DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção XIII
Do acompanhamento e da fiscalização
Art. 16 - Os atos relativos a execução física, acompanhamento e fiscalização dos
convênios serão registrados no portal eletrônico do concedente pelos convenentes, pelos
concedentes e pelos prestadores de serviços de que trata esta Resolução e, quando couber,
pelas empresas executoras de seus objetos.
Parágrafo único - Para o procedimento de fiscalização do convênio será designada
equipe de fiscalização integrada por, no mínimo, um gestor, um fiscal técnico e um fiscal
administrativo.
Seção XIV
Da denúncia, da rescisão e da extinção
Art. 17 - O convênio poderá ser:
I - denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer um dos partícipes,
hipótese em que ficarão responsáveis somente pelas obrigações e auferirão as vantagens do
tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não admitida cláusula obrigatória de
permanência ou sancionadora dos denunciantes;
II - rescindido por:
a) inadimplemento de qualquer uma de suas cláusulas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou de incorreção de informação em
qualquer documento apresentado; ou
c) verificação de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de
Contas Especial.
§ 1º - Nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio, o convenente
deverá:
I - devolver os saldos remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive aqueles
provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e
II - apresentar a prestação de contas no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º - O prazo para cumprimento do disposto no § 1ºdeste artigo será contado a
partir da data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão.
§ 3º - O não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo ensejará a instauração
da Tomada de Contas Especial.
Seção XV
Da Prestação de Contas
Art. 18 - A prestação de contas, que deverá ser mensal, será iniciada
concomitantemente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros e será realizada
pela equipe de fiscalização do convênio em conjunto com a área financeira do concedente.
§ 1º - A prestação de contas apresentada deverá conter elementos que permitam à
equipe de fiscalização do convênio avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi
executado conforme pactuado, sendo obrigatória a apresentação dos documentos abaixo
elencados:
I - notas e comprovantes fiscais, quanto aos seguintes aspectos: data do
documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos registrados, valor, aposição de
dados do convenente, programa e número do convênio;
II - relatório de prestação de contas aprovado pelo convenente;
III - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
IV - relação de bens adquiridos, ou produzidos, quando for o caso;
V - relação dos serviços prestados e seus resultados, quando possível;
VI - a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
VII - comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados;
VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver.
§ 2º - O CONFEF ou o CREF deverá considerar ainda em sua análise os seguintes
relatórios elaborados internamente, quando houver:
I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução do
convênio;
II - relatório técnico de monitoramento e avaliação sobre a conformidade do
cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do convênio.
§ 3º - Serão verificados pelo gestor e fiscais dos convênios, sem prejuízo do
recebimento dos relatórios das atividades desempenhadas e demais exigências relacionadas a
prestação de contas do objeto do instrumento jurídico, a manutenção da habilitação jurídica e
demais requisitos.
§ 4º - A Pessoa Jurídica deverá ainda encaminhar ao CONFEF ou ao CREF, para
verificação da regularidade financeira/fiscal dos pagamentos:
I - Documentos ficais e/ou recibos contendo os devidos atestes/liquidações, nos
termos do art. 63 da Lei 4.320/1964;
II - Guias de recolhimento dos tributos retidos sobre os respectivos pagamentos;
III - Comprovantes de pagamentos dos fornecedores e tributos.
§ 5º - A execução das despesas deverá obedecer à legislação pertinente às
aquisições de bens e serviços públicos.
§ 6º - Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de
causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das
normas pertinentes.
§ 7º - A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os
resultados alcançados.
§ 8º - Os saldos remanescentes serão devolvidos no prazo de 30 (trinta) dias,
contado do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 9º - A prestação de contas final será apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias,
contado do término da vigência ou da consecução do objeto, o que ocorrer primeiro.
§ 10 - Na hipótese da prestação de contas não ser encaminhada no prazo previsto
no § 9º deste artigo, o concedente notificará o convenente e estabelecerá o prazo máximo de
45 (quarenta e cinco) dias para a sua apresentação.
Art. 19 - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão através
de documentos formalmente constituídos e também através de plataforma eletrônica,
permitindo a visualização por qualquer interessado.
Art. 20 - A equipe de fiscalização emitirá relatório de análise de prestação de contas
do convênio firmado.
§ 1º - No caso de prestação de contas única, a equipe de fiscalização emitirá
relatório conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
§ 2º - Se a duração do convênio exceder 01 (um) ano, o convenente deverá
apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do
cumprimento das metas do objeto.
§ 3º - Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução
ou que já foram realizadas, os relatórios de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente,
mencionar:
I - os resultados já alcançados e seus benefícios;
II - os impactos econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação do público-alvo;
IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto
pactuado.
Art. 21 - O prazo para a análise da prestação de contas e para a manifestação
conclusiva pelo concedente será de:
I - 60 (sessenta) dias, na hipótese de procedimento informatizado; ou
II - 120 (cento e oitenta) dias, na hipótese de análise convencional.
§ 1º - Os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo poderão ser
prorrogados uma vez, por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 2º - A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo terá início
a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no portal eletrônico do CONFEF
ou CREF.
§ 3º - Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o concedente
estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o convenente saneie as
impropriedades ou apresente justificativas.
Seção XVI
Da Tomada de Contas Especial
Art. 22 - A Tomada de Contas Especial será instaurada pelo concedente, após
esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, quando caracterizado, no mínimo,
um dos seguintes fatos:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo CONFEF ou
CREF;
III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens
ou valores públicos; e
IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano
ao erário.
