DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DO PRESSUPOSTO E DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
Art. 5º - São pressupostos para habilitação dos pedidos de subvenções, doações
e/ou transferências de capital:
I - ter encaminhado ao CONFEF, até 31 de julho de cada ano, os seguintes
documentos:
a) proposta orçamentária;
b) reformulação orçamentária;
c) balancetes e demonstrativos;
d) prestação de contas;
e) plano de trabalho, aprovado pelo Plenário do respectivo CREF;
f) formalização do pedido de subvenção, doação e/ou transferência de capital.
II - estar com o seu controle orçamentário, assim como, sua contabilização
atualizada, de maneira que possa dar suporte à análise que se refere o inciso I deste artigo.
Art. 6º - Todos os pedidos de subvenções, doações e/ou transferências de
capital serão encaminhados ao CONFEF para instauração de processo e análise, que
deverão conter minimamente os seguintes elementos:
I - nome: nomear o "projeto" ou a "atividade" a ser desenvolvido;
II - dimensão estratégica: especificar a qual atividade dentro do planejamento
estratégico está vinculada;
III - objetivo(s) estratégico(s): destacar a(s) qual(is) objetivo(s) estratégico(s) o
programa ou a atividade está relacionado;
IV - objetivo do "projeto" ou "atividade": apresentar, de forma clara e sucinta,
o que se pretende fazer e qual resultado se espera obter com a realização do "projeto" ou
da "atividade";
V - escopo: definir o que está e o que não está incluído na execução do
"projeto" ou da "atividade";
VI - valor: detalhar a previsão de desembolso mensal para a execução do
"projeto" ou da "atividade";
VII - cronograma físico-financeiro das etapas dos projetos: detalhar as ações do
projeto informando o prazo para execução e para pagamento;
VIII - data de conclusão: informar a data em que o "projeto" ou a "atividade"
será concluído.
Art. 7º - O CREF formalizará seu pedido, até o dia 31 de julho de cada exercício,
contendo, no mínimo, as seguintes peças:
I - apresentação do Plano de Trabalho
II - ofício do CREF contendo cópia da ata do Plenário que aprovou a
solicitação;
III - apresentação do programa de aplicação do recurso;
IV - aprovação pelo Plenário do CREF do programa de aplicação do recurso;
V - relatório comparativo da receita orçada com a arrecadada até a data da
solicitação;
VI - relatório comparativo da despesa fixada com a realizada até a data da
solicitação;
VII - cronograma de desembolso.
Parágrafo único - O prazo de que trata o caput deste artigo não se aplica no
caso disposto no inciso I do art. 3º desta Resolução.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO
Art. 8º - A concessão de subvenções, doações ou transferências de capital
serão apreciadas pela Diretoria e, desde que atendam aos requisitos desta Resolução,
serão enviadas para autorização do Plenário do CONFEF.
Parágrafo único - A análise da Diretoria do CONFEF de que trata o caput deste
artigo, será baseada em relatório e parecer da viabilidade financeira orçamentária emitidos
pelas respectivas Coordenadorias do CONFEF.
Art. 9º - As subvenções, doações ou transferências de capital tidas como apoio
financeiro referentes a patrocínio de qualquer natureza em determinado evento, não serão
concedidas caso o respectivo CREF não esteja em dia com suas obrigações legais e
regimentais.
Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo será liberada em
parcelas ou na sua totalidade, de acordo com a decisão do Plenário do CONFEF e em
observância ao disposto no inciso VII do art. 7º desta Resolução.
Art. 10 - Todas as concessões de subvenções, doações ou transferências de
capital aos CREFs serão executadas após celebração de instrumento específico, com as
cláusulas específicas e gerais dos valores e prazos acordadas entre as partes.
Art. 11 - As subvenções, doações e transferências de capital são concedidas
para aplicação imediata ao fim a que se destina, vedado ao CREF solicitante utilizar a verba
para outro fim distinto do objeto da concessão.
