DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
complexidade, dentre outros requisitos que entenda necessários a fim de demonstrar que
a ausência de tais documentos não gerará prejuízo à aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados;
V - Documentação de avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação,
dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do
prazo de amortização dos investimentos;
VI - Certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que
atendam ao objeto; VII - Justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser
comprado e que evidenciem vantagem para o Conselho;
VIII - Designação do funcionário responsável pela cotação, quando houver;
IX - Estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida na
Lei de Licitação;
X - Declaração de existência de recursos orçamentários expedida e assinada
pela área contábil/financeira;
XI - Declaração do Ordenador de Despesas autorizando o gasto, devidamente
assinada pela pessoa competente;
XII - Documentação do Imóvel, tais como:
a) Certidão de ônus reais atualizada do imóvel;
b) Certidão de pagamentos de tributos imobiliários (IPTU);
c) Certidão de situação enfitêutica do imóvel junto a Prefeitura;
d) Certidão de situação fiscal imobiliária do imóvel junto a Prefeitura;
e) Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
f) Certidão negativa de débito do corpo de bombeiros sobre a taxa de
prevenção e extinção de incêndios (se for o caso);
g) Declaração do condomínio sobre situação das cotas condominiais (se for o caso).
XIII - Documentação do vendedor, tais como:
- No caso de Pessoa Jurídica:
a) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social da empresa escolhida,
devidamente registrados;
b) Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) Inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver,
relativo ao domicílio ou sede do vendedor;
d) Certidão declarando a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e
municipal do domicílio ou sede do vendedor, ou outra equivalente, na forma da lei;
e) Certidão declarando a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS,
que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
f) Certidão declarando a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
g) Declaração comprovando o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art.
7º da Constituição Federal;
h) Certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da
sede do vendedor;
i) Certidão negativa da Justiça Federal;
j) Certidão negativa de interdições e tutelas em todos os Ofícios de registro de
Notas competentes da área;
k) Certidão negativa de ações e execuções cíveis junto aos Cartórios de
registro de distribuição competentes da área;
l) Certidão negativa de protesto de títulos;
m) Certidão do SICAF, a fim de verificar a composição societária das empresas
e certificar eventual participação indireta;
n) Registro de sanção aplicada ao contratado, cujos efeitos a tornem proibida
de celebrar contrato administrativo - SICAF;
o) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade
Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
p) Cadastro Nacional das Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;
q) Lista de Inidôneos e o Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos
Administrativos - CADICON - TCU;
r) Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal - CADIN.
- No caso de Pessoa Física:
a) Inscrição no Cadastro de Pessoas Física;
b) Carteira de Identidade;
c) Certidão de Casamento ou nascimento atualizada;
d) Comprovante de residência;
e) Inscrição no cadastro de contribuintes - ISS;
f) Inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver,
relativo ao domicílio do vendedor;
g) Certidão declarando a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e
municipal do domicílio, ou outra equivalente, na forma da lei;
h) Certidão declarando a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS,
que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
i) Certidão declarando a regularidade perante a Justiça do Trabalho;
j) Declaração comprovando o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art.
7º da Constituição Federal;
k) Registro de sanção aplicada ao vendedor, cujos efeitos o tornem proibido
de celebrar contrato administrativo - SICAF;
l) Cadastro Nacional de Condenações
Cíveis por Atos de Improbidade
Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
m) Cadastro Nacional das Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;
n) Lista de Inidôneos e o Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos
Administrativos - CADICON - TCU;
o) Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal -
CADIN;
XIV - Nota de Empenho;
XV - Declaração do Gestor do contrato devidamente nomeado de que a
documentação do processo está regular e completa e a contratação está apta;
XVI - Parecer Jurídico e Parecer Técnico (quando necessário), que demonstrem
o atendimento dos requisitos exigidos, inclusive sobre a análise da documentação
apresentada pelo vendedor;
XVII - Ato assinado pelo Presidente do CREF autorizando a licitação;
XVIII - Divulgação do ato no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP
procedida até 05 (cinco) dias após a assinatura do ato;
XIX - Promessa de compra e venda e Escritura Pública de compra e venda;
XX - Divulgação da escritura no Portal Nacional de Contratações Públicas -
PNCP realizada até 10 (dez) dias úteis contados da data de sua assinatura;
XXI - Quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento das exigências legais.
§ 3º - Caso haja a opção da não elaboração do termo de referência aludido no inciso
IV do parágrafo 2º deste artigo, a referida Formalização da Demanda deverá ainda conter:
I - prazo de vigência;
II - valor;
III - forma de pagamento;
IV - obrigações das partes;
V - forma de recebimento do objeto;
VI - forma de prestação do serviço.
§ 4º - A avaliação mencionada no inciso V do parágrafo 2º deste artigo
consiste em 03 (três) laudos de avaliação do imóvel, emitidos por Corretores de Imóveis
devidamente registrados junto ao respectivo CRECI, devendo um deles, obrigatoriamente
ser expedido pela Caixa Econômica Federal, haja vista solicitação feita pelo Tribunal de
Contas da União no Acórdão AC 1816/2010 2ª Câmara.
Art. 3º - A explicação detalhada e fundamentada dos motivos que levaram à
seleção do imóvel específico para atender às necessidades do CREF, mencionada do art.
