DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - Cadastro Nacional das Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;
X - Lista de Inidôneos e o Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos
Administrativos - CADICON - TCU;
XI - Comprovação de capacidade técnica para execução do projeto a ser
apoiado/patrocinado;
XII
- Quaisquer
outros
documentos
necessários ao
cumprimento
das
exigências legais.
Art. 24 - As entidades patrocinadas/apoiadas deverão manter a regularidade
jurídica e fiscal durante toda a execução do projeto.
Art. 25 - É vedada, após a inscrição, a alteração do projeto.
Seção III
DA ANÁLISE E APROVAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 26 - Os projetos de patrocínio ou apoio serão analisados na data
estabelecida em edital e classificados conforme discricionariedade do CONFEF ou do
CREF, sendo submetidos à análise técnica e condicionados à disponibilidade
orçamentária.
Parágrafo único - A decisão do patrocinador/apoiador acerca das solicitações
de patrocínio e apoio institucional, será sempre discricionária, soberana e irrecorrível nos
termos desta Resolução.
Art. 27 - O processo de análise de projetos de patrocínio ou apoio
institucional contempla as seguintes etapas:
I - inscrição dos projetos;
II - habilitação documental;
III - análise técnica dos projetos e classificação;
IV - aprovação e homologação;
V - divulgação dos projetos selecionados;
VI - celebração do contrato ou termo de cooperação.
Art. 28 - A etapa de habilitação possui caráter eliminatório e consiste na
verificação do atendimento às condições e aos prazos de apresentação, da situação de
regularidade, da validade e adequação aos modelos instituídos, quando for o caso, dos
documentos, certidões e declarações entregues pelo proponente.
Parágrafo único - Será inabilitado o projeto que não atender às condições de
habilitação fixadas no edital.
Art. 29 - A classificação consiste na análise técnica do projeto habilitado para
avaliar a visibilidade da marca do patrocinador/apoiador e o alcance de seus fins
institucionais de acordo com os critérios objetivos de pontuação fixados no edital.
§ 1º - Os projetos serão classificados em ordem decrescente de pontuação.
§ 2º - A pontuação alcançada pelo projeto determina a cota de patrocínio a
ser concedida, conforme valores fixados no edital.
Art. 30 - A seleção dos patrocínios e apoios será realizada por meio da
aprovação pela Diretoria do patrocinador/apoiador dos projetos classificados e das cotas
correspondentes, observada a disponibilidade orçamentária para o exercício.
Art. 31 - Os patrocínios e apoios selecionados e homologados pela Diretoria
do patrocinador/apoiador.
Art. 32 - Após decisão da Diretoria, o patrocínio/apoio será formalizado pelo
instrumento correspondente, observadas as normas gerais desta Resolução.
Art. 33 - O processo administrativo de patrocínio ou apoio institucional
deverá ser devidamente instaurado e instruído com os seguintes documentos:
I - pedido de patrocínio ou apoio;
II - Ato Interno de designação do Gestor e fiscais do ato a ser firmado;
III - declaração de dotação orçamentária expedida e assinada pela área
técnica competente;
IV - declaração do Ordenador de Despesas de que o gasto decorrente do
patrocínio/apoio institucional é compatível com o orçamento do Conselho, devidamente
assinada pela autoridade competente;
V - apresentação dos documentos de que trata o art. 22 desta Resolução;
VI
- 
comprovação
da
disponibilidade
da 
contrapartida
do
patrocinado/apoiado;
VII - reserva de empenho da despesa pelo patrocinador/apoiador;
VIII - aprovação do projeto;
IX - contrato de patrocínio ou acordo de cooperação assinado;
X - publicação do extrato do patrocínio ou apoio institucional no Diário Oficial
da União.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DA PATROCINADA/APOIADA E DOS PRAZOS
Art. 34 - Concedido o patrocínio ou apoio, a entidade proponente deverá:
I - incluir o logo do patrocinador/apoiador nos materiais de divulgação,
seguindo os critérios de aplicação da marca institucional;
II - garantir tempo de fala à representação do patrocinador/apoiador em
mesa ou painel de abertura do evento, conforme o caso;
III - prestar contas ao patrocinador/apoiador, de acordo com o previsto nesta
resolução e em demais normativas internas.
