DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 525, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a data
das eleições do Sistema
CONFEF/CREFs no ano de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CO N F E F ;
CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que
delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à
execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina
que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos
institucionais;
CONSIDERANDO o parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 que atribuiu
ao CONFEF a competência para editar as normas necessárias para regulamentar os
procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs;
CONSIDERANDO o art. 2º do anexo da Resolução CONFEF nº 513/2023 que
aprova as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs necessárias para regulamentar os
procedimentos relativos às eleições no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e nos
Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs;
CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 02 de
Fevereiro de 2024; resolve:
Art. 1º - As eleições para a escolha dos Membros Conselheiros Titulares e
Suplentes do CONFEF e dos CREFs realizar-se-ão, no dia 08 de Novembro de 2024, em data
única para o Sistema, em horário e local a ser fixado pelo CONFEF e pelos CREFs através
de seus respectivos Regimentos Eleitorais.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO Nº 526, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a alteração do caput do art. 6º, o inciso
II do art. 7º e o inciso IV do art. 20 da Resolução
CONFEF nº 513/2023 que
aprova as Normas
Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs necessárias para
regulamentar os procedimentos relativos às eleições
no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e
nos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CO N F E F ;
CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que
delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à
execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina
que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos
institucionais;
CONSIDERANDO o parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 que atribuiu
ao CONFEF a competência para editar as normas necessárias para regulamentar os
procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs;
CONSIDERANDO que um dos princípios de maior relevância nas eleições é o
princípio democrático, que deve garantir um processo político democrático garantindo a
participação ativa e passiva, a fim de que os interessados tenham condição de participarem
das eleições;
CONSIDERANDO o exíguo tempo entre a publicação das normas eleitorais e a
data limite para regularização dos direitos profissionais dos Profissionais de Educação Física
junto ao Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO as argumentações trazidas pelos Presidentes de CREFs e a
deliberação durante a reunião da Câmara de Presidentes realizada em 19 de Janeiro de 2024;
CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 02 de
Fevereiro de 2024; resolve:
Art. 1º - O caput do art. 6º, o inciso II do art. 7º, o inciso IV do art. 20 e o caput
do art. 43 da Resolução CONFEF nº 513, de 13 de Dezembro de 2023, que aprova as
Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs necessárias para regulamentar os
procedimentos relativos às eleições no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e nos
Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 6º - Aos Profissionais de Educação Física que deixarem de votar, sem
causa justificada, o respectivo Conselho, com base na relação fornecida pela Comissão
Eleitoral, aplicará pena de multa equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor
da anuidade paga pelo Profissional.
[...]"
"Art. 7º - O voto nas eleições do Sistema CONFEF/CREFs é obrigatório para
todos os Profissionais de Educação Física que possuam inscrição ativa no Sistema
CONFEF/CREFs e preencham os seguintes requisitos:
[...]
II - possuam, no mínimo, 03 (três) anos de registro ininterrupto no Sistema
CONFEF/CREFs até o dia da publicação da nominata."
"Art. 20 - É elegível para Membro Titular e Suplente do CONFEF e dos CREFs,
somente o Profissional de Educação Física que, além de outras exigências legais, preencher
todos os requisitos e condições básicas a seguir relacionados no momento do registro da
candidatura:
[...]
IV - possuir registro profissional ativo e principal no CREF da jurisdição para a
qual concorrerá, por pelo menos 03 (três) anos ininterruptos anteriores à data da
publicação da nominata; [...]"
"Art. 43 - Poderão ser enviadas, juntamente com o material de votação, as
propostas eleitorais dos
candidatos e das chapas registradas
que estiverem em
conformidade com esta norma, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o Código
de
Ética
Profissional,
e
sejam
entregues
na
sede
do
respectivo
Conselho,
impreterivelmente, antes do 90º (nonagésimo) dia corrido que anteceda à data da eleição
para candidaturas ao CONFEF e 60º (sexagésimo) dia corrido que anteceda à data da
eleição para candidaturas aos CREFs, devendo tal material ser impresso em 01 (uma) folha
A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o conteúdo da proposta
ser impresso em tinta colorida.
[...]"
Art. 2° - Excepcional e exclusivamente para fins das eleições que ocorrerão no
Sistema CONFEF/CREFs no ano de 2024, o prazo de que trata o inciso I do caput do art. 7º e
inciso III do art. 20, ambos da Resolução CONFEF nº 513/2023, será dia 15 de Março de 2024.