§ 1º - A liberação de qualquer parcela, a partir da primeira ou do total
solicitado fica condicionada à comprovação da aquisição do bem ou do serviço.
§ 2º - Em caso de aquisição de bens e serviços, na prestação de contas, deverá
conter o processo licitatório ou de dispensa/inexigibilidade, preenchidos todos os
requisitos da legislação pertinente.
Art. 12 - As prioridades de atendimento para as concessões de que trata esta
Resolução serão estipuladas pela Diretoria do CONFEF, quando da análise das solicitações,
observados os critérios do artigo 3º desta.
Art. 13 - As concessões previstas nesta Resolução ficam condicionadas à
disponibilidade orçamentária e financeira do CONFEF.
Art. 14 - Qualquer concessão efetuada sem a observação ao estabelecido nesta
Resolução implica instauração de processo administrativo para apurar a responsabilidade e
aplicar a devida punição no que couber.
Art. 15 - A Diretoria do CONFEF poderá a qualquer tempo determinar auditoria
de gestão no CREF que solicitar qualquer uma das modalidades de apoio de que trata o
artigo 2º desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16 - A prestação de contas, por parte dos CREFs, deverá ser feita até 60
(sessenta) dias após a conclusão dos casos descritos no art. 3º desta Resolução.
§ 1º - A prestação de contas apresentada deverá conter elementos que
permitam ao CONFEF concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, sendo
obrigatória a apresentação dos documentos abaixo elencados:
I - notas e comprovantes fiscais, quanto aos seguintes aspectos: data do
documento, compatibilidade entre o emissor e os pagamentos registrados, valor, aposição
de dados do CREF e plano de trabalho;
II
-
Guias
de
recolhimento dos
tributos
retidos
sobre
os
respectivos
pagamentos, quando houver;
III - Comprovantes de pagamentos dos fornecedores e tributos, quando
houver;
IV - declaração de realização dos objetivos a que se propunha a concessão;
V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
VI - relação dos serviços prestados e seus resultados, quando possível;
VII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver;
VIII - formalização do processo licitatório, quando for o caso.
§ 2º - A execução das despesas deverá obedecer à legislação pertinente às
aquisições de bens e serviços públicos.
§ 3º - Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o
nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o
cumprimento das normas pertinentes.
§ 4º - A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os
resultados alcançados.
§ 5º - Na hipótese da prestação de contas não ser encaminhada no prazo
previsto no caput deste artigo, o CONFEF notificará o CREF e estabelecerá o prazo máximo
de 45 (quarenta e cinco) dias para a sua apresentação.
Art. 17 - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão
através de documentos formalmente constituídos.
Art. 18 - O prazo para a análise da prestação de contas e para a manifestação conclusiva
pelo CONFEF será de 60 (sessenta) dias, após o recebimento da documentação pertinente.
§ 1º - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma vez,
por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 2º - Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o CONFEF
estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o CREF saneie as
impropriedades ou apresente justificativas.
Art. 19 - O resíduo financeiro, quando houver, deverá ser devolvido aos cofres
do CONFEF, até 30 (trinta) dias após o prazo de prestação de contas.
Art. 20 - Na ausência de documentação comprobatória dos gastos, o valor não
comprovado deverá ser devolvido aos cofres do CONFEF, corrigido monetariamente, de
acordo com Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 1º - A devolução de que trata o caput deste artigo ocorrerá também nos
casos em que o CREF receber o valor solicitado e não executar o plano de trabalho
aprovado em todo ou em parte.
§ 2º - O não cumprimento dos prazos estabelecidos, das obrigações protegidas
nesta Resolução e/ou da utilização dos recursos para fins diversos do aprovado, implicará
na impossibilidade de futuras concessões pelo CONFEF, bem como ensejará a instauração
da Tomada de Contas Especial e demais medidas judiciais cabíveis ao caso.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Os casos omissos ou não previstos nesta Resolução serão apreciados
e deliberados pelo Plenário do CONFEF.