1º desta Resolução, deverá considerar aspectos como:
I - Localização estratégica: Explicar por que a localização do imóvel é
estratégica em termos de acessibilidade, proximidade a serviços essenciais, potencial de
crescimento e adequação ao propósito pretendido;
II - Adequação às necessidades operacionais: Descrever como o imóvel atende
às necessidades operacionais específicas do CREF, incluindo requisitos de espaço,
configuração interna, instalações e capacidade de suportar as atividades planejadas;
III - Custo-Benefício: Demonstrar que a escolha do imóvel representa um
investimento financeiro sólido e que os benefícios obtidos superam os custos associados,
levando em consideração tanto os aspectos imediatos quanto os futuros;
IV - Impacto positivo no cumprimento dos objetivos institucionais: Relacionar
como a escolha do imóvel contribui positivamente para o alcance dos objetivos e metas
do CREF, seja em termos de expansão, eficiência operacional, atendimento ao público ou
qualquer outro objetivo estratégico;
V - Aspectos legais e regulatórios: Certificar-se de que a escolha do imóvel
está em conformidade com as leis locais, regulamentos e normas aplicáveis, garantindo
segurança jurídica à decisão;
VI - Alternativas Consideradas: Mencionar as alternativas avaliadas e razões
pelas quais o imóvel escolhido foi preferido sobre outras opções.
Art. 4º - O CONFEF não efetuará dispêndio financeiro em imóveis nos quais os
gestores ou colaboradores dos CREFs possuam interesses diretos ou indiretos,
caracterizando nepotismo cruzado.
Art. 5º - O CONFEF poderá designar pessoal de seu quadro, acompanhado ou
não de um técnico, para verificação in loco sobre as condições do imóvel e análise da
documentação.
Art. 6º - Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU,
declarando a União sobre a inexistência de imóvel público que atenda aos requisitos
necessários para a instalação pretendida, é recomendável a promoção de chamamento
público para fins de prospecção do mercado imobiliário.
Parágrafo único - O mencionado chamamento público consiste na publicação
em Diário Oficial da União e veículo de grande circulação regional onde conste o interesse
do Conselho na aquisição de imóvel e as características pretendidas no mesmo, tais como
tamanho da área, necessidade ou não de estacionamento, restrição de determinados
lugares, atendimento por linhas de transporte público, dentre outros requisitos.
Art. 7º - A liberação de recursos financeiros de que trata esta Resolução
dependerá de prévia aprovação do Plenário do CONFEF, que analisará parecer conjunto
das Coordenadorias Técnica, Jurídica e de Controle de Desempenho e Finanças sobre a
viabilidade da empreitada.
Parágrafo único - O trâmite para aquisição e liberação da verba de que trata
esta Resolução, obrigatoriamente, deverá estar finalizado até 31 de Dezembro de 2028.
Art. 8º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000642.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000088/2020) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento aos recursos interpostos pelos
apelantes/denunciados.
Por maioria, não foram confirmadas as suas culpabilidades, o que levou à
reforma da decisão do Conselho de origem, que lhes aplicou a sanção de "Censura
Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por maioria, foi descaracterizada a infração aos artigos
10 e 21 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos
do voto divergente/vencedor. Brasília, 13 de dezembro de 2023. (data do julgamento)
RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Presidente da Sessão; EMMANUEL FORTES
SILVEIRA CAVALCANTI, Relator do Voto Divergente/Vencedor.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000661.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000034/2020) Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética
Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao
recurso interposto pelo apelante/denunciado.
Por maioria, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do
Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial",
prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO",
prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por maioria, foi caracterizada a
infração aos artigos 2º, 10 e 80 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 2º, 10 e 80 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e, por unanimidade, descaracterizada a
infração ao artigo 68 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 13 de dezembro de 2023. (data do
julgamento) TATIANA BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Presidente da Sessão;
EMMANUEL FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
ACORDÃO PLENÁRIO Nº 1/2024
PA CFMV n. 0110041.00000345/2023-95. Recorrente: CBMVHA. Decisão: por
UNANIMIDADE, em conhecer do pedido de reconsideração e, no mérito, DAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do Voto do Conselheiro Relator, Méd. Vet. José Maria dos
Santos Filho, CRMV-CE n. 950.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
R E T I F I C AÇ ÃO
No Acórdão nº 9, de 08 de fevereiro de 2024-PL, publicado no DOU nº 29 de
09/02/2024, Seção 1, pág. 228, onde se lê: "REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR O
REGISTRO DE CANDIDATURA DA CHAPA "INOVANDO"." leia-se: "REFORMA DA DECISÃO
PARA DEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA DA CHAPA "UNIÃO PARA A MUDANÇA".
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO - CREF8/AM-AC-
RO-RR, torna pública a seguinte correção no texto da Resolução CREF8 Nº 180/2023, de 25
de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 28 de setembro de 2023,
Secção 1, página 154:
ONDE SE LÊ:
Art. 7º - Os pedidos de baixa de registro de Pessoa Física que forem
protocolizados até 30 de junho do ano corrente, ficarão desobrigados do pagamento da
anuidade do exercício em curso. Os pedidos de baixa de registro de Pessoa Jurídica que
forem protocolizados até 31 de março do ano corrente, ficarão desobrigados do
pagamento da anuidade do exercício em curso.
LEIA-SE
Art. 7º - Os pedidos de baixa de registro de Pessoa Física que forem
protocolizados até 31 de março do ano corrente, ficarão desobrigados do pagamento da
anuidade do exercício em curso. Os pedidos de baixa de registro de Pessoa Jurídica que
forem protocolizados até 31 de março do ano corrente, ficarão desobrigados do
pagamento da anuidade do exercício em curso.

                            

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