoio institucional:
I - Apoiador: ente do Sistema CONFEF/CREFs, que no exercício de suas
atividades, constata a conveniência e/ou oportunidade de apoiar;
II - Apoiada: pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos
ou instituições de ensino superior sem fins lucrativos, oficialmente cadastradas no
Ministério da Educação (MEC), Organizações da Sociedade Civil (OSCs), que apresentam
ao CONFEF ou ao CREF solicitação de apoio institucional ou que participam de seleção
pública destinada a essa finalidade;
III - Projeto de apoio: iniciativa da instituição proponente, detalhada em
documento escrito que apresenta as características, justificativas, metodologia de sua
execução, 
estabelece 
cotas 
de 
participação,
contrapartidas 
e 
informa 
outras
singularidades da ação proposta ao CONFEF ou ao CREF;
IV - Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as
parcerias estabelecidas pelos entes do Sistema CONFEF/CREFs, com as entidades
apoiadas para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não
envolvam a transferência de recursos financeiros;
V - Contrapartida: obrigação contratual do apoiado que expressa o direito de
associação da marca CONFEF ou CREF ao projeto apoiado nas seguintes categorias:
a) imagem-logomarca: inserção da marca em peças de divulgação, de
sinalização, publicitárias e promocionais, entre outras;
b) imagem-citação: citação durante realização do evento, mídias, releases,
vídeos e textos, entre outras;
c) negocial: distribuição de material do CONFEF ou CREF, cessão de estande,
participação de ente do ou CREF;
d) na solenidade de abertura e/ou na programação do evento, cessão de
convites ou inscrições, entre outras.
Art. 10 - A entidade beneficiária do apoio institucional de que trata a
presente Resolução apenas será elegível para nova concessão de apoio institucional após
entrega e aprovação, pelo apoiador, de relatório do evento referentes à última
concessão.
§ 1º - O relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser entregue em
até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de encerramento do evento ou
atividade.
§ 2º - O relatório mencionado no caput deste artigo deverá conter elementos
que permitam à equipe de fiscalização avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto
foi executado conforme pactuado, sendo obrigatória a apresentação dos documentos
abaixo elencados:
I - relato com descrição detalhada das atividades realizadas durante o evento
ou atividade apoiada, incluindo informações sobre os objetivos, resultados alcançados,
público participante, dentre outras informações relevantes;
II - registros fotográficos que retratam momentos-chave do evento ou
atividade
apoiada, destacando
a
participação
do público,
atividades
realizadas,
infraestrutura utilizada, a aplicação do logotipo do patrocinador/apoiador nos materiais
institucionais do evento/atividade, dentre outros aspectos relevantes;
III -
declaração de realização
dos objetivos
a que se
propunha o
instrumento;
IV - relação dos atos praticados e seus resultados, quando possível;
V - comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados.
§ 3º - O apoiador deverá considerar ainda em sua análise os seguintes
relatórios elaborados internamente, quando houver:
I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a
execução do objeto do projeto;
II - relatório técnico de monitoramento e avaliação sobre a conformidade do
cumprimento do objeto e os resultados alcançados na execução do objeto do projeto.
§ 4º - O relatório e todos os atos que dele decorram dar-se-ão através de
documentos formalmente constituídos e também através de plataforma eletrônica,
permitindo a visualização por qualquer interessado.
§ 5º - A equipe de fiscalização emitirá relatório de análise acerca da
documentação apresentada.