Art. 35 - A concessão de apoio por meio da divulgação de eventos está
condicionada à prévia autorização da Diretoria do patrocinador/apoiador, e o pedido
deve atender às especificações, prazos e requisitos mínimos presentes nos formulários
criados para esta finalidade.
§ 1º - As solicitações de divulgação de eventos externos devem ser enviadas
ao patrocinador/apoiador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º - O material a ser divulgado deverá, necessariamente, conter o logo do
patrocinador/apoiador e condição de apoiador ou patrocinador do evento.
§ 3º - Em caso de deferimento do pedido de divulgação, caberá ao
patrocinador/apoiador, discricionariamente, definir em qual dos seus meios digitais irá
veicular a divulgação do evento ou projeto.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DA COTA DE PATROCÍNIO
Art. 36 - O pagamento da cota de patrocínio será realizado em até 02 (duas)
parcelas, mediante a comprovação da execução parcial e/ou total das contrapartidas
constantes no projeto.
Art. 37 - O pagamento da cota de patrocínio será efetuado, mediante crédito
em conta corrente, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da apresentação da
documentação comprobatória da execução do projeto, atestada pela equipe de
fiscalização, de acordo com as seguintes alternativas:
I - pagamento integral após apresentação de relatório de execução do projeto
instruído com a comprovação da aplicação da cota de patrocínio na realização do objeto
e a execução total das contrapartidas contratadas;
II- pagamento em duas parcelas, observados os seguintes critérios:
a) 30% (trinta por cento) da cota aprovada após comprovação da execução
das contrapartidas contratadas referentes à prévia divulgação e/ou da contratação de
contrapartidas que serão executadas durante a realização do objeto;
b) 70% (setenta por cento)
remanescente da cota aprovada após
apresentação de relatório de execução do projeto instruído com a comprovação da
aplicação da cota de patrocínio na realização do objeto e a execução total das
contrapartidas contratadas.
§ 1º - O ofício de solicitação para pagamento da primeira parcela da cota de
patrocínio deve ser encaminhado ao patrocinador com prazo mínimo de 15 (quinze) dias
de antecedência da data de realização do objeto.
§ 2º - O eventual descumprimento parcial ou total das contrapartidas
contratadas ensejará o rompimento unilateral do contrato, com respectiva obrigação de
restituição de eventuais valores já pagos pelo patrocinador, corrigido monetariamente,
de acordo com Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
CAPÍTULO VIII
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DOS PATROCÍNIOS E APOIOS
INSTITUCIONAIS
Art. 38 - Os atos relativos a execução física, acompanhamento e fiscalização dos
patrocínios e apoios institucionais serão registrados no portal eletrônico do CONFEF.
Parágrafo único - Para o procedimento de fiscalização dos patrocínios e
apoios institucionais será nomeada equipe de fiscalização integrada por, no mínimo, um
gestor, um fiscal técnico e um fiscal administrativo.
CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 39 - As entidades que forem patrocinadas pelo CONFEF ou CREFs para
realização de eventos ou atividades, deverão apresentar prestação de contas em até 30
(trinta) dias, contados a partir da data de encerramento do evento ou atividade.
Art. 40 - A prestação de contas apresentada deverá conter elementos que
permitam à equipe de fiscalização avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi
executado conforme pactuado, sendo obrigatória a apresentação dos documentos abaixo
elencados:
I - relatório com descrição detalhada das atividades realizadas durante o
evento ou atividade patrocinada ou apoiada, incluindo informações sobre os objetivos,
resultados alcançados, público participante, dentre outras informações relevantes;
II - registros fotográficos que retratam momentos-chave do evento ou
atividade patrocinada, destacando a participação do público, atividades realizadas,
infraestrutura utilizada, a aplicação do logotipo do patrocinador nos materiais
institucionais do evento/atividade, dentre outros aspectos relevantes;
III - notas e comprovantes fiscais, quanto aos seguintes aspectos: data do
documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos registrados, valor,
aposição de dados do patrocinado/apoiado, programa e número do patrocínio;
IV - relatório de prestação de contas aprovado pelo patrocinado;
V
-
declaração de
realização
dos
objetivos
a
que se
propunha
o
instrumento;
VI - relação dos atos praticados e seus resultados, quando possível;
VII - comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados;
VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver.
§ 1º - O patrocinador deverá considerar ainda em sua análise os seguintes
relatórios elaborados internamente, quando houver:
I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a
execução do objeto do projeto;
II - relatório técnico de monitoramento e avaliação sobre a conformidade do
cumprimento do objeto e os resultados alcançados na execução do objeto do projeto.