Art. 22 - As subvenções, doações e transferências de capital, por ventura
existentes, no momento da entrada em vigor desta Resolução, permanecerão regidas pela
normatização vigente ao tempo de sua celebração.
Art. 23 - Esta Resolução entrará em vigor após sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO Nº 523, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a reeleição dos Conselheiros Federais
e
Conselheiros
Regionais
do
Sistema
CO N F E F/ C R E Fs .
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de
suas atribuições, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CO N F E F ;
CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998
que delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação
e à execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina
que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos
institucionais;
CONSIDERANDO o parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998 que
atribuiu ao CONFEF a competência para editar as normas necessárias para
regulamentar os procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo 2º do art. 5º-C e no parágrafo 2º
do art. 5º-D, ambos da Lei nº 9.696/1998 que determinam ser admitida 1 (uma)
reeleição para Conselheiro Federal e Conselheiro Regional;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do marco temporal para
aplicabilidade do disposto no parágrafo 2º do art. 5º-C e no parágrafo 2º do art. 5º-
D, ambos da Lei nº 9.696/1998;
CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 02 de
Fevereiro de 2024; resolve:
Art. 1º - A reeleição dos Conselheiros Federais e Conselheiros Regionais do
Sistema CONFEF/CREFs, de que trata o parágrafo 2º do art. 5º-C e o parágrafo 2º do
art. 5º-D, ambos da Lei nº 9.696/1998, terá início a partir da primeira eleição realizada
após a promulgação da Lei nº 14.386/2022.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF
RESOLUÇÃO Nº 524, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a isenção do pagamento da inscrição
dos requerentes ao registro
junto ao Sistema
CONFEF/CREFs
portadores
de
doenças
graves,
mediante critérios que estabelece.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CO N F E F ;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.197/2010 que fixa limites para o valor das
anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o dever legal previsto na norma do inciso IV do artigo 23 do
Regimento Interno do CONFEF - Resolução CONFEF nº 448/2022;
CONSIDERANDO a norma do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011,
que determina a competência do Conselho Federal para estabelecer isenções ao
pagamento de anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos Profissionais e
Pessoas Jurídicas;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 476/2023 que dispõe sobre a isenção
do recolhimento da anuidade dos Profissionais de Educação Física portadores de doenças
graves registrados no Sistema CONFEF/CREFs, mediante critérios que estabelece;
CONSIDERANDO o tratamento dispensado pelos órgãos governamentais aos
portadores de doenças graves na Lei nº 7.713/1988 e suas alterações, normativos da
Receita Federal e toda a normatização federal existente sobre o tema;
CONSIDERANDO
a
necessidade
e
a
preocupação
social
do
Sistema
CONFEF/CREFs em relação aos Profissionais de Educação Física que se encontram
acometidos de doenças graves, o que por vezes os impede de exercer na sua plenitude as
atividades profissionais, gerando prejuízos financeiros;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CONFEF, em Reunião Ordinária
realizada no dia 02 de Fevereiro de 2024;
resolve:
Art. 1º - Estarão isentos do pagamento de inscrição os requerentes ao registro
junto ao Sistema CONFEF/CREFs portadores de uma ou mais doenças abaixo elencadas,
desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na Resolução CONFEF nº 476/2023:
I - AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
II - Alienação Mental;
III - Cardiopatia Grave;
IV - Cegueira;
V - Contaminação por Radiação;
VI - Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante);
VII - Doença de Parkinson;
VIII - Esclerose Múltipla;
IX - Espondiloartrose Anquilosante;
X - Fibrose Cística (Mucoviscidose);
XI - Hanseníase;
XII - Nefropatia Grave;
XIII - Hepatopatia Grave;
XIV - Neoplasia Maligna;
XV - Paralisia Irreversível e Incapacitante;
XVI - Tuberculose Ativa, enquanto em tratamento;
XVII - Neuropatia Incapacitante.
Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
Presidente
1_EFEPL_14_001
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