§ 6º - Na hipótese do relatório não ser encaminhado no prazo previsto no
parágrafo primeiro deste artigo, o apoiador notificará o apoiado e estabelecerá o prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a sua apresentação, sob pena de
impossibilidade de novos apoios institucionais.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS
Art. 11 - Os projetos de entidades que busquem patrocínio ou apoio
institucional dos entes do Sistema CONFEF/CREFs devem estar em conformidade com os
princípios éticos, científicos e profissionais da Educação Física, com atenção aos seguintes
critérios:
I - ter relação direta com a Educação Física como ciência e profissão, ou com
os temas correlatos à defesa e garantia dos direitos humanos;
II - ter alinhamento com o planejamento estratégico institucional;
III - ter objeto definido, previamente informado;
IV - ter relevância científica, profissional ou social;
V - respeitar o Código de Ética Profissional da Educação Física;
VI - ofertar descontos e/ou benefícios para os Profissionais de Educação Física
registrados no Sistema CONFEF/CREFs.
Parágrafo único - Os projetos de patrocínio e apoio institucional que
contenham 
palestrantes
que 
exerçam
profissão 
regulamentada
deverão,
obrigatoriamente, possuir registro ativo e regular com o respectivo Conselho de
Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 12 - Os projetos de patrocínio e apoio devem estar alinhados à missão,
aos valores e/ou à estratégia do ente do Sistema CONFEF/CREFs e abranger ações de
interesse das áreas da Educação Física que apresentem os seguintes temas:
I - inovação, atualização e geração de conhecimento técnico-científico;
II - desenvolvimento tecnológico; e
III - exercício, regulamentação ou fiscalização profissional, em seus campos
ético e administrativo.
§ 1º - Os projetos devem, de acordo com suas características, observar os
seguintes aspectos:
I - promoção da igualdade étnica, de gênero e de oportunidades e combate
a quaisquer formas de discriminação ou violência; e
II - promoção da acessibilidade de idosos e de pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida aos ambientes dos eventos ou aos produtos e serviços decorrentes
do projeto patrocinado.
§ 2º - É vedado o patrocínio ou apoio de projetos que:
I - violem a legislação brasileira vigente e aos Direitos Humanos;
II - possuam cunho religioso, político-partidário ou meramente comemorativo
festivo ou de confraternização;
III - contemplem, em qualquer nível, em seu quadro societário Conselheiros,
Assessores ou Empregados Efetivos ou Comissionados do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais de Educação Física, seus cônjuges ou parentes consanguíneos ou por
afinidade até o 3º grau;
IV - contemplem, em qualquer nível da entidade patrocinada/apoiada:
a) agente político do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário;
b) Membro do Ministério Público;
c) dirigente de órgão ou de entidade da Administração Pública de qualquer
esfera de governo; d) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, daqueles referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso;
IV - sejam propostos por pessoa física;
V 
-
demandem 
a 
disponibilização
da 
equipe
profissional 
do
patrocinador/apoiador, serviços de tecnologia da informação e consultoria técnica
especializada, de forma direta ou indireta, para prestação de serviços de qualquer
natureza;
VI - demandem a disponibilização de informações pessoais de Profissionais de
Educação Física e/ou banco de dados coletivos, em virtude da salvaguarda de dados
como preconiza a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
VII - contemplem ações que já contenham, em qualquer nível, recursos
oriundos do Sistema CONFEF/CREFs.
§ 3º - As regras previstas nos incisos V e VIII do parágrafo anterior não se
aplicam aos casos em que o patrocinador/apoiador co-organize eventos ou projetos.
§ 4º - Os projetos de patrocínio ou apoio devem apresentar de forma clara
e objetiva as entregas a serem realizadas ao patrocinador/apoiador conforme artigo 3º
desta Resolução, contendo as métricas que permitirão aferir objetivamente
o
cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo patrocinado/apoiado.
Art. 13 - As atividades, eventos ou projetos apoiados e patrocinados por ente
do Sistema CONFEF/CREFs deverão ser divulgados pelo beneficiário de forma ampla e,
necessariamente, fazer menção ao patrocínio ou à natureza do apoio recebido.
Art. 14 - O patrocinador/apoiador disponibilizará informações detalhadas
sobre os termos e condições do patrocínio ou do apoio, garantindo que não haja conflito
de interesses ou influência externa sobre a deliberação.