§ 2º - Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o
nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o
cumprimento das normas pertinentes.
§ 3º - Sem prejuízo do envio dos relatórios das atividades desempenhadas e
demais exigências relacionadas a prestação de contas do objeto do instrumento jurídico,
bem como a manutenção da habilitação jurídica e demais requisitos que serão
verificados pelo gestor e fiscais.
§ 4º - Sem prejuízo do envio dos relatórios das atividades desempenhadas e
demais exigências relacionadas a prestação de contas do objeto do instrumento jurídico,
bem como a manutenção da habilitação jurídica e demais requisitos que serão
verificados pelo gestor e fiscais, o Patrocinado deverá ainda encaminhar ao CONFEF ou
ao CREF, para verificação da regularidade financeira/fiscal dos pagamentos:
I - Documentos fiscais e/ou recibos contendo os devidos atestes/liquidações,
nos termos do art. 63 da Lei 4.320/1964;
II
-
Guias de
recolhimento
dos
tributos
retidos sobre
os
respectivos
pagamentos;
III - Comprovantes de pagamentos dos fornecedores e tributos.
§ 5º - A execução das despesas deverá obedecer à legislação pertinente às
aquisições de bens e serviços públicos.
§ 6º - A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e
os resultados alcançados.
§ 7º - Na hipótese da prestação de contas não ser encaminhada no prazo
previsto no art. 38 desta normativa, o patrocinador notificará o patrocinado e
estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a sua apresentação.
Art. 41 - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão
através de documentos formalmente constituídos e também através de plataforma
eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.
Art. 42 - A equipe de fiscalização emitirá relatório de análise de prestação de
contas do patrocínio firmado.
§ 1º - No caso de prestação de contas única, a equipe de fiscalização emitirá
relatório conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.
§ 2º - Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em
execução ou que já foram realizadas, os relatórios de que trata este artigo deverão,
obrigatoriamente, mencionar:
I - os resultados já alcançados e seus benefícios;
II - os impactos econômicos ou sociais;
III - o grau de satisfação do público-alvo;
IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto
pactuado.
Art. 43 - Constatada a omissão do dever de prestar contas, desconformidade
com o objetivo, descumprimento das normas estabelecidas ou dos prazos acordados, o
beneficiário restituirá, ao patrocinador, o valor recebido, atualizado monetariamente pelo
Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 44 - Os recursos não utilizados serão devolvidos ao patrocinador ao
término da execução do projeto ou evento, e sua devolução será comprovada no
momento da apresentação da prestação de contas.
Art. 45 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos e das obrigações
protegidas nesta Resolução implicará na impossibilidade de futuros apoios ou patrocínios
concedidos pelo CONFEF ou CREFs, bem como ensejará a instauração da Tomada de
Contas Especial e demais medidas judiciais cabíveis ao caso.
CAPÍTULO X
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 46 - A Tomada de Contas Especial será instaurada pelo patrocinador,
após esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, quando caracterizado,
no mínimo, um dos seguintes fatos:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo
patrocinador/apoiador;
III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro,
bens ou valores públicos; e
IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em
dano ao erário.
Parágrafo único - O rito a ser adotado nos processos de Tomada de Contas
Especial resta disciplinado em Resolução própria do CONFEF sobre o tema.
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE INADIMPLÊNCIA
Art. 47 - O patrocinador/apoiador efetuará o registro do patrocinado/apoiado,
em cadastros de inadimplência, nas seguintes hipóteses:
I - após o julgamento do processo de Tomada de Contas Especial ou de
procedimento análogo pelo Tribunal de Contas da União, nas hipóteses de rejeição total
ou parcial da prestação de contas;
II - após a notificação do patrocinado e o decurso do prazo previsto nesta
Resolução,
nas hipóteses
de
omissão na
apresentação
da
prestação de
contas,
independentemente de instauração ou de julgamento da Tomada de Contas Especial; ou
III - após a notificação do apoiado e o decurso do prazo previsto nesta
Resolução,
nas hipóteses
de
omissão na
apresentação
do
relatório de
apoio
institucional.
Parágrafo único - Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente
à rejeição constará como impugnado e o patrocinado será cadastrado como inadimplente
somente após o julgamento de que trata o inciso I do caput deste artigo.

                            

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