Parágrafo único - O rito a ser adotado nos processos de Tomada de Contas Especial
resta disciplinado em Resolução própria do Sistema CONFEF/CREFs.
Seção XVII
Do registro de inadimplência
Art. 23 - O concedente efetuará o registro do convenente, em cadastros de
inadimplência, nas seguintes hipóteses:
I - após o julgamento do processo de Tomada de Contas Especial ou de
procedimento análogo pelo Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de rejeição total ou
parcial da prestação de contas; ou
II - após a notificação do convenente e o decurso do prazo previsto no § 3º do art.
19 18 desta Resolução, nas hipóteses de omissão na apresentação da prestação de contas,
independentemente de instauração ou de julgamento da Tomada de Contas Especial.
Parágrafo único - Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à
rejeição constará como impugnado e o convenente será cadastrado como inadimplente
somente após o julgamento de que trata o inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS PARCERIAS SEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Seção única
Das cooperações sem transferências de recursos ou de bens materiais
Art. 24 - O CONFEF poderá celebrar, a título gratuito, sem transferência de recursos
e doação de bens materiais, os seguintes instrumentos de cooperação para execução
descentralizada de políticas de interesse recíproco e em mútua colaboração:
I - acordo de cooperação técnica, na hipótese do objeto e das condições da
cooperação serem ajustados de comum acordo entre as partes; ou
II - acordo de adesão, na hipótese do objeto e das condições da cooperação serem
previamente estabelecidos.
Parágrafo único - As despesas relacionadas à execução da parceria não configuram
transferência de recursos entre as partes.
Art. 25 - Os acordos de cooperação técnica e os acordos de adesão poderão ser
celebrados:
I - entre os órgãos do Sistema CONFEF/CREFs;
II - com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e
Municipal;
III - com serviços sociais autônomos; e
IV - com consórcios públicos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26 - As normas complementares necessárias à execução do disposto nesta
Resolução serão editadas pelo CONFEF.
Art. 27 - Deverá ser instaurado processo administrativo de celebração de
convênios, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I - documentos elencados nos arts. 10 e 11 desta Resolução;
II - termo de convênio assinado pelas partes;
III - publicação do extrato do convênio no Diário Oficial da União.
Art. 28 - Os convênios existentes no momento da entrada em vigor desta Resolução
permanecerão regidos pela legislação interna vigente ao tempo de sua celebração.
Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO Nº 521, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece normas e diretrizes para transferência de
recursos por meio da realização de patrocínio e do
apoio institucional externos em atividades, eventos
e projetos firmados pelo Sistema CONFEF/CREFs.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CO N F E F ;
CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que
delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à
execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina
que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos
institucionais;
CONSIDERANDO o Acórdão TCU Plenário nº 1925/2019, do Tribunal de Contas
da União, que publicou decisão final acerca do Relatório de Fiscalização Centralizada
(FOC) referente ao processo TC 036.608/2016-5, em especial o item 212, que ressalta
que os Conselhos Federais de Fiscalização do Exercício Profissional devem regulamentar
a celebração de convênios e patrocínios no âmbito dos seus respectivos sistemas;
CONSIDERANDO o dever do agente público em pautar seus atos na lei e nos
princípios basilares que regem a Administração Pública, dentre estes o da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, consoante os
termos do artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 19 de
Janeiro de 2024; resolve:
Art. 1º - Instituir as diretrizes e regras que disciplinam a transferência de
recursos a terceiros mediante a realização de patrocínio e apoio institucional no âmbito
do Sistema CONFEF/CREFs.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - A presente política tem como objetivo regulamentar e orientar as
ações relativas à concessão de patrocínio e de apoio institucional pelo Sistema
CONFEF/CREFs, de
forma a
garantir transparência
e efetividade
ao processo
de
relacionamento institucional voltado a fortalecer o cumprimento da missão e dos
objetivos do Sistema, bem como suas devidas contrapartidas.
Art. 3º - Os patrocínios e apoios institucionais a serem realizados pelo
CONFEF e pelos CREFs possuem como objetivos:
I - gerar identificação e reconhecimento do Sistema CONFEF/CREFs por meio
da iniciativa patrocinada;
II - ampliar relacionamento do Sistema CONFEF/CREFs com públicos de
interesse;
III - divulgar marcas, produtos, serviços, posicionamentos, programas e
políticas de atuação do Sistema CONFEF/CREFs;
IV - agregar valor ao Sistema CONFEF/CREFs; e
V
-
auxiliar
o
Sistema CONFEF/CREFs
no
cumprimento
de
seus
fins
institucionais relacionados ao registro, orientação, fiscalização, normatização, julgamento
e sanção do exercício profissional da Educação Física.
Parágrafo único - Os patrocínios realizados pelo Sistema CONFEF/CREFs
possuem natureza contratual, aplicando, no que couber, os dispositivos da Lei de
Licitação.
CAPÍTULO II
DO PATROCÍNIO
Art. 4º - Considera-se patrocínio
a transferência direta de recursos
financeiros, em pecúnia, com o intuito de agregar valor ao Sistema CONFEF/CREFs e à
Educação Física,
consolidar posicionamento, gerar identificação
e reconhecimento,
estreitar relacionamento com públicos de interesse, ampliar conhecimento e entrega de
produtos e serviços, divulgar programas e políticas de atuação, por meio da aquisição do
direito de associação
da imagem do Sistema CONFEF/CREFs,
com finalidade de
fortalecimento da marca do Sistema.

                            

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