Parágrafo único - A excepcionalidade de que trata o caput deste artigo se aplica
também para não exigência do cumprimento do inciso II do parágrafo 1º do art. 7º e do
inciso II do parágrafo 2º do art. 20, ambos da Resolução CONFEF nº 513/2023.
Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO Nº 527, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre os parâmetros para concessão de
verba
para aquisição
de
sede pelos
Conselhos
Regionais de Educação Física - CREFs, por parte do
Conselho Federal de Educação Física - CONFEF,
mediante critérios por ele estipulados.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CO N F E F ;
CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que
delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à
execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina
que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos
institucionais;
CONSIDERANDO o Acórdão TCU Plenário nº 1925/2019 que determina a
normatização dos procedimentos para transferência de valores entre os Conselhos de
Fiscalização do Exercício Profissional;
CONSIDERANDO o dever do agente público em pautar seus atos na lei e nos
princípios basilares que regem a administração pública, dentre estes o da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, consoante os termos
do artigo 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária
realizada no dia 02 de Fevereiro de 2024; resolve:
Art. 1º - O Conselho Federal de Educação Física - CONFEF concederá verba aos
Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs para aquisição da primeira de sede
própria com a finalidade de melhorar as condições de trabalho e atendimento aos
Profissionais de Educação Física.
§ 1º - A verba mencionada
no caput deste artigo será concedida,
exclusivamente, aos Conselhos Regionais de Educação Física com menos de 15.000 (quinze
mil) Profissionais
de Educação Física
registrados ativos
e que não
tenham sido
beneficiados anteriormente.
§ 2º - O valor a ser concedido perfaz o montante máximo de R$ 1.164.528,30
(um milhão, cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta
centavos) por CREF, devidamente atualizado até o dia 31 de Dezembro de 2023 pelo
índice IPCA-IBGE.
§ 3º - O montante de que trata o parágrafo 2º deste artigo será atualizado
anualmente pelo índice IPCA-IBGE.
Art. 2º - O CONFEF concederá a verba de que trata o caput do artigo 1º desta
Resolução, mediante disponibilidade orçamentária e recebimento dos documentos abaixo
elencados, devidamente analisados pela Diretoria do respectivo CREF:
I - Documento exarado pela Diretoria do CREF, a ser levado ao conhecimento
e aprovação do respectivo Plenário, contendo a exposição de motivos (justificativa) para
a aquisição, expondo o impacto positivo, a necessidade e a viabilidade de aquisição,
incluindo fontes de recursos para a manutenção do referido imóvel;
II - Declaração exarada pelo Presidente do CREF atestando que o vendedor do
referido imóvel não é conselheiro, diretor, funcionário ou seus parentes consanguíneos ou
afins até o terceiro grau;
III - Ata contendo a aprovação do Plenário do CREF acerca da aquisição
pretendida constando o limite de valor para tal aquisição;
IV - Documento exarado pela União acerca da inexistência de imóvel público
disponível para o uso que se pretende;
V - Análise da localização do imóvel escolhido em relação à acessibilidade,
conveniência e necessidades operacionais do CREF;
VI - Ata da aprovação do Plenário do CREF sobre a aquisição do imóvel
escolhido;
VII - Comprovação da instauração do devido processo de aquisição, com base
na Lei de licitação;
VIII
- Quaisquer
outros documentos
necessários
ao cumprimento
das
exigências legais.
§ 1º - Na ata da reunião do Plenário de que trata o inciso VI do caput deste
artigo, deverá constar os seguintes dados:
a) Custos (valores) com a adequação do imóvel às necessidades do Conselho
(obras/reformas);
b) Custos das aquisições de móveis e utensílios que serão necessários para a
nova sede (mesas, cadeiras, computadores, ar condicionado, dentre outros);
c) Custos da mudança;
d) Identificação da sustentabilidade do imóvel com os valores mensais que
serão majorados: impostos, condomínio, manutenção mensal, luz, água, dentre outros;
e) análise e aprovação do Plenário referente aos custos que serão elevados.
§ 2º - O processo mencionado no inciso VII do caput deste artigo, deverá
conter, no mínimo, haja vista a modalidade a ser adotada, os seguintes documentos:
I - Documento de Formalização da Demanda, devidamente assinado pela área
solicitante;
II - Ato Interno de designação do Gestor e fiscais do contrato a ser
firmado;
III
-
Justificativa
para
aquisição,
devidamente
assinada
pela
área
competente;
IV - Estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo, quando for o caso, restando tal decisão ao Gestor da
contratação, devendo ser analisada a natureza do objeto, bem como sua eventual
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