Art. 15 - Em caso de identificação de eventual conflito de interesses entre as
demais entidades patrocinadoras e apoiadoras das atividades propostas, eventos ou
projetos 
apresentados 
ao 
CONFEF 
ou 
ao
CREF, 
caberá 
ao 
Plenário 
do
patrocinador/apoiador reavaliar a decisão da referida concessão.
Seção I
DA FORMA DE SELEÇÃO DOS PROJETOS
Art. 16 - A seleção de projetos para patrocínio ou apoio institucional ocorrerá
por meio das modalidades:
I - Seleção Pública;
II - Escolha Direta.
§ 1º - A Seleção Pública ocorrerá por meio de editais amplamente divulgados,
que apresentarão requisitos adicionais para a participação, critérios de avaliação e
escolha de projetos, bem como disponibilidade orçamentária.
§ 2º - A Escolha Direta será utilizada para projetos de oportunidade ou
recorrentes não selecionados por meio de Seleção Pública.
Art. 17 - A divulgação do edital de seleção pública de projetos ou apoio
institucional será feita após aprovação pela Diretoria do CONFEF ou do CREF.
Art. 18 - O edital de seleção pública de projetos de patrocínio e apoio
institucional deve fixar prazo e documentos para:
I - inscrição;
II - condições para habilitação de projetos e proponente;
III - critérios para classificação;
IV - prazos para aprovação e divulgação de resultados;
V - condições para contratação, comprovação da execução e pagamento do
patrocínio/apoio contratado.
Art. 19 - Após a verificação de atendimento aos requisitos mínimos de
admissibilidade da proposta apresentada, o patrocinador/apoiador analisará a relação
entre custo e benefício do patrocínio, ou do apoio a ser concedido.
Art. 20 - Fica vedada a utilização do contrato de patrocínio para atividades
que podem ser realizadas por meio de outros instrumentos, bem como para finalidade
diversa do disposto no nesta Resolução.
Art. 21 - É vedada a concessão cumulativa de patrocínio e apoio a mesma entidade.
Seção II
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 22 - Os projetos devem ser submetidos ao patrocinador/apoiador
seguindo o roteiro estabelecido no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - A apresentação da proposta não representará, por si só,
assunção de compromisso pelo patrocinador/apoiador em conceder o patrocínio ou
apoio nos termos apresentados.
Art. 23 - A inscrição do projeto de patrocínio ou apoio deve ser realizada
dentro do
prazo fixado no
edital, por
meio da protocolização
dos seguintes
documentos:
I - declaração de observância aos termos desta Resolução, na forma do Anexo II;
II 
- 
Ato 
constitutivo, 
estatuto
ou 
contrato 
social 
da 
entidade
patrocinada/apoiada, devidamente registrados;
III 
- 
Documentos 
dos 
Dirigentes
(Identidade 
e 
CPF) 
da 
entidade
patrocinada/apoiada;
IV 
- 
Declaração 
atestando 
a
composição 
da 
direção 
da 
entidade
patrocinada/apoiada;
V - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da
entidade patrocinada/apoiada há, no mínimo, 03 (três) anos ativo;
VI - as seguintes certidões, quando houver:
a) Certidão Negativa de Débitos da Secretaria Estadual de Fazenda e Certidão
Negativa de Débitos da Secretaria Municipal de Fazenda, relativas à sede da entidade
patrocinada/apoiada;
b) Certidão Negativa de Débito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
c) Certidão Conjunta de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida
Ativa da União;
d) Certidão Negativa de falência expedida pelo Cartório Distribuidor da sede
da entidade patrocinada/apoiada;
e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
VII - Declaração de que a entidade patrocinada/apoiada observa a proibição
do trabalho noturno ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho
a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14
(quatorze) anos (Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999), nos termos do Anexo III;
VII - Declaração de não impedimento da Entidade, nos termos do Anexo IV;
VIII - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade
Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

                            

